Regulamento (CE) n. o 1646/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade
JO L 309 de 9.11.2006, p. 1—1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 142—142 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 04 Fascículo 10 p. 19 - 19
edição especial em língua romena: Capítulo 04 Fascículo 10 p. 19 - 19
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Regulamento (CE) n.o 1646/2006 do Conselho
de 7 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade [2], permite derrogar ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas [3], e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [4].
(2) A fim de ter em conta a situação estrutural, social e económica específica do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas, revelou-se necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 2006 a derrogação prevista no ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004, na sequência do acordo político alcançado no Conselho de 19 de Junho de 2006 relativamente ao Fundo Europeu para as Pescas.
(3) Em consequência da prorrogação da derrogação prevista no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004, é necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 2008 a derrogação prevista no n.o 5 do artigo 2.o, a fim de permitir a entrada na frota de capacidades que tenham beneficiado de ajudas públicas para a renovação de navios de pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 639/2004 é alterado do seguinte modo:
1) No n.o 4 do artigo 2.o, a data " 31 de Dezembro de 2005" é substituída por " 31 de Dezembro de 2006".
2) No n.o 5 do artigo 2.o, a data " 31 de Dezembro de 2007" é substituída por " 31 de Dezembro de 2008".
3) No artigo 6.o, a data " 31 de Dezembro de 2006" é substituída por " 31 de Dezembro de 2007".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. Heinäluoma
[1] Parecer emitido em 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.
[3] JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
[4] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
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