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Document 32006R1717

Regulamento (CE) n. o  1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de  15 de Novembro de 2006 , que institui um Instrumento de Estabilidade

OJ L 327, 24.11.2006, p. 1–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 050 P. 215 - 225
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 050 P. 215 - 225

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1717/oj

24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1717/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2006

que institui um Instrumento de Estabilidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o e o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é um importante provedor de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A criação de condições de estabilidade para o desenvolvimento humano e económico e para a promoção dos direitos humanos, da democracia e das liberdades fundamentais continua a ser um dos objectivos fundamentais da acção externa da União Europeia («UE»), para a qual contribuem os instrumentos de ajuda externa da Comunidade. O Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, em Novembro de 2004, nas suas Conclusões sobre a eficácia da acção externa da UE, afirmaram que a paz, a segurança e a estabilidade, bem como os direitos humanos, a democracia e a boa governação, são elementos essenciais para um crescimento económico sustentável e para a erradicação da pobreza.

(2)

O Programa da UE para a Prevenção de Conflitos Violentos, ratificado pelo Conselho Europeu, sublinha o compromisso político da UE de fazer da prevenção de conflitos um dos principais objectivos da política de relações externas da UE e refere que os instrumentos comunitários de cooperação para o desenvolvimento podem contribuir para a realização deste objectivo e para o desenvolvimento da UE como um protagonista a nível mundial.

(3)

As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento na prossecução dos objectivos constantes dos artigos 177.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») poderão ser complementares e deverão ser coerentes com as medidas tomadas pela UE para prosseguir os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum no quadro do título V e com as medidas adoptadas no quadro do título VI do Tratado da União Europeia («Tratado UE»). O Conselho e a Comissão deverão cooperar para assegurar a referida coerência, de acordo com os respectivos poderes.

(4)

O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, aprovado pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão em 22 de Novembro de 2005 e saudado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005, declara que a Comunidade, dentro das competências respectivas de cada uma das suas instituições, desenvolverá uma abordagem de prevenção geral da fragilidade dos Estados, dos conflitos, das catástrofes naturais e de outros tipos de crises, objectivo este para o qual o presente regulamento deverá contribuir.

(5)

O Conselho Europeu aprovou a Estratégia Europeia de Segurança em 12 de Dezembro de 2003.

(6)

Na sua Declaração sobre a Luta contra o Terrorismo, de 25 de Março de 2004, o Conselho Europeu solicitou a integração de objectivos de luta contra o terrorismo nos programas de ajuda externa. Além disso, a Estratégia da UE para o Milénio em matéria de prevenção e luta contra o crime organizado, adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, preconiza uma colaboração mais estreita com países terceiros.

(7)

A estabilização da situação após uma crise requer um empenhamento contínuo e flexível da comunidade internacional, em particular nos primeiros anos após a crise, com base em estratégias de transição integradas.

(8)

A execução de programas de assistência em períodos de crise e de instabilidade política requer medidas específicas que garantam flexibilidade na tomada de decisões e na afectação de dotações orçamentais, bem como medidas reforçadas para assegurar a coerência com a ajuda bilateral, e mecanismos de junção dos fundos provenientes das entidades dadoras, nomeadamente a delegação de competências de poder público, através de uma gestão centralizada indirecta.

(9)

As Resoluções do Parlamento Europeu e as Conclusões do Conselho apresentadas na sequência das comunicações da Comissão sobre interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento salientam a necessidade de estabelecer ligações efectivas entre as operações financiadas a partir de diferentes instrumentos comunitários de financiamento num contexto de crise.

(10)

Para abordar com a eficácia e a rapidez necessárias os problemas anteriormente enunciados, são necessários recursos financeiros e instrumentos de financiamento específicos que possam complementar os instrumentos de ajuda humanitária e de cooperação a longo prazo. A ajuda humanitária deverá continuar a ser prestada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (2).

(11)

Para além das medidas acordadas com os países parceiros no contexto do quadro político para a cooperação estabelecido nos instrumentos comunitários de ajuda externa aplicáveis, a Comunidade deverá poder prestar assistência vocacionada para as grandes questões mundiais e transnacionais com efeitos potencialmente desestabilizadores.

(12)

As «Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa» de 2001 salientam a necessidade de reforçar a coordenação da ajuda externa da UE.

(13)

O presente regulamento estabelece, para todo o período 2007-2013, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3).

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(15)

O presente regulamento tem por objectivo cobrir o âmbito de aplicação de diversos regulamentos existentes relativos à ajuda externa comunitária e substituí-los; esses regulamentos deverão, por isso, ser revogados.

(16)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a necessidade de uma resposta multilateral concertada nos domínios definidos no presente regulamento, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos globais das medidas nele previstas, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiaridade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

1.   A Comunidade tomará medidas de cooperação para o desenvolvimento, bem como medidas de cooperação financeira, económica e técnica com países terceiros, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.

a)

Numa situação de crise ou de crise emergente, contribuir para a estabilidade, dando uma resposta eficaz para ajudar a preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para uma execução adequada das políticas comunitárias de desenvolvimento e cooperação;

b)

No contexto de condições estáveis para a execução de políticas comunitárias de cooperação em países terceiros, ajudar a reforçar as capacidades, quer para fazer face a ameaças específicas globais e transregionais com efeitos desestabilizadores, quer para assegurar a preparação para fazer face às situações que precedem as crises e que se lhes seguem.

3.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser complementares das medidas adoptadas no âmbito dos títulos V e VI do Tratado UE, devendo ser consistentes com elas e sem prejuízo das mesmas.

Artigo 2.o

Complementaridade da assistência comunitária

1.   A assistência comunitária prestada ao abrigo do presente regulamento será complementar da que é prestada ao abrigo dos instrumentos comunitários conexos de assistência externa. Apenas será prestada na medida em que não possa ser proporcionada uma resposta adequada e eficaz ao abrigo dos instrumentos acima referidos.

2.   A Comissão assegurará a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade para cada país parceiro e, em especial, com os objectivos dos instrumentos referidos no n.o 1, bem como com quaisquer outras medidas comunitárias relevantes.

3.   A fim de melhorar a eficácia e a coerência das medidas de assistência comunitárias e nacionais, a Comissão promoverá uma coordenação estreita entre as suas próprias actividades e as actividades dos Estados-Membros, tanto a nível da tomada de decisões como a nível operacional. Para este efeito, os Estados-Membros e a Comissão utilizarão um sistema de intercâmbio de informações.

Artigo 3.o

Assistência em resposta a situações de crise ou de crise emergente

1.   A Comunidade poderá conceder assistência técnica e financeira para a realização dos objectivos específicos estabelecidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o em resposta a situações de urgência, de crise ou de crise emergente, a situações que representem uma ameaça para a democracia, a ordem pública, a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ou a segurança intrínseca e extrínseca das pessoas, ou a situações que possam transformar-se em conflitos armados ou desestabilizar gravemente o país ou países terceiros em questão. Tais medidas podem também destinar-se a dar resposta a situações em que a Comunidade tenha invocado cláusulas de acordos internacionais relativas a elementos essenciais a fim de suspender, parcial ou totalmente, a cooperação com países terceiros.

o

a)

Apoio, através da prestação de assistência técnica e logística, aos esforços realizados por organizações internacionais e regionais e por intervenientes estatais e não estatais para fomentar a confiança, a mediação, o diálogo e a reconciliação;

b)

Apoio à criação e ao funcionamento de administrações provisórias mandatadas nos termos do direito internacional;

c)

Apoio ao desenvolvimento de instituições estatais democráticas e pluralistas, nomeadamente medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres em tais instituições, uma administração civil eficaz e quadros legais correspondentes a nível nacional e local, um sistema judicial independente, a boa governação e a lei e a ordem públicas, incluindo cooperação técnica não militar destinada a reforçar o controlo civil geral, bem como a supervisão do sistema de segurança e medidas destinadas a reforçar a capacidade dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais envolvidas na luta contra o tráfico de seres humanos, droga, armas de fogo e materiais explosivos;

d)

Apoio a tribunais penais internacionais e tribunais nacionais ad hoc, a comissões «verdade e reconciliação» e a mecanismos de resolução jurídica de queixas em matéria de direitos humanos e de reivindicação e atribuição de direitos de propriedade criados de acordo com normas internacionais relativas aos direitos humanos e ao Estado de Direito;

e)

Apoio às medidas necessárias para iniciar a reabilitação e reconstrução de infra-estruturas essenciais, habitações, edifícios públicos e bens económicos, assim como capacidades de produção essenciais, e o apoio à retoma da actividade económica, à criação de emprego e à criação das condições mínimas necessárias para um desenvolvimento social sustentável;

f)

Apoio a medidas civis relacionadas com a desmobilização e a reintegração de antigos combatentes na sociedade civil e, se for caso disso, à sua repatriação, bem como medidas destinadas a fazer face à situação das crianças soldados e das mulheres combatentes;

g)

Apoio a medidas destinadas a atenuar os efeitos sociais da reestruturação de forças armadas;

h)

Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação comunitárias e dos seus objectivos, ao impacto socioeconómico na população civil de minas terrestres antipessoal, engenhos explosivos não detonados e resíduos de guerra explosivos; as actividades financiadas ao abrigo do presente regulamento incluem a educação em matéria de riscos, a assistência às vítimas, a detecção de minas e a desminagem e, neste contexto, a destruição de existências;

i)

Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação comunitárias e dos seus objectivos, ao impacto na população civil do uso e acesso ilícitos a armas de fogo; tal apoio limitar-se-á a actividades de supervisão, assistência às vítimas, sensibilização da opinião pública e desenvolvimento de competências jurídicas e administrativas e de boas práticas.

A assistência será prestada apenas na medida indispensável para restabelecer as condições necessárias para o desenvolvimento social e económico das populações em causa em situações de crise ou de crise emergente, nos termos do n.o 1. Não incluirá o apoio a medidas destinadas a combater a proliferação de armas;

j)

Apoio a medidas destinadas a assegurar que as necessidades específicas das mulheres e das crianças em situações de crise e de conflito, incluindo a sua exposição à violência baseada no género, sejam convenientemente satisfeitas;

k)

Apoio à reabilitação e à reintegração das vítimas de conflitos armados, incluindo medidas destinadas a fazer face às necessidades específicas das mulheres e das crianças;

l)

Apoio a medidas destinadas a promover e defender o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de Direito, bem como os instrumentos internacionais relacionados com estas matérias;

m)

Apoio a medidas socioeconómicas destinadas a promover a igualdade de acesso aos recursos naturais e uma gestão transparente dos mesmos em situações de crise ou de crise emergente;

n)

Apoio a medidas socioeconómicas destinadas a fazer face ao impacto dos movimentos demográficos súbitos, incluindo medidas destinadas a fazer face às necessidades das comunidades de acolhimento em situações de crise ou de crise emergente;

o)

Apoio a medidas destinadas a apoiar o desenvolvimento e a organização da sociedade civil e a sua participação no processo político, incluindo medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres em tais processos e medidas destinadas a promover órgãos de comunicação social independentes, pluralistas e profissionais;

p)

Apoio a medidas de resposta a catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem e a ameaças à saúde pública na ausência de assistência humanitária da Comunidade ou em complemento da mesma.

o

o

o

o

se insiram no âmbito de aplicação e nos objectivos específicos estabelecidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o,

não tenham uma duração superior à estabelecida no n.o 2 do artigo 6.o, e

seriam normalmente elegíveis ao abrigo dos outros instrumentos comunitários de assistência externa, mas que, nos termos do artigo 2.o, devam ser abrangidas pelo presente regulamento devido à necessidade de responder rapidamente a situações de crise ou de crise emergente.

Artigo 4.o

Assistência no âmbito de condições estáveis para a cooperação

o

o

1.

Ameaças à lei e ordem pública, à segurança das pessoas, às infra-estruturas críticas e à saúde pública

A assistência abrangerá:

a)

O reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo e de materiais explosivos, e no controlo efectivo do comércio ilegal.

Será dada prioridade à cooperação trans-regional que envolva países terceiros que tenham demonstrado uma vontade política clara de resolver tais problemas. As medidas neste domínio devem dar particular atenção à boa governação e ser conformes com o direito internacional, em especial no domínio dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

No que se refere à assistência às autoridades envolvidas na luta contra o terrorismo, será dada prioridade às medidas de apoio relativas ao desenvolvimento e ao reforço da legislação antiterrorista, à implementação e aplicação da legislação financeira, aduaneira e da imigração e ao desenvolvimento dos procedimentos internacionais de aplicação da lei.

No que se refere à assistência relativa ao problema da droga, dar-se-á a devida atenção à cooperação internacional destinada a promover as melhores práticas respeitantes à diminuição da procura, da produção e dos danos;

b)

O apoio a medidas destinadas a fazer face às ameaças aos transportes internacionais, às instalações do sector energético e às infra-estruturas críticas, incluindo o transporte de passageiros e de mercadorias e o abastecimento de energia.

As medidas adoptadas neste domínio devem dar particular atenção à cooperação trans-regional e à aplicação das normas internacionais em matéria de sensibilização para os riscos, análise da vulnerabilidade, preparação para situações de emergência, alerta e gestão de consequências;

c)

As medidas destinadas a dar uma resposta adequada a grandes ameaças súbitas para a saúde pública, como, por exemplo, as epidemias com um eventual impacto transnacional.

Será dada particular atenção à planificação para situações de emergência, à gestão das existências de vacinas e medicamentos, à cooperação internacional e aos sistemas de alerta precoce.

2.

Redução do risco e preparação no que se refere a materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

A assistência abrangerá:

a)

A promoção de actividades de investigação de carácter civil como alternativa à investigação em matéria de defesa e o apoio à reconversão e ao emprego noutras actividades de cientistas e engenheiros especializados em armamento;

b)

O apoio a medidas destinadas a reforçar as práticas de segurança relacionadas com instalações civis em que estejam armazenados materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares sensíveis ou em que os mesmos sejam manipulados no âmbito de programas de investigação de carácter civil;

c)

O apoio, no âmbito das políticas de cooperação da Comunidade e dos seus objectivos, à criação de infra-estruturas civis e à elaboração dos estudos civis necessários para o desmantelamento, a reabilitação ou a reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como já não fazendo parte de programas de defesa;

d)

O reforço da capacidade das autoridades civis competentes envolvidas na elaboração e implementação de controlos eficazes do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (incluindo do equipamento para a respectiva produção ou entrega), nomeadamente através da instalação de equipamento moderno de avaliação logística e de controlo;

e)

O desenvolvimento do quadro legal e das capacidades institucionais necessárias ao estabelecimento e à implementação de controlos eficazes das exportações de bens de dupla utilização, incluindo medidas de cooperação regional;

f)

O desenvolvimento de medidas eficazes de preparação para catástrofes civis, de planificação para situações de emergência e de gestão de crises e da capacidade de tomar medidas de saneamento em caso de incidentes ambientais graves neste domínio.

No que se refere às medidas enunciadas nas alíneas b) e d), será dada particular atenção à assistência às regiões ou países em que ainda se encontrem existências dos materiais ou agentes referidos nas alíneas b) e d) e em que exista um risco de proliferação desses materiais ou agentes.

3.

Reforço das capacidades antes e após situações de crise

Apoio a medidas a longo prazo destinadas a reforçar as capacidades das organizações internacionais, regionais e sub-regionais e dos intervenientes estatais e não estatais na prossecução dos seus esforços para:

a)

Promover alertas rápidos, confiança, mediação e reconciliação e fazer face a tensões intercomunitárias emergentes;

b)

Melhorar a recuperação pós-conflitos e pós-catástrofes.

As medidas previstas no presente ponto compreendem a transferência de know-how, o intercâmbio de informações, a avaliação, investigação e análise em matéria de riscos e ameaças, sistemas de alerta rápido e formação. Estas medidas poderão igualmente incluir, se necessário, assistência financeira e técnica para a implementação das Recomendações da Comissão de Consolidação da Paz das Nações Unidas que se insiram nos objectivos da política de cooperação da Comunidade.

TÍTULO II

IMPLEMENTAÇÃO

Artigo 5.o

Quadro geral de implementação

a)

Medidas de assistência de carácter excepcional e programas de resposta intercalares;

b)

Documentos de estratégia plurinacionais, documentos de estratégia temática e programas indicativos plurianuais;

c)

Programas de acção anuais;

d)

Medidas especiais.

Artigo 6.o

Medidas de assistência de carácter excepcional e programas de resposta intercalares

1.   A assistência comunitária prevista no artigo 3.o será implementada através de medidas de assistência de carácter excepcional e de programas de resposta intercalares.

2.   A Comissão pode adoptar medidas de assistência de carácter excepcional em situações de crise, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, bem como em situações excepcionais e imprevistas, a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, caso a eficácia de tais medidas esteja dependente de uma aplicação rápida ou flexível. As referidas medidas não podem ter uma duração superior a 18 meses. A duração de medidas individuais poderá ser prorrogada por 6 meses no caso de obstáculos objectivos e imprevistos à sua implementação, desde que o montante financeiro da medida não aumente.

3.   As medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo exceda 20 000 000 de EUR devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

4.   A Comissão poderá adoptar programas de resposta intercalares destinados a estabelecer ou restabelecer as condições essenciais necessárias para a execução eficaz das políticas de cooperação externa da Comunidade. Os programas de resposta intercalares basear-se-ão em medidas de assistência de carácter excepcional. Deverão ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

5.   A Comissão informará regularmente o Conselho acerca da sua planificação da assistência comunitária a prestar ao abrigo do artigo 3.o Antes de adoptar ou renovar quaisquer medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo seja inferior ou igual a 20 000 000 de EUR, a Comissão informará o Conselho da sua natureza e objectivos e dos montantes financeiros previstos. Terá em conta a abordagem política relevante do Conselho na planificação e na implementação subsequente de tais medidas, a fim de manter a coerência da acção externa da UE. Além disso, a Comissão informará o Conselho antes de proceder a modificações significativas de medidas de assistência de carácter excepcional já adoptadas.

6.   Logo que possível, após a adopção de medidas de assistência de carácter excepcional, e, em qualquer caso, no prazo de sete meses a contar da respectiva adopção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma descrição geral da resposta comunitária actual e prevista, incluindo a contribuição solicitada a outros instrumentos de financiamento comunitários, do estatuto dos documentos de estratégia por país e plurinacionais existentes e do papel da Comunidade no âmbito da resposta internacional e multilateral mais vasta. O relatório indicará igualmente se a Comissão tenciona dar continuidade às medidas de assistência de carácter excepcional e, em caso afirmativo, por quanto tempo.

Artigo 7.o

Documentos de estratégia plurinacionais, documentos de estratégia temáticos e programas indicativos plurianuais

1.   Os documentos de estratégia plurinacionais e temáticos constituirão a base geral para a prestação da assistência prevista no artigo 4.o

2.   Os documentos de estratégia plurinacionais e temáticos definem a estratégia da Comunidade para os países ou temas em causa, tendo em conta as necessidades dos referidos países, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros.

3.   Os documentos de estratégia plurinacionais e temáticos e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o Cobrirão um período inicial que não deve ultrapassar o período de aplicação do presente regulamento e serão revistos numa fase intermédia.

4.   Os documentos de estratégia devem ser coerentes e evitar sobreposições com documentos de estratégia por país, plurinacionais ou temáticos adoptados ao abrigo de outros instrumentos comunitários de assistência externa. Se for caso disso, os documentos de estratégia basear-se-ão num diálogo com o país, os países ou a região parceiros em causa, incluindo a sociedade civil, por forma a apoiar estratégias nacionais de desenvolvimento e assegurar o empenhamento e o envolvimento do país, países ou região parceiros. Além disso, serão organizadas consultas conjuntas entre a Comissão, os Estados-Membros e outras entidades dadoras, se for caso disso, para assegurar a complementaridade das actividades de cooperação da Comunidade, dos Estados-Membros e dos outros dadores. Caso seja oportuno, podem participar outras partes interessadas.

5.   Se for caso disso, os documentos de estratégia plurinacionais serão acompanhados de um programa indicativo plurianual, que sintetizará os domínios prioritários seleccionados para financiamento comunitário, os objectivos específicos, os resultados esperados e o calendário do apoio comunitário, bem como as dotações financeiras indicativas, globais e para cada domínio prioritário. As dotações financeiras podem ser atribuídas, se necessário, sob a forma de um intervalo de variação.

6.   Os programas indicativos plurianuais fixam as dotações financeiras para cada programa utilizando critérios transparentes, baseados nas necessidades e no desempenho dos países ou regiões parceiros em causa e tendo em conta as dificuldades particulares enfrentadas por países ou regiões em situações de crise ou conflito.

7.   Os programas indicativos plurianuais e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o Serão estabelecidos, se for caso disso, em consulta com os países parceiros ou com as regiões interessadas.

8.   As dotações financeiras dos programas indicativos plurianuais podem ser aumentadas ou reduzidas em resultado de revisões que tenham em conta alterações da situação, do desempenho ou das necessidades do país, nos termos previstos no n.o 7.

Artigo 8.o

Programas de acção anuais

1.   Os programas de acção anuais estabelecerão medidas a adoptar com base nos documentos de estratégia plurinacionais e temáticos e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 7.o

2.   Os programas de acção anuais especificam os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante global do financiamento previsto. Contêm uma descrição sucinta das acções a financiar, a indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, devem incluir os resultados de lições extraídas de acções de assistência anteriores. Os objectivos devem ser mensuráveis.

3.   Os programas de acção anuais e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

Artigo 9.o

Medidas especiais

1.   Não obstante o disposto nos artigos 7.o e 8.o, a Comissão pode, em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas, adoptar medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia plurinacionais e temáticos e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 7.o ou nos programas de acção anuais referidos no artigo 8.o

2.   As medidas especiais especificam os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante global do financiamento previsto. Contêm a descrição das acções a financiar, a indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução.

3.   As medidas especiais cujo custo ultrapasse 5 000 000 de EUR apenas serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

4.   A Comissão informará o comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 22.o no prazo de um mês a contar da adopção de medidas especiais cujo custo seja inferior ou igual a 5 000 000 de EUR.

TÍTULO III

BENEFICIÁRIOS E FORMAS DE FINANCIAMENTO

Artigo 10.o

Elegibilidade

o

o

o

a)

Os países e regiões parceiros e as suas instituições;

b)

As entidades descentralizadas dos países parceiros, tais como regiões, departamentos, províncias e municípios;

c)

Os organismos mistos instituídos pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

d)

As organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, bem como as instituições de jurisdição internacional, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

As agências europeias;

f)

As seguintes entidades ou organismos dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de qualquer outro Estado terceiro, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento:

i)

organismos públicos ou parapúblicos, administrações ou autarquias locais e respectivos agrupamentos,

ii)

sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados,

iii)

instituições financeiras que concedam, promovam e financiem investimentos privados em países e regiões parceiros,

iv)

intervenientes não estatais referidos no n.o 2,

v)

pessoas singulares.

2.   Os intervenientes não estatais que podem obter apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento incluem as organizações não governamentais, as organizações de representação de populações autóctones, os grupos profissionais e os grupos de iniciativa locais, as cooperativas, os sindicatos, as organizações representativas dos agentes económicos e sociais, as organizações locais (incluindo redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas, as organizações de consumidores, as organizações de mulheres e de jovens, as organizações de ensino, culturais, de ciência e investigação, as universidades, as igrejas e associações ou comunidades religiosas, os meios de comunicação social e todas as associações não governamentais e fundações privadas e públicas que possam contribuir para o desenvolvimento da dimensão externa das políticas internas.

3.   Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não referidos nos n.os 1 e 2, caso tal seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 11.o

Tipos de medidas

1.

a)

Projectos e programas;

b)

Apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o Estado parceiro assegure uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e execute políticas sectoriais ou macroeconómicas bem definidas e aprovadas pelas principais entidades dadoras, incluindo, se for caso disso, instituições financeiras internacionais. O apoio orçamental pode, em geral, ser um de entre vários instrumentos. Será atribuído com objectivos precisos e pontos de referência conexos. O desembolso do apoio orçamental fica subordinado à realização de progressos satisfatórios na consecução dos objectivos em termos de impacto e resultados;

c)

Em casos excepcionais, programas sectoriais e gerais de apoio à importação, que podem assumir a forma:

i)

de programas sectoriais de importação em espécie,

ii)

de programas sectoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações para o sector em questão, ou

iii)

de programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais que contemplem uma vasta gama de produtos;

d)

Fundos colocados à disposição de intermediários financeiros, nas condições previstas no artigo 20.o, tendo em vista a concessão de empréstimos (nomeadamente de apoio ao investimento e ao desenvolvimento do sector privado) ou de capitais de risco (nomeadamente sob a forma de empréstimos subordinados ou condicionados) ou de outras participações minoritárias e temporárias no capital de empresas, desde que o risco financeiro da Comunidade fique limitado a tais fundos;

e)

Subvenções para financiar medidas;

f)

Subvenções para cobrir despesas de funcionamento;

g)

Financiamento de programas de geminação entre instituições públicas, organismos nacionais públicos ou entidades de direito privado com funções de serviço público dos Estados-Membros e os seus homólogos de regiões e países parceiros;

h)

Contribuições para fundos internacionais, geridos nomeadamente por organizações internacionais ou regionais;

i)

Contribuições para fundos nacionais criados por regiões e países parceiros para atrair o co-financiamento conjunto de várias entidades dadoras, ou para fundos criados por uma ou várias entidades dadoras para a realização conjunta de iniciativas;

j)

Recursos humanos e materiais necessários à administração e à supervisão eficazes de projectos e programas pelas regiões e países parceiros.

2.   O financiamento comunitário não será, em princípio, utilizado para pagar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos nos países beneficiários.

3.   As actividades cobertas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 12.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode cobrir as despesas com acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos. Cobre igualmente as despesas com pessoal de apoio administrativo contratado pelas delegações da Comissão para a gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.

2.   O apoio pode ser financiado fora do âmbito dos programas indicativos plurianuais. A Comissão adoptará as medidas de apoio nos termos do artigo 9.o

Artigo 13.o

Co-financiamento

1.

a)

Os Estados-Membros e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

Outros países dadores e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

Organizações internacionais e organizações regionais, nomeadamente instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados, bem como os outros intervenientes não estatais referidos no n.o 2 do artigo 10.o;

e)

Os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos e outros organismos elegíveis para financiamento referidos no artigo 10.o

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa será dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 para a aplicação de medidas conjuntas. Nesse caso, a Comissão procederá à aplicação das medidas conjuntas de modo centralizado, directamente ou, indirectamente, por delegação em agências comunitárias ou organismos criados pela Comunidade. Estes fundos serão tratados como receitas consignadas, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

Artigo 14.o

Procedimentos de gestão

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento serão geridas, controladas, avaliadas e objecto de relatório nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   A Comissão pode, confiar tarefas de poder público e, nomeadamente, tarefas de execução orçamental aos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, se tais organismos possuírem um estatuto internacional reconhecido, aplicarem sistemas de gestão e de controlo reconhecidos internacionalmente e forem controlados por uma autoridade pública.

3.   Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode recorrer aos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região parceiro beneficiário.

Artigo 15.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais serão efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão nos termos dos artigos 6o, 8.o, 9.o e 12.o

2.

convenções de financiamento,

convenções de subvenção,

contratos de aquisição,

contratos de trabalho.

Artigo 16.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Qualquer convenção resultante do presente regulamento incluirá disposições que assegurem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção e a outras irregularidades, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (8).

2.   As convenções a que se refere o n.o 1 devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os adjudicatários e subadjudicatários que tenham beneficiado de fundos comunitários. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local, tal como previsto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da implementação da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas previsto no n.o 2 durante e após a execução dos contratos.

Artigo 17.o

Participação e regras de origem

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas dos Estados-Membros.

2.

dos países beneficiários do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (9),

de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu,

de qualquer outro país ou território terceiro, sob reserva de reciprocidade no acesso à ajuda externa.

3.   No caso de medidas adoptadas por um país terceiro considerado país menos desenvolvido segundo os critérios da OCDE, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções está aberta numa base global.

4.   No caso das medidas de carácter excepcional e dos programas de resposta intercalares referidos no artigo 6.o, a participação nos processos de adjudicação de contratos e processos de concessão de subvenções está aberta numa base global.

5.   No caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados no artigo 4.o, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções será aberta e a aplicação de regras de origem será estendida a pessoas singulares ou colectivas de países em desenvolvimento ou de países em transição, segundo a definição da OCDE, bem como de qualquer outro Estado elegível ao abrigo da estratégia relevante.

6.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a organizações internacionais.

7.   As regras de nacionalidade enunciadas no presente artigo não são aplicáveis a peritos propostos no âmbito dos processos de adjudicação de contratos.

8.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos nos termos de contratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos dos n.os 2 a 5.

9.   Pode ser autorizada, caso a caso, a participação de pessoas singulares ou colectivas de países ou territórios terceiros com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com o país parceiro. Além disso, a Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares ou colectivas de outros países ou a utilização de fornecimentos e materiais de origem diferente.

Artigo 18.o

Pré-financiamentos

Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dos beneficiários a título de pré-financiamento serão deduzidos do pagamento final.

Artigo 19.o

Subvenções

Nos termos do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as pessoas singulares podem receber subvenções.

Artigo 20.o

Fundos colocados à disposição do Banco Europeu de Investimento ou de outros intermediários financeiros

Os fundos previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 11.o serão geridos por intermediários financeiros, pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) ou por outro banco ou organização com capacidade para gerir os referidos fundos. A Comissão adoptará, numa base caso a caso, as disposições de aplicação do presente artigo no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e recuperação dos juros gerados pelos fundos e às condições de encerramento da operação.

Artigo 21.o

Avaliação

A Comissão avaliará regularmente os resultados e a eficiência das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmitirá, para debate, relatórios significativos de avaliação ao Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 22.o Os resultados serão integrados na concepção dos programas e na afectação dos recursos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 22.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 30 dias.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Um observador do BEI participará nos trabalhos do comité relativos a assuntos que digam respeito ao BEI.

Artigo 23.o

Relatório

A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas empreendidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a implementação da ajuda. O relatório será igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Incluirá, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação e a execução das autorizações e pagamentos orçamentais, repartidas por país, região e domínio de cooperação.

Artigo 24.o

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 2 062 000 000 de EUR. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Durante o período 2007-2013:

a)

Não serão afectados mais de 7 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 1 do artigo 4.o;

b)

Não serão afectados mais de 15 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 2 do artigo 4.o;

c)

Não serão afectados mais de 5 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 3 do artigo 4.o

Artigo 25.o

Revisão

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da execução do presente regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alterações.

Artigo 26.o

Revogação

Regulamento (CE) n.o 2130/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (10);

Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento (11);

Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (12);

Regulamento (CE) n.o 381/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à criação de um mecanismo de reacção rápida (13);

Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR) (14), com excepção do artigo 1.o-A desse regulamento;

Regulamento (CE) n.o 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania (15);

Regulamento (CE) n.o 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento (16).

2.   Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2007.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Novembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  Parecer do Parlamento Europeu emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 7 de Novembro de 2006.

(2)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(10)  JO L 287 de 31.10.2001, p. 3.

(11)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 6.

(12)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 1.

(13)  JO L 57 de 27.2.2005, p. 5.

(14)  JO L 122 de 24.5.2000, p. 27.

(15)  JO L 287 de 21.10.1997, p. 1.

(16)  JO L 306 de 28.11.1996, p. 1.


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