16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1857/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 1.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios às pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (2), não é aplicável às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado.

(3)

A Comissão tem aplicado, em numerosas decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e tem igualmente expressado a sua política nesta matéria, pela última vez nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (3). À luz da considerável experiência adquirida pela Comissão com a aplicação dos referidos artigos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas, é conveniente, com vista a garantir um controlo eficaz e a simplificar os procedimentos administrativos, sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça igualmente os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 em relação às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas, na medida em que o artigo 89.o do Tratado tenha sido declarado aplicável a esses artigos.

(4)

Nos próximos anos, a agricultura terá de se adaptar a novas realidades e às alterações que caracterizam a evolução dos mercados, à política de mercado e às regras comerciais, às exigências e preferências dos consumidores e ao alargamento da Comunidade. Essas alterações afectarão não só os mercados agrícolas mas também, de um modo geral, as economias locais das zonas rurais. A política de desenvolvimento rural deve ter por objectivo restabelecer e reforçar a competitividade das zonas rurais e, por conseguinte, contribuir para a manutenção e criação de emprego nessas zonas.

(5)

As pequenas e médias empresas desempenham um papel determinante na criação de emprego e, mais geralmente, representam um factor de estabilidade social e de dinamismo económico. O seu desenvolvimento pode, todavia, ser dificultado pelas imperfeições do mercado. Frequentemente é-lhes difícil ter acesso a capital ou a crédito, em razão da renitência de certos mercados financeiros em assumir riscos e das garantias por vezes limitadas que podem oferecer. O carácter modesto dos recursos de que dispõem pode também reduzir as suas possibilidades de acesso à informação, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias e mercados potenciais. Tendo em conta o que precede, os auxílios isentos nos termos do presente regulamento devem ter por objectivo facilitar o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas, sem alterar as condições comerciais numa medida que contrarie o interesse comum. Tal situação deve ser incentivada e apoiada através da simplificação das regras em vigor, na medida em que se apliquem às pequenas e médias empresas.

(6)

A produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas na Comunidade são largamente dominadas por pequenas e médias empresas. Contudo, existem diferenças consideráveis entre a estrutura da produção primária, por um lado, e a transformação e comercialização dos produtos agrícolas, por outro. Frequentemente, a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas são semelhantes às dos produtos industriais. Parece, assim, mais adequado prever uma abordagem diferente para a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas e integrar essas actividades no âmbito das regras aplicáveis aos produtos industriais. Em consequência, e contrariamente à abordagem adoptada no Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (4), parece útil estabelecer um regulamento de isenção orientado para as necessidades específicas da produção agrícola primária.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (5), e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (6), já introduziram regras específicas para os auxílios estatais a certas medidas de desenvolvimento rural que beneficiam do apoio dos Estados-Membros sem qualquer co-financiamento comunitário.

(8)

O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que reúnam as condições nele estabelecidas, bem como qualquer regime de auxílio, desde que os auxílios que sejam concedidos em aplicação desse regime reúnam todas as condições aplicáveis do presente regulamento. A fim de garantir um controlo eficiente e de simplificar a tramitação sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos fora do âmbito de um regime de auxílios devem conter uma referência expressa ao presente regulamento.

(9)

Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objectivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento.

(10)

O presente regulamento não deve isentar os auxílios à exportação nem os auxílios que imponham a utilização dos produtos nacionais em detrimento dos produtos importados. Tais auxílios podem ser incompatíveis com as obrigações internacionais da Comunidade. Normalmente, os auxílios concedidos a favor dos custos de participação em feiras comerciais ou de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado não devem constituir auxílios à exportação.

(11)

Para eliminar quaisquer diferenças que possam suscitar distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre diferentes iniciativas comunitárias e nacionais a favor das pequenas e médias empresas, bem como por razões de transparência administrativa e segurança jurídica, a definição de «pequenas e médias empresas» utilizada no presente regulamento deve ser a estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(12)

Em conformidade com a prática estabelecida da Comissão e para garantir que o auxílio é proporcionado e se limita ao estritamente necessário, os limiares de auxílio devem, normalmente, ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis e não em termos de montantes máximos de auxílio.

(13)

Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum à luz do presente regulamento, é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a pagar em diversas prestações, deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.

(14)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, o presente regulamento deve ser aplicável apenas a medidas de auxílio que sejam transparentes, ou seja, medidas de auxílio para as quais seja possível calcular exactamente o equivalente-subvenção bruto em percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos (por exemplo, subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites). Os empréstimos públicos são considerados transparentes desde que sejam acompanhados das garantias normais e não envolvam riscos anormais e, por conseguinte, não sejam considerados como contendo um elemento de garantia estatal. Em princípio, as medidas de auxílio que envolvam garantias estatais ou empréstimos públicos com um elemento de garantia estatal não são consideradas transparentes. Contudo, tais medidas de auxílio são consideradas transparentes se, antes de serem executadas, o método utilizado para calcular a intensidade de auxílio da garantia estatal tiver sido aceite pela Comissão, na sequência da sua notificação após a adopção do presente regulamento. Esse método será apreciado pela Comissão de acordo com a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (7). As participações públicas e os auxílios incluídos nas medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes. As medidas de auxílio não transparentes devem sempre ser notificadas à Comissão. As notificações das medidas de auxílio não transparentes serão apreciadas pela Comissão à luz, nomeadamente, dos critérios estabelecidos nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013.

(15)

De acordo com a prática estabelecida pela Comissão para a avaliação dos auxílios estatais no sector agrícola, não é necessária qualquer diferenciação entre as pequenas e as médias empresas. No que respeita a certos tipos de auxílio, é adequado estabelecer os montantes máximos de auxílio que um beneficiário pode receber.

(16)

Os limites máximos de auxílio devem ser fixados, à luz da experiência da Comissão, a um nível consentâneo, simultaneamente, com a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector em causa e com o objectivo de favorecer o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas no sector agrícola. Por razões de coerência relativamente às medidas de apoio que beneficiam de financiamento comunitário, os limites máximos devem ser harmonizados com os fixados no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e no Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(17)

É conveniente definir outras condições que devem ser satisfeitas por qualquer regime de auxílios ou auxílio individual isentos nos termos do presente regulamento. Devem ser tidas em conta quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário no quadro das organizações comuns de mercado. Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios não devem ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e que devem ser proporcionais às desvantagens que é necessário ultrapassar para garantir os benefícios de carácter socioeconómico que se entende responderem ao interesse comunitário. Os auxílios estatais unilaterais destinados, simplesmente, a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. Além disso, tais auxílios são igualmente susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado. É conveniente, por conseguinte, limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento a certos tipos de auxílios.

(18)

O presente regulamento deve isentar os auxílios concedidos a pequenas e médias explorações agrícolas, independentemente do local onde se encontrem estabelecidas. O investimento e a criação de emprego podem contribuir para o desenvolvimento económico das regiões menos favorecidas e das zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii) do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. As pequenas e médias explorações agrícolas destas zonas sofrem, simultaneamente, de desvantagens estruturais decorrentes da sua localização e de dificuldades decorrentes da sua dimensão. Por conseguinte, é conveniente prever limites máximos mais elevados relativamente às pequenas e médias empresas situadas nessas zonas.

(19)

Devido ao risco de distorções resultantes de auxílios aos investimentos e para que os agricultores tenham a liberdade de decidir em que produtos investir, os auxílios ao investimento isentos a título do presente regulamento não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas. Esta condição não deve impedir os Estados-Membros de excluir determinados produtos agrícolas dos auxílios ou dos regimes em causa, nomeadamente quando não seja possível encontrar um escoamento normal no mercado. Além disso, certos tipos de investimento devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento.

(20)

Sempre que sejam concedidos auxílios para apoiar a adaptação a novas regras introduzidas a nível comunitário, os Estados-Membros não devem poder prolongar o período de adaptação concedido aos agricultores através de um retardamento da entrada em vigor dessas regras. Por conseguinte, é necessário definir claramente a data a partir da qual a nova legislação deixará de poder ser assim considerada.

(21)

Determinados regulamentos do Conselho no domínio agrícola prevêem autorizações específicas para o pagamento dos auxílios pelos Estados-Membros, frequentemente em combinação ou como complemento ao financiamento comunitário. Todavia, essas disposições não prevêem, habitualmente, a isenção da obrigação de notificação a título do artigo 88.o do Tratado, na medida em que os auxílios em causa correspondam às condições do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Dado que as condições relativas a tais auxílios estão claramente especificadas nesses regulamentos e/ou que a comunicação das medidas em causa à Comissão está prevista em disposições especiais desses regulamentos, não é necessária outra notificação, distinta, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado para permitir a apreciação dessas medidas pela Comissão. Por razões de segurança jurídica, deve ser incluída no presente regulamento uma referência a essas disposições, daí resultando que a notificação das referidas medidas a título do artigo 88.o do Tratado não será necessária, desde que, previamente, se possa garantir que os auxílios em causa são exclusivamente concedidos a pequenas e médias empresas.

(22)

Para garantir que o auxílio é necessário e susceptível de fomentar o desenvolvimento de determinadas actividades, o presente regulamento não deve isentar os auxílios a favor de certas actividades que o beneficiário exerceria de qualquer forma em condições normais de mercado. Não deve ser concedido qualquer auxílio a título retroactivo relativamente a actividades que tenham já sido levadas a cabo pelo beneficiário.

(23)

O presente regulamento não deve isentar a cumulação de auxílios com outros auxílios estatais, incluindo os auxílios concedidos por autoridades nacionais, regionais ou locais, com apoio público concedido no quadro do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou com financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis, quando essa cumulação exceda os limiares fixados no presente regulamento. Os auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento não devem ser cumulados com os auxílios de minimis, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (8), respeitantes às mesmas despesas ou projecto de investimento elegíveis, se de tal cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo presente regulamento.

(24)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros prestarão à Comissão informações sintéticas sempre que, em conformidade com o presente regulamento, seja executado um regime de auxílios ou concedido um auxílio individual fora do âmbito de um regime de auxílios, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É conveniente, pelos mesmos motivos, definir regras relativas ao registo dos auxílios isentos nos termos do presente regulamento que os Estados-Membros devem conservar. No que respeita ao relatório anual que cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, é conveniente que esta precise as suas exigências específicas. Dado que a tecnologia necessária está amplamente disponível, as informações sintéticas e o relatório anual devem ser transmitidos sob forma electrónica.

(25)

O incumprimento, por parte de um Estado-Membro, das suas obrigações respeitantes a relatórios, previstas no presente regulamento, impossibilita a Comissão de desempenhar a sua função de controlo a título do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado e, em especial, de examinar se o efeito económico cumulado dos auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento é tal que afecta as condições das trocas comerciais de um modo que contrarie o interesse comum. A necessidade de avaliar o efeito cumulado dos auxílios estatais é especialmente elevada no caso de o mesmo beneficiário poder receber auxílios concedidos por várias fontes, como é cada vez mais frequente no sector agrícola. Por conseguinte, é da maior importância que, antes de aplicar auxílios a título do presente regulamento, o Estado-Membro apresente rapidamente informações adequadas.

(26)

Os auxílios a conceder às empresas que se dedicam à transformação e comercialização de produtos agrícolas devem ser abrangidos pelas regras aplicáveis às pequenas e médias empresas noutros sectores estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 70/2001. O Regulamento (CE) n.o 70/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(27)

Se satisfizerem todas as condições do presente regulamento, os auxílios estatais isentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2004 devem continuar a estar isentos.

(28)

É conveniente estabelecer disposições transitórias para os auxílios que tenham sido concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e, em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados.

(29)

O presente regulamento não prejudica a possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas. Tais notificações serão apreciadas pela Comissão à luz do presente regulamento e com base nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013. As notificações pendentes na data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser apreciadas, em primeiro lugar, à luz do presente regulamento e, em seguida, se as condições nele estabelecidas não forem respeitadas, com base nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013.

(30)

À luz da experiência da Comissão neste domínio, especialmente em relação à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. No caso de o presente regulamento expirar sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílios já isentos nos termos do presente regulamento devem continuar isentos durante um período suplementar de seis meses, a fim de conceder aos Estados-Membros o tempo necessário para se adaptarem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios transparentes concedidos às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas. Sem prejuízo do artigo 9.o, não é aplicável aos auxílios concedidos para despesas relacionadas com a transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

2.   Sem prejuízo da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, o presente regulamento não é aplicável aos:

a)

Auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

b)

Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Auxílio»: qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;

2.

«Produto agrícola»:

a)

Os produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (9);

b)

Os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça);

c)

Os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho (10);

3.

«Transformação de produtos agrícolas»: qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

4.

«Comercialização de produtos agrícolas»: a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

5.

«Pequenas e médias empresas» ou «PME»: as pequenas e médias empresas que correspondem à definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001;

6.

«Intensidade bruta do auxílio»: o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis do projecto. Todos os valores avançados referir-se-ão a montantes antes da dedução dos impostos directos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio será o seu equivalente subvenção. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão;

7.

«Produto de qualidade»: um produto que satisfaz os critérios a definir nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

8.

«Acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais»: condições climáticas, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior;

9.

«Zonas desfavorecidas»: zonas definidas pelos Estados-Membros com base no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

10.

«Investimento efectuado para cumprir novas normas mínimas»:

a)

No caso de normas que não prevejam qualquer período transitório, os investimentos que tenham sido efectivamente iniciados no máximo dois anos após a data em que o respeito das normas pelos operadores se torna obrigatório; ou

b)

No caso de normas que prevejam um período transitório, os investimentos que tenham sido efectivamente iniciados antes da data em que o respeito das normas pelos operadores se torna obrigatório;

11.

«Jovens agricultores»: os produtores de produtos agrícolas que satisfazem os critérios definidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

12.

«Agrupamento de produtores»: um agrupamento constituído a fim de que os seus membros adaptem colectivamente, no quadro dos objectivos das organizações comuns de mercado, a sua produção às exigências do mercado, nomeadamente através da concentração da oferta;

13.

«União de produtores»: uma associação que é composta por agrupamentos de produtores reconhecidos e prossegue os mesmos objectivos, a nível mais vasto;

14.

«Animais mortos»: os animais que foram mortos (eutanásia com ou sem diagnóstico definitivo) ou morreram (incluindo nados-mortos e fetos) numa exploração, em qualquer instalação ou durante o transporte, mas que não foram abatidos para consumo humano;

15.

«Custos dos testes de detecção de EET e EEB»: todos os custos, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias para os testes efectuados em conformidade com o capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

16.

«Empresas em dificuldade»: as empresas consideradas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (12);

17.

«Investimento de substituição»: um investimento que apenas substitui um edifício ou uma máquina existentes, ou partes dos mesmos, por um edifício ou uma máquina novos e modernos, sem aumentar a capacidade de produção em 25 % ou mais ou sem alterar fundamentalmente a natureza da produção ou a tecnologia utilizada. Nem a demolição completa de um edifício agrícola com 30 anos ou mais e a sua substituição por um edifício moderno nem a renovação em profundidade de um edifício agrícola são consideradas um investimento de substituição. Uma renovação é considerada em profundidade quando o seu custo se elevar a, pelo menos, 50 % do valor do novo edifício.

18.

«Auxílio transparente»: as medidas de auxílio para as quais seja possível calcular exactamente o equivalente-subvenção bruto como uma percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos (por exemplo, subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites).

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   Os auxílios individuais transparentes que sejam concedidos fora do âmbito de qualquer regime e reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 19.o e os auxílios contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os regimes de auxílios transparentes que reúnam todas as condições previstas no presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Qualquer auxílio que possa ser concedido ao abrigo desses regimes satisfaça todas as condições estabelecidas no presente regulamento;

b)

Esses regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

c)

Tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 20.o

3.   Os auxílios concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 2 são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que o auxílio concedido reúna directamente todas as condições do presente regulamento.

4.   Os auxílios que não sejam abrangidos pelo presente regulamento, ou por outros regulamentos adoptados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 ou regulamentos indicados no artigo 17.o do presente regulamento, serão notificados à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Tais auxílios serão analisados de acordo com os critérios estabelecidos nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013.

CAPÍTULO 2

CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

Artigo 4.o

Investimentos nas explorações agrícolas

1.   Os auxílios aos investimentos em explorações agrícolas situadas no território da Comunidade com vista à produção primária de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 10 do presente artigo.

2.   A intensidade bruta do auxílio não deve exceder:

a)

50 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento;

b)

40% dos investimentos elegíveis nas outras regiões;

c)

60 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, e 50 % nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação;

d)

75 % dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho (13);

e)

75 % dos investimentos elegíveis nas regiões referidas na alínea a) e 60% nas outras regiões, sempre que os investimentos impliquem sobrecustos relacionados com a protecção e melhoria do ambiente, a melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais de exploração. Este aumento só pode ser concedido a título de investimentos que permitam ir além das exigências comunitárias mínimas em vigor ou de investimentos realizados para efeitos de observância de novas normas mínimas. O aumento deve ser limitado aos sobrecustos elegíveis necessários e não é aplicável no caso de investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção.

3.   O investimento deve prosseguir nomeadamente os seguintes objectivos:

a)

Redução dos custos de produção;

b)

Melhoria e reorientação da produção;

c)

Melhoria da qualidade;

d)

Preservação e melhoria do ambiente ou melhoria das condições de higiene ou das normas relativas ao bem-estar dos animais.

4.   As despesas elegíveis podem incluir:

a)

Despesas com a construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças, até 12 % das despesas referidas nas alíneas a) e b).

Os custos relacionados com um contrato de locação diferente dos indicados na alínea b) do primeiro parágrafo, tais como impostos, margem do alugador, custos dos juros de refinanciamento, despesas gerais, despesas com seguros, etc., não constituem despesas elegíveis.

5.   Os auxílios só podem ser concedidos a explorações agrícolas que não sejam empresas em dificuldade.

Podem ser concedidos auxílios com vista a permitir que o beneficiário cumpra novas normas mínimas relativas ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais.

6.   Os auxílios não devem ser concedidos em violação de eventuais proibições ou restrições previstas nos regulamentos do Conselho que estabelecem as organizações comuns de mercado, mesmo que tais proibições e restrições só digam respeito ao apoio comunitário.

7.   Os auxílios não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas, devendo, portanto, estar acessíveis a todos os sectores agrícolas, a menos que os Estados-Membros excluam certos produtos por razões de sobrecapacidade ou de falta de mercados de escoamento. Não devem ser concedidos auxílios para:

a)

Compra de direitos de produção, animais e plantas anuais;

b)

Plantação de plantas anuais;

c)

Obras de drenagem, equipamento ou obras de irrigação, a menos que de tais investimentos resulte uma redução do consumo de água de pelo menos 25 %;

d)

Simples investimentos de substituição.

8.   Podem ser concedidos auxílios para a compra de terras que não para construção de custo não superior a 10 % das despesas elegíveis do investimento.

9.   O montante máximo de auxílio concedido a uma empresa não deve exceder 400 000 EUR durante qualquer período de três exercícios fiscais, ou 500 000 EUR se a empresa estiver situada numa zona desfavorecida ou numa zona referida na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento.

10.   Não devem ser concedidos auxílios para o fabrico de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos.

Artigo 5.o

Preservação das paisagens e edifícios tradicionais

1.   Os auxílios à preservação das paisagens e edifícios tradicionais são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando respeitem as disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos reais suportados no que se refere a investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património, de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas, como, por exemplo, elementos com valor arqueológico ou histórico. Estes custos podem incluir uma remuneração razoável a título dos trabalhos realizados pelo próprio agricultor ou pela mão-de-obra por ele utilizada, até ao limite de 10 000 EUR por ano.

3.   Podem ser concedidos auxílios até 60 %, ou 75 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, dos custos reais suportados no que se refere a investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações, como, por exemplo, bens imóveis, desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade de produção da exploração.

Nos casos em que se registe um aumento da capacidade de produção, serão aplicáveis as taxas de auxílio referidas no n.o 2 do artigo 4.o no que respeita às despesas elegíveis resultantes da realização dos trabalhos utilizando os materiais contemporâneos normais. Pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode elevar-se a 100 %, para cobrir os sobrecustos inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para preservar as características históricas do edifício.

Artigo 6.o

Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público

1.   Os auxílios à relocalização de edifícios agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que sejam concedidos no interesse público e reúnam todas as condições enunciadas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

O interesse público invocado como justificação da concessão de auxílios a título do presente artigo deve ser especificado nas disposições pertinentes do Estado-Membro.

2.   Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos reais quando a relocalização no interesse público consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes.

3.   Sempre que a relocalização no interesse público leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 60 %, ou 50 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 55 % ou 45 %, respectivamente.

4.   Sempre que da relocalização no interesse público resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do beneficiário deve ser de, pelo menos, 60 %, ou 50 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 55 % ou 45 %.

Artigo 7.o

Auxílios à instalação de jovens agricultores

Os auxílios à instalação de jovens agricultores são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado se os critérios definidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estiverem preenchidos.

Artigo 8.o

Auxílios à reforma antecipada

Os auxílios à reforma antecipada de agricultores são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as seguintes condições:

a)

Os critérios definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o1698/2005 e quaisquer regras adoptadas pela Comissão para a execução desse artigo estão satisfeitos;

b)

A cessação das actividades agrícolas com carácter comercial é permanente e definitiva.

Artigo 9.o

Auxílios aos agrupamentos de produtores

1.   Os auxílios ao arranque, destinados a incentivar a constituição de agrupamentos ou associações de produtores, são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando respeitem as disposições dos n.os 2 a 8 do presente artigo.

2.   Desde que possam beneficiar de apoio financeiro a título da legislação do Estado-Membro em causa, são elegíveis para os auxílios referidos no n.o 1:

a)

Os agrupamentos ou associações de produtores que se dediquem à produção de produtos agrícolas; e/ou

b)

As associações de produtores responsáveis pela supervisão da utilização de indicações geográficas e denominações de origem ou marcas de qualidade em conformidade com o direito comunitário.

Os estatutos dos agrupamentos ou associações de produtores devem incluir, relativamente aos seus membros, a obrigação de comercializarem a produção em conformidade com as regras estabelecidas pelo agrupamento ou associação no que respeita à oferta e à colocação no mercado. Esses estatutos podem permitir que uma parte da produção seja directamente comercializada pelo produtor. Devem igualmente exigir que os produtores que passem a fazer parte do agrupamento ou associação permaneçam membros durante, pelo menos, três anos e notifiquem a sua saída com, no mínimo, 12 meses de antecedência. Além disso, devem estabelecer regras comuns de produção, nomeadamente no que se refere à qualidade dos produtos, ou de utilização de práticas biológicas ou outras práticas destinadas a proteger o ambiente, regras comuns de colocação no mercado e regras relativas à informação sobre os produtos especialmente em matéria de colheita e de disponibilidade. No entanto, os produtores devem permanecer responsáveis pela gestão das suas explorações. Os acordos concluídos no quadro de um agrupamento ou associação de produtores devem respeitar integralmente todas as disposições aplicáveis do direito da concorrência, nomeadamente os artigos 81.o e 82.o do Tratado.

3.   As despesas elegíveis podem incluir o arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas. Em caso de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado.

4.   Não devem ser pagos auxílios relativamente a despesas realizadas após o quinto ano nem após o sétimo ano seguinte ao reconhecimento da organização de produtores. Tal não prejudica a concessão de auxílios relativamente a despesas elegíveis limitadas e resultantes de um aumento, de um ano para outro, do volume de negócios de um beneficiário de 30 %, pelo menos, sempre que tal se deva à adesão de novos membros e/ou à cobertura de novos produtos.

5.   Não devem ser concedidos auxílios a organizações de produtores, tais como empresas ou cooperativas, cujo objectivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, em consequência, sejam, de facto, produtores individuais.

6.   Não devem ser concedidos auxílios concedidos a outras associações de agricultores, que realizem tarefas a nível da produção agrícola nas explorações dos membros, tais como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura.

7.   O montante total dos auxílios concedidos a um agrupamento ou associação de produtores a título do presente artigo não deve exceder 400 000 EUR.

8.   Não devem ser concedidos auxílios a agrupamentos ou associações de produtores cujos objectivos sejam incompatíveis com um regulamento do Conselho que estabeleça uma organização comum de mercado.

Artigo 10.o

Auxílios relativos às doenças dos animais e das plantas e às infestações por parasitas

1.   Os auxílios destinados a compensar os agricultores pelas despesas com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas, realizadas no quadro da prevenção e erradicação das doenças dos animais e das plantas e das infestações por parasitas, são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições seguintes e as condições enunciadas nos n.os 4 a 9 do presente artigo:

a)

A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 100 %;

b)

Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

2.   Os auxílios destinados a compensar os agricultores pelas perdas causadas por doenças dos animais e das plantas e infestações por parasitas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições seguintes e as condições enunciadas nos n.os 4 a 8 do presente artigo:

a)

A compensação deve ser calculada apenas em relação:

i)

Ao valor de mercado dos animais abatidos ou plantas destruídas pela doença ou infestação por parasitas ou dos animais abatidos ou plantas destruídas por ordem pública no quadro de um programa público obrigatório de prevenção ou erradicação,

ii)

Às perdas de rendimento devidas a obrigações de quarentena e a dificuldades de reconstituição dos efectivos ou de replantação;

b)

A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 100 %;

c)

O auxílio deve ser limitado às perdas causadas por doenças de que tenha sido oficialmente reconhecido um surto pelas autoridades públicas.

3.   Do montante máximo das despesas ou perdas elegíveis para auxílio a título dos n.os 1 e 2 deve deduzir-se:

a)

Qualquer montante recebido a título de regimes de seguros; e

b)

As despesas não efectuadas em consequência da doença, que de outro modo teriam sido realizadas.

4.   Os pagamentos devem corresponder a doenças ou parasitas relativamente aos quais existam, a nível comunitário ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. Os pagamentos devem, portanto, ser efectuados no quadro de um programa público de prevenção, controlo ou erradicação da doença ou parasita em questão, estabelecido a nível comunitário, nacional ou regional. As doenças ou infestações por parasitas devem ser claramente identificadas no programa, que deve igualmente conter uma descrição das medidas em causa.

5.   O auxílio não deve dizer respeito a uma doença relativamente à qual a legislação comunitária preveja encargos específicos para medidas de controlo.

6.   O auxílio não deve dizer respeito a medidas para as quais a legislação comunitária preveja que as despesas correspondentes devem ser suportadas pelas explorações agrícolas, a menos que as despesas com essas medidas de auxílio sejam inteiramente compensadas por encargos obrigatórios a pagar pelos produtores.

7.   No que respeita às doenças dos animais, o auxílio deve ser concedido para as doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias e/ou no anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho (14).

8.   Os regimes de auxílios devem ser instaurados nos três anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda.

Artigo 11.o

Auxílios relativos a perdas devidas a acontecimentos climáticos adversos

1.   Os auxílios para compensar os agricultores pelas perdas de plantas ou animais ou de edifícios agrícolas causadas por acontecimentos climáticos adversos susceptíveis de ser equiparados a calamidades naturais são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 6, 9 e 10 do presente artigo, se disserem respeito a plantas ou animais, e 3 a 8 e 10 do presente artigo, se disserem respeito a edifícios agrícolas.

2.   A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 80 %, e 90 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, da redução do rendimento da venda do produto que resulte do acontecimento climático adverso. Essa redução de rendimento será calculada subtraindo:

a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produto produzida no ano do acontecimento climático adverso pelo preço de venda médio durante esse ano

b)

Do resultado da multiplicação da quantidade anual média produzida nos três anos anteriores (ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior) pelo preço de venda médio obtido.

O montante assim elegível para auxílio pode ser acrescido de outras despesas efectuadas pelo agricultor especificamente devido à não realização da colheita resultante do acontecimento adverso.

3.   Do montante máximo de perda elegível para auxílio a título do n.o 1 deve deduzir-se:

a)

Qualquer montante recebido a título de regimes de seguros; e

b)

A despesas não efectuadas devido ao acontecimento climático adverso.

4.   O cálculo de perda deve ser feito ao nível da exploração.

5.   O auxílio deve ser pago directamente ao agricultor em causa ou a uma organização de produtores da qual o agricultor seja membro. Se o auxílio for pago a uma organização de produtores, o seu montante não deve exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido ao agricultor.

6.   A compensação por danos em edifícios e equipamento agrícolas causados por acontecimentos climáticos adversos susceptíveis de ser equiparados a calamidades naturais não deve exceder uma intensidade bruta do auxílio de 80 %, e 90 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento.

7.   O acontecimento climático adverso susceptível de ser equiparado a uma calamidade natural deve ser formalmente reconhecido como tal pelas autoridades públicas.

8.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, a compensação proporcionada deve ser reduzida de 50 %, a menos que seja concedida a agricultores que tenham subscrito um seguro que cubra pelo menos 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou região em causa.

9.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, os auxílios relativos a perdas causadas pela seca só podem ser pagos pelos Estados-Membros que tenham implementado plenamente o artigo 9.o da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) no que respeita à agricultura e que garantam que os custos dos serviços hídricos fornecidos à agricultura são recuperados através de uma contribuição adequada desse sector.

10.   Os regimes de auxílios devem ser instaurados nos três anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda.

Artigo 12.o

Auxílios para o pagamento de prémios de seguro

1.   Os auxílios para o pagamento de prémios de seguros são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A intensidade bruta do auxílio não deve exceder:

a)

80 % dos custos dos prémios de seguro quando a apólice especifique que só estão cobertas perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais;

b)

50 % dos custos dos prémios de seguro quando a apólice especifique que estão cobertas:

i)

As perdas referidas na alínea a) e outras perdas causadas por acontecimentos climáticos, e/ou

ii)

As perdas causadas por doenças dos animais ou das plantas ou por infestações por parasitas.

3.   Os auxílios não devem constituir um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro. Os auxílios não devem estar limitados aos seguros propostos por uma única empresa ou grupo de empresas nem sujeitos à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa.

Artigo 13.o

Auxílios ao emparcelamento

Os auxílios ao emparcelamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos exclusivamente em relação às despesas jurídicas e administrativas, incluindo os custos de inquéritos, até 100 % das despesas efectivamente realizadas.

Artigo 14.o

Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade

1.   Os auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos em relação às despesas elegíveis indicadas no n.o 2 e reúnam as condições enunciadas nos n.os 3 a 6 do presente artigo.

2.   Podem ser concedidos auxílios para cobrir as despesas com as actividades de serviços a seguir indicadas, desde que estejam ligadas ao desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas:

a)

Até 100 % das despesas com estudos de mercado e com a concepção dos produtos, incluindo auxílios concedidos para a preparação de pedidos de reconhecimento de indicações geográficas e denominações de origem ou de certificados de especificidade em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável;

b)

Até 100 % das despesas com a introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP), sistemas de rastreabilidade, sistemas que asseguram o respeito das normas de autenticidade e de comercialização ou sistemas de auditoria ambiental;

c)

Até 100 % das despesas com a formação de pessoal que aplicará os regimes e sistemas referidos na alínea b);

d)

Até 100 % dos encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos a título da certificação inicial da garantia de qualidade e de sistemas semelhantes;

e)

Até 100 % das despesas com as medidas de controlo obrigatórias, aplicadas por força da legislação comunitária ou nacional pelas autoridades competentes ou em seu nome, a menos que a legislação comunitária exija que as empresas suportem tais despesas;

f)

Até aos montantes previstos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para o apoio respeitante a medidas referidas no artigo 32.o desse regulamento.

3.   Os auxílios só podem ser concedidos relativamente a custos de serviços prestados por terceiros e/ou a controlos realizados por ou por conta de terceiros, tais como autoridades reguladoras competentes, ou órgãos que actuem em seu nome, ou organismos independentes responsáveis pelo controlo e supervisão da utilização das indicações geográficas e denominações de origem, marcas biológicas ou marcas de qualidade, desde que tais denominações e marcas sejam conformes à legislação comunitária. Não devem ser concedidos auxílios para despesas relacionadas com investimentos.

4.   Os auxílios não devem ser concedidos para despesas com controlos realizados pelo próprio agricultor ou transformador ou quando a legislação comunitária estabeleça que as despesas com o controlo devem estar a cargo dos produtores, sem especificar o nível real desses encargos.

5.   Com excepção do auxílio referido no n.o 2, alínea f), os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

6.   Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações agrícolas de apoio mútuo prestem os serviços referidos no n.o 2, ser membro de tais agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso aos serviços. Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou da organização em causa deve ser limitada às despesas referentes à prestação do serviço.

Artigo 15.o

Prestação de assistência técnica no sector agrícola

1.   Os auxílios são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos em relação às despesas elegíveis das actividades de apoio técnico indicadas no n.o 2 e reúnam as condições enunciadas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

2.   Podem ser concedidos auxílios para cobrir as seguintes despesas elegíveis:

a)

Despesas relativas à educação e formação dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas:

i)

Despesas com a organização do programa de formação,

ii)

Despesas de deslocação e estadia dos participantes,

iii)

Despesas com a prestação de serviços de substituição durante a ausência do agricultor ou do trabalhador agrícola;

b)

Despesas relativas a serviços de substituição na exploração e despesas reais com a substituição de um agricultor, um sócio do agricultor ou um trabalhador agrícola por razões de doença ou de férias;

c)

Despesas relativas a serviços de consultoria prestados por terceiros, honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular ou de publicidade;

d)

Despesas relativas à organização e participação em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras:

i)

Despesas de participação,

ii)

Despesas de deslocação,

iii)

Despesas com publicações,

iv)

Despesas com aluguer de instalações de exposição,

v)

Prémios simbólicos concedidos no âmbito de concursos, até um valor de 250 EUR por prémio e por vencedor;

e)

Desde que não seja mencionada qualquer empresa, marca ou origem:

i)

Despesas com a divulgação de conhecimentos científicos,

ii)

Despesas relativas a informações factuais sobre sistemas de qualidade abertos a produtos de outros países e sobre os produtos genéricos e respectivos benefícios nutricionais, bem como sobre as utilizações sugeridas para estes produtos.

Podem igualmente ser concedidos auxílios para cobrir as despesas referidas na alínea e) se a origem dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (16) e pelos artigos 54.o a 58.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (17) for indicada, desde que as referências à origem correspondam exactamente às que foram registadas pela Comunidade;

f)

Despesas relativas a catálogos ou sítios web que apresentem informações factuais sobre produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de estar incluídos nas publicações.

3.   Os auxílios podem cobrir 100 % das despesas indicadas no n.o 2. Os auxílios devem ser concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

4.   Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações prestem apoio técnico, ser membro de tais agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso ao serviço em causa. Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve limitar-se às despesas de prestação do serviço.

Artigo 16.o

Apoio ao sector pecuário

1.   Os seguintes auxílios às empresas do sector pecuário são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado:

a)

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas administrativas de estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos;

b)

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 70 % das despesas, para testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo, exceptuados os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite;

c)

Até 31 de Dezembro de 2011, auxílios, a uma taxa que pode ascender a 40 %, para introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações, exceptuados os custos relativos à introdução ou execução de inseminação artificial;

d)

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção de animais mortos e a 75 % das despesas com a destruição das respectivas carcaças; alternativamente, auxílios até um montante equivalente, para cobrir os custos dos prémios pagos pelos agricultores por seguros que cubram as despesas com a remoção e destruição dos animais mortos;

e)

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção e destruição das carcaças, se os auxílios forem financiados por taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição dessas carcaças e desde que tais taxas e contribuições sejam única e directamente impostas ao sector da carne;

f)

Auxílios, a uma taxa de 100 %, relativos às despesas com a remoção e destruição dos animais mortos sempre que exista a obrigação de realizar testes de detecção de EET sobre os animais em causa;

g)

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 %, relativos às despesas com testes de detecção de EET.

No que respeita aos testes obrigatórios de detecção de EEB realizados em bovinos abatidos para consumo humano, o apoio directo e indirecto total, incluídos os pagamentos comunitários, não deve ser superior a 40 EUR por teste. Este montante refere-se aos custos totais dos testes, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias. A obrigação de realizar testes pode basear-se em legislação comunitária ou nacional.

2.   A isenção prevista nas alíneas d), e), f) e g) do n.o 1 estará subordinada à existência de um programa coerente de controlo que garanta a eliminação segura de todos os animais mortos no Estado-Membro. Para facilitar a gestão deste auxílio estatal, o pagamento pode ser efectuado a operadores económicos activos a jusante do agricultor que forneçam serviços ligados à remoção e/ou destruição dos animais mortos, desde que se possa demonstrar cabalmente que o montante integral do auxílio estatal pago é repercutido para o agricultor.

3.   Os auxílios não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

Artigo 17.o

Auxílios previstos em determinados regulamentos do Conselho

Os seguintes auxílios a pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado:

a)

Auxílios concedidos pelos Estados-Membros que reúnam todas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (18), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o

b)

Auxílios concedidos pelos Estados-Membros que reúnam todas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (19), nomeadamente o artigo 87.o, o n.o 3 do artigo 107.o e o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 125.o

c)

Auxílios concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho (20).

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

Artigo 18.o

Fases prévias à concessão do auxílio

1.   Para poderem beneficiar de uma isenção nos termos do presente regulamento, os auxílios só serão concedidos no âmbito de num regime de auxílios para actividades realizadas ou serviços prestados após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.

Se o regime de auxílios criar um direito automático ao recebimento da ajuda que não dependa de qualquer outro acto ao nível administrativo, o auxílio propriamente dito só será concedido em relação a actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.

Se o regime de auxílios exigir que seja apresentado um pedido à autoridade competente em causa, o auxílio propriamente dito só será concedido em relação a actividades realizadas ou serviços recebidos após terem sido satisfeitas as seguintes condições:

a)

O regime de auxílios deve ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento;

b)

Deve ter sido correctamente apresentado à autoridade competente em causa um pedido de auxílio;

c)

O pedido deve ter sido aceite pela autoridade competente em causa de forma que vincule essa autoridade a conceder o auxílio, com indicação clara do montante do auxílio a conceder ou de como esse montante será calculado; a aceitação pela autoridade competente só pode ter lugar se o orçamento disponível para o auxílio ou regime de auxílios em causa não estiver esgotado.

2.   Para poderem beneficiar de uma isenção nos termos do presente regulamento, os auxílios individuais concedidos fora do âmbito de um regime de auxílios só podem ser concedidos para actividades realizadas ou serviços prestados após terem sido satisfeitos os critérios enunciados nas alíneas b) e c) do terceiro parágrafo do n.o 1.

3.   Este artigo não é aplicável aos auxílios abrangidos pelo artigo 17.o.

Artigo 19.o

Cumulação

1.   Os limites máximos de auxílio fixados nos artigos 4.o a 16.o são aplicáveis independentemente de o auxílio ao projecto ou actividade ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou com contribuição dos recursos comunitários.

2.   Os auxílios isentos nos termos do presente regulamento não devem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado nem com outras contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as abrangidas pelo n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou contribuições financeiras da Comunidade relativamente às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior ao máximo estabelecido no presente regulamento.

3.   Os auxílios isentos nos termos do presente regulamento não devem ser cumulados com os auxílios de minimis, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 no que respeita às mesmas despesas ou projecto de investimento elegíveis, se de tal cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo presente regulamento.

Artigo 20.o

Transparência e controlo

1.   O mais tardar 10 dias úteis antes de um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento entrar em vigor ou de um auxílio individual isento nos termos do presente regulamento ser concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um resumo das informações relativas ao regime ou ao auxílio individual em causa de acordo com o modelo previsto no anexo I, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Esse relatório deve ser transmitido sob forma electrónica. Nos dez dias seguintes à recepção desse resumo, a Comissão enviará um aviso de recepção com um número de identificação e publicará o resumo na internet.

2.   Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados dos regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento, dos auxílios individuais concedidos no âmbito destes regimes e dos auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento e concedidos fora do âmbito de qualquer regime de auxílios existente. Estes registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, incluindo a informação sobre a natureza de PME da empresa. No que se refere a cada auxílio individual, os Estados-Membros devem conservar esses registos durante um período de 10 anos subsequente à data de concessão do auxílio e, no que se refere a cada regime de auxílios, durante um período de 10 anos subsequente à data em que tenha sido concedido o último auxílio individual ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros em causa transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis, ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem elaborar um relatório, na forma estabelecida no anexo II, respeitante a cada ano, completo ou parcial, em que o presente regulamento seja aplicado. Esse relatório pode ser integrado no relatório anual a apresentar aos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (21) e deve ser apresentado até 30 de Junho do ano seguinte ao abrangido pelo relatório. Até à mesma data, os Estados-Membros apresentarão um relatório separado sobre os pagamentos efectuados a título dos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento, que indique os montantes pagos nesse ano civil, as condições para o pagamento e, quanto ao artigo 10.o, as doenças em causa e, quanto ao artigo 11.o, as informações meteorológicas adequadas que comprovem o tipo de acontecimentos climáticos, a ocasião em que ocorreram, a sua amplitude relativa, a sua localização e as suas consequências para a produção para a qual foi concedida uma compensação.

4.   Assim que um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento entre em vigor ou um auxílio individual isento nos termos do presente regulamento seja concedido fora do âmbito de um regime de auxílios, os Estados-Membros devem publicar na internet o texto integral do regime de auxílios ou os critérios e condições a que obedeceu a concessão do auxílio individual.

O endereço dos sítios web, incluindo uma ligação directa ao texto do regime, deve ser comunicado à Comissão juntamente com o resumo das informações relativas aos auxílios exigido pelo disposto no n.o 1. Esse endereço deve constar igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 3.

5.   O n.o 1 não é aplicável aos auxílios abrangidos pelo artigo 17.o

Artigo 21.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 70/2001

O Regulamento (CE) n.o 70/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Aos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104 /2000 do Conselho (22) e às actividades relacionadas com a produção primária de produtos agrícolas, nem ao fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos;

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

São aditadas as seguintes alíneas k) a n):

«k)

“Produto agrícola”:

i)

Os produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000,

ii)

Os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4505 (produtos de cortiça),

iii)

Os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho (23);

l)

“Produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos”: os produtos que podem ser confundidos com o leite ou os produtos lácteos mas cuja composição difere da de tais produtos na medida em que contêm matérias gordas e/ou proteínas não derivadas do leite, contendo ou não proteínas derivadas do leite (produtos diferentes dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87);

m)

“Transformação de produtos agrícolas”: qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

n)

“Comercialização de produtos agrícolas”: a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim.

3.

No artigo 4.o, é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Sempre que o investimento diga respeito à transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado, a intensidade bruta do auxílio não pode exceder:

a)

75 % dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

b)

65 % dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho (24);

c)

50 % dos investimentos elegíveis nas regiões elegíveis a título do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE;

d)

40 % dos investimentos elegíveis em todas as outras regiões.

4.

No anexo II, após «Outras indústrias transformadoras», é inserido, ao mesmo nível que «Todas as indústrias transformadoras», o seguinte texto:

« Transformação comercialização de produtos agrícolas (25)

Artigo 22.o

Medidas transitórias

Os regimes de auxílios isentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2004 que satisfaçam todas as condições do presente regulamento continuarão a estar isentos até à data mencionada no n.o 1 do artigo 23.o do presente regulamento.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

2.   As notificações pendentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Nos casos em que as condições previstas no presente regulamento não sejam respeitadas, a Comissão apreciará essas notificações pendentes tendo em conta as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola.

Os auxílios individuais e regimes de auxílios postos em prática antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e os auxílios concedidos a título desses regimes sem autorização da Comissão e em violação da obrigação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos quando reúnam as condições previstas no artigo 3.o do presente regulamento, com excepção das exigências impostas pelos n.os 1 e 2, alíneas b) e c), desse artigo, que dispõem que seja feita referência expressa ao presente regulamento, e que o resumo previsto no n.o 1 do artigo 20.o tenha sido apresentado antes da concessão dos auxílios. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas pertinentes.

3.   Os regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento permanecerão isentos durante o período de seis meses seguinte ao termo da vigência do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).

(3)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2. Rectificação no JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.

(4)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(6)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(7)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(8)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(9)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(10)  JO L 182 de 3.7.1987, p. 36.

(11)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(12)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(13)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.

(14)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(15)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(16)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(17)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(18)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(19)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(20)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(21)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(22)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.».

(23)  JO L 182 de 3.7.1987, p. 36.».

(24)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.».

(25)  Na acepção da alínea k) do artigo 2.o do presente regulamento.».


ANEXO I

Modelo para a comunicação das informações sintéticas a transmitir sempre que um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento seja aplicado e que um auxílio individual isento nos termos do presente regulamento seja concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios

Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento n.o (CE) 1857/2006 da Comissão

Estado-Membro

Região [Indicar o nome da região se o auxílio for concedido por uma autoridade regional ou local.]

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual [indicar a denominação do regime de auxílios ou, no caso de um auxílio individual, o nome do beneficiário].

Base jurídica [Indicar a referência exacta do acto jurídico nacional correspondente ao regime de auxílios ou auxílio individual.]

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa [Os montantes devem ser expressos em euros ou, se for caso disso, em moeda nacional. No caso de um regime de auxílios, indicar o montante anual total das dotações orçamentais ou uma estimativa da perda anual de receitas fiscais relativamente a todos os instrumentos de auxílio previstos no regime. No caso de um auxílio individual, indicar o montante total do auxílio/perda total de receitas fiscais. Se for caso disso, indicar igualmente o número de anos durante os quais o auxílio será pago em fracções ou se registará uma perda de receitas fiscais. No que respeita às garantias, indicar em ambos os casos, o montante (máximo) dos empréstimos objecto de garantias.]

Intensidade máxima de auxílio [Indicar a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo elegível por rubrica elegível.]

Data de aplicação [Indicar a data a partir da qual pode ser concedido o auxílio a título do regime ou o auxílio individual.]

Duração do regime ou do auxílio individual [Indicar a data (ano e mês) até à qual podem ser concedidos auxílios a título do regime ou o auxílio individual e, se for caso disso, a data prevista (ano e mês) da última fracção a pagar.]

Objectivo do auxílio [Subentende-se que o objectivo principal é a concessão de auxílios às PME. Indicar os restantes objectivos (secundários) prosseguidos. Indicar qual dos artigos (4.o a 17.o) é invocado e as despesas elegíveis previstas pelo regime ou auxílio individual.]

Sector(es) em causa [Indicar os subsectores através da menção do tipo de produção animal (por exemplo, suínos, aves de capoeira) ou vegetal (por exemplo, maçãs, tomates) em causa.]

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão

Endereço do sítio web [Indicar o endereço internet onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio individual é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios.]

Outras informações


ANEXO II

Modelo de relatório periódico a apresentar à Comissão

Modelo de relatório anual sobre os regimes de auxílios isentos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria adoptado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho

Os Estados-Membros devem utilizar o modelo a seguir apresentado para cumprir a obrigação que lhes incumbe de apresentar relatórios à Comissão em aplicação dos regulamentos de isenção por categoria adoptados com base no Regulamento (CE) n.o 994/98.

Estes relatórios devem ser transmitidos em formato electrónico.

Informações exigidas relativamente a todos os regimes de auxílios isentos ao abrigo de regulamentos de isenção por categoria adoptados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98.

1.   Denominação do regime de auxílios

2.   Regulamento de isenção da Comissão aplicável

3.   Despesa

Devem ser apresentados valores distintos para cada instrumento de auxílio contido num regime ou num auxílio individual (por exemplo, subvenção, empréstimos em condições favoráveis, etc.). Os montantes devem ser expressos em euros ou, se aplicável, na moeda nacional. No caso das despesas fiscais, devem ser apresentadas as perdas fiscais anuais. Se não existirem valores exactos, podem ser apresentadas estimativas.

Estes valores das despesas devem ser apresentados como a seguir se indica.

Relativamente a cada ano considerado, indicar separadamente, para cada instrumento de auxílio previsto no regime (por exemplo, subvenção, empréstimo em condições favoráveis, garantia, etc.):

3.1.

Os montantes autorizados, (uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., relativamente aos novos projectos que beneficiem de auxílios. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o montante total das novas garantias concedidas;

3.2.

Os pagamentos efectivos, (uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., para os projectos novos e para os projectos em curso. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o seguinte: montante total das garantias pendentes, receitas de prémios, montantes recuperados, indemnizações pagas, excedente ou défice do regime relativamente ao ano em causa;

3.3.

Número de projectos e/ou empresas que beneficiaram de auxílios;

3.4.

[Deixar em branco]

3.5.

Montante total estimado dos seguintes elementos:

investimentos objecto de auxílios,

despesas com auxílios à preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

despesas com auxílios à relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,

auxílios à instalação de jovens agricultores,

auxílios à reforma antecipada,

despesas com auxílios aos agrupamentos de produtores,

despesas com auxílios relativos a doenças,

despesas com compensações ligadas a condições climáticas adversas,

despesas com auxílios ao pagamento de prémios de seguros,

auxílios ao emparcelamento,

auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

despesas com auxílios para fornecimento de assistência técnica,

despesas com o apoio ao sector pecuário;

3.6.

Repartição regional dos montantes indicados no ponto 3.1, por zonas desfavorecidas ou por zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e outras zonas;

3.7.

Repartição sectorial dos montantes indicados no ponto 3.1, por sectores de actividade dos beneficiários (se estiver abrangido mais de um sector, indicar a parte de cada um deles):

tipo de produção animal,

tipo de produção vegetal.

4.   Outras informações e observações.