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Document 32006R1889

Regulamento (CE) N. o  1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

OJ L 386, 29.12.2006, p. 1–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 007 P. 126 - 136
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 007 P. 126 - 136

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1889/oj

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1889/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o e o n.o 2 do artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade e de a tornar mais transparente, foi elaborado um novo quadro para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006 (2), cria um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência da Comunidade aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEVP) que proporciona um apoio directo à Política Europeia de Vizinhança da UE. O Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (4), institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica (DCI). O Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (4), institui um instrumento financeiro para a cooperação com os países industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento (ICI). O Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (5), institui um Instrumento de Estabilidade (IE) que proporciona assistência em situação de crise e de crise emergente, e de ameaças globais e trans-regionais específicas. O presente Regulamento institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) que permite uma assistência independente do consentimento dos governos e de outras autoridades públicas dos países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6° do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.

(3)

A promoção, desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, e do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, constitui um objectivo principal da política de desenvolvimento da Comunidade, bem como da cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (6). O compromisso de respeitar, promover e proteger os princípios democráticos e os direitos humanos é um elemento essencial das relações contratuais da Comunidade com os países terceiros (7).

(4)

O instrumento financeiro contribui para a concretização dos objectivos da declaração sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: o Consenso Europeu (DPD), aprovada conjuntamente pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão em 20 de Dezembro de 2005 (8). A DPD sublinha que «a realização de progressos em matéria de protecção dos direitos humanos, boa governação e democratização é um elemento fundamental para a redução da pobreza e para um desenvolvimento sustentável», contribuindo assim para a concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM).

(5)

Tendo a DPD reafirmado que a promoção da igualdade entre os sexos e dos direitos da mulher é um direito humano fundamental e uma questão de justiça social, além de contribuir para a concretização dos ODM, do Programa de Acção do Cairo e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, o presente regulamento inclui uma forte componente de género.

(6)

Este instrumento financeiro contribui para alcançar o objectivo da política externa e de segurança comum da União, estabelecido no n.o 1 do artigo 11.o do Tratado da União Europeia e moldado pelas orientações da UE, relativo ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

(7)

A contribuição da Comunidade para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos pela Carta Internacional dos Direitos Humanos, e em qualquer outro instrumento sobre direitos humanos adoptado no âmbito das Nações Unidas, bem como nos instrumentos regionais relevantes sobre direitos humanos.

(8)

A democracia e os direitos humanos estão inextrincavelmente ligados. As liberdades fundamentais de expressão e de associação são condições sine qua non para o pluralismo político e o processo democrático, enquanto o controlo democrático e a separação dos poderes são essenciais para assegurar um sistema judiciário independente e o Estado de Direito, que, por seu lado, são cruciais para proteger eficazmente os direitos humanos.

(9)

Os direitos humanos são considerados à luz de normas internacionais universalmente aceites, mas a democracia também tem de ser vista como um processo interno que implica todas as camadas da sociedade e um conjunto de instituições, nomeadamente os parlamentos democráticos nacionais, que devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a responsabilização. Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos, se bem que constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, é essencialmente um desafio constante, que incumbe em primeiro lugar às populações dos países em causa, mas sem diminuir o compromisso da comunidade internacional.

(10)

A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, transparente, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (9), e do Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (10), que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e um instrumento de financiamento específico que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora completem e reforcem instrumentos comunitários relacionados sobre ajuda externa, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (11), e ajuda humanitária.

(11)

A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento destina-se a complementar os diversos outros instrumentos de execução das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão do diálogo político e das diligências diplomáticas até aos vários instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo programas tanto geográficos como temáticos. Complementará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de crise.

(12)

A fim de completar as medidas acordadas com os países parceiros no contexto da cooperação ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, do Acordo de Cotonu com os países ACP, do Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados e Outros Países e Territórios de Elevado Rendimento e do Instrumento de Estabilidade, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento destina-se a abordar questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível mundial, regional, nacional e local, em parceria com a sociedade civil, que deverão incluir todos os tipos de acção social por parte de indivíduos ou grupos que sejam independentes do Estado e activos no domínio da promoção dos direitos humanos e da democracia.

(13)

Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar e adicional em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação aos governos e outras autoridades públicas dos países terceiros. Isto possibilitará a cooperação com a sociedade civil em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, incluindo os direitos dos migrantes, dos requerentes de asilo e das pessoas deslocadas internamente, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como o apoio às missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns.

(14)

O desenvolvimento e consolidação da democracia ao abrigo do presente regulamento deve incluir os parlamentos democráticos e a sua capacidade de apoiar e fazer progredir os processos de reforma democráticos. Por isso, os parlamentos nacionais têm de ser incluídos como órgãos elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento quando tal for necessário para alcançar os seus objectivos, a menos que a medida proposta possa ser financiada ao abrigo de um instrumento comunitário de assistência externa conexo.

(15)

As «Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa», de 21 de Janeiro de 2001, salientam a necessidade de uma coordenação reforçada da ajuda externa da UE no âmbito do apoio à democratização e à promoção de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo. A Comissão e Estados-Membros devem garantir que as suas medidas de assistência sejam complementares e coerentes, evitando sobreposições e duplicações. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar uma coordenação mais estreita com outros dadores. A política comunitária no domínio da cooperação para o desenvolvimento deve ser complementar das políticas praticadas pelos Estados-Membros.

(16)

A pertinência e o âmbito de aplicação da ajuda da Comunidade na promoção da democracia e dos direitos humanos exigem que a Comissão proceda a intercâmbios de informação regulares e frequentes com o Parlamento Europeu.

(17)

A Comissão deve consultar representantes da sociedade civil bem como outros dadores e intervenientes, logo que tal seja adequado no decurso do processo de programação, a fim de facilitar as suas contribuições e garantir que as actividades de assistência se complementam tanto quanto possível.

(18)

A Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a necessidades imprevistas e em circunstâncias excepcionais para reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção da democracia e dos direitos humanos nos países em que surjam essas situações. Para o efeito, a Comissão deverá poder decidir da adopção de medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia. Este instrumento de gestão da assistência corresponde aos instrumentos incluídos nos outros instrumentos de financiamento da ajuda externa.

(19)

A Comunidade também deve ser capaz de reagir, de uma forma flexível e atempada, às necessidades específicas dos defensores dos direitos humanos por meio de medidas «ad hoc» não subordinadas a convites à apresentação de propostas. Além disso, a elegibilidade de entidades que não possuem personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional aplicável também é possível nos termos das condições do Regulamento Financeiro.

(20)

O presente Regulamento estabelece, para o período de 2007-2013, um envelope financeiro que constitui para a autoridade orçamental o principal montante de referência, de acordo com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (12).

(21)

Deve ser garantido apoio financeiro ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que propõe um mestrado europeu em direitos humanos e democratização e um programa de bolsas de estudo UE-ONU, após o termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (13), que serviu de base jurídica para o financiamento.

(22)

As missões de observação eleitoral da UE contribuem de forma significativa e com sucesso para os processos democráticos em países terceiros (14). Porém, a promoção da democracia ultrapassa bastante o processo eleitoral em si. Por isso, as despesas relativas às missões de observação eleitoral da UE não devem absorver uma fatia desproporcionada do financiamento total disponível ao abrigo deste regulamento.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente Regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15).

(24)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a concretização dos objectivos de base do presente Regulamento, estabelecer regras relativas a um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos. O presente Regulamento limita-se ao estritamente necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

1.   O presente regulamento institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos no âmbito do qual a Comunidade proporcionará ajuda, no quadro da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento e cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, coerente com a política externa da União Europeia no seu conjunto, contribuindo para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

2.   Esta ajuda tem nomeadamente por objectivo:

a)

Promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais ou regionais relativos aos direitos humanos, bem como promover e consolidar a democracia e as reformas democráticas em países terceiros, principalmente através do apoio a organizações da sociedade civil, dando apoio e solidariedade aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de repressão ou de abusos, e reforçar a sociedade civil que exerce actividade no domínio dos direitos humanos e da promoção da democracia;

b)

Apoiar e reforçar o enquadramento internacional e regional de protecção, promoção e supervisão dos direitos humanos, bem como a promoção da democracia e do Estado de Direito, e reforçar um papel activo da sociedade civil no âmbito destes enquadramentos;

c)

Reforçar a confiança e aumentar a fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral e através do apoio às organizações locais da sociedade civil envolvidas nestes processos;

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Tendo em conta os artigos 1.o e 3.o, a ajuda comunitária contemplará os seguintes domínios:

a)

Promoção e reforço da democracia participativa e representativa, incluindo a democracia parlamentar, e dos processos de democratização, principalmente através das organizações da sociedade civil, nomeadamente em matéria de:

i)

promoção da liberdade de associação e reunião, da livre circulação de pessoas, da liberdade de opinião e expressão, incluindo a expressão artística e cultural, da independência dos meios de comunicação social, do livre acesso à informação e de medidas com vista a combater os obstáculos administrativos ao exercício destas liberdades, incluindo a luta contra a censura;

ii)

reforço do Estado de Direito; promoção da independência do poder judicial; apoio e avaliação das reformas jurídicas e institucionais; promoção do acesso à justiça;

iii)

promoção e reforço do Tribunal Penal Internacional, dos tribunais penais internacionais ad hoc, dos processos de justiça transitória e dos mecanismos de verdade e reconciliação;

iv)

apoio às reformas a fim de garantir uma responsabilização e um controlo democráticos efectivos e transparentes, incluindo a supervisão dos sectores da segurança e da justiça, e incentivo a medidas contra a corrupção;

v)

promoção do pluralismo político e da representação política democrática e estímulo à participação política dos cidadãos – especialmente dos grupos marginalizados – nos processos de reforma democráticos a nível local, regional e nacional;

vi)

promoção da igualdade de participação de homens e mulheres na vida social, económica e política; apoio à igualdade de oportunidades e à participação e representação política das mulheres;

vii)

apoio a medidas para facilitar a conciliação pacífica dos interesses de grupos, incluindo o apoio a medidas de criação de confiança relacionadas com os direitos humanos e a democratização;

b)

Promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos demais instrumentos internacionais relativos aos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, principalmente através de organizações da sociedade civil, nomeadamente em relação a:

i)

abolição da pena de morte, prevenção da tortura, dos maus-tratos e de outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos e degradantes e reabilitação das vítimas de tortura;

ii)

apoio, protecção e prestação de assistência aos defensores dos direitos humanos, nos termos do artigo 1.o da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos;

iii)

luta contra o racismo, a xenofobia e a discriminação baseada em qualquer motivo, como sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

iv)

direitos das populações autóctones e das pessoas pertencentes a minorias e grupos étnicos;

v)

direitos das mulheres proclamados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo medidas de luta contra a mutilação genital feminina, os casamentos forçados, os crimes de honra, o tráfico e qualquer outra forma de violência contra as mulheres;

vi)

direitos da criança proclamados na Convenção sobre os Direitos da Criança e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo a luta contra o trabalho, o tráfico e a prostituição infantis e o recrutamento e utilização de crianças-soldados;

vii)

direitos das pessoas com deficiência;

viii)

promoção de normas fundamentais em matéria de trabalho e da responsabilidade social das empresas;

ix)

educação, formação e sensibilização no domínio dos direitos humanos e da democracia e no domínio abrangido pela subalínea vii) da alínea a) do n.o 1;

x)

apoio às organizações da sociedade civil locais, regionais, nacionais ou internacionais envolvidas na protecção, promoção ou defesa dos direitos humanos e nas medidas referidas na subalínea vii) da alínea a) do n.o 1);

c)

Consolidação do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, a justiça, o Estado de Direito e a promoção da democracia, nomeadamente através de:

i)

apoio aos instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de Direito e à democracia;

ii)

incentivo à cooperação da sociedade civil com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais; apoio a actividades conduzidas pela sociedade civil com vista a promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de Direito e à democracia;

iii)

promoção do respeito pelo direito humanitário internacional;

d)

Criação de confiança e reforço da fiabilidade e transparência dos processos eleitorais democráticos, nomeadamente através de:

i)

envio de missões de observação de eleições da União Europeia;

ii)

outras medidas de supervisão dos processos eleitorais.

iii)

contribuição para o desenvolvimento das capacidades em matéria de observação eleitoral das organizações da sociedade civil a nível regional e local e apoio a iniciativas com vista a reforçar a participação e o acompanhamento do processo eleitoral;

iv)

apoio a medidas com vista a aplicar as recomendações das missões de observação de eleições da UE, em particular, através de organizações da sociedade civil.

2.   A promoção e a protecção da igualdade de género, dos direitos da criança, dos direitos das populações autóctones, das pessoas com deficiência, e de princípios como a emancipação, a participação, a não discriminação em relação aos grupos vulneráveis e a responsabilização serão tidas em conta, sempre que for pertinente, em todas as medidas de ajuda referidas no presente regulamento.

3.   As medidas de ajuda referidas no presente regulamento serão executadas no território de países terceiros ou deverão estar directamente relacionadas com situações em países terceiros ou com acções globais ou regionais.

Artigo 3.o

Complementaridade e coerência da ajuda comunitária

1.   A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento será coerente com o âmbito da política comunitária em matéria de cooperação com o desenvolvimento e com o conjunto da política externa da União Europeia e deverá completar a ajuda prestada ao abrigo dos respectivos instrumentos comunitários de assistência externa e do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros. Será concedida uma ajuda comunitária complementar ao abrigo do presente regulamento para reforçar a acção executada a título dos respectivos instrumentos de assistência externa.

2.   A Comissão procurará assegurar a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade e, mais especialmente, com os objectivos dos instrumentos supramencionados, bem como com outras medidas comunitárias pertinentes.

3.   A fim de melhorar a eficácia e a coerência das intervenções da Comunidade e dos Estados-Membros, a Comissão assegurará uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-Membros, tanto a nível das decisões como no terreno. Essa coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações pertinentes, inclusivamente com outros doadores, durante as diversas fases do ciclo da ajuda, e nomeadamente no terreno.

4.   A Comissão fornecerá informações e manterá trocas de pontos de vista regulares com o Parlamento Europeu.

5.   A Comissão procurará assegurar um intercâmbio regular de informações com a sociedade civil a todos os níveis, inclusive nos países terceiros.

TÍTULO II

EXECUÇÃO

Artigo 4.o

Quadro geral de execução

A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento será executada através das seguintes medidas:

a)

Documentos de estratégia e respectivas revisões, quando pertinente;

b)

Programas de acção anuais;

c)

Medidas especiais.

d)

Medidas de apoio.

Artigo 5.o

Documentos de estratégia e revisões

1.   Os documentos de estratégia definem o quadro estratégico da ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros. Devem ser coerentes com a finalidade, os objectivos, o âmbito de aplicação e os princípios gerais do presente regulamento.

2.   Os documentos de estratégia definem os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela Comunidade, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentam igualmente a dotação financeira indicativa, quer global quer por domínios prioritários, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação.

3.   Os documentos de estratégia e as suas revisões ou extensões são aprovados nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o. O período coberto não deve ser superior ao período de vigência do presente regulamento. Os documentos de estratégia devem ser objecto de um reexame intercalar, ou ad hoc, se necessário.

4.   A Comissão e os Estados-Membros devem trocar informações e devem consultar-se mutuamente e consultar os outros dadores e intervenientes, incluindo os representantes da sociedade civil, numa fase precoce do processo de programação de forma a incentivar a complementaridade entre as actividades de cooperação.

Artigo 6.o

Programas de acção anuais

1.   Não obstante o disposto no artigo 7.o, a Comissão aprova programas de acção anuais com base nos documentos de estratégia e nas revisões referidos no artigo 5.o.

2.   Os programas de acção anuais especificam os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão, e o montante total do financiamento previsto. Devem ter em conta a experiência obtida com a execução prévia da ajuda comunitária. Devem incluir uma descrição das operações a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo de execução. Os objectivos devem ser mensuráveis e ter pontos de referência temporais.

3.   Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, são aprovados nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o. Nos casos em que não ultrapassem 20 % do montante total que lhes foi atribuído, as alterações aos programas de acção anuais podem ser aprovadas pela Comissão. Esta informa o Comité referido no n.o 1 do artigo 17.o.

4.   Caso um programa de acção anual ainda não tenha sido aprovado, a Comissão pode aprovar, a título excepcional, com base nos documentos de estratégia referidos no artigo 5.o, medidas não previstas num programa de acção anual, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.

Artigo 7.o

Medidas especiais

1.   Não obstante o disposto no artigo 5°, em caso de necessidades imprevistas e devidamente justificadas ou de circunstâncias excepcionais, a Comissão pode aprovar medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia.

2.   As medidas especiais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante total do financiamento. Devem incluir uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e o calendário indicativo para a sua execução. Devem incluir também uma definição do tipo de indicadores de resultados que deverão ser controlados aquando da execução de medidas especiais.

3.   Sempre que o custo de tais medidas seja igual ou superior a EUR 3 000 000, devem ser aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o.

4.   As medidas especiais cujo custo seja inferior a EUR 3 000 000 são enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros para informação, no prazo de dez dias úteis a contar da data de aprovação da sua decisão.

Artigo 8.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento pode abranger as despesas relacionadas com as actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, tais como estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, formação e publicação, incluindo medidas de formação e educação para parceiros da sociedade civil, despesas relacionadas com as redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica necessárias à gestão do programa. Pode igualmente abranger, quando necessário, as despesas com acções destinadas a realçar o carácter comunitário da ajuda e actividades destinadas a explicar os objectivos e os resultados da ajuda ao grande público nos países em causa.

2.   O financiamento comunitário abrange igualmente as despesas nas delegações da Comissão relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento.

3.   A Comissão aprova as medidas de apoio não abrangidas por documentos de estratégia referidas no artigo 5° nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7°.

Artigo 9.o

Medidas ad hoc

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a Comissão pode conceder ajudas de menor importância numa base ad hoc a militantes dos direitos humanos, a fim de atender a uma urgente necessidade de protecção.

2.   A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e os Estados-Membros a respeito das medidas ad hoc aprovadas.

Artigo 10.o

Elegibilidade

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14°, os seguintes organismos e intervenientes cujas actividades sejam exercidas de forma independente e responsável são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Regulamento, tendo em vista a execução das medidas de ajuda referidas nos artigos 6°, 7° e 9°:

a)

Organizações da sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais sem fins lucrativos e as fundações políticas independentes, organizações de base comunitária, agências, instituições e organizações sem fins lucrativos do sector privado e as respectivas redes a nível local, nacional, regional e internacional;

b)

Organismos, instituições e organizações do sector público ou privado e redes sem fins lucrativos, que operem a nível local, nacional, regional e internacional;

c)

Órgãos parlamentares nacionais, regionais e internacionais, quando seja necessário para alcançar os objectivos do presente instrumento e excepto quando a medida proposta possa ser financiada a título de um respectivo instrumento comunitário de assistência externa;

d)

Organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

e)

Pessoas singulares, quando tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Regulamento.

2.   Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não mencionados no n.o 1, a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que isto seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 11.o

Modalidades de gestão

1.   As medidas de ajuda financiadas ao abrigo do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (16), bem como de eventuais revisões do mesmo, numa base centralizada ou mediante gestão conjunta com organizações internacionais, em conformidade com o n.o 1 do artigo 53° do referido regulamento.

2.   Em conformidade com o disposto no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão pode, em caso de co-financiamento e noutros casos devidamente justificados, decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento.

Artigo 12.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões tomadas pela Comissão em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9°.

2.   O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas:

a)

Convenções de subvenção, decisões de subvenção ou acordos de contribuição;

b)

Acordos concluídos em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

c)

Contratos de aquisição;

d)

Contratos de trabalho.

Artigo 13.o

Tipos de financiamento

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas:

a)

Projectos e programas;

b)

Subvenções para o financiamento de projectos apresentados por organizações intergovernamentais internacionais e regionais previstas na alínea d) do n.o 1 do artigo 10°;

c)

Pequenas subvenções a defensores dos direitos humanos, tal como referido na subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, para financiar medidas urgentes de protecção ao abrigo do n.o 1 do artigo 9°;

d)

Subvenções para financiar as despesas de funcionamento do gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

e)

Subvenções para financiar as despesas de funcionamento do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização (EIUC), em especial para o Programa do Mestrado Europeu em Direitos Humanos e Democratização e o programa de bolsas de estudo UE-ONU, totalmente acessível a nacionais de países terceiros, assim como outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e da democratização;

f)

Contribuições para fundos internacionais, como os que são geridos por organizações internacionais ou regionais;

g)

Recursos humanos e materiais para a realização eficaz de missões de observação de eleições da União Europeia;

h)

Contratos públicos, tal como definidos no artigo 88.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   As medidas financiadas a título do presente regulamento podem ser objecto de co-financiamento, nomeadamente com:

a)

os Estados-Membros e as suas administrações locais, e em particular os seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

outros países dadores, nomeadamente os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

d)

sociedades, empresas, outras organizações e agentes económicos do sector privado, sindicatos, federações sindicais e outros intervenientes não estatais.

3.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa será dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento para que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa será repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

4.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, destinados à execução de acções conjuntas. Estes fundos serão tratados como receitas atribuídas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

5.   Em caso de co-financiamento e noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.

6.   A ajuda comunitária não pode ser utilizada para pagar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos nos países beneficiários.

Artigo 14.o

Regras de participação e regras de origem

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede estabelecidas num Estado-Membro da Comunidade, num país candidato ou em vias de adesão oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu

A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede num país em desenvolvimento, tal como especificado pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis em virtude do presente regulamento. A Comissão publicará e actualizará a lista dos países em desenvolvimento estabelecida pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE em conformidade com as revisões periódicas dessa lista e informará do facto o Conselho.

2.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente Regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede em qualquer país que não seja um dos referidos no n.o 1, desde que seja concedido um acesso recíproco à sua ajuda externa. O acesso recíproco será concedido sempre que o país em causa conceda elegibilidade em condições iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário.

O acesso recíproco é concedido mediante uma decisão específica relativa a um determinado país ou grupo regional de países. Essa decisão é aprovada nos termos do procedimento de gestão estabelecido no n.o 2 do artigo 17° e aplicável por um período mínimo de um ano.

3.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a organizações internacionais.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a participação de categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou localização, à luz dos objectivos da acção a executar.

5.   Os peritos podem ser de qualquer nacionalidade. Este princípio não prejudica os requisitos qualitativos e financeiros definidos nas regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos.

6.   Se as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento forem executadas numa base centralizada e indirectamente por delegação a organismos comunitários especializados, organismos internacionais ou nacionais públicos, ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público nos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a participação em processos de adjudicação de contratos públicos ou de concessão de subvenções da entidade de gestão estará aberta a pessoas singulares que sejam nacionais dos países que têm acesso aos contratos e subvenções comunitários em conformidade com os princípios definidos no n.o 1 do presente artigo, e de qualquer outro país elegível em conformidade com as regras e procedimentos da entidade de gestão, bem como a pessoas colectivas estabelecidas nesses países.

7.   Sempre que a assistência comunitária abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os dadores. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

8.   Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um país terceiro, sob reserva de reciprocidade, com uma organização regional ou com um Estado-Membro, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, assim como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro, organização regional ou Estado-Membro. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

9.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados a título do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível em conformidade com os n.os 1 e 2. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido pela legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.

10.   A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas provenientes de países com laços tradicionais de carácter económico, comercial ou geográfico, com países vizinhos ou de outros países terceiros, assim como a utilização de fornecimentos e materiais de outras origens.

11.   Tais derrogações podem ser justificadas nos casos em que os produtos e os serviços não estejam disponíveis nos mercados dos países em causa, nos casos de extrema urgência ou se as regras de elegibilidade impossibilitarem ou dificultarem excessivamente a realização de um projecto, programa ou acção.

12.   Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas laborais fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

Artigo 15.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Quaisquer acordos ou contratos resultantes da execução do presente Regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção ou a quaisquer outras irregularidades, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (17), n.o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (18), e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (19).

2.   As convenções e os contratos devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a procederem a auditorias, com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

Artigo 16.o

Avaliação

1.   A Comissão procederá regularmente a um controlo e revisão dos seus programas, da eficácia, coerência e consistência da programação, quando adequado, através de avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações. Serão tidas na devida conta as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho com vista a avaliações externas independentes.

2.   A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação ao Comité referido no n.o 1 do artigo 17°, bem como ao Parlamento Europeu para informação. Os Estados-Membros podem solicitar a discussão de avaliações específicas no Comité referido no n.o 1 do artigo 17°. Os resultados dessas avaliações serão tidos em conta na elaboração dos programas e na afectação dos recursos.

3.   A Comissão associará todas as partes interessadas, conforme o caso, na fase de avaliação da ajuda comunitária concedida ao abrigo do presente regulamento. Serão encorajadas avaliações conjuntas com os Estados-Membros, com organizações internacionais ou com outras entidades.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité da Democracia e dos Direitos Humanos, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de trinta dias.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Relatório anual

1.   A Comissão analisará os progressos alcançados em termos de execução das acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e resultados da ajuda e, na medida do possível, sobre as principais realizações e impactos da mesma. O relatório constitui parte integrante do relatório anual sobre a execução da política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a execução da ajuda externa e do relatório anual da EU sobre os direitos humanos.

2.   Esse relatório apresentará, relativamente ao ano precedente, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das actividades de controlo e avaliação, a participação dos parceiros em causa, bem como sobre a execução orçamental, em termos de autorizações e de pagamentos, discriminados em função do carácter nacional, regional ou internacional, e ainda do domínio de intervenção. Avaliará os resultados da ajuda, utilizando, na medida do possível, indicadores específicos e mensuráveis do seu papel no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

Artigo 19.o

Montante de referência financeira

O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período 2007-2013 é de EUR 1 104 000 000. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro 2007 – 2013.

Artigo 20.o

Revisão

Até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir no presente regulamento.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada em JO) e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(4)  JOL L 386 de 29.12.2006, p. 1

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(6)  Comunicação da Comissão, de 8 de Maio de 2001, sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros.

(7)  Comunicação da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos celebrados entre a Comunidade e os países terceiros.

(8)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(9)  JO L 120 de 08.05.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(10)  JO L 120 de 08.05.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344, 27.12.2005, p. 23).

(11)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3; JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

(12)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(13)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(14)  Comunicação da Comissão sobre a assistência e observação eleitorais da UE, de 11 de Abril de 2000.

(15)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(16)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(17)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(18)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(19)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


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