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Document 32006R1405

Regulamento (CE) n. o  1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006 , que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n. o  1782/2003

OJ L 265, 26.9.2006, p. 1–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 335M, 13.12.2008, p. 485–506 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 075 P. 149 - 155
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 075 P. 149 - 155

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2013; revogado por 32013R0229

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1405/oj

26.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1405/2006 DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2006

que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A situação geográfica excepcional de algumas das ilhas do mar Egeu implica custos adicionais de transporte para o abastecimento de produtos essenciais para o consumo humano, para a transformação ou como factores de produção agrícola. Além disso, factores objectivos ligados à insularidade e ao afastamento impõem aos operadores e produtores económicos dessas ilhas do mar Egeu condicionalismos suplementares que limitam fortemente as actividades dos mesmos. Em certos casos, os operadores e os produtores estão sujeitos a uma dupla insularidade. Essas limitações podem ser atenuadas diminuindo os preços dos referidos produtos. Assim, a fim de garantir o abastecimento das ilhas do mar Egeu e compensar os custos adicionais decorrentes do seu afastamento, da sua insularidade e da distância a que as ilhas se encontram, é adequado instaurar um regime específico de abastecimento.

(2)

Os problemas das ilhas do mar Egeu são acentuados pela sua pequena dimensão. A fim de garantir a sua eficácia, as medidas previstas deverão ser aplicadas unicamente às ilhas denominadas «ilhas menores».

(3)

A política comunitária de apoio à produção local nas ilhas menores do mar Egeu, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), tem abrangido uma multiplicidade de produtos e medidas favoráveis à produção, comercialização ou transformação dos mesmos. Tais medidas revelaram-se eficazes e asseguraram a manutenção e o desenvolvimento das actividades agrícolas. Cabe à Comunidade continuar a apoiar essas produções, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das ilhas menores do mar Egeu. A experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais pode ajudar a desenvolver um conhecimento mais próximo da problemática específica das ilhas em causa. Importa, pois, continuar a apoiar as produções locais através de um programa geral estabelecido ao nível geográfico mais apropriado e esse programa deverá ser transmitido à Comissão pela Grécia.

(4)

Para a consecução do objectivo de diminuição dos preços nas ilhas menores do mar Egeu e de redução dos custos adicionais decorrentes do seu afastamento, da sua insularidade e da grande distância a que as ilhas se encontram e, simultaneamente, de manutenção da competitividade dos produtos comunitários, deverão ser concedidas ajudas para o fornecimento de produtos comunitários às ilhas menores do mar Egeu. Essas ajudas deverão ter em conta os custos adicionais de transporte para as ilhas menores do mar Egeu, bem como, no caso de factores de produção agrícolas ou de produtos destinados à transformação, os custos adicionais da insularidade e da distância a que as ilhas se encontram.

(5)

Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu, o sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não deverão dar origem a desvios de tráfego dos produtos em causa. Convém, pois, proibir a expedição ou a exportação desses produtos a partir das ilhas menores do mar Egeu. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação desses produtos quando a vantagem resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada ou, no caso dos produtos transformados, para possibilitar o comércio regional. Deverão igualmente ser tidas em conta as exportações para países terceiros e importa autorizar ainda a exportação de produtos transformados correspondentes às exportações tradicionais. Além disso, a limitação não deverá aplicar-se às expedições tradicionais de produtos transformados. Por razões de clareza, o presente regulamento deverá especificar o período de referência para a definição das quantidades tradicionalmente exportadas ou expedidas.

(6)

Para realizar os objectivos do regime de abastecimento, as vantagens económicas do regime deverão repercutir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao utilizador final. A concessão dessas vantagens deverá, pois, ficar subordinada à sua repercussão efectiva no utilizador final e devem ser postos em prática os controlos necessários.

(7)

Tendo em vista os objectivos de desenvolvimento das produções agrícolas locais e de abastecimento de produtos agrícolas, torna-se necessário aproximar o nível da programação do abastecimento das ilhas em causa e sistematizar a parceria entre a Comissão e a Grécia. Deverão pois ser elaboradas estimativas de abastecimento pelas autoridades designadas pela Grécia e apresentadas à Comissão para aprovação.

(8)

Os agricultores das ilhas menores do mar Egeu deverão ser incentivados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deverá ser apoiada.

(9)

Para compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas ilhas menores do mar Egeu, decorrentes do afastamento, da insularidade e da distância a que as ilhas se encontram, da pequena superfície, do terreno montanhoso e do clima e da dependência económica em relação a um pequeno número de produtos que caracterizam essas ilhas, poderá ser concedida uma derrogação da política praticada pela Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento nos sectores da produção, da transformação e da comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado.

(10)

A aplicação do presente regulamento não deverá comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as ilhas menores do mar Egeu. A fim de poder executar as medidas adequadas, a Grécia deverá continuar a dispor das somas correspondentes ao apoio já concedido pela Comunidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2019/93. O novo sistema de apoio às produções agrícolas das ilhas menores do mar Egeu estabelecido pelo presente regulamento deverá ser coordenado com o apoio a essas mesmas produções aplicadas no resto da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 deverá pois ser revogado.

(11)

De acordo com o princípio da subsidiariedade e o espírito do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), importa delegar na Grécia a gestão das medidas específicas para as ilhas menores do mar Egeu. Por conseguinte, estas medidas podem ser postas em prática através de um programa de apoio submetido pela Grécia para aprovação pela Comissão.

(12)

A Grécia decidiu aplicar o regime de pagamento único a todo o país a partir de 1 de Janeiro de 2006. Para assegurar a coordenação dos regimes aplicáveis às ilhas menores do mar Egeu, deverá ser alterado o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em conformidade.

(13)

As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(14)

A aplicação do programa previsto no presente regulamento deverá ter início em 1 de Janeiro de 2007. Todavia, para possibilitar o arranque do programa nessa data, a Grécia e a Comissão deverão poder tomar todas as medidas preparatórias entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a data da aplicação do programa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definição

1.   O presente regulamento estabelece medidas específicas destinadas a compensar as desvantagens resultantes do afastamento e da insularidade das ilhas menores do mar Egeu, no que diz respeito aos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado e aos factores de produção agrícola.

2.   Para os efeitos do presente regulamento, por «ilhas menores» entendem-se quaisquer ilhas do mar Egeu, excepto as ilhas de Creta e Eubeia.

Artigo 2.o

Programa de apoio comunitário

É criado um programa de apoio comunitário estabelecido para as ilhas menores. Esse programa inclui:

a)

Um regime específico de abastecimento, conforme disposto no capítulo II; e

b)

Medidas específicas a favor das produções agrícolas locais, tal como consta do capítulo III.

CAPÍTULO II

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

Artigo 3.o

Estimativa de abastecimento

1.   É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas, essenciais para o consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícola nas ilhas menores.

2.   As necessidades anuais de abastecimento relativas aos produtos referidos no n.o 1 são quantificadas através de uma estimativa. A estimativa de abastecimento deve ser estabelecida pelas autoridades designadas pela Grécia e apresentada à Comissão por este Estado-Membro, para aprovação.

A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade ou exportados para países terceiros no quadro de um comércio tradicional, pode ser objecto de uma estimativa separada.

Artigo 4.o

Funcionamento do regime específico de abastecimento

1.   É concedida uma ajuda para o abastecimento das ilhas menores com os produtos referidos no n.o 1 do artigo 3.o

O montante dessa ajuda é fixado tomando em consideração os custos adicionais de comercialização dos produtos destinados às ilhas menores, calculados a partir dos portos da Grécia continental a partir dos quais os abastecimentos habituais são efectuados, bem como a partir dos portos das ilhas de trânsito ou de carregamento para as ilhas de destino final.

2.   O regime específico de abastecimento deve ser aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:

a)

As necessidades específicas das ilhas menores e as exigências precisas de qualidade;

b)

As correntes comerciais tradicionais com os portos da Grécia continental e entre as ilhas do mar Egeu;

c)

O aspecto económico das ajudas previstas;

d)

Se for caso disso, a necessidade de não entravar as possibilidades de desenvolvimento das produções locais.

3.   O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à efectiva repercussão das vantagens económicas no utilizador final.

Artigo 5.o

Exportação para os países terceiros e expedição para o resto da Comunidade

1.   Os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento só podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Esses termos compreendem, nomeadamente, o reembolso da ajuda recebida ao abrigo do regime específico de abastecimento.

2.   Os produtos transformados nas ilhas menores a partir de produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade até aos limites das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. As quantidades a exportar ou a expedir devem ser especificadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Não é concedida qualquer restituição à exportação desses produtos.

Artigo 6.o

Normas de execução do regime

As normas de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o. Essas normas definem, nomeadamente, as condições em que a Grécia pode alterar as quantidades e a afectação dos recursos destinados anualmente aos diversos produtos beneficiários do regime específico de abastecimento e estabelece, se necessário, um sistema de certificados de entrega.

CAPÍTULO III

MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES AGRÍCOLAS LOCAIS

Artigo 7.o

Medidas de apoio

1.   O programa de apoio deve compreender as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais nas ilhas menores.

2.   O programa de apoio deve ser estabelecido ao nível geográfico considerado mais adequado pela Grécia. O programa deve ser elaborado pela autoridade competente designada pela Grécia e por esta submetido à aprovação da Comissão, após consulta das autoridades e organizações competentes ao nível local apropriado.

Artigo 8.o

Compatibilidade e coerência

1.   As medidas tomadas no quadro do programa de apoio devem ser compatíveis com o direito comunitário e coerentes com as outras políticas comunitárias e com as medidas de execução dessas políticas.

2.   As medidas tomadas no quadro do programa de apoio devem ser coerentes com as medidas postas em prática ao abrigo dos outros instrumentos da política agrícola comum, designadamente as organizações comuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dos produtos, o bem-estar animal e a protecção do ambiente.

Não pode, nomeadamente, ser financiada ao abrigo do presente capítulo qualquer medida:

a)

Que constitua um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas instituídos no quadro de uma organização comum do mercado, salvo casos excepcionais justificados por critérios objectivos;

b)

Que constitua um apoio a projectos de investigação, a medidas de apoio a projectos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (4);

c)

Que constitua um apoio a medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (5).

Artigo 9.o

Conteúdo do programa de apoio

O programa de apoio pode comportar:

a)

Uma descrição quantificada da situação actual da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, que indique as disparidades, as lacunas e os potenciais de desenvolvimento;

b)

Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades seleccionadas e uma quantificação dos objectivos, bem como uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos ao nível do emprego;

c)

Um calendário de aplicação das medidas e um quadro financeiro global indicativo, que resuma os recursos mobilizáveis;

d)

Uma justificação da compatibilidade e coerência entre as diversas medidas do programa de apoio, bem como a definição dos critérios a utilizar para o seguimento e a avaliação;

e)

As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada do programa de apoio, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como as regras respeitantes a controlos e sanções administrativas;

f)

A designação da autoridade competente responsável pela execução do programa de apoio e a designação, aos níveis apropriados, das autoridades ou organismos associados.

Artigo 10.o

Acompanhamento

Os procedimentos e os indicadores físicos e financeiros destinados a assegurar um acompanhamento eficaz da execução do programa de apoio são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 11.o

Auxílios estatais

1.   No que diz respeito aos produtos agrícolas aos quais se aplicam os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, a Comissão pode autorizar auxílios ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização desses produtos com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas ilhas menores, decorrentes do seu afastamento, da sua insularidade e da distância a que as ilhas se encontram.

2.   A Grécia pode atribuir um financiamento complementar para a execução do programa de apoio. Nesse caso, o auxílio estatal deve ser notificado pela Grécia e aprovado pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento, como parte do programa de apoio. O auxílio assim notificado é considerado notificado na acepção do primeiro período do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 12.o

Dotação financeira

1.   As medidas previstas no presente regulamento constituem medidas de intervenção destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6).

2.   A Comunidade financia as medidas previstas nos capítulos II e III até ao montante máximo anual de 23,93 milhões de EUR.

3.   O montante atribuído anualmente ao regime específico de abastecimento previsto no capítulo II não pode exceder 5,47 milhões de EUR.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 13.o

Projecto de programa de apoio

1.   A Grécia deve apresentar à Comissão, até 31 de Outubro de 2006, um projecto de programa de apoio no quadro da dotação financeira referida nos n.os 2 e 3 do artigo 12.o

O projecto de programa de apoio deve comportar um projecto de estimativa de abastecimento que indique os produtos, respectivas quantidades e montante da ajuda da Comunidade para abastecimento, assim como um projecto de programa de apoio à produção local.

2.   A Comissão avalia o programa de apoio proposto e decide da sua aprovação nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

3.   A aplicação do programa de apoio terá início em 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 14.o

Normas de execução

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o Essas normas incluem, nomeadamente:

a)

As condições em que a Grécia pode alterar as quantidades e os níveis de ajuda para abastecimento e as medidas de apoio ou a afectação dos recursos atribuídos para apoio à produção local;

b)

As disposições relativas às especificações mínimas dos controlos e sanções administrativas que a Grécia deve aplicar.

Artigo 15.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, instituído pelo artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (adiante designado por «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Medidas nacionais

A Grécia deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, e deve informar a Comissão desse facto.

Artigo 17.o

Comunicações e relatórios

1.   A Grécia deve comunicar anualmente à Comissão, até 15 de Fevereiro, as dotações postas à sua disposição que pretender empregar, no ano seguinte, na execução do programa de apoio.

2.   A Grécia deve apresentar à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre a aplicação no ano anterior das medidas previstas no presente regulamento.

3.   Até 31 de Dezembro de 2011 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que seja analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Artigo 18.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 2019/93 é revogado com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2007.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 19.o

Medidas transitórias

A Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, as medidas transitórias necessárias para assegurar uma passagem regular das medidas estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2019/93 para as medidas introduzidas pelo presente regulamento.

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Todos os outros pagamentos directos enumerados no anexo VI, concedidos, no período de referência, a agricultores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e das ilhas do mar Egeu.»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros concedem os pagamentos directos referidos no n.o 1 do presente artigo, dentro dos limites máximos fixados nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, nas condições dos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV.».

2)

O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 71.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 70.o, durante o período transitório o Estado-Membro em questão deve efectuar cada um dos pagamentos directos referidos no anexo VI nas condições dos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV, dentro dos limites máximos orçamentais correspondentes às componentes desses pagamentos directos no limite máximo nacional referido no artigo 41.o, a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o».

3)

Nos anexos I e VI, é suprimida a linha relativa às ilhas do mar Egeu.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. Todavia, os artigos 11.o, 13.o e 14.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(5)  JO L 227 de 21.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2019/93

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

N.o 1 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 1, alínea a), do artigo 3.o-A

N.o 1, alínea b), do artigo 3.o-A

N.o 3 do artigo 12.o

N.o 1, alínea c), do artigo 3.o-A

N.o 3 do artigo 4.o e alínea b) do artigo 14.o

N.o 1, alínea d), do artigo 3.o-A

Artigo 6.o

N.o 2 do artigo 3.o-A

Artigo 6.o

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o-A

Artigo 15.o

Artigo 14.o

N.o 1 do artigo 12.o

Artigo 14.o-A

Artigo 16.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.o 2 do artigo 17.o

N.o 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o


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