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Document 32006R0969

Regulamento (CE) n. o  969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros

OJ L 176, 30.6.2006, p. 44–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 338M, 17.12.2008, p. 379–386 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 073 P. 64 - 68
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 073 P. 64 - 68
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 025 P. 122 - 126

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/969/oj

30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/44


REGULAMENTO (CE) N.o 969/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), prevê, nomeadamente, a abertura de um contingente pautal comunitário de importação de uma quantidade máxima anual de 242 074 toneladas de milho.

(2)

Para permitir a importação ordenada e não especulativa do milho correspondente a esse contingente pautal, é necessário determinar que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação. Esses certificados, no quadro das quantidades fixadas, devem ser emitidos a pedido dos interessados, após fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades pedidas, se for caso disso.

(3)

Para assegurar uma boa gestão do contingente, importa prever prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, assim como os elementos que devem figurar nos pedidos e nos certificados.

(4)

Para assegurar a realidade das quantidades pedidas por um determinado operador, é conveniente precisar a obrigação de o operador apresentar um único pedido de certificado de importação por período semanal, assim como estabelecer uma sanção em caso de incumprimento desta obrigação.

(5)

Para atender às condições de entrega, deve prever-se uma derrogação relativamente ao prazo de validade dos certificados.

(6)

Para assegurar uma gestão eficaz do contingente, importa prever derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), no que respeita à transmissibilidade dos certificados e à tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática.

(7)

Para possibilitar uma boa gestão do contingente e em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), é necessário que a garantia relativa aos certificados de importação seja fixada a um nível relativamente elevado.

(8)

Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca, inclusive por via electrónica, entre a Comissão e os Estados-Membros, relativamente às quantidades pedidas e importadas.

(9)

A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade. Para garantir a origem dos produtos, deve requerer-se um certificado de origem aquando da importação, emitido pelas autoridades dos países terceiros de que o milho é originário, em conformidade com a legislação comunitária.

(10)

Dado que o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE prevê a aplicação a partir de 1 de Julho de 2006, deve prever-se a entrada em vigor do presente regulamento na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal de 242 074 toneladas de milho dos códigos NC 1005 10 90 e 1005 90 00 (número de ordem 09.4131).

2.   O contingente pautal é aberto anualmente em 1 de Janeiro. A taxa de direitos de importação dentro do contingente pautal é de 0 %.

Artigo 2.o

1.   O contingente divide-se em duas fracções semestrais de 121 037 toneladas, correspondentes aos seguintes períodos:

a)

fracção n.o 1: 1 de Janeiro a 30 de Junho;

b)

fracção n.o 2: 1 de Julho a 31 de Dezembro.

2.   As quantidades correspondentes à fracção n.o 1 e não utilizadas serão automaticamente atribuídas à fracção n.o 2. Caso se esgote a fracção n.o 1, a Comissão pode determinar a abertura antecipada da fracção seguinte, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.

Artigo 3.o

As importações no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o são sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Cada operador apenas pode apresentar um pedido de certificado por período semanal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o. Se um operador apresentar mais do que um pedido, todos os seus pedidos serão rejeitados, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas por ocasião da apresentação dos pedidos.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados semanalmente às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar às segundas-feiras, até às 13 horas (hora de Bruxelas).

O requerente apresentará o pedido de certificado à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontre registado para efeitos de IVA.

O requerente constituirá uma garantia em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, no montante fixado pelo artigo 9.o do presente regulamento.

Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade que não pode ultrapassar a quantidade disponível por fracção em causa. O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.

2.   No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão à Comissão, por via electrónica, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma comunicação em conformidade com o modelo que figura no anexo I, assim como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação. As comunicações far-se-ão, mesmo que não tenha sido apresentado nenhum pedido num Estado-Membro. Esta informação é comunicada separadamente da relativa aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

Se o Estado-Membro não enviar à Comissão a notificação dos pedidos nos prazos prescritos, a Comissão considerará que não foi apresentado nenhum pedido no Estado-Membro em causa.

3.   Se a soma das quantidades concedidas desde o início do período com as referidas no n.o 2 ultrapassar a quantidade do contingente ou da fracção em causa, a Comissão fixará coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil após o último dia de apresentação dos pedidos.

4.   Após eventual aplicação dos coeficientes de atribuição fixados em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão, no quarto dia útil após o último dia de apresentação dos pedidos, os certificados de importação correspondentes aos pedidos comunicados à Comissão nos termos do n.o 2.

No dia da emissão dos certificados de importação, utilizando o modelo constante do anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.

Artigo 5.o

Os certificados de importação são válidos durante um período de quarenta e cinco dias a contar da data da sua emissão. O período de validade do certificado é calculado a partir do dia da sua emissão efectiva, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 6.o

Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 7.o

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito o algarismo «0» na casa 19 do certificado.

Artigo 8.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem do produto e uma cruz a assinalar a menção «sim»;

b)

Na casa 20, uma das menções referidas no anexo II;

c)

Na casa 24, a menção «direito de importação igual a zero».

Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

Artigo 9.o

Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 30 euros por tonelada.

Artigo 10.o

O benefício do contingente pautal referido no artigo 1.o está condicionado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos países terceiros de que o milho é originário, em conformidade com o disposto no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

Artigo 11.o

Relativamente a 2006, a quantidade total de 242 074 toneladas é aberta numa fracção única para o período decorrente entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(5)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2006 (JO L 150 de 3.6.2006, p. 3).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Modelo para a comunicação referida nos n.os 2 e 4 do artigo 4.o

Contingente de importação de milho aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006

 

Semana de

 

a

 

Número de ordem 09.4131 — Fracção n.o


Número do operador

Quantidade solicitada

(toneladas)

País de origem

Quantidade entregue

(toneladas) (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de quantidades pedidas (t):

Total de quantidades entregues (t) ():


(1)  A preencher apenas para a comunicação referida no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006.


ANEXO II

Menções referidas na alínea b) do artigo 8.o

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 969/2006

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 969/2006

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 969/2006

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 969/2006

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 969/2006

:

Em grego

:

Κανονισμός (EK) αριθ. 969/2006

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 969/2006

:

Em francês

:

Règlement (CE) no 969/2006

:

Em húngaro

:

969/2006/EK rendelet

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 969/2006

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 969/2006

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 969/2006

:

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 969/2006

:

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 969/2006

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 969/2006

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 969/2006

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 969/2006

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 969/2006

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 969/2006

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 969/2006


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