Regulamento (CE) n. o 1663/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 320 de 18.11.2006, p. 11—12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 77 p. 44 - 45
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 77 p. 44 - 45
CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT SK SL SV
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Regulamento (CE) n.o 1663/2006 da Comissão
de 6 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [2], compete ao operador da empresa do sector alimentar remover as amígdalas após a inspecção post mortem.
(2) O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos para a produção de colostro. Por conseguinte, o colostro deveria estar sujeito a controlos oficiais.
(3) O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece princípios gerais aplicáveis aos certificados que acompanham as importações de produtos de origem animal a partir países terceiros. Exige, em especial, que os certificados sejam redigidos pelo menos nas línguas oficiais do país terceiro de expedição e do Estado-Membro de entrada. Devido aos muitos problemas práticos e operacionais que este duplo requisito levanta, é mais apropriado limitar estes requisitos ao princípio básico da obrigação de elaborar certificados pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de entrada. Não obstante, e por ter interesse em certas situações, a disposição que permite ao país terceiro de expedição utilizar a sua língua oficial deve ser mantida como uma possibilidade adicional ao princípio acima referido. O anexo VI deve ser alterado em conformidade.
(4) O Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
[1] JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
[2] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.
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ANEXO
1. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
a) Na secção IV, capítulo I:
i) parte A, ponto 1, as palavras "remoção das amígdalas" são suprimidas;
ii) parte B, ponto 1, as palavras "remoção das amígdalas" são suprimidas.
b) Na secção IV, capítulo III, ponto 1, as palavras "remoção das amígdalas" são suprimidas.
2. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 854/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO IV
LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO
CAPÍTULO I: CONTROLO DAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE E COLOSTRO
1. Os animais nas explorações de produção de leite e colostro devem ser submetidos a controlos oficiais para verificar o cumprimento dos requisitos sanitários aplicáveis à produção de leite cru e colostro, nomeadamente no que respeita ao estatuto sanitário dos animais e à utilização de medicamentos veterinários.
Tais inspecções podem ter lugar por ocasião dos controlos veterinários executados em conformidade com as disposições comunitárias relativas à saúde pública e animal ou ao bem-estar dos animais e ser efectuadas por um veterinário aprovado.
2. Se houver fundamentos para suspeitar que os requisitos em matéria de saúde animal não estão a ser cumpridos, deve proceder-se à verificação do estatuto sanitário geral dos animais.
3. As explorações de produção de leite e colostro devem ser submetidas a controlos oficiais para verificar o cumprimento das normas de higiene. Esses controlos oficiais podem incluir inspecções e/ou controlos de monitorização efectuados por organismos profissionais. Se se comprovar que a higiene é insuficiente, a autoridade competente deve certificar-se de que estão a ser tomadas medidas adequadas para corrigir a situação.
CAPÍTULO II: CONTROLO DO LEITE CRU E DO COLOSTRO DURANTE A RECOLHA
1. No caso do leite cru e do colostro, a autoridade competente deve monitorizar os controlos efectuados nos termos da parte III do capítulo I da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
2. Se o operador da empresa do sector alimentar não corrigir a situação no prazo de três meses a contar da primeira notificação do não cumprimento dos critérios no que diz respeito à contagem em placas e/ou à contagem de células somáticas, o fornecimento de leite cru e colostro por parte da exploração de produção deve ser suspenso ou — de acordo com uma autorização específica ou com instruções gerais da autoridade competente — sujeito aos requisitos em matéria de tratamento e utilização necessários para proteger a saúde pública. Essa suspensão ou esses requisitos devem manter-se em vigor até que o operador da empresa do sector alimentar prove que os critérios relativos ao leite cru e ao colostro estão novamente a ser cumpridos.".
3. No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. Os certificados devem ser redigidos pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de destino e do Estado-Membro em que é efectuada a inspecção fronteiriça ou ser acompanhados de uma tradução certificada nessa(s) língua(s). Não obstante, um Estado-Membro pode aceitar a utilização de uma língua oficial da Comunidade que não a(s) sua(s).".
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