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Document 32006R1647

Regulamento (CE) n. o  1647/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  974/98 relativo à introdução do euro

OJ L 309, 9.11.2006, p. 2–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 200M, 1.8.2007, p. 143–144 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 4
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 4
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 108 - 109

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1647/oj

9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1647/2006 DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adopção da moeda única quando a Comunidade entrou na terceira fase da União Económica e Monetária.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da unidade monetária da Grécia pelo euro.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2169/2005 alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de preparar a introdução posterior do euro nos Estados-Membros que ainda não o adoptaram como moeda única.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a Eslovénia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definido no artigo 122.o do Tratado.

(5)

Por força da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (4), a Eslovénia preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(6)

A introdução do euro na Eslovénia exige que se tornem extensivas à Eslovénia as disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98.

(7)

O plano da Eslovénia de passagem para o euro prevê que as notas e as moedas em euros devem ter curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Em consequência, a data de adopção do euro e a data da passagem para as notas e moedas em euros é 1 de Janeiro de 2007. Não se aplica um período de extinção gradual.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 974/98 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO C 163 de 14.7.2006, p. 10.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).

(3)  JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.

(4)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98, a linha seguinte é inserida entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

Estado-Membro

Data de adopção do euro

Data de passagem para as notas e moedas em euros

Estado-Membro com um período de extinção gradual

«Eslovénia

1 de Janeiro de 2007

1 de Janeiro de 2007

Não»


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