Regulamento (CE) n. o 1562/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles
JO L 290 de 20.10.2006, p. 1—1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 62—62 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 04 Fascículo 10 p. 5 - 5
edição especial em língua romena: Capítulo 04 Fascículo 10 p. 5 - 5
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Regulamento (CE) n.o 1562/2006 do Conselho
de 5 de Outubro de 2006
relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) Pelo Regulamento (CEE) n.o 1708/87 [2], o Conselho aprovou, em nome da Comunidade Económica Europeia, um acordo com a República das Seicheles relativo à pesca ao largo das Seicheles. Nos termos do acordo, as partes encetaram negociações, a fim de substituir esse acordo por um novo acordo de parceria no sector da pesca.
(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo acordo, em Março de 2005.
(3) O novo acordo prevê o reforço da cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no sector das pescas e actividades conexas.
(4) O citado acordo deve ser aprovado.
(5) Na sequência da entrada em vigor do novo acordo, o Regulamento (CEE) n.o 1708/87 caducara. Por motivos de clareza, deverá pois ser revogado,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e República das Seicheles.
O texto do acordo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1708/87.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K. Rajamäki
[1] Parecer emitido em 6 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] JO L 160 de 20.6.1987, p. 1.
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