Regulamento (Euratom) n. o 66/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006 , relativo à dispensa de aplicação das disposições do capítulo sobre o aprovisionamento para a transferência de pequenas quantidades de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais
JO L 11 de 17.1.2006, p. 6—8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 12—14 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 218 - 221
edição especial em língua romena: Capítulo 12 Fascículo 02 p. 218 - 221
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Regulamento (Euratom) n.o 66/2006 da Comissão
de 16 de Janeiro de 2006
relativo à dispensa de aplicação das disposições do capítulo sobre o aprovisionamento para a transferência de pequenas quantidades de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 2.o, bem como os seus artigos 74.o, 77.o, 124.o e 161.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento n.o 17/66/Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 1966, relativo à dispensa de aplicação das disposições do capítulo sobre o aprovisionamento para a transferência de pequenas quantidades de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais [1], foi alterado de modo substancial [2], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.
(2) As condições do aprovisionamento da Comunidade em materiais nucleares permitem conceder, por um lado, para os minérios e as matérias-primas e, por outro lado, para os materiais cindíveis especiais, a dispensa prevista no artigo 74.o do Tratado, segundo modalidades que garantam um aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São dispensadas da aplicação das disposições do capítulo VI do título II do Tratado relativas aos minérios e às matérias-primas de urânio e de tório:
a) a transferência e a importação na Comunidade de quantidades que não ultrapassem por cada transacção, um teor de 1 t de urânio contido e/ou de tório, até ao limite de 5 t por ano e por utilizador para cada um destes materiais;
b) a exportação para fora da Comunidade de quantidades cujo teor em urânio e/ou tório não ultrapasse 1 t até ao limite de 5 t por ano e por exportador para cada um destes materiais.
Artigo 2.o
São dispensadas da aplicação das disposições do capítulo VI do título II do Tratado sobre o aprovisionamento em materiais cindíveis especiais a transferência e a importação na Comunidade, bem como a exportação para fora da Comunidade, de quantidades que não ultrapassem — referidas à forma elementar — 200 g de urânio 235, de urânio 233 ou de plutónio por transacção, até ao limite de 1000 g por ano e por utilizador para cada um destes materiais, sem prejuízo, no que se refere aos materiais importados e exportados, das disposições dos acordos de cooperação concluídos pela Comunidade com países terceiros.
Artigo 3.o
Todo aquele que efectuar uma importação ou uma exportação e todo o fornecedor que efectue uma transferência dentro da Comunidade, com base na dispensa fixada nos artigos 1.o e 2.o, é obrigado a enviar à Agência de Aprovisionamento uma relação trimestral das transacções assim efectuadas, da qual constarão:
a) a data de conclusão do contrato de fornecimento;
b) o nome das partes contratantes;
c) o local de produção do material;
d) a natureza química e/ou física dos produtos;
e) as quantidades, em unidades do sistema métrico;
f) a utilização destes minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais.
Os dados previstos no primeiro parágrafo, alínea e) são comunicados em quilogramas de urânio ou de tório contido para os minérios e matérias-primas e em gramas de urânio 233, de urânio 235 ou de plutónio contido para os materiais cindíveis especiais. Os números seguidos de casas decimais são arredondados à unidade inferior ou superior, conforme a parte decimal seja inferior ou superior a 0,5. Quando a parte decimal for 0,5, o número é arredondado à unidade superior ou inferior conforme o algarismo que precede a parte decimal seja par ou ímpar.
As relações trimestrais devem ser dirigidas à Agência no prazo de um mês a contar do fim de cada trimestre durante o qual foram efectuadas as operações referidas no presente regulamento.
Artigo 4.o
O Regulamento n.o 17/66/Euratom é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
José Manuel Barroso
O Presidente
[1] JO 241 de 28.12.1966, p. 4057/66. Regulamento alterado pelo Regulamento (Euratom) n.o 3137/74 (JO L 333 de 13.12.1974, p. 27).
[2] Ver anexo I.
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ANEXO I
Regulamento revogado com a sua alteração
Regulamento n.o 17/66/Euratom da Comissão (JO 241 de 28.12.1966, p. 4057/66)
Regulamento (Euratom) n.o 3137/74 da Comissão (JO L 333 de 13.12.1974, p. 27).
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ANEXO II
Quadro de correspondência
Regulamento n.o 17/66/Euratom | Presente regulamento |
Artigo 1.o, frase introdutória | Artigo 1.o, frase introdutória |
Artigo 1.o, primeiro travessão | Artigo 1.o, alínea a) |
Artigo 1.o, segundo travessão | Artigo 1.o, alínea b) |
Artigo 2.o | Artigo 2.o |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo | Artigo 3.o, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo, nota de pé de página n.o 3 | Artigo 3.o, segundo parágrafo |
Artigo 3.o, segundo parágrafo | Artigo 3.o, terceiro parágrafo |
— | Artigo 4.o |
Artigo 4.o | Artigo 5.o |
— | Anexo I |
— | Anexo II |
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