Directiva 2006/72/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 227 de 19/08/2006 p. 0043 - 0045
Directiva 2006/72/CE da Comissão de 18 de Agosto de 2006 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho [1], nomeadamente o artigo 17.o, Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas [2], nomeadamente o artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 97/24/CE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 2002/24/CE. (2) A Directiva 2002/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à redução do nível de emissões poluentes dos veículos a motor de duas e três rodas e que altera a Directiva 97/24/CE [3], introduziu novos valores-limite para as emissões dos motociclos de duas rodas, a aplicar em duas fases. (3) O Regulamento Técnico Global (RTG) n.o 2 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), "Procedimento de medição das emissões poluentes dos motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita à emissão de poluentes gasosos, emissões de CO2 e consumo de combustível", foi adoptado na perspectiva da criação do mercado global de motociclos. Tem por objectivo harmonizar a nível mundial o procedimento de ensaio das emissões utilizado para efeitos da homologação de motociclos. Este regulamento foi adaptado por forma a reflectir as evoluções mais recentes do progresso técnico, tomando em consideração as características específicas dos motociclos. (4) Nos termos do n.o 5 do artigo 8.o da Directiva 2002/51/CE, o procedimento de ensaio previsto no RTG n.o 2 deve ser introduzido a par de uma nova série de valores-limite. Esse procedimento de ensaio deve ser introduzido como procedimento de homologação alternativo — ao critério do fabricante — para a segunda fase obrigatória da Directiva 2002/51/CE. Os novos valores-limite devem ser definidos em correlação com a segunda fase obrigatória da Directiva 2002/51/CE. Por conseguinte, o nível de rigor dos requisitos aplicáveis às emissões dos motociclos não diminui. (5) A Directiva 97/24/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho [4], ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo II do capítulo 5 da Directiva 97/24/CE é alterado de acordo com o texto incluído no anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 1 de Julho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006. Pela Comissão Günter Verheugen Vice-Presidente [1] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17). [2] JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/27/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 7). [3] JO L 252 de 20.9.2002, p. 20. [4] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12). -------------------------------------------------- ANEXO O anexo II do capítulo 5 da Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo: 1. Ao ponto 2.2.1.1 é aditado o seguinte parágrafo: "Ao critério do fabricante, o procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global (RTG) n.o 2 da UNECE [1] pode ser utilizado para os motociclos, em alternativa ao procedimento de ensaio previsto supra. Caso se recorra ao procedimento de ensaio previsto no RTG n.o 2, o veículo deve respeitar os limites de emissões estabelecidos na linha C da tabela constante do ponto 2.2.1.1.5 e demais disposições da presente directiva, salvo os pontos 2.2.1.1.1 a 2.2.1.1.4 do presente anexo. 2. Na tabela constante do ponto 2.2.1.1.5, na parte "valores-limite para os motociclos (duas rodas) no que diz respeito à homologação e à conformidade da produção", é inserida após a linha B a seguinte linha C: "C (2006 — UNECE RTG n.o 2) | vmax < 130 km/h | 2,62 | 0,75 | 0,17 | vmax ≥ 130 km/h | 2,62 | 0,33 | 0,22" | [1] Regulamento Técnico Global n.o 2 da UNECE, "Procedimento de medição das emissões poluentes dos motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita à emissão de poluentes gasosos, emissões de CO2 e consumo de combustível" (ECE/TRANS/180/Add2 de 30 de Agosto de 2005).". --------------------------------------------------