Regulamento (CE) n. o 805/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006 , respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia
JO L 151 de 6.6.2006, p. 1—2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 04 Fascículo 08 p. 257 - 258
edição especial em língua romena: Capítulo 04 Fascículo 08 p. 257 - 258
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Regulamento (CE) n.o 805/2006 do Conselho
de 25 de Abril de 2006
respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade e os Estados Federados da Micronésia (EFM) negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição dos EFM em matéria de pesca.
(2) O referido acordo prevê uma cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.
(3) O acordo deverá ser aprovado.
(4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados‐Membros.
(5) Os Estados‐Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo deverão notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca dos EFM, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar [1],
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (a seguir denominado "o acordo").
O texto do acordo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados‐Membros de acordo com a seguinte chave de repartição:
— | Atuneiros cercadores congeladores: | Espanha: | 75 % das possibilidades de pesca disponíveis |
França: | 25 % das possibilidades de pesca disponíveis |
— | Palangreiros de superfície: | Espanha: | 8 navios |
Portugal: | 4 navios. |
Se os pedidos de licenças destes Estados‐Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados‐Membros.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. Pröll
[1] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
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