Regulamento (CE) n. o 1406/2006 do Conselho, de 18 de Setembro 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 265 de 26/09/2006 p. 0008 - 0009
Regulamento (CE) n.o 1406/2006 do Conselho de 18 de Setembro 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [2], os montantes recebidos ou recuperados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho [3] são considerados receitas afectadas, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [4]. (2) Para uma melhor previsão e uma gestão mais flexível do orçamento, é conveniente que a imposição instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1788/2003 esteja disponível no início do exercício orçamental. Deverá, pois, prever-se uma disposição no sentido de a imposição devida ser paga no período compreendido entre 16 de Outubro e 30 de Novembro de cada ano. (3) Para que a imposição devida pelos Estados-Membros no que respeita ao período de 2005/2006 esteja disponível no início do próximo exercício orçamental, é conveniente prever que a disposição em causa seja aplicável a partir de 1 de Setembro de 2006. (4) No que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (a seguir designados por "novos Estados-Membros"), as quantidades de referência para entregas e vendas directas foram inicialmente estabelecidas na tabela f) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003. Posteriormente, e à luz das conversões requeridas pelos produtores, essas quantidades foram adaptadas pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 8.o do mesmo regulamento. (5) As quantidades de referência nacionais para vendas directas foram fixadas com base na situação anterior à adesão dos novos Estados-Membros. Todavia, na sequência do processo de reestruturação do sector dos produtos lácteos nos novos Estados-Membros e da adopção de disposições mais estritas em matéria de higiene para as vendas directas, verificou-se que os produtores individuais decidiram, em grande medida, não requerer quantidades de referência individuais para vendas directas. Por conseguinte, o total das quantidades de referência individuais atribuídas aos produtores para vendas directas é substancialmente inferior às quantidades de referência nacionais, subsistindo desse modo importantes quantidades inutilizadas nas reservas nacionais destinadas a vendas directas. (6) A fim de resolver este problema e de possibilitar o aproveitamento das quantidades para vendas directas que permanecem inutilizadas na reserva nacional, é conveniente prever no período de 2005/2006 uma transferência única das quantidades de referência relativas a vendas directas para as quantidades de referência relativas a entregas, caso um novo Estado-Membro apresente pedido nesse sentido. (7) O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros devem pagar à Comunidade a imposição resultante da superação da quantidade de referência nacional fixada no anexo I, determinada a nível nacional e separadamente para as entregas e as vendas directas, devendo pagá-la, até ao limite de 99 % do montante devido, ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), entre os dias 16 de Outubro e 30 de Novembro a seguir ao período de doze meses em causa.". 2) Ao n.o 1 do artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo: "No que respeita ao período de 2005/2006, pelo mesmo procedimento e relativamente à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a Comissão pode também adaptar a repartição entre "entregas" e "vendas directas" das quantidades de referência nacionais após o termo do período, a pedido do Estado-Membro interessado. Tal pedido deve ser apresentado à Comissão antes de 10 de Outubro de 2006. Posteriormente, a Comissão deve adaptar a repartição no mais breve prazo possível.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2006. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006. Pelo Conselho O Presidente J. Korkeaoja [1] Parecer emitido em 5 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial). [2] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42). [3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005. [4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. --------------------------------------------------