Regulamento (CE) n. o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos permanentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
Jornal Oficial nº L 100 de 08/04/2006 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão de 7 de Abril de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos permanentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [1], nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 28.o, Considerando o seguinte: (1) A protecção da fitossanidade é um factor essencial da segurança da cadeia alimentar e as evoluções recentes implicam um número crescente de avaliações científicas dos riscos fitossanitários. (2) Os conhecimentos especializados actualmente disponíveis no painel científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o qual é responsável pelos pareceres em matéria de fitossanidade, dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos, apenas permitem a realização pontual e limitada de avaliações científicas no domínio da fitossanidade. Por conseguinte, para responder ao aumento das solicitações de pareceres científicos em matéria de fitossanidade, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos transmitiu à Comissão um pedido formal no sentido de criar um novo painel científico permanente que mobilize um vasto leque de conhecimentos especializados nos diversos domínios relativos à fitossanidade, como a entomologia, a micologia, a virologia, a bacteriologia, a botânica, a agronomia, a quarentena de plantas e a epidemiologia das fitonoses. (3) Para levar em consideração a criação de um painel permanente adicional sobre a fitossanidade, a designação do "Painel da fitossanidade, dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos" deve ser alterada. (4) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve ser alterado em conformidade. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 passa a ter a seguinte redacção: 1) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) Painel dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;". 2) É aditada uma alínea i): "i) Painel da fitossanidade.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4). --------------------------------------------------