Regulamento (CE) n. o 563/2006 do Conselho, de 13 de Março de 2006 , respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão
JO L 105 de 13.4.2006, p. 33—33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 04 Fascículo 08 p. 185 - 185
edição especial em língua romena: Capítulo 04 Fascículo 08 p. 185 - 185
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Regulamento (CE) n.o 563/2006 do Conselho
de 13 de Março de 2006
respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade e as Ilhas Salomão negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição das Ilhas Salomão em matéria de pesca.
(2) O referido acordo prevê a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas destinadas a desenvolver actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas, no interesse comum.
(3) O referido acordo deve ser aprovado.
(4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.
(5) Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo deverão notificar à Comissão as quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Ilhas Salomão, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar [2],
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão (a seguir denominado "o Acordo").
O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
—Atuneiros cercadores congeladores: | Espanha: | 75 % de possibilidades de pesca disponíveis |
França: | 25 % de possibilidades de pesca disponíveis |
—Palangreiros de superfície: | Espanha: | 6 navios |
Portugal: | 4 navios |
Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. Bartenstein
[1] Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
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