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Document 32006R1647
Council Regulation (EC) No 1647/2006 of 7 November 2006 amending Regulation (EC) No 974/98 on the introduction of the euro
Regulamento (CE) n. o 1647/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 974/98 relativo à introdução do euro
Regulamento (CE) n. o 1647/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 974/98 relativo à introdução do euro
OJ L 309, 9.11.2006, p. 2–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 200M, 1.8.2007, p. 143–144
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 4
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 004 P. 3 - 4
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 108 - 109
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31998R0974 | complemento | anexo | 01/01/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32006R1647R(01) | (LV) | |||
Corrected by | 32006R1647R(02) | (BG) | |||
Corrected by | 32006R1647R(03) | (FI) |
9.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/2 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1647/2006 DO CONSELHO
de 7 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após consulta ao Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adopção da moeda única quando a Comunidade entrou na terceira fase da União Económica e Monetária. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da unidade monetária da Grécia pelo euro. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2169/2005 alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de preparar a introdução posterior do euro nos Estados-Membros que ainda não o adoptaram como moeda única. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a Eslovénia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definido no artigo 122.o do Tratado. |
(5) |
Por força da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (4), a Eslovénia preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(6) |
A introdução do euro na Eslovénia exige que se tornem extensivas à Eslovénia as disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98. |
(7) |
O plano da Eslovénia de passagem para o euro prevê que as notas e as moedas em euros devem ter curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Em consequência, a data de adopção do euro e a data da passagem para as notas e moedas em euros é 1 de Janeiro de 2007. Não se aplica um período de extinção gradual. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 974/98 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) JO C 163 de 14.7.2006, p. 10.
(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).
(3) JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.
(4) JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.
ANEXO
No anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98, a linha seguinte é inserida entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:
Estado-Membro |
Data de adopção do euro |
Data de passagem para as notas e moedas em euros |
Estado-Membro com um período de extinção gradual |
«Eslovénia |
1 de Janeiro de 2007 |
1 de Janeiro de 2007 |
Não» |