32006R0563


Título e referência

Regulamento (CE) n. o  563/2006 do Conselho, de 13 de Março de 2006 , respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

 JO L 105 de 13.4.2006, p. 33—33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 04 Fascículo 08 p. 185 - 185
 edição especial em língua romena: Capítulo 04 Fascículo 08 p. 185 - 185

Texto

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Regulamento (CE) n.o 563/2006 do Conselho

de 13 de Março de 2006

respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e as Ilhas Salomão negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição das Ilhas Salomão em matéria de pesca.

(2) O referido acordo prevê a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas destinadas a desenvolver actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas, no interesse comum.

(3) O referido acordo deve ser aprovado.

(4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

(5) Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo deverão notificar à Comissão as quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Ilhas Salomão, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar [2],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão (a seguir denominado "o Acordo").

O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

—Atuneiros cercadores congeladores: | Espanha: | 75 % de possibilidades de pesca disponíveis |

França: | 25 % de possibilidades de pesca disponíveis |

—Palangreiros de superfície: | Espanha: | 6 navios |

Portugal: | 4 navios |

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Bartenstein

[1] Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

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