Regulamento (CE) n. o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n. o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 393 de 30.12.2006, p. 1—39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 58 p. 126 - 164
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 58 p. 126 - 164
HR.ES Capítulo 13 Fascículo 030 p. 229 - 267
CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT SK SL SV
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Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 20 de Dezembro de 2006
que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [1],
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho [3] estabeleceu a nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (adiante referida como "NACE Rev. 1" ou "NACE Rev. 1.1").
(2) Para reflectir a evolução tecnológica e as mudanças estruturais da economia, deverá estabelecer-se uma nomenclatura actualizada, designada por NACE Revisão 2 (adiante referida como "NACE Rev. 2").
(3) Uma nomenclatura actualizada como a NACE Rev. 2 é central para os actuais esforços da Comissão no sentido de modernizar a produção das estatísticas comunitárias; espera-se contribuir, através de dados mais comparáveis e relevantes, para uma melhor governação económica a nível comunitário e nacional.
(4) O funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias, para que as empresas, as instituições financeiras, as administrações públicas e os outros operadores do mercado único tenham acesso a dados estatísticos fiáveis e comparáveis. Para isso, é vital que as várias categorias da nomenclatura das actividades na Comunidade sejam interpretadas uniformemente em todos os Estados-Membros.
(5) As empresas precisam de estatísticas fiáveis e comparáveis para poderem avaliar a sua competitividade e tais estatísticas são úteis para as instituições comunitárias na prevenção de distorções da concorrência.
(6) O estabelecimento de uma nomenclatura estatística comum revista das actividades económicas não obriga os Estados-Membros a recolherem, publicarem ou fornecerem dados. Só a utilização, pelos Estados-Membros, de nomenclaturas de actividades relacionadas com a nomenclatura comunitária permitirá fornecer uma informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno.
(7) É conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem nas suas nomenclaturas nacionais categorias suplementares baseadas na nomenclatura estatística das actividades económicas das Comunidades Europeias, para dar resposta a necessidades nacionais.
(8) A comparabilidade internacional das estatísticas económicas exige que os Estados-Membros e as instituições comunitárias utilizem nomenclaturas das actividades económicas que estejam directamente ligadas à Classificação Internacional Tipo por Actividade (CITA) Rev. 4 aprovada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas.
(9) A utilização da nomenclatura das actividades económicas da Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, EURATOM do Conselho [4], nomeadamente no que respeita ao exame dos problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, à transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1 para a NACE Rev. 2 e à preparação de futuras alterações à NACE Rev. 2.
(10) O Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho [5] estabeleceu um quadro comum para a criação de ficheiros estatísticos de empresas, com harmonização das definições, características, âmbito e procedimentos de actualização.
(11) A criação de uma nomenclatura estatística das actividades económicas revista implica a necessidade de que se alterem, especificamente, as referências à NACE Rev. 1 e alguns instrumentos relevantes. É, por conseguinte, necessário alterar os seguintes instrumentos: Regulamento (CEE) n.o 3037/90, Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial [6], Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas [7], Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais [8], Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias [9], Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra [10], Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos [11], Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra [12], Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 [13], Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação [14], e Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas [15].
(12) Alguns instrumentos comunitários precisam de ser alterados, de acordo com os procedimentos específicos que lhes são aplicáveis, antes da transição para a NACE Rev. 2, nomeadamente: o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade [16], o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade [17], e o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro [18].
(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [19].
(14) É conveniente, em especial, atribuir competência à Comissão para alterar a NACE Rev. 2 ou completá-la a fim de ter em conta a evolução tecnológica ou económica ou de a alinhar com outras nomenclaturas económicas e sociais. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
(15) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(16) O Comité do Programa Estatístico foi consultado,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia, adiante referida como "NACE Rev. 2". Esta nomenclatura garante a relevância, no que diz respeito à realidade económica e à comparabilidade, entre as nomenclaturas nacionais, comunitárias e internacionais e, por conseguinte, entre as estatísticas nacionais, comunitárias e internacionais.
2. O presente regulamento aplica-se unicamente à utilização da nomenclatura para fins estatísticos.
Artigo 2
NACE Rev. 2
1. A NACE Rev. 2 inclui:
a) Um primeiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código alfabético (secções);
b) Um segundo nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões);
c) Um terceiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos);
d) Um quarto nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).
2. A NACE Rev. 2 figura no Anexo I.
Artigo 3
Utilização da NACE Rev. 2
A Comissão utiliza a NACE Rev. 2 para todas as estatísticas classificadas segundo as actividades económicas.
Artigo 4
Nomenclaturas nacionais das actividades económicas
1. As estatísticas dos Estados-Membros apresentadas segundo as actividades económicas são produzidas utilizando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada.
2. A nomenclatura nacional pode introduzir rubricas e níveis suplementares, bem como utilizar uma codificação diferente. Cada um dos níveis, à excepção do mais alto, é constituído pelas mesmas rubricas que o nível correspondente da NACE Rev. 2 ou por rubricas que constituam uma subdivisão exacta desse nível.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, com vista à sua aprovação e antes de serem publicados, os projectos de documentos que definam ou alterem as respectivas nomenclaturas nacionais. A Comissão verifica, no prazo de dois meses, a conformidade desses projectos com o n.o 2 do presente artigo. A Comissão comunica aos outros Estados-Membros, para conhecimento, a nomenclatura nacional aprovada. As nomenclaturas nacionais dos Estados-Membros incluem um quadro de correspondência entre as nomenclaturas nacionais e a NACE Rev. 2.
4. Em caso de incompatibilidade entre algumas rubricas da NACE Rev. 2 e a estrutura económica nacional, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro a utilizar uma agregação de rubricas da NACE Rev. 2 num sector específico.
Para obter tal autorização, o Estado-Membro interessado deve fornecer à Comissão toda a informação necessária, a fim de permitir a avaliação do seu pedido. A Comissão decidirá no prazo de três meses.
Contudo, não obstante o disposto no n.o 2, essa autorização não permite ao Estado-Membro em questão introduzir na rubrica agregada uma subdivisão diferente da da NACE Rev. 2.
5. A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro em questão, revê periodicamente as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4, para verificar se continuam a justificar-se.
Artigo 5
Actividades da Comissão
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, assegura a difusão, manutenção e promoção da NACE Rev. 2, nomeadamente:
a) Redigindo, actualizando e publicando notas explicativas da NACE Rev. 2;
b) Elaborando e publicando orientações para a classificação das unidades estatísticas em conformidade com a NACE Rev. 2;
c) Publicando quadros de correspondência entre a NACE Rev. 1.1 e a NACE Rev. 2 e entre a NACE Rev. 2 e a NACE Rev. 1.1;
d) Operando com vista a melhorar a coerência com outras nomenclaturas sociais e económicas.
Artigo 6
Medidas de execução
1. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o as seguintes medidas:
a) Decisões exigidas em caso de problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, incluindo a afectação das actividades económicas a classes específicas;
b) Medidas que asseguram a transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1.1 para a NACE Rev. 2, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com rupturas nas séries cronológicas, incluindo o envio da informação em duplo código e a retrospectividade das séries cronológicas.
2. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o as seguintes medidas relativas à NACE Rev. 2 que têm por objecto alterar ou completar elementos não essenciais do presente regulamento, que se destinam aos fins seguintes:
a) Ter em conta a evolução tecnológica ou económica; ou
b) Alinhá-la com outras nomenclaturas económicas e sociais.
3. Devem ter-se em conta o princípio de que os benefícios da actualização devem sobrepor-se aos custos e o princípio de que os custos e encargos suplementares devem situar-se dentro de limites razoáveis.
Artigo 7
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 8
Aplicação da NACE Rev. 2
1. As unidades estatísticas referidas nos ficheiros de empresas constituídos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2186/93 são classificadas de acordo com a NACE Rev. 2.
2. As estatísticas relativas às actividades económicas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2008 serão produzidas pelos Estados-Membros usando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada nos termos do artigo 4.o.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, as estatísticas a curto prazo produzidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1165/98 e o índice do custo da mão-de-obra calculado nos termos do Regulamento (CE) n.o. 450/2003 são produzidos usando a NACE Rev. 2 a partir de 1 de Janeiro de 2009.
4. O disposto no n.o 2 não se aplica à produção das seguintes estatísticas:
a) Estatísticas das Contas Nacionais a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2223/96;
b) Contas económicas da agricultura a que se refere o Regulamento (CE) n.o 138/2004;
c) Estatísticas relativas à balança de pagamentos, comércio internacional de serviços e investimento directo estrangeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 184/2005.
SECÇÃO II
ALTERAÇÕES A ACTOS CONEXOS
Artigo 9
Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 3037/90
No Regulamento (CEE) n.o 3037/90 são suprimidos os artigos 3.o, 10.o e 12.o.
Artigo 10
Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 3924/91
O Regulamento (CEE) n.o 3924/91 é alterado do seguinte modo:
1) A designação "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2" em todo o texto;
2) No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. O âmbito do inquérito referido no artigo 1.o abrange as actividades das secções B e C da Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).".
Artigo 11
Alterações ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 é alterado do seguinte modo:
1) A designação "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2" em todo o texto e anexos, com excepção da Secção 10 "Relatórios e estudos-piloto" do Anexo 1, da Secção 5 "Primeiro ano de referência" do Anexo 3 e da Secção 9 "Relatórios e estudos-piloto" do Anexo 3, onde a referência à "NACE Rev. 1" se mantém;
2) No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. O presente regulamento abrange todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).";
3) Os anexos são alterados nos termos do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 12
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1165/98
O Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. O presente regulamento é aplicável a todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).";
2) No artigo 17.o, são aditadas as duas alíneas seguintes:
"k) O primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas na NACE Rev. 2;
l) Para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, o nível de pormenor, a forma, o primeiro período de referência e o período de referência.";
3) Os Anexos são alterados nos termos do Anexo III do presente regulamento.
Artigo 13
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1172/98
No Regulamento (CE) n.o 1172/98, as designações "NACE Rev. 1" e "NACE Rev. 1.1" são substituídas por "NACE Rev. 2" em todo o texto e nos anexos.
Artigo 14
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 530/1999
O Regulamento (CE) n.o 530/1999 é alterado do seguinte modo:
1) A designação "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2" em todo o texto;
2) No artigo 3.o:
a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. As estatísticas abrangerão todas as actividades económicas definidas nas secções B (Indústrias extractivas), C (Indústrias transformadoras), D (Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio), E (Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição), F (Construção), G (Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), H (Transportes e armazenagem), I (Actividades de serviços de alojamento e restauração), J (Actividades de informação e comunicação), K (Actividades financeiras e de seguros), L (Actividades imobiliárias), M (Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), N (Actividades administrativas e dos serviços de apoio), P (Educação), Q (Saúde humana e acção social), R (Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas) e S (Outras actividades de serviços) da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(NACE Rev. 2).";
b) É revogado o n.o 2.
Artigo 15
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2150/2002
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado do seguinte modo:
1) As designações "NACE Rev. 1" e "NACE Rev. 1.1" são substituídas por "NACE Rev. 2" em todo o texto e nos anexos;
2) O Anexo I é alterado de acordo com o Anexo IV do presente regulamento.
Artigo 16
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 450/2003
O Regulamento (CE) n.o 450/2003 é alterado do seguinte modo:
1) A designação "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2" em todo o texto;
2) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a todas as actividades definidas nas secções B a S da NACE Rev. 2.
2. A inclusão das actividades económicas definidas nas secções O a S da NACE Rev. 2 no âmbito do presente regulamento é determinada nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o.";
3) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5
Frequência e dados retrospectivos
1. Os dados para o ICM serão compilados pela primeira vez de acordo com a NACE Rev. 2 para o primeiro trimestre de 2009 e, seguidamente, para cada trimestre (terminando em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano).
2. Os dados retrospectivos desde o primeiro trimestre de 2000 até ao quarto trimestre de 2008 serão disponibilizados pelos Estados-Membros. Os dados retrospectivos serão fornecidos para cada uma das secções B a N da NACE Rev. 2 e para as variáveis do custo da mão-de-obra mencionadas no n.o 1 do artigo 4.o.";
4) No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. Os dados retrospectivos referidos no artigo 5.o devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) em simultâneo com o ICM relativo ao primeiro trimestre de 2009.";
5) A alínea c) do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:
"c) A inclusão das secções O a S da NACE Rev. 2 (artigo 3.o);".
Artigo 17
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 48/2004
O primeiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"O presente regulamento abrange os dados da indústria siderúrgica, que é definida como o grupo 24.1 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2)."
Artigo 18
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 808//2004
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004 é alterado nos termos do Anexo V do presente regulamento.
Artigo 19
Alteração ao Regulamento n.o 1552/2005
O Regulamento (CE) n.o 1552/2005 é alterado do seguinte modo:
1) A designação "NACE Rev. 1.1" é substituída por "NACE Rev. 2" em todo o texto;
2) É revogado o n.o 2 do artigo 2.o;
3) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4
Âmbito das estatísticas
As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas abrangerão pelo menos todas as actividades económicas definidas nas secções B a N e R a S da NACE Rev. 2."
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20
Disposições transitórias
Quando dêem cumprimento ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as estatísticas estruturais das empresas relativas ao ano civil de 2008 de acordo tanto com a NACE Rev. 1.1 como com a NACE Rev. 2.
Relativamente a cada um dos anexos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, a lista de características e as desagregações necessárias que devam ser transmitidas nos termos da nomenclatura da NACE Rev. 1.1 são determinadas nos termos do artigo 13.o daquele regulamento.
Artigo 21
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. Borell Fontelles
Pelo Conselho
O Presidente
J. Korkeaoja
[1] JO C 79 de 1.4.2006, p. 31.
[2] Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.
[3] JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
[4] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
[5] JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
[6] JO L 374 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
[7] JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
[8] JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1503/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15).
[9] JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
[10] JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
[11] JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 38).
[12] JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.
[13] JO L 7 de 13.1.2004, p. 1.
[14] JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.
[15] JO L 255 de 30.9.2005, p. 1.
[16] JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
[17] JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14).
[18] JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10)
[19] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
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ANEXO I
NACE REV. 2
| | | n.e.: não especificados | * parte de |
Divisão | Grupo | Classe | | CITA Rev. 4 |
| | A | SECÇÃO A — AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA | |
01 | | | Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados | |
| 01.1 | | Culturas temporárias | |
| | 01.11 | Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas | 0111 |
| | 01.12 | Cultura de arroz | 0112 |
| | 01.13 | Cultura de produtos hortícolas e melões, raízes e tubérculos | 0113 |
| | 01.14 | Cultura de cana-de-açúcar | 0114 |
| | 01.15 | Cultura de tabaco | 0115 |
| | 01.16 | Cultura de plantas têxteis | 0116 |
| | 01.19 | Outras culturas temporárias | 0119 |
| 01.2 | | Culturas permanentes | |
| | 01.21 | Viticultura | 0121 |
| | 01.22 | Cultura de frutos tropicais e subtropicais | 0122 |
| | 01.23 | Cultura de citrinos | 0123 |
| | 01.24 | Cultura de pomóideas e de prunóideas | 0124 |
| | 01.25 | Cultura de outros frutos (incluindo de casca rija) em árvores e arbustos | 0125 |
| | 01.26 | Cultura de frutos oleaginosos | 0126 |
| | 01.27 | Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas | 0127 |
| | 01.28 | Culturas de especiariase de plantas aromáticasmedicinais e farmacêuticas | 0128 |
| | 01.29 | Outras culturas permanentes | 0129 |
| 01.3 | | Propagação de plantas | |
| | 01.30 | Propagação de plantas | 0130 |
| 01.4 | | Produção animal | |
| | 01.41 | Criação de bovinos para produção de leite | 0141* |
| | 01.42 | Criação de outros bovinos (excepto para a produção de leite) e búfalos | 0141* |
| | 01.43 | Criação de equinos, asininos e muares | 0142 |
| | 01.44 | Criação de camelos e outros camelídeos | 0143 |
| | 01.45 | Criação de ovinos e caprinos | 0144 |
| | 01.46 | Suinicultura | 0145 |
| | 01.47 | Avicultura | 0146 |
| | 01.49 | Outra produção animal | 0149 |
| 01.5 | | Produção agrícola e animal combinadas | |
| | 01.50 | Produção agrícola e animal combinadas | 0150 |
| 01.6 | | Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal | |
| | 01.61 | Actividades dos serviços relacionados com a agricultura | 0161 |
| | 01.62 | Actividades dos serviços relacionados com a produção animal | 0162 |
| | 01.63 | Actividades pós-colheita | 0163 |
| | 01.64 | Tratamento de sementes para propagação | 0164 |
| 01.7 | | Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados | |
| | 01.70 | Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados | 0170 |
02 | | | Silvicultura e exploração florestal | |
| 02.1 | | Silvicultura e outras actividades florestais | |
| | 02.10 | Silvicultura e outras actividades florestais | 0210 |
| 02.2 | | Exploração florestal | |
| | 02.20 | Exploração florestal | 0220 |
| 02.3 | | Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira | |
| | 02.30 | Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira | 0230 |
| 02.4 | | Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal | |
| | 02.40 | Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal | 0240 |
03 | | | Pesca e aquacultura | |
| 03.1 | | Pesca | |
| | 03.11 | Pesca marítima | 0311 |
| | 03.12 | Pesca em água doce | 0312 |
| 03.2 | | Aquacultura | |
| | 03.21 | Aquacultura em águas salgadas e salobras | 0321 |
| | 03.22 | Aquacultura em água doce | 0322 |
| | | SECÇÃO B — INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | |
05 | | | Extracção de carvão e lenhito | |
| 05.1 | | Extracção de hulha | |
| | 05.10 | Extracção de hulha | 0510 |
| 05.2 | | Extracção de lenhito | |
| | 05.20 | Extracção de lenhito | 0520 |
06 | | | Extracção de petróleo bruto e de gás natural | |
| 06.1 | | Extracção de petróleo bruto | |
| | 06.10 | Extracção de petróleo bruto | 0610 |
| 06.2 | | Extracção de gás natural | |
| | 06.20 | Extracção de gás natural | 0620 |
07 | | | Extracção e preparação de minérios metálicos | |
| 07.1 | | Extracção e preparação de minérios de ferro | |
| | 07.10 | Extracção e preparação de minérios de ferro | 0710 |
| 07.2 | | Extracção e preparação de minérios metálicos não-ferrosos | |
| | 07.21 | Extracção de minérios de urânio e de tório | 0721 |
| | 07.29 | Extracção e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos | 0729 |
08 | | | Outras indústrias extractivas | |
| 08.1 | | Extracção de pedra, areia e argila | |
| | 08.11 | Extracção de rochas ornamentais e de outras pedras de construção, calcário, gesso, cré e ardósia | 0810* |
| | 08.12 | Extracção de saibro, areia e pedra britada; extracção de argilas e caulino | 0810* |
| 08.9 | | Indústrias extractivas, n.e. | |
| | 08.91 | Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos | 0891 |
| | 08.92 | Extracção de turfa | 0892 |
| | 08.93 | Extracção de sal | 0893 |
| | 08.99 | Outras indústrias extractivas, n.e. | 0899 |
09 | | | Actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas | |
| 09.1 | | Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural | |
| | 09.10 | Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural | 0910 |
| 09.9 | | Actividades de apoio a outras indústrias extractivas | |
| | 09.90 | Actividades de apoio a outras indústrias extractivas | 0990 |
| | | SECÇÃO C — INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS | |
10 | | | Indústrias alimentares | |
| 10.1 | | Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne | |
| | 10.11 | Abate de gado (produção de carne) | 1010* |
| | 10.12 | Abate de aves (produção de carne) | 1010* |
| | 10.13 | Fabricação de produtos à base de carne | 1010* |
| 10.2 | | Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos | |
| | 10.20 | Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos | 1020 |
| 10.3 | | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas | |
| | 10.31 | Preparação e conservação de batatas | 1030* |
| | 10.32 | Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas | 1030* |
| | 10.39 | Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas | 1030* |
| 10.4 | | Produção de óleos e gorduras animais e vegetais | |
| | 10.41 | Produção de óleos e gorduras | 1040* |
| | 10.42 | Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares | 1040* |
| 10.5 | | Indústria de lacticínios | |
| | 10.51 | Indústrias do leite e derivados | 1050* |
| | 10.52 | Fabricação de gelados e sorvetes | 1050* |
| 10.6 | | Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e produtos afins | |
| | 10.61 | Transformação de cereais e leguminosas | 1061 |
| | 10.62 | Fabricação de amidos, féculas e produtos afins | 1062 |
| 10.7 | | Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha | |
| | 10.71 | Panificação e pastelaria fresca | 1071* |
| | 10.72 | Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação | 1071* |
| | 10.73 | Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares | 1074 |
| 10.8 | | Fabricação de outros produtos alimentares | |
| | 10.81 | Indústria do açúcar | 1072 |
| | 10.82 | Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria | 1073 |
| | 10.83 | Indústria do café e do chá | 1079* |
| | 10.84 | Fabricação de condimentos e temperos | 1079* |
| | 10.85 | Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados | 1075 |
| | 10.86 | Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos | 1079* |
| | 10.89 | Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. | 1079* |
| 10.9 | | Fabricação de alimentos preparados para animais | |
| | 10.91 | Fabricação de alimentos para animais de criação | 1080* |
| | 10.92 | Fabricação de alimentos para animais de estimação | 1080* |
11 | | | Indústria das bebidas | |
| 11.0 | | Indústria das bebidas | |
| | 11.01 | Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; produção de álcool etílico de fermentação | 1101 |
| | 11.02 | Indústria do vinho | 1102* |
| | 11.03 | Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos | 1102* |
| | 11.04 | Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas | 1102* |
| | 11.05 | Fabricação de cerveja | 1103* |
| | 11.06 | Fabricação de malte | 1103* |
| | 11.07 | Produção de bebidas refrescantes não alcoólicas; produção de águas minerais e de outras águas engarrafadas | 1104 |
12 | | | Indústria do tabaco | |
| 12.0 | | Indústria do tabaco | |
| | 12.00 | Indústria do tabaco | 1200 |
13 | | | Fabricação de têxteis | |
| 13.1 | | Preparação e fiação de fibras têxteis | |
| | 13.10 | Preparação e fiação de fibras têxteis | 1311 |
| 13.2 | | Tecelagem de têxteis | |
| | 13.20 | Tecelagem de têxteis | 1312 |
| 13.3 | | Acabamento de têxteis | |
| | 13.30 | Acabamento de têxteis | 1313 |
| 13.9 | | Fabricação de outros têxteis | |
| | 13.91 | Fabricação de tecidos de malha | 1391 |
| | 13.92 | Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário | 1392 |
| | 13.93 | Fabricação de tapetes e carpetes | 1393 |
| | 13.94 | Fabricação de cordoaria e redes | 1394 |
| | 13.95 | Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário | 1399* |
| | 13.96 | Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial | 1399* |
| | 13.99 | Fabricação de outros têxteis n.e. | 1399* |
14 | | | Indústria do vestuário | |
| 14.1 | | Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo | |
| | 14.11 | Confecção de vestuário em couro | 1410* |
| | 14.12 | Confecção de vestuário de trabalho | 1410* |
| | 14.13 | Confecção de outro vestuário exterior | 1410* |
| | 14.14 | Confecção de vestuário interior | 1410* |
| | 14.19 | Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário | 1410* |
| 14.2 | | Confecção de artigos de peles com pêlo | |
| | 14.20 | Confecção de artigos de peles com pêlo | 1420 |
| 14.3 | | Fabricação de artigos de malha | |
| | 14.31 | Fabricação de meias e similares de malha | 1430* |
| | 14.39 | Fabricação de outro vestuário de malha | 1430* |
15 | | | Indústria do couro e dos produtos do couro | |
| 15.1 | | Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro; curtimenta e acabamento de de peles com pêlo | |
| | 15.11 | Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo e com pêlo | 1511 |
| | 15.12 | Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro | 1512 |
| 15.2 | | Indústria de calçado | |
| | 15.20 | Indústria de calçado | 1520 |
16 | | | Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria | |
| 16.1 | | Serração e aplainamento da madeira | |
| | 16.10 | Serração e aplainamento da madeira | 1610 |
| 16.2 | | Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e cestaria | |
| | 16.21 | Fabricação de folheados e painéis à base de madeira | 1621 |
| | 16.22 | Fabricação de pavimentos em painéis montados | 1622* |
| | 16.23 | Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção | 1622* |
| | 16.24 | Fabricação de embalagens de madeira | 1623 |
| | 16.29 | Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria | 1629 |
17 | | | Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos | |
| 17.1 | | Fabricação de pasta, de papel e de cartão (excepto canelado) | |
| | 17.11 | Fabricação de pasta | 1701* |
| | 17.12 | Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado) | 1701* |
| 17.2 | | Fabricação de artigos de papel e de cartão | |
| | 17.21 | Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão | 1702 |
| | 17.22 | Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário | 1709* |
| | 17.23 | Fabricação de artigos de papel para papelaria | 1709* |
| | 17.24 | Fabricação de papel de parede | 1709* |
| | 17.29 | Fabricação de outros artigos de papel e de cartão | 1709* |
18 | | | Impressão e reprodução de suportes gravados | |
| 18.1 | | Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão | |
| | 18.11 | Impressão de jornais | 1811* |
| | 18.12 | Outra impressão | 1811* |
| | 18.13 | Actividades de preparação da impressão e de produtos media | 1812* |
| | 18.14 | Encadernação e actividades relacionadas | 1812* |
| 18.2 | | Reprodução de suportes gravados | |
| | 18.20 | Reprodução de suportes gravados | 1820 |
19 | | | Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados | |
| 19.1 | | Fabricação de produtos de coqueria | |
| | 19.10 | Fabricação de produtos de coqueria | 1910 |
| 19.2 | | Fabricação de produtos petrolíferos refinados | |
| | 19.20 | Fabricação de produtos petrolíferos refinados | 1920 |
20 | | | Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais | |
| 20.1 | | Fabricação deprodutos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias | |
| | 20.11 | Fabricação de gases industriais | 2011* |
| | 20.12 | Fabricação de corantes e pigmentos | 2011* |
| | 20.13 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base | 2011* |
| | 20.14 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base | 2011* |
| | 20.15 | Fabricação de adubos e de compostos azotados | 2012 |
| | 20.16 | Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias | 2013* |
| | 20.17 | Fabricação de borracha sintética sob formas primárias | 2013* |
| 20.2 | | Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos | |
| | 20.20 | Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos | 2021 |
| 20.3 | | Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques | |
| | 20.30 | Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques | 2022 |
| 20.4 | | Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene | |
| | 20.41 | Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento | 2023* |
| | 20.42 | Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene | 2023* |
| 20.5 | | Fabricação de outros produtos químicos | |
| | 20.51 | Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia | 2029* |
| | 20.52 | Fabricação de colas | 2029* |
| | 20.53 | Fabricação de óleos essenciais | 2029* |
| | 20.59 | Fabricação de outros produtos químicos, n.e. | 2029* |
| 20.6 | | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais | |
| | 20.60 | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais | 2030 |
21 | | | Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas | |
| 21.1 | | Fabricação de produtos farmacêuticos de base | |
| | 21.10 | Fabricação de produtos farmacêuticos de base | 2100* |
| 21.2 | | Fabricação de preparações farmacêuticas | |
| | 21.20 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 2100* |
22 | | | Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas | |
| 22.1 | | Fabricação de artigos de borracha | |
| | 22.11 | Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus | 2211 |
| | 22.19 | Fabricação de outros produtos de borracha | 2219 |
| 22.2 | | Fabricação de artigos de matérias plásticas | |
| | 22.21 | Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico | 2220* |
| | 22.22 | Fabricação de embalagens de plástico | 2220* |
| | 22.23 | Fabricação de artigos de plástico para a construção | 2220* |
| | 22.29 | Fabricação de outros artigos de plástico | 2220* |
23 | | | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos | |
| 23.1 | | Fabricação de vidro e artigos de vidro | |
| | 23.11 | Fabricação de vidro plano | 2310* |
| | 23.12 | Moldagem e transformação de vidro plano | 2310* |
| | 23.13 | Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) | 2310* |
| | 23.14 | Fabricação de fibras de vidro | 2310* |
| | 23.19 | Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico) | 2310* |
| 23.2 | | Fabricação de produtos cerâmicos refractários | |
| | 23.20 | Fabricação de produtos cerâmicos refractários | 2391 |
| 23.3 | | Fabricação de produtos de barro para a construção | |
| | 23.31 | Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica | 2392* |
| | 23.32 | Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção | 2392* |
| 23.4 | | Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos | |
| | 23.41 | Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental | 2393* |
| | 23.42 | Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários | 2393* |
| | 23.43 | Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica | 2393* |
| | 23.44 | Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos | 2393* |
| | 23.49 | Fabricação de outros produtos cerâmicos | 2393* |
| 23.5 | | Fabricação de cimento, cal e gesso | |
| | 23.51 | Fabricação de cimento | 2394* |
| | 23.52 | Fabricação de cal e gesso | 2394* |
| 23.6 | | Fabricação de produtos de betão, cimento e gesso | |
| | 23.61 | Fabricação de produtos de betão para a construção | 2395* |
| | 23.62 | Fabricação de produtos de gesso para a construção | 2395* |
| | 23.63 | Fabricação de betão pronto | 2395* |
| | 23.64 | Fabricação de argamassas | 2395* |
| | 23.65 | Fabricação de produtos de fibrocimento | 2395* |
| | 23.69 | Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento | 2395* |
| 23.7 | | Serragem, corte e acabamento de pedra | |
| | 23.70 | Serragem, corte e acabamento de pedra | 2396 |
| 23.9 | | Fabricação de produtos abrasivos e produtos minerais não metálicos, n.e. | |
| | 23.91 | Fabricação de produtos abrasivos | 2399* |
| | 23.99 | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e. | 2399* |
24 | | | Indústrias metalúrgicas de base | |
| 24.1 | | Siderurgia e fabricação de ferro-ligas | |
| | 24.10 | Siderurgia e fabricação de ferro-ligas | 2410* |
| 24.2 | | Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço | |
| | 24.20 | Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios de aço | 2410* |
| 24.3 | | Outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço | |
| | 24.31 | Estiragem a frio de barras | 2410* |
| | 24.32 | Laminagem a frio de arco ou banda | 2410* |
| | 24.33 | Perfilagem a frio | 2410* |
| | 24.34 | Trefilagem a frio | 2410* |
| 24.4 | | Obtenção e primeira transformação de metais preciosos e outros metais não ferrosos | |
| | 24.41 | Obtenção e primeira transformação de metais preciosos | 2420* |
| | 24.42 | Obtenção e primeira transformação de alumínio | 2420* |
| | 24.43 | Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho | 2420* |
| | 24.44 | Obtenção e primeira transformação de cobre | 2420* |
| | 24.45 | Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e. | 2420* |
| | 24.46 | Tratamento de combustível nuclear | 2420* |
| 24.5 | | Fundição de metais ferrosos e não ferrosos | |
| | 24.51 | Fundição de ferro fundido | 2431* |
| | 24.52 | Fundição de aço | 2431* |
| | 24.53 | Fundição de metais leves | 2432* |
| | 24.54 | Fundição de metais não ferrosos, n.e. | 2432* |
25 | | | Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos | |
| 25.1 | | Fabricação de elementos de construção em metal | |
| | 25.11 | Fabricação de estruturas de construção metálicas | 2511* |
| | 25.12 | Fabricação de portas e janelas metálicas | 2511* |
| 25.2 | | Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos | |
| | 25.21 | Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central | 2512* |
| | 25.29 | Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos | 2512* |
| 25.3 | | Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) | |
| | 25.30 | Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) | 2513 |
| 25.4 | | Fabricação de armas e munições | |
| | 25.40 | Fabricação de armas e munições | 2520 |
| 25.5 | | Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós | |
| | 25.50 | Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós | 2591 |
| 25.6 | | Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral | |
| | 25.61 | Tratamento e revestimento de metais | 2592* |
| | 25.62 | Actividades de mecânica geral | 2592* |
| 25.7 | | Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens | |
| | 25.71 | Fabricação de cutelaria | 2593* |
| | 25.72 | Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens | 2593* |
| | 25.73 | Fabricação de ferramentas | 2593* |
| 25.9 | | Fabricação de outros produtos metálicos | |
| | 25.91 | Fabricação de embalagens metálicas pesadas | 2599* |
| | 25.92 | Fabricação de embalagens metálicas ligeiras | 2599* |
| | 25.93 | Fabricação de produtos de arame, correntes e molas metálicas | 2599* |
| | 25.94 | Fabricação de rebites, parafusos e porcas | 2599* |
| | 25.99 | Fabricação de outros produtos metálicos, n.e. | 2599* |
26 | | | Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos | |
| 26.1 | | Fabricação de componentes electrónicos e placas | |
| | 26.11 | Fabricação de componentes electrónicos | 2610* |
| | 26.12 | Fabricação de placas de circuitos electrónicos | 2610* |
| 26.2 | | Fabricação de computadores e de equipamento periférico | |
| | 26.20 | Fabricação de computadores e de equipamento periférico | 2620 |
| 26.3 | | Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações | |
| | 26.30 | Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações | 2630 |
| 26.4 | | Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares | |
| | 26.40 | Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares | 2640 |
| 26.5 | | Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação; relógios e material de relojoarias | |
| | 26.51 | Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação | 2651 |
| | 26.52 | Fabricação de relógios e material de relojoaria | 2652 |
| 26.6 | | Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico | |
| | 26.60 | Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico | 2660 |
| 26.7 | | Fabricação de equipamentos e de instrumentos ópticos e fotográficos | |
| | 26.70 | Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos e fotográficoso | 2670 |
| 26.8 | | Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos | |
| | 26.80 | Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos | 2680 |
27 | | | Fabricação de equipamento eléctrico | |
| 27.1 | | Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas | |
| | 27.11 | Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos | 2710* |
| | 27.12 | Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas | 2710* |
| 27.2 | | Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas | |
| | 27.20 | Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas | 2720 |
| 27.3 | | Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios | |
| | 27.31 | Fabricação de cabos de fibra óptica | 2731 |
| | 27.32 | Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos | 2732 |
| | 27.33 | Fabricação de acessórios para fios e cabos | 2733 |
| 27.4 | | Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação | |
| | 27.40 | Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação | 2740 |
| 27.5 | | Fabricação de aparelhos para uso doméstico | |
| | 27.51 | Fabricação de aparelhos electrodomésticos | 2750* |
| | 27.52 | Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico | 2750* |
| 27.9 | | Fabricação de outro equipamento eléctrico | |
| | 27.90 | Fabricação de outro equipamento eléctrico | 2790 |
28 | | | Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. | |
| 28.1 | | Fabricação de máquinas e de equipamentos para uso geral | |
| | 28.11 | Fabricação de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) | 2811 |
| | 28.12 | Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático | 2812 |
| | 28.13 | Fabricação de outras bombas e compressores | 2813* |
| | 28.14 | Fabricação de outras torneiras e válvulas | 2813* |
| | 28.15 | Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão | 2814 |
| 28.2 | | Fabricação de outras máquinas para uso geral | |
| | 28.21 | Fabricação de fornos e queimadores | 2815 |
| | 28.22 | Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação | 2816 |
| | 28.23 | Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico) | 2817 |
| | 28.24 | Fabricação demáquinas-ferramentas portáteis com motor | 2818 |
| | 28.25 | Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação | 2819* |
| | 28.29 | Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e. | 2819* |
| 28.3 | | Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura | |
| | 28.30 | Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura | 2821 |
| 28.4 | | Fabricação de maquinaria para metalurgia e de máquinas-ferramentas | |
| | 28.41 | Fabricação de maquinaria para metalurgia | 2822* |
| | 28.49 | Fabricação de outras máquinas-ferramentas | 2822* |
| 28.9 | | Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico | |
| | 28.91 | Fabricação de máquinas para a metalurgia | 2823 |
| | 28.92 | Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção | 2824 |
| | 28.93 | Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco | 2825 |
| | 28.94 | Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro | 2826 |
| | 28.95 | Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão | 2829* |
| | 28.96 | Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha | 2829* |
| | 28.99 | Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e. | 2829* |
29 | | | Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques | |
| 29.1 | | Fabricação de veículos automóveis | |
| | 29.10 | Fabricação de veículos automóveis | 2910 |
| 29.2 | | Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques | |
| | 29.20 | Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques | 2920 |
| 29.3 | | Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis | |
| | 29.31 | Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis | 2930* |
| | 29.32 | Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis | 2930* |
30 | | | Fabricação de outro equipamento de transporte | |
| 30.1 | | Construção naval | |
| | 30.11 | Construção de embarcações e estruturas flutuantes | 3011 |
| | 30.12 | Construção de embarcações de recreio e desporto | 3012 |
| 30.2 | | Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro | |
| | 30.20 | Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro | 3020 |
| 30.3 | | Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado | |
| | 30.30 | Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado | 3030 |
| 30.4 | | Fabricação de veículos militares de combate | |
| | 30.40 | Fabricação de veículos militares de combate | 3040 |
| 30.9 | | Fabricação de equipamento de transporte, n. e. | |
| | 30.91 | Fabricação de motociclos | 3091 |
| | 30.92 | Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos | 3092 |
| | 30.99 | Fabricação de outro equipamentol de transporte, n.e. | 3099 |
31 | | | Fabricação de mobiliário e de colchões | |
| 31.0 | | Fabricação de mobiliário e de colchões | |
| | 31.01 | Fabricação de mobiliário para escritório e comércio | 3100* |
| | 31.02 | Fabricação de mobiliário de cozinha | 3100* |
| | 31.03 | Fabricação de colchoaria | 3100* |
| | 31.09 | Fabricação de mobiliário para outros fins | 3100* |
32 | | | Outras indústrias transformadoras | |
| 32.1 | | Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares | |
| | 32.11 | Cunhagem de moedas | 3211* |
| | 32.12 | Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares | 3211* |
| | 32.13 | Fabricação de bijutarias | 3212 |
| 32.2 | | Fabricação de instrumentos musicais | |
| | 32.20 | Fabricação de instrumentos musicais | 3220 |
| 32.3 | | Fabricação de artigos de desporto | |
| | 32.30 | Fabricação de artigos de desporto | 3230 |
| 32.4 | | Fabricação de jogos e de brinquedos | |
| | 32.40 | Fabricação de jogos e de brinquedos | 3240 |
| 32.5 | | Fabricação de instrumentos e material medico-cirúrgico | |
| | 32.50 | Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico | 3250 |
| 32.9 | | Indústrias transformadoras, n.e. | |
| | 32.91 | Fabricação de vassouras, escovas e pincéis | 3290* |
| | 32.99 | Outras indústrias transformadoras, n.e. | 3290* |
33 | | | Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos | |
| 33.1 | | Reparação de produtos metálicos, máquinas e equipamento | |
| | 33.11 | Reparação de produtos metálicos | 3311 |
| | 33.12 | Reparação de máquinas | 3312 |
| | 33.13 | Reparação de equipamento electrónico e óptico | 3313 |
| | 33.14 | Reparação de equipamento eléctrico | 3314 |
| | 33.15 | Reparação e manutenção de embarcações | 3315* |
| | 33.16 | Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais | 3315* |
| | 33.17 | Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte | 3315* |
| | 33.19 | Reparação de outro equipamento | 3319 |
| 33.2 | | Instalação de máquinas e de equipamentos industriais | |
| | 33.20 | Instalação de máquinas e de equipamentos industriais | 3320 |
| | | SECÇÃO D — PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO | |
35 | | | Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio | |
| 35.1 | | Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica | |
| | 35.11 | Produção de electricidade | 3510* |
| | 35.12 | Transporte de electricidade | 3510* |
| | 35.13 | Distribuição de electricidade | 3510* |
| | 35.14 | Comércio de electricidade | 3510* |
| 35.2 | | Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas | |
| | 35.21 | Produção de gás | 3520* |
| | 35.22 | Distribuição de combustíveis gasosos por condutas | 3520* |
| | 35.23 | Comércio de gás por condutas | 3520* |
| 35.3 | | Produção e distribuição de vapor e ar frio | |
| | 35.30 | Produção e distribuição de vapor e ar frio | 3530 |
| | | SECÇÃO E — CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO | |
36 | | | Captação, tratamento e distribuição de água | |
| 36.0 | | Captação, tratamento e distribuição de água | |
| | 36.00 | Captação, tratamento e distribuição de água | 3600 |
37 | | | Recolha e tratamento de águas residuais | |
| 37.0 | | Recolha e tratamento de águas residuais | |
| | 37.00 | Recolha e tratamento de águas residuais | 3700 |
38 | | | Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais | |
| 38.1 | | Recolha de resíduos | |
| | 38.11 | Recolha de resíduos não perigosos | 3811 |
| | 38.12 | Recolha de resíduos perigosos | 3812 |
| 38.2 | | Tratamento e eliminação de resíduos | |
| | 38.21 | Tratamento e eliminação dos resíduos não perigosos | 3821 |
| | 38.22 | Tratamento e eliminação dos resíduos perigosos | 3822 |
| 38.3 | | Recuperação de materiais | |
| | 38.31 | Desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida | 3830* |
| | 38.32 | Recuperação de desperdícios e resíduos, seleccionados | 3830* |
39 | | | Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos | |
| 39.0 | | Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos | |
| | 39.00 | Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos | 3900 |
| | | SECÇÃO F — CONSTRUÇÃO | |
41 | | | Construção de edifícios | |
| 41.1 | | Desenvolvimento de projectos de edifícios | |
| | 41.10 | Desenvolvimento de projectos de edifícios | 4100* |
| 41.2 | | Construção de edifícios residenciais e não residenciais | |
| | 41.20 | Construção de edifícios residenciais e não residenciais | 4100* |
42 | | | Engenharia civil | |
| 42.1 | | Construção de estradas e caminhos-de-ferro | |
| | 42.11 | Construção de estradas e auto-estradas | 4210* |
| | 42.12 | Construção de vias férreas | 4210* |
| | 42.13 | Construção de pontes e túneis | 4210* |
| 42.2 | | Construção de redes de transporte de água, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes | |
| | 42.21 | Construção de de redes de transporte de água e de outros fluídos | 4220* |
| | 42.22 | Construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações | 4220* |
| 42.9 | | Construção de outros projectos de engenharia civil | |
| | 42.91 | Engenharia hidráulica | 4290* |
| | 42.99 | Construção de outras obras de engenharia civil, n.e. | 4290* |
43 | | | Actividades especializadas de construção | |
| 43.1 | | Demolição e preparação dos locais de construção | |
| | 43.11 | Demolição | 4311 |
| | 43.12 | Preparação dos locais de construção | 4312* |
| | 43.13 | Perfurações e sondagens | 4312* |
| 43.2 | | Instalação eléctrica, de canalizações e outras instalações | |
| | 43.21 | Instalações eléctricas | 4321 |
| | 43.22 | Instalação de canalizações e de climatização | 4322 |
| | 43.29 | Outras instalações de construção | 4329 |
| 43.3 | | Actividades de acabamento | |
| | 43.31 | Estucagem | 4330* |
| | 43.32 | Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia | 4330* |
| | 43.33 | Revestimento de pavimentos e de paredes | 4330* |
| | 43.34 | Pintura e colocação de vidros | 4330* |
| | 43.39 | Outras actividades de acabamento de construção | 4330* |
| 43.9 | | Outras actividades especializadas de construção | |
| | 43.91 | Actividades de colocação de coberturas | 4390* |
| | 43.99 | Outras actividades especializadas de construção, n.e. | 4390* |
| | | SECÇÃO G — COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS | |
45 | | | Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos | |
| 45.1 | | Comércio de veículos automóveis | |
| | 45.11 | Comércio de veículos automóveis ligeiros | 4510* |
| | 45.19 | Comércio de outros veículos automóveis | 4510* |
| 45.2 | | Manutenção e reparação de veículos automóveis | |
| | 45.20 | Manutenção e reparação de veículos automóveis | 4520 |
| 45.3 | | Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis | |
| | 45.31 | Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis | 4530* |
| | 45.32 | Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis | 4530* |
| 45.4 | | Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios | |
| | 45.40 | Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios | 4540 |
46 | | | Comércio por grosso (excepto de veículos automóveis e motociclos) | |
| 46.1 | | Agentes do comércio por grosso | |
| | 46.11 | Agentes de comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados | 4610* |
| | 46.12 | Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria | 4610* |
| | 46.13 | Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção | 4610* |
| | 46.14 | Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves | 4610* |
| | 46.15 | Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens | 4610* |
| | 46.16 | Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro | 4610* |
| | 46.17 | Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco | 4610* |
| | 46.18 | Agentes especializados do comércio por grosso de outros produtos | 4610* |
| | 46.19 | Agentes do comércio por grosso misto sem predominância | 4610* |
| 46.2 | | Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos | |
| | 46.21 | Comércio por grosso de cereais, tabaco em bruto, sementes e alimentos para animais | 4620* |
| | 46.22 | Comércio por grosso de flores e plantas | 4620* |
| | 46.23 | Comércio por grosso de animais vivos | 4620* |
| | 46.24 | Comércio por grosso de peles e couro | 4620* |
| 46.3 | | Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco | |
| | 46.31 | Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas | 4630* |
| | 46.32 | Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne | 4630* |
| | 46.33 | Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares | 4630* |
| | 46.34 | Comércio por grosso de bebidas | 4630* |
| | 46.35 | Comércio por grosso de tabaco | 4630* |
| | 46.36 | Comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria | 4630* |
| | 46.37 | Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias | 4630* |
| | 46.38 | Comércio por grosso de outros produtos alimentares (incluindo peixe, crustáceos e moluscos) | 4630* |
| | 46.39 | Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco | 4630* |
| 46.4 | | Comércio por grosso de bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco | |
| | 46.41 | Comércio por grosso de têxteis | 4641* |
| | 46.42 | Comércio por grosso de vestuário e calçado | 4641* |
| | 46.43 | Comércio por grosso de electrodomésticos | 4649* |
| | 46.44 | Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro e produtos de limpeza | 4649* |
| | 46.45 | Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene | 4649* |
| | 46.46 | Comércio por grosso de produtos farmacêuticos | 4649* |
| | 46.47 | Comércio por grosso de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação | 4649* |
| | 46.48 | Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia | 4649* |
| | 46.49 | Outro comércio por grosso de bens de consumo | 4649* |
| 46.5 | | Comércio por grosso de equipamento das tecnologias da informação e comunicação | |
| | 46.51 | Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos | 4651 |
| | 46.52 | Comércio por grosso de equipamentos electrónicos e de telecomunicações e suas partes | 4652 |
| 46.6 | | Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos e suas partes | |
| | 46.61 | Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas | 4653 |
| | 46.62 | Comércio por grosso de máquinas-ferramentas | 4659* |
| | 46.63 | Comércio por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil | 4659* |
| | 46.64 | Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar | 4659* |
| | 46.65 | Comércio por grosso de mobiliário de escritório | 4659* |
| | 46.66 | Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório | 4659* |
| | 46.69 | Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos | 4659* |
| 46.7 | | Outro comércio por grosso especializado | |
| | 46.71 | Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados | 4661 |
| | 46.72 | Comércio por grosso de minérios e de metais | 4662 |
| | 46.73 | Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção e de equipamento sanitário | 4663* |
| | 46.74 | Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento | 4663* |
| | 46.75 | Comércio por grosso de produtos químicos | 4669* |
| | 46.76 | Comércio por grosso de outros bens intermédios | 4669* |
| | 46.77 | Comércio por grosso de desperdícios e sucata | 4669* |
| 46.9 | | Comércio por grosso não especializado | |
| | 46.90 | Comércio por grosso não especializado | 4690 |
47 | | | Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos | |
| 47.1 | | Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados | |
| | 47.11 | Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco | 4711 |
| | 47.19 | Comércio a retalho de outros produtos em estabelecimentos não especializados | 4719 |
| 47.2 | | Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados | |
| | 47.21 | Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados | 4721* |
| | 47.22 | Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados | 4721* |
| | 47.23 | Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados | 4721* |
| | 47.24 | Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados | 4721* |
| | 47.25 | Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados | 4722 |
| | 47.26 | Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados | 4723 |
| | 47.29 | Comércio a retalho de outros produtos alimentares, em estabelecimentos especializados | 4721* |
| 47.3 | | Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados | |
| | 47.30 | Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados | 4730 |
| 47.4 | | Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação, em estabelecimentos especializados | |
| | 47.41 | Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados | 4741* |
| | 47.42 | Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados | 4741* |
| | 47.43 | Comércio a retalho de equipamento de audiovisual, em estabelecimentos especializados | 4742 |
| 47.5 | | Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados | |
| | 47.51 | Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados | 4751 |
| | 47.52 | Comércio a retalho de ferragens, tintas e vidros, em estabelecimentos especializados | 4752 |
| | 47.53 | Comércio a retalho de tapetes, carpetes, cortinados e outros revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados | 4753 |
| | 47.54 | Comércio a retalho de electrodomésticos em estabelecimentos especializados | 4759* |
| | 47.59 | Comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de outros artigos para o lar em estabelecimentos especializados | 4759* |
| 47.6 | | Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados | |
| | 47.61 | Comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados | 4761* |
| | 47.62 | Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria em estabelecimentos especializados | 4761* |
| | 47.63 | Comércio a retalho de discos, CD, DVD e cassetes e similares gravados, em estabelecimentos especializados | 4762 |
| | 47.64 | Comércio a retalho de artigos de desporto, em estabelecimentos especializados | 4763 |
| | 47.65 | Comércio a retalho de jogos e de brinquedos, em estabelecimentos especializados | 4764 |
| 47.7 | | Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados | |
| | 47.71 | Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados | 4771* |
| | 47.72 | Comércio a retalho de calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados | 4771* |
| | 47.73 | Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados | 4772* |
| | 47.74 | Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados | 4772* |
| | 47.75 | Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados | 4772* |
| | 47.76 | Comércio a retalho de flores, plantas, sementes, fertilizantes, animais de estimação e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados | 4773* |
| | 47.77 | Comércio a retalho de relógios e de artigos de orivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados | 4773* |
| | 47.78 | Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados | 4773* |
| | 47.79 | Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos | 4774 |
| 47.8 | | Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda | |
| | 47.81 | Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco | 4781 |
| | 47.82 | Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário e calçado | 4782 |
| | 47.89 | Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos | 4789 |
| 47.9 | | Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda | |
| | 47.91 | Comércio a retalho por correspondência ou via Internet | 4791 |
| | 47.99 | Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda | 4799 |
| | | SECÇÃO H — TRANSPORTES E ARMAZENAGEM | |
49 | | | Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos | |
| 49.1 | | Transporte interurbano de passageirospor caminho-de-ferro | |
| | 49.10 | Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro | 4911 |
| 49.2 | | Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro | |
| | 49.20 | Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro | 4912 |
| 49.3 | | Outros transportes terrestres de passageiros | |
| | 49.31 | Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros | 4921 |
| | 49.32 | Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros | 4922* |
| | 49.39 | Outros transportes terrestres de passageiros, n.e. | 4922* |
| 49.4 | | Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças | |
| | 49.41 | Transportes rodoviários de mercadorias | 4923* |
| | 49.42 | Serviços de mudanças | 4923* |
| 49.5 | | Transportes por oleodutos ou gasodutos | |
| | 49.50 | Transportes por oleodutos ou gasodutos | 4930 |
50 | | | Transportes por água | |
| 50.1 | | Transportes marítimos de passageiros | |
| | 50.10 | Transportes marítimos de passageiros | 5011 |
| 50.2 | | Transportes marítimos de mercadorias | |
| | 50.20 | Transportes marítimos de mercadorias | 5012 |
| 50.3 | | Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores | |
| | 50.30 | Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores | 5021 |
| 50.4 | | Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores | |
| | 50.40 | Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores | 5022 |
51 | | | Transportes aéreos | |
| 51.1 | | Transportes aéreos de passageiros | |
| | 51.10 | Transportes aéreos de passageiros | 5110 |
| 51.2 | | Transportes aéreos de mercadorias e transportes espaciais | |
| | 51.21 | Transportes aéreos de mercadorias | 5120* |
| | 51.22 | Transportes espaciais | 5120* |
52 | | | Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes | |
| 52.1 | | Armazenagem | |
| | 52.10 | Armazenagem | 5210 |
| 52.2 | | Actividades auxiliares dos transportes | |
| | 52.21 | Actividades auxiliares dos transportes terrestres | 5221 |
| | 52.22 | Actividades auxiliares dos transportes por água | 5222 |
| | 52.23 | Actividades auxiliares dos transportes aéreos | 5223 |
| | 52.24 | Manuseamento de carga | 5224 |
| | 52.29 | Outras actividades auxiliares dos transportes | 5229 |
53 | | | Actividades postais e de correios | |
| 53.1 | | Actividades postais com obrigação de serviço universal | |
| | 53.10 | Actividades postais com obrigação de serviço universal | 5310 |
| 53.2 | | Outras actividades postais e de correios | |
| | 53.20 | Outras actividades postais e de correios | 5320 |
| | | SECÇÃO I — ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO | |
55 | | | Alojamento | |
| 55.1 | | Estabelecimentos hoteleiros | |
| | 55.10 | Estabelecimentos hoteleiros | 5510* |
| 55.2 | | Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração | |
| | 55.20 | Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração | 5510* |
| 55.3 | | Parques de campismo e de caravanismo | |
| | 55.30 | Parques de campismo e de caravanismo | 5520 |
| 55.9 | | Outros locais de alojamentos | |
| | 55.90 | Outros locais de alojamentos | 5590 |
56 | | | Restauração | |
| 56.1 | | Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis | |
| | 56.10 | Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis | 5610 |
| 56.2 | | Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de restauração | |
| | 56.21 | Actividades de fornecimento de refeições para eventos | 5621 |
| | 56.29 | Outras actividades de serviços de restauração | 5629 |
| 56.3 | | Actividades de estabelecimentos de bebidas | |
| | 56.30 | Actividades de estabelecimentos de bebidas | 5630 |
| | | SECÇÃO J — INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |
58 | | | Actividades de edição | |
| 58.1 | | Edição de livros e periódicos e outras actividades de edição | |
| | 58.11 | Edição de livros | 5811 |
| | 58.12 | Edição de repertórios e listas de endereços | 5812 |
| | 58.13 | Edição de jornais | 5813* |
| | 58.14 | Edição de revistas e de outras publicações periódicas | 5813* |
| | 58.19 | Outras actividades de edição | 5819 |
| 58.2 | | Edição de programas informáticos | |
| | 58.21 | Edição de jogos de computador | 5820* |
| | 58.29 | Edição de outros programas informáticos | 5820* |
59 | | | Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música | |
| 59.1 | | Actividades cinematográficas, de vídeo e de programas de televisão | |
| | 59.11 | Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão | 5911 |
| | 59.12 | Actividades de pós-produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão | 5912 |
| | 59.13 | Actividades de distribuição de filmes, de vídeo e de programas de televisão | 5913 |
| | 59.14 | Actividades de projecção de filmes | 5914 |
| 59.2 | | Actividades de gravação de som e edição de música | |
| | 59.20 | Actividades de gravação de som e edição de música | 5920 |
60 | | | Actividades de programação de rádio e de televisão | |
| 60.1 | | Actividades de radiodifusão | |
| | 60.10 | Actividades de radiodifusão | 6010 |
| 60.2 | | Actidades de programação e difusão de televisão | |
| | 60.20 | Actividades de programação e difusão de televisão | 6020 |
61 | | | Telecomunicações | |
| 61.1 | | Actividades de telecomunicações por fios | |
| | 61.10 | Actividades de telecomunicações por fios | 6110 |
| 61.2 | | Actividades de telecomunicações sem fios | |
| | 61.20 | Actividades de telecomunicações sem fios | 6120 |
| 61.3 | | Actividades de telecomunicações por satélites | |
| | 61.30 | Actividades de telecomunicações por satélites | 6130 |
| 61.9 | | Outras actividades de telecomunicações | |
| | 61.90 | Outras actividades de telecomunicações | 6190 |
62 | | | Consultoria e actividades relacionadas de programação informática | |
| 62.0 | | Consultoria e actividades relacionadas de programação informática | |
| | 62.01 | Actividades de programação informática | 6201 |
| | 62.02 | Actividades de consultoria informática | 6202* |
| | 62.03 | Actividades de gestão e reparação de equipamento informático | 6202* |
| | 62.09 | Outras actividades de serviços relacionados com as tecnologias da informação e informática | 6209 |
63 | | | Actividades dos serviços de informação | |
| 63.1 | | Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web | |
| | 63.11 | Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas | 6311 |
| | 63.12 | Portais Web | 6312 |
| 63.9 | | Outras actividades dos serviços de informação | |
| | 63.91 | Actividades de agências de notícias | 6391 |
| | 63.99 | Outras actividades dos serviços de informação, n.e. | 6399 |
| | | SECÇÃO K — ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS | |
64 | | | Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões | |
| 64.1 | | Intermediação monetária | |
| | 64.11 | Banco central | 6411 |
| | 64.19 | Outra intermediação monetária | 6419 |
| 64.2 | | Actividades das sociedades gestoras de participações sociais | |
| | 64.20 | Actividades das sociedades gestoras de participações sociais | 6420 |
| 64.3 | | Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes | |
| | 64.30 | Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes | 6430 |
| 64.9 | | Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões | |
| | 64.91 | Locação financeira | 6491 |
| | 64.92 | Outras actividades de crédito | 6492 |
| | 64.99 | Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e. | 6499 |
65 | | | Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória | |
| 65.1 | | Seguros | |
| | 65.11 | Seguros de vida | 6511 |
| | 65.12 | Seguros não-vida | 6512 |
| 65.2 | | Resseguros | |
| | 65.20 | Resseguros | 6520 |
| 65.3 | | Fundos de pensões | |
| | 65.30 | Fundos de pensões | 6530 |
66 | | | Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros | |
| 66.1 | | Actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões | |
| | 66.11 | Administração de mercados financeiros | 6611 |
| | 66.12 | Actividades de mediação na negociação e gestão de carteiras de activos | 6612 |
| | 66.19 | Outras actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões | 6619 |
| 66.2 | | Actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões | |
| | 66.21 | Avaliação de riscos e de danos | 6621 |
| | 66.22 | Actividades de mediadores de seguros | 6622 |
| | 66.29 | Outras actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões | 6629 |
| 66.3 | | Actividades de gestão de fundos | |
| | 66.30 | Actividades de gestão de fundos | 6630 |
| | | SECÇÃO L — ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |
68 | | | Actividades imobiliárias | |
| 68.1 | | Compra e venda de bens imobiliários | |
| | 68.10 | Compra e venda de bens imobiliários | 6810* |
| 68.2 | | Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação | |
| | 68.20 | Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação | 6810* |
| 68.3 | | Actividades imobiliárias por conta de outrem | |
| | 68.31 | Mediação imobiliária | 6820* |
| | 68.32 | Administração de imóveis por conta de outrem | 6820* |
| | | SECÇÃO M — ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES | |
69 | | | Actividades jurídicas e de contabilídade | |
| 69.1 | | Actividades jurídicas | |
| | 69.10 | Actividades jurídicas | 6910 |
| 69.2 | | Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal | |
| | 69.20 | Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal | 6920 |
70 | | | Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão | |
| 70.1 | | Actividades das sedes sociais | |
| | 70.10 | Actividades das sedes sociais | 7010 |
| 70.2 | | Actividades de consultoria para a gestão | |
| | 70.21 | Actividades de relações públicas e de comunicação | 7020* |
| | 70.22 | Actividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão | 7020* |
71 | | | Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas | |
| 71.1 | | Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins | |
| | 71.11 | Actividades de arquitectura | 7110* |
| | 71.12 | Actividades de engenharia e técnicas afins | 7110* |
| 71.2 | | Actividades de ensaios e análises técnicas | |
| | 71.20 | Actividades de ensaios e análises técnicas | 7120 |
72 | | | Investigação científica e desenvolvimento | |
| 72.1 | | Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | |
| | 72.11 | Investigação e desenvolvimento em biotecnologia | 7210* |
| | 72.19 | Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | 7210* |
| 72.2 | | Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | |
| | 72.20 | Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | 7220 |
73 | | | Publicidade e estudos de mercado | |
| 73.1 | | Publicidade | |
| | 73.11 | Agências de publicidade | 7310* |
| | 73.12 | Representação por meios de comunicação | 7310* |
| 73.2 | | Estudos de mercado e sondagens de opinião | |
| | 73.20 | Estudos de mercado e sondagens de opinião | 7320 |
74 | | | Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares | |
| 74.1 | | Actividades especializadas de design | |
| | 74.10 | Actividades especializadas de design | 7410 |
| 74.2 | | Actividades fotográficas | |
| | 74.20 | Actividades fotográficas | 7420 |
| 74.3 | | Actividades de tradução e interpretação | |
| | 74.30 | Actividades de tradução e interpretação | 7490* |
| 74.9 | | Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. | |
| | 74.90 | Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. | 7490* |
75 | | | Actividades veterinárias | |
| 75.0 | | Actividades veterinárias | |
| | 75.00 | Actividades veterinárias | 7500 |
| | | SECÇÃO N — ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO | |
77 | | | Actividades de aluguer | |
| 77.1 | | Aluguer de veículos automóveis | |
| | 77.11 | Aluguer de veículos automóveis ligeiros | 7710* |
| | 77.12 | Aluguer de veículos automóveis pesados | 7710* |
| 77.2 | | Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico | |
| | 77.21 | Aluguer de bens para actividades de lazer e desporto | 7721 |
| | 77.22 | Aluguer de videocassetes e discos | 7722 |
| | 77.29 | Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico | 7729 |
| 77.3 | | Aluguer de outras máquinas e equipamentos | |
| | 77.31 | Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas | 7730* |
| | 77.32 | Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil | 7730* |
| | 77.33 | Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (incluindo computadores) | 7730* |
| | 77.34 | Aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial | 7730* |
| | 77.35 | Aluguer de meios de transporte aéreo | 7730* |
| | 77.39 | Aluguer de outras máquinase equipamentos, n.e. | 7730* |
| 77.4 | | Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor | |
| | 77.40 | Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor | 7740 |
78 | | | Actividades de emprego | |
| 78.1 | | Actividades das agências de selecção de pessoal | |
| | 78.10 | Actividades das agências de selecção de pessoalo | 7810 |
| 78.2 | | Actividades das empresas de trabalho temporário | |
| | 78.20 | Actividades das empresas de trabalho temporário | 7820 |
| 78.3 | | Outros fornecimentos de recursos humanos | |
| | 78.30 | Outros fornecimentos de recursos humanos | 7830 |
79 | | | Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas | |
| 79.1 | | Actividades das agências de viagens e dos operadores turísticos | |
| | 79.11 | Actividades das agências de viagens | 7911 |
| | 79.12 | Actividades dos operadores turísticos | 7912 |
| 79.9 | | Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas | |
| | 79.90 | Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas | 7990 |
80 | | | Actividades de segurança e investigação | |
| 80.1 | | Actividades de segurança privada | |
| | 80.10 | Actividades de segurança privada | 8010 |
| 80.2 | | Actividades dos sistemas de segurança | |
| | 80.20 | Actividades dos sistemas de segurança | 8020 |
| 80.3 | | Actividades de investigação | |
| | 80.30 | Actividades de investigação | 8030 |
81 | | | Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins | |
| 81.1 | | Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios | |
| | 81.10 | Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios | 8110 |
| 81.2 | | Actividades de limpeza | |
| | 81.21 | Limpeza geral de edifícios | 8121 |
| | 81.22 | Outras actividades de limpeza de edifícios e em equipamentos industriais | 8129* |
| | 81.29 | Outras actividades de limpeza | 8129* |
| 81.3 | | Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins | |
| | 81.30 | Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins | 8130 |
82 | | | Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios | |
| 82.1 | | Actividades de serviços administrativos e de apoio | |
| | 82.11 | Actividades combinadas de serviços administrativos | 8211 |
| | 82.19 | Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio aos negócios | 8219 |
| 82.2 | | Actividades dos centros de chamadas | |
| | 82.20 | Actividades dos centros de chamadas | 8220 |
| 82.3 | | Organização de feiras, congressos e similares | |
| | 82.30 | Organização de feiras, congressos e similares | 8230 |
| 82.9 | | Actividades de serviços de apoio aos negócios n.e. | |
| | 82.91 | Actividades das agências de cobrança de facturas e avaliação de crédito | 8291 |
| | 82.92 | Actividades de embalagem | 8292 |
| | 82.99 | Outras actividades de serviços de apoio aos negócios n.e. | 8299 |
| | | SECÇÃO O — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA | |
84 | | | Administração pública e defesa; segurança social obrigatória | |
| 84.1 | | Administração pública em geral, económica e social | |
| | 84.11 | Administração pública em geral | 8411 |
| | 84.12 | Administração pública — actividades sociais e culturais, excepto segurança social obrigatória | 8412 |
| | 84.13 | Administração pública — actividades económicas | 8413 |
| 84.2 | | Negócios Estrangeiros, Defesa, Justiça, Segurança, Ordem Pública e Protecção Civil | |
| | 84.21 | Negócios Estrangeiros | 8421 |
| | 84.22 | Actividades de defesa | 8422 |
| | 84.23 | Justiça | 8423* |
| | 84.24 | Segurança e ordem pública | 8423* |
| | 84.25 | Actividades de protecção civil | 8423* |
| 84.3 | | Segurança social obrigatória | |
| | 84.30 | Segurança social obrigatória | 8430 |
| | | SECÇÃO P — EDUCAÇÃO | |
85 | | | Educação | |
| 85.1 | | Ensino pré-escolar | |
| | 85.10 | Ensino pré-escolar | 8510* |
| 85.2 | | Ensino básico (1.o ciclo) | |
| | 85.20 | Ensino básico (1.o ciclo) | 8510* |
| 85.3 | | Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário | |
| | 85.31 | Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário geral | 8521 |
| | 85.32 | Ensino secundário técnico e profissional | 8522 |
| 85.4 | | Ensino superior | |
| | 85.41 | Ensino superior não-universitário | 8530* |
| | 85.42 | Ensinosuperiorl universitário | 8530* |
| 85.5 | | Outras actividades educativas | |
| | 85.51 | Ensino desportivo e recreativo | 8541 |
| | 85.52 | Ensino das actividades culturais | 8542 |
| | 85.53 | Escolas de condução e pilotagem | 8549* |
| | 85.59 | Outras actividades educativas, n.e. | 8549* |
| 85.6 | | Actividades de apoio ao ensino | |
| | 85.60 | Actividades de apoio ao ensino | 8550 |
| | | SECÇÃO Q — SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL | |
86 | | | Actividades de saúde humana | |
| 86.1 | | Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento | |
| | 86.10 | Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento | 8610 |
| 86.2 | | Actividades de prática clínica em ambulatório e de medicina dentária e odontologia | |
| | 86.21 | Actividades de prática clínica geral | 8620* |
| | 86.22 | Actividades de prática clínica especializada | 8620* |
| | 86.23 | Actividades de medicina dentária e odontologia | 8620* |
| 86.9 | | Outras actividades de saúde humana | |
| | 86.90 | Outras actividades de saúde humana | 8690 |
87 | | | Actividades de cuidados de saúde com alojamento | |
| 87.1 | | Actividades de enfermagem com alojamento | |
| | 87.10 | Actividades de enfermagem com alojamento | 8710 |
| 87.2 | | Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento | |
| | 87.20 | Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento | 8720 |
| 87.3 | | Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento | |
| | 87.30 | Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento | 8730 |
| 87.9 | | Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento | |
| | 87.90 | Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento | 8790 |
88 | | | Acção social sem alojamento | |
| 88.1 | | Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento | |
| | 88.10 | Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento | 8810 |
| 88.9 | | Outra acção social sem alojamento | |
| | 88.91 | Actividades de cuidados diurnos para crianças, sem alojamento | 8890* |
| | 88.99 | Outra acção social sem alojamento, n.e. | 8890* |
| | | SECÇÃO R — ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS | |
90 | | | Actividades criativas, artísticas e de espectáculos | |
| 90.0 | | Actividades criativas, artísticas e de espectáculos | |
| | 90.01 | Actividades de teatro e musicais | 9000* |
| | 90.02 | Actividades de apoio às actividades de teatro e musicais | 9000* |
| | 90.03 | Criação artística e literária | 9000* |
| | 90.04 | Gestão de salas de espectáculos e actividades conexas | 9000* |
91 | | | Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturaiss | |
| 91.0 | | Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturais | |
| | 91.01 | Actividades de bibliotecas e arquivos | 9101 |
| | 91.02 | Actividades de museus | 9102* |
| | 91.03 | Gestão e conservação de locais e monumentos históricos e de atracções turísticas similares | 9102* |
| | 91.04 | Actividades dos jardins botânicos e zoológicos e das reservas naturais | 9103 |
92 | | | Lotarias e outros jogos de apostas | |
| 92.0 | | Lotarias e outros jogos de apostas | |
| | 92.00 | Lotarias e outros jogos de apostas | 9200 |
93 | | | Actividades desportivas, de diversão e recreativas | |
| 93.1 | | Actividades desportivas | |
| | 93.11 | Gestão de instalações desportivas | 9311* |
| | 93.12 | Actividades dos clubes desportivos | 9312 |
| | 93.13 | Actividades de manutenção física | 9311* |
| | 93.19 | Outras actividades desportivas | 9319 |
| 93.2 | | Actividades de diversão e recreativas | |
| | 93.21 | Actividades dos parques de diversão e temáticos | 9321 |
| | 93.29 | Outras actividades de diversão e recreativas | 9329 |
| | | SECÇÃO S — OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS | |
94 | | | Actividades das organizações associativas | |
| 94.1 | | Actividades de organizações económicas, patronais e profissionais | |
| | 94.11 | Actividades de organizações económicas e patronais | 9411 |
| | 94.12 | Actividades de organizações profissionais | 9412 |
| 94.2 | | Actividades de organizações sindicais | |
| | 94.20 | Actividades de organizações sindicais | 9420 |
| 94.9 | | Outras actividades de organizações associativas | |
| | 94.91 | Actividades de organizações religiosas | 9491 |
| | 94.92 | Actividades de organizações políticas | 9492 |
| | 94.99 | Actividades outras organizações associativas, n.e. | 9499 |
95 | | | Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico | |
| 95.1 | | Reparação de computadores e de equipamento de comunicação | |
| | 95.11 | Reparação de computadores e de equipamento periférico | 9511 |
| | 95.12 | Reparação de equipamento de comunicação | 9512 |
| 95.2 | | Reparação de bens de uso pessoal e doméstico | |
| | 95.21 | Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares | 9521 |
| | 95.22 | Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso doméstico e para jardim | 9522 |
| | 95.23 | Reparação de calçado e artigos de couro | 9523 |
| | 95.24 | Reparação de mobiliário e similares de uso domésticoa | 9524 |
| | 95.25 | Reparação de relógios e de artigos de joalharia | 9529* |
| | 95.29 | Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico | 9529* |
96 | | | Outras actividades de serviços pessoais | |
| 96.0 | | Outras actividades de serviços pessoais | |
| | 96.01 | Lavagem e limpezaa seco de têxteis e peles | 9601 |
| | 96.02 | Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza | 9602 |
| | 96.03 | Actividades funerárias e conexas | 9603 |
| | 96.04 | Actividades de bem-estar físico | 9609* |
| | 96.09 | Outras actividades de serviços pessoais, n.e. | 9609* |
| | | SECÇÃO T — ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO; ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO | |
97 | | | Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico | |
| 97.0 | | Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico | |
| | 97.00 | Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico | 9700 |
98 | | | Actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio | |
| 98.1 | | Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio | |
| | 98.10 | Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio | 9810 |
| 98.2 | | Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio | |
| | 98.20 | Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio | 9820 |
| | | SECÇÃO U — ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
99 | | | Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | |
| 99.0 | | Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | |
| | 99.00 | Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 9900 |
--------------------------------------------------
ANEXO II
Os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 são alterados do seguinte modo:
1. O Anexo 1 (Módulo comum para as estatísticas estruturais anuais) é alterado do seguinte modo:
1.1. No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
Antiga redacção | Redacção alterada |
Secção J da NACE Rev. 1 | Secção K da NACE Rev. 2 |
Grupo 65.2 e divisão 67 da NACE Rev. 1 | Grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e divisão 66 da NACE Rev. 2 |
Secções C a G da NACE Rev. 1 | Secções B a G da NACE Rev. 2 |
Classe de actividade 65.11 da NACE Rev. 1 | Classe de actividade 64.11 da NACE Rev. 2 |
Divisões 65 e 66 da NACE Rev. 1 | Divisões 64 e 65 da NACE Rev. 2 |
Secções H, I e K da NACE Rev. 1 | Secções H, I, J, L, M e N e divisão 95 da NACE Rev. 2 |
1.2. A secção 9 passa a ter a seguinte redacção:
"Secção 9
Agrupamentos de actividades
Os agrupamentos de actividades seguintes referem-se à nomenclatura da NACE Rev. 2.
SECÇÕES B, C, D, E e F |
Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição; construção. |
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2. |
SECÇÃO G |
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2. |
SECÇÃO H |
Transportes e armazenagem |
49.1+49.2 | "Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro" e "Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro" |
49.3 | Outros transportes terrestres de passageiros |
49.4 | Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças |
49.5 | Transportes por oleodutos ou gasodutos |
50.1+50.2 | "Transportes marítimos de passageiros" e "Transportes marítimos de mercadorias" |
50.3+50.4 | "Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores" e "Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores" |
51 | Transportes aéreos |
52 | Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes |
53.1 | Actividades postais com obrigação de serviço universal |
53.2 | Outras actividades postais e de correios |
SECÇÃO I |
Actividades de alojamento e restauração |
55 | Alojamento |
56 | Restauraçãos |
SECÇÃO J |
Informação e comunicação |
58 | Actividades de edição |
59 | Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música |
60 | Actividades de programação, de radiodifusão e de difusão de televisão |
61 | Telecomunicações |
62 | Consultoria de programação informática e actividades relacionadas |
63 | Actividades dos serviços de informação |
SECÇÃO K |
Actividades financeiras e de seguros |
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2. |
SECÇÃO L |
Actividades imobiliárias |
68 | Actividades imobiliárias |
SECÇÃO M |
Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
69+70 | "Actividades jurídicas e de contabilídade" e "Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão" |
71 | Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas |
72 | Investigação científica e desenvolvimento |
73.1 | Publicidade |
73.2 74 75 | Estudos de mercado e sondagens de opinião Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividades veterinárias |
SECÇÃO N |
Actividades administrativas e dos serviços de apoio |
77.1 77.2 | Aluguer de veículos automóveis ligeiros Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico |
77.3 | Aluguer de outras máquinas e equipamentos |
77.4 | Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor |
78 | Actividades de emprego |
79 | Actividades das agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e actividades conexas |
80 | Actividades de segurança e investigação |
81 | Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins |
82 | Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios |
SECÇÃO S |
Outras actividades de serviços |
95.11 | Reparação de computadores e de equipamento periférico |
95.12 | Reparação de equipamento de comunicação |
95.21 | Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares |
95.22 | Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso doméstico e para jardim |
95.23 | Reparação de calçado e artigos de couro |
95.24 | Reparação de mobiliário e similares de uso doméstico |
95.25 | Reparação de relógios e de artigos de joalharia |
95.29 | Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico." |
2. O Anexo 2 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da indústria) é alterado do seguinte modo:
2.1. No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
Antiga redacção | Redacção alterada |
Secção C da NACE Rev. 1 | Secção B da NACE Rev. 2 |
Secção D da NACE Rev. 1 | Secção C da NACE Rev. 2 |
Secção E da NACE Rev. 1 | Secções D e E da NACE Rev. 2 |
Divisões 17/18/19/21/22/25/28/31/32/36 da NACE Rev. 1 | Divisões 13/14/15/17/18/22/25/26/31 da NACE Rev. 2 |
2.2. A Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:
"Secção 3
Âmbito de aplicação
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pelas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2. Estas secções cobrem as actividades das indústrias extractivas (B), das indústrias transformadoras (C), de produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio (D) e de captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição (E). As estatísticas das empresas devem referir-se ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada nas secções B, C, D ou E.".
3. O Anexo 3 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais do comércio) é alterado do seguinte modo:
3.1. O n.o 1 da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:
"1. As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pela Secção G da NACE Rev. 2. Este sector cobre as actividades de comércio por grosso e a retalho, e a reparação de veículos automóveis e motociclos. As estatísticas das empresas referir-se-ão ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada na secção G.".
3.2. No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
Antiga redacção | Redacção alterada |
Divisão 50 da NACE Rev. 1 | Divisão 45 da NACE Rev. 2 |
Divisão 51 da NACE Rev. 1 | Divisão 46 da NACE Rev. 2 |
Divisão 52 da NACE Rev. 1 | Divisão 47 da NACE Rev. 2 |
Na Secção 5 "Primeiro ano de referência" e na Secção 9 "Relatórios e estudos-piloto", mantém-se a referência às divisões 50, 51 e 52 da NACE Rev. 1.
4. O anexo 4 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais da construção) é alterado do seguinte modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção | Redacção alterada |
Grupos 451 e 452 da NACE Rev. 1 | Divisões 41 e 42 e Grupos 43.1 e 43.9 da NACE Rev. 2 |
5. O anexo 5 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais dos seguros) é alterado do seguinte modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção | Redacção alterada |
Divisão 66, excepto classe 66.02, da NACE Rev. 1 | Divisão 65, excepto grupo 65.3, da NACE Rev. 2 |
6. O anexo 6 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais das instituições de crédito) é alterado do seguinte modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção | Redacção alterada |
Classes 65.12 e 65.22 da NACE Rev. 1 | Classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev. 2 |
7. O anexo 7 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos fundos de pensões) é alterado do seguinte modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção | Redacção alterada |
Classe 66.02 da NACE Rev. 1 | Grupo 65.3 da NACE Rev. 2 |
--------------------------------------------------
ANEXO III
Os Anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.o 1165/98 são alterados do seguinte modo:
1. Anexo A
1.1. No Anexo A, a alínea a) ("Âmbito de aplicação") passa a ter a seguinte redacção:
"a) Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções B a E da NACE Rev. 2 ou, consoante os casos, a todos os produtos enumerados nas secções B a E da CPA. A informação não é exigida para 37, 38.1, 38.2 e 39 da NACE Rev. 2. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18.o.".
1.2. No Anexo A, alínea c) ("Lista das variáveis"), os números 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:
"6. As informações sobre a produção (n.o 110) não são exigidas para a divisão 36 e para os grupos 35.3 e 38.3 da NACE Rev 2.
7. As informações sobre o volume de negócios (n.os 120, 121, 122) não são exigidas para as secções D e E da NACE Rev. 2.
8. As informações sobre as encomendas (n.os 130, 131, 132) apenas são exigidas para as seguintes divisões da NACE Rev. 2: 13, 14, 17, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18.o.".
1.3. No Anexo A, alínea c) ("Lista de variáveis") os números 9 e 10 são substituídos pelo seguinte texto:
"9. As informações sobre as variáveis (n.o 210, 220, 230) não são exigidas para o grupo 38.3 da NACE Rev. 2.".
10. Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.os 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos ou classes da NACE Rev. 2 ou da CPA: 07.2, 24.46, 25.4, 30.1, 30.3, 30.4 e 38.3. A lista de actividades pode ser alterada nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o.
11. A variável sobre os preços na importação (n.o 340) é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de actividade económica de importação podem ser classificadas fora das actividades das secções B a E da NACE Rev. 2.".
1.4. No Anexo A, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
"1. Todas as variáveis, à excepção da variável "preços na importação" (n.o 340), devem ser transmitidas ao nível de secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da NACE Rev. 2. A variável 340 deve ser transmitida ao nível de secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da CPA.
2. Além disso, para a secção C da NACE Rev. 2, o índice de produção (n.o 110) e o índice de preços na produção (n.os 310, 311, 312) devem ser transmitidos aos níveis de 3 e de 4 dígitos da NACE Rev. 2. Os índices da produção e dos preços na produção transmitidos aos níveis de 3 e 4 dígitos devem representar pelo menos 90 % do valor acrescentado total, para cada Estado-Membro, da secção C da NACE Rev. 2 num determinado ano de base. Estas variáveis não precisam de ser transmitidas a esses níveis de pormenor pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total da secção C da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.".
1.5. No Anexo A, alínea f) ("Nível de pormenor"), número 3, "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2".
1.6. No Anexo A, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 4, 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:
"4. Além disso, todas as variáveis, à excepção das variáveis "volume de negócios" e "novas encomendas" (n.os 120, 121, 122, 130, 131, 132), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, definido como as secções B a E da NACE Rev. 2, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), como definido no Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão [1].
5. As variáveis do volume de negócios (n.os 120, 121, 122) devem ser transmitidas para o total da indústria, definida como as secções B e C da NACE Rev. 2, e para os GAI, com excepção do grande agrupamento industrial definido para as actividades relacionadas com a energia.
6. As variáveis das novas encomendas (n.os 130, 131, 132) devem ser transmitidas para o total das indústrias transformadoras, secção C da NACE Rev. 2, e um conjunto reduzido de GAI calculado a partir da cobertura da lista de divisões da NACE Rev. 2 definidas no n.o 8 da alínea c) ("Lista de variáveis") do presente anexo.
7. A variável "preços na importação" (n.o 340) deve ser transmitida para o total dos produtos industriais, secções B a E da CPA, e para os GAI, definidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 586/2001, a partir dos grupos de produtos da CPA. Esta variável não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não adoptaram o euro como sua moeda.".
1.7. No Anexo A, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:
"9. As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável "preços na importação" (n.o 340) deve ser transmitida com a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro", a Comissão pode determinar, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o, os termos para aplicar sistemas europeus de amostragem, como definido no alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável "preços na importação" à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro", no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não precisa de ser transmitida, no caso dos Estados-Membros que não aderiram ao euro.
10. Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade Europeia apenas terão de transmitir os dados para o total da indústria, os GAI e o nível de secção da NACE Rev. 2 ou o nível de secção da CPA.".
1.8. No Anexo A, alínea g) ("Prazo de transmissão dos dados"), o número 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados dos níveis de grupo e de classe da NACE Rev. 2 ou para os níveis de grupo e de classe da CPA. Para os Estados-Membros cujo valor acrescentado nas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia, o prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados do total da indústria, dos grandes agrupamentos industriais (GAI), do nível de secção e divisão da NACE Rev. 2 e do nível de secção e divisão da CPA.".
1.9. No Anexo A, alínea i) ("Primeiro período de referência"), é aditado o seguinte parágrafo:
"O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.".
2. Anexo B
2.1. No Anexo B, a alínea a) ("Âmbito de aplicação") passa a ter a seguinte redacção:
"a) Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na secção F da NACE Rev. 2.".
2.2. No Anexo B, alínea e) ("Período de referência"), "NACE" é substituída por "NACE Rev. 2".
2.3. No Anexo B, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
"1. As variáveis n.os 110, 210, 220 e 230 devem ser transmitidas pelo menos ao nível de secção da NACE Rev. 2.
2. As variáveis das novas encomendas (n.os 130, 135 e 136) só são exigidas para o grupo 41.2 e a divisão 42 da NACE Rev. 2.".
2.4. No Anexo B, alínea f) ("Nível de pormenor"), número 6, "NACE" é substituída por "NACE Rev. 2".
2.5. No Anexo B, alínea g) ("Prazos de transmissão dos dados"), número 2, "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2".
2.6. No Anexo B, alínea i) ("Primeiro período de referência"), é aditado o seguinte parágrafo:
"O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.".
3. Anexo C
3.1. No Anexo C, a alínea a) ("Âmbito de aplicação") passa a ter a seguinte redacção:
"a) Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na divisão 47 da NACE Rev. 2.".
3.2. No Anexo C, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
"1. As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas de acordo com os níveis de pormenor definidos nos pontos 2 e 3. A variável "número de pessoas empregadas" (n.o 210) deve ser transmitida de acordo com o nível de pormenor definido no n.o 4.
2. Níveis de pormenor dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:
Classe 47.11;
Classe 47.19;
Grupo 47.2;
Grupo 47.3;
conjunto das classes (47.73, 47.74 e 47.75);
conjunto das classes (47.51, 47.71 e 47.72);
conjunto das classes (47.43, 47.52, 47.54, 47.59 e 47.63);
conjunto das classes (47.41, 47.42, 47.53, 47.61, 47.62, 47.64, 47.65, 47.76, 47.77 e 47.78);
Classe 47.91.
3. Níveis agregados dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:
conjunto de classe e grupo (47.11 e 47.2);
conjunto de grupos e classes (47.19, 47.4, 47.5, 47.6, 47.7, 47.8 e 47.9);
Divisão 47
Divisão 47 sem 47.3
4. Divisão 47
Divisão 47 sem 47.3
5. Os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade apenas terão que transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) em conformidade com os níveis de pormenor definidos no n.o 3.".
3.3. No Anexo C, alínea g) ("Prazo de transmissão dos dados"), os números 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
"1. As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas num prazo de dois meses com os níveis de pormenor especificados no n.o 2 da alínea f) do presente Anexo. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia.
2. As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com o nível de pormenor especificado no n.o 3 da alínea f) do presente Anexo. Os Estados-Membros podem optar por transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) nos termos da ventilação constante de um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. As condições respeitantes a esta ventilação serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o.
3. A variável "número de pessoas empregadas" deve ser transmitida no prazo de dois meses a contar da data do termo do período de referência. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia.".
3.4. No Anexo C, alínea i) ("Primeiro ano de referência"), é aditada a seguinte frase:
"O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.".
4. Anexo D
4.1. No Anexo D, a alínea a) ("Âmbito de aplicação") passa a ter a seguinte redacção:
"a) Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas divisões 45 e 46 e nas secções H a N e P a S da NACE Rev. 2.".
4.2. No Anexo D, alínea c) ("Lista das variáveis"), ponto 4, alínea d), "NACE" é substituída por "NACE Rev. 2".
4.3 No Anexo D, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
"1. A variável do volume de negócios (n.o 120) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos da NACE Rev. 2:
46 ao nível de 3 dígitos;
45, 45.2, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 71, 73, 74, 78, 79, 80, 81.2, 82;
conjunto dos grupos 45,1, 45,3 e 45,4;
conjunto dos grupos 55 e 56;
conjunto dos grupos 69 e 70.2.
2. A variável "número de pessoas empregadas" (n.o 210) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos da NACE Rev. 2:
divisões 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63;
conjunto das divisões 69, 71, 73 e 74 e do grupo 70.2;
conjunto dos grupos 55 e 56;
conjunto das divisões 78, 79, 80 e 82 e do grupo 81.2.
3. Para as divisões 45 e 46 da NACE Rev. 2, a variável "volume de negócios" só precisa de ser transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nessas divisões da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.
4. Para as secções H e J da NACE Rev. 2, a variável "número de pessoas empregadas" (n.o 210) apenas precisa de ser transmitida a nível de secção pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total nas secções H e J da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.
5. A variável "preços na produção" (n.o 310) deve ser transmitida de acordo com as seguintes actividades e agrupamentos da NACE Rev. 2:
49.4, 51, 52.1, 52.24, 53.1, 53.2, 61, 62, 63.1, 63.9, 71, 73, 78, 80, 81.2;
conjunto dos grupos 50.1 e 50.2;
conjunto dos grupos 69.1, 69.2 e 70.2;
A divisão 78 da NACE Rev. 2 abrange o preço total da mão-de-obra contratada e do pessoal fornecido.".
4.4. No Anexo D, alínea f) ("Nível de pormenor"), o número 7 passa a ter a seguinte redacção:
"7. Para a divisão 63 da NACE Rev. 2, a variável relativa aos preços na produção (n.o 310) só precisa de ser transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nesta divisão da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.".
4.5. No Anexo D, alínea h) ("Estudos-piloto"), o número 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. Avaliar a possibilidade e a pertinência de recolher dados sobre:
i) actividades de gestão de sociedades gestoras de participações sociais (grupos 64.2 e 70.1 da NACE Rev. 2),
ii) imóveis (divisão 68 da NACE Rev. 2),
iii) investigação e desenvolvimento (divisão 72 da NACE Rev. 2),
iv) actividade de aluguer (divisão 77 da NACE Rev. 2),
v) secções K, P, Q, R e S da NACE Rev. 2.".
4.6. No Anexo D, alínea i) ("Primeiro período de referência"), é aditado o seguinte parágrafo:
"O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é o primeiro trimestre de 2009.".
4.7. No Anexo D, a alínea j) ("Período de transição") passa a ter a seguinte redacção:
"j) Período de transição
Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, um período de transição até 11 de Agosto de 2008 para a variável n.o 310. Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, um período de transição adicional de um ano para a aplicação da variável n.o 310 no que respeita às divisões 52, 69, 70, 71, 73, 78, 80 e 81 da NACE Rev. 2. Além destes períodos de transição, pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, outro período de transição de um ano aos Estados-Membros cujo volume de negócios nas actividades da NACE Rev. 2 referidas na alínea a) ("Âmbito de aplicação"), num determinado ano de base, sejam inferiores a 1 % do total da Comunidade Europeia.".
[1] JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.
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ANEXO IV
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado da forma seguinte:
1. A secção 1 passa a ter a seguinte redacção:
"Secção 1 — Âmbito
As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades classificadas no âmbito das Secções A a U da NACE Rev. 2. Estas secções abrangem todas as actividades económicas.
O presente anexo abrange igualmente:
a) os resíduos domésticos;
b) os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação.".
2. Na secção 8, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:
"1.1. Os seguintes itens, tal como descritos em termos da NACE Rev. 2:
N.o do item | Código NACE Rev. 2 | Descrição |
1 | Divisão 01 | Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
| Divisão 02 | Silvicultura e exploração florestal |
2 | Divisão 03 | Pesca e aquacultura |
3 | Secção B | Indústrias extractivas |
4 | Divisão 10 | Indústrias alimentares |
| Divisão 11 | Indústria das bebidas |
| Divisão 12 | Indústria do tabaco |
5 | Divisão 13 | Fabricação de têxteis |
| Divisão 14 | Indústria do vestuário |
| Divisão 15 | Indústria do couro e dos produtos do couro |
6 | Divisão 16 | Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria |
7 | Divisão 17 | Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos |
| Divisão 18 | Impressão e reprodução de suportes gravados |
8 | Divisão 19 | Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados |
9 | Divisão 20 | Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais |
| Divisão 21 | Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas |
| Divisão 22 | Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas |
10 | Divisão 23 | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos |
11 | Divisão 24 | Indústrias metalúrgicas de base |
| Divisão 25 | Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento |
12 | Divisão 26 | Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos |
| Divisão 27 | Fabricação de equipamento eléctrico |
| Divisão 28 | Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. |
| Divisão 29 | Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques |
| Divisão 30 | Fabricação de outro equipamento de transporte |
13 | Divisão 31 | Fabricação de mobiliário e de colchões |
| Divisão 32 | Outras indústrias transformadoras |
| Divisão 33 | Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamento |
14 | Secção D | Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio |
15 | Divisão 36 | Captação, tratamento e distribuição de água |
| Divisão 37 | Recolha e tratamento de águas residuais |
| Divisão 39 | Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos |
16 | Divisão 38 | Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais |
17 | Secção F | Construção |
18 | | Actividades de serviços: |
| Secção G, excepto 46.77 | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
| Secção H | Transportes e armazenagem |
| Secção I | Actividades de alojamento e restauração |
| Secção J | Informação e comunicação |
| Secção K | Actividades financeiras e de seguros |
| Secção L | Actividades imobiliárias |
| Secção M | Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
| Secção N | Actividades administrativas e dos serviços de apoio |
| Secção O | Administração pública e defesa; segurança social obrigatória |
| Secção P | Educação |
| Secção Q | Saúde humana e acção social |
| Secção R | Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas |
| Secção S | Outras actividades de serviços |
| Secção T | Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio |
| Secção U | Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
19 | Classe 46.77 | Comércio por grosso de desperdícios e sucata" |
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ANEXO V
A alínea b) do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"b) Cobertura
O presente módulo abrange as actividades das empresas cobertas pelas secções C a N e R e pela divisão 95 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2). A secção K será acrescentada em função dos resultados de estudos-piloto preliminares.
As estatísticas compiladas terão por objecto as empresas".
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