32006R0179


Título e referência

Regulamento (CE) n. o  179/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006 , que institui um regime de certificados de importação para maçãs importadas de países terceiros

  JO L 29 de 2.2.2006, p. 26—27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 179/2006 da Comissão

de 1 de Fevereiro de 2006

que institui um regime de certificados de importação para maçãs importadas de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os produtores comunitários de maçãs encontraram-se recentemente numa situação difícil devida, nomeadamente, a um aumento significativo das importações de maçãs de determinados países terceiros do hemisfério sul.

(2) Importa, por conseguinte, melhorar o acompanhamento da importação de maçãs. Um mecanismo baseado na emissão de certificados de importação que comportem a constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os referidos certificados de importação foram pedidos constitui o instrumento adequado para realizar esse objectivo.

(3) Devem aplicar-se os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas [2] e (CEE) n.o 2220/85, de 22 de Julho de 1985, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas [3].

(4) O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A introdução em livre prática de maçãs do código NC 08081080 fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2. Aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento aplica-se o Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 2.o

1. Os importadores podem apresentar pedidos de certificados de importação às autoridades competentes de qualquer Estado-Membro.

Devem indicar o país de origem na casa 8 dos pedidos de certificados e assinalar a palavra "sim" com uma cruz.

2. No momento da apresentação dos seus pedidos, os importadores devem constituir uma garantia, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, que assegure o cumprimento do compromisso de importar durante o período de eficácia do certificado de importação. O montante da garantia é de 15 euros por tonelada.

Salvo caso de força maior, a garantia fica perdida, na totalidade ou em parte, se a importação não for realizada, ou se o for apenas parcialmente, no período de validade do certificado de importação.

Artigo 3.o

1. Os certificados de importação devem ser emitidos sem demora a qualquer requerente, seja qual for o local de estabelecimento deste na Comunidade.

O país de origem deve ser indicado na casa 8 do certificado de importação e a palavra "sim" assinalada com uma cruz.

2. O período de eficácia do certificado é de três meses.

O certificado só será eficaz para importações originárias do país mencionado.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira de cada semana as quantidades de maçãs para as quais foram emitidos certificados de importação durante a semana anterior, discriminados por país terceiro de origem.

Αs quantidades devem ser comunicadas através do sistema electrónico indicado pela Comissão.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

[2] JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

[3] JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

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