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Document 32006L0066

Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006 , relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 266, 26.9.2006, p. 1–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 053 P. 215 - 228
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 053 P. 215 - 228
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 056 P. 88 - 101

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/07/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/66/oj

26.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


DIRECTIVA 2006/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o e o n.o 1 do artigo 95.o relativamente aos artigos 4.o, 6.o e 21.o da presente directiva,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado em 22 de Junho de 2006 pelo Comité de Conciliação (4),

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente harmonizar as medidas nacionais relativas às pilhas e acumuladores e respectivos resíduos. O principal objectivo da presente directiva consiste em reduzir ao mínimo o impacto negativo das pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no ambiente, contribuindo assim para a protecção, a preservação e a melhoria da sua qualidade. A base legal é por conseguinte o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado. Contudo, é também adequado tomar medidas a nível comunitário com base no n.o 1 do artigo 95.o do Tratado para harmonizar os requisitos relativos ao teor em metais pesados e à rotulagem de pilhas e acumuladores e assim garantir o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência na Comunidade.

(2)

A comunicação da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa à análise da estratégia comunitária para a gestão dos resíduos, definiu as orientações para a futura política comunitária em matéria de resíduos. Essa comunicação sublinha a necessidade de reduzir as quantidades de substâncias perigosas presentes nos resíduos e assinala os potenciais benefícios da existência de regras comunitárias que limitem a presença de tais substâncias nos produtos e nos processos de produção. A comunicação defende ainda que, caso a geração de resíduos não possa ser evitada, estes deverão ser reutilizados ou valorizados, pelos materiais que contêm ou pela energia que podem produzir.

(3)

A resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1988, relativa a um programa de acção da Comunidade de combate à poluição do ambiente pelo cádmio (5), salientou a limitação da utilização de cádmio aos casos em que não existam alternativas apropriadas e em que a recolha e reciclagem de pilhas e acumuladores que contenham cádmio constituam os principais elementos da estratégia de controlo da utilização de cádmio, tendo por objectivo a protecção da saúde humana e do ambiente.

(4)

A Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (6), aproximou as legislações dos Estados-Membros nesta matéria. No entanto, os objectivos dessa directiva não foram totalmente atingidos. A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (7), e a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (8), também assinalaram a necessidade de proceder à revisão da Directiva 91/157/CEE, pelo que esta deverá, por conseguinte, ser revista e substituída, por uma questão de clareza.

(5)

Para alcançar os seus objectivos ambientais, a presente directiva proíbe a colocação no mercado de certas pilhas e acumuladores que contenham mercúrio ou cádmio. Promove ainda um elevado nível de recolha e de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores e melhora o desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, por exemplo produtores, distribuidores e utilizadores finais e, em especial, os operadores directamente envolvidos no tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores. As regras específicas necessárias para esse efeito complementam a legislação comunitária vigente em matéria de resíduos, em especial a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (9), a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (10), e a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (11).

(6)

Para impedir que as pilhas e acumuladores e respectivos resíduos sejam eliminados de forma a poluir o meio ambiente e evitar criar confusão nos utilizadores finais quanto aos diferentes requisitos de gestão dos resíduos dos diferentes tipos de pilhas e acumuladores, a presente directiva deverá ser aplicável a todas as pilhas e acumuladores colocados no mercado comunitário. Um âmbito tão alargado deverá igualmente garantir a realização de economias de escala na recolha e na reciclagem e a máxima economia de recursos.

(7)

Pilhas e acumuladores fiáveis são fundamentais para a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços e são uma fonte de energia essencial na nossa sociedade.

(8)

É adequado estabelecer uma distinção entre pilhas e acumuladores portáteis, por um lado, e baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, por outro. Deverá ser proibida a eliminação de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis em aterros ou por incineração.

(9)

Os exemplos de baterias e acumuladores industriais incluem as pilhas e acumuladores utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, as baterias e acumuladores utilizados em comboios ou aeronaves e baterias e acumuladores utilizados em plataformas petrolíferas ao largo ou em faróis. Incluem igualmente as pilhas e acumuladores desenhados exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes, leitores de código de barras em lojas, equipamento vídeo profissional para canais de televisão e estúdios profissionais, lâmpadas utilizadas por mineiros e mergulhadores inseridas nos capacetes dos mineiros e dos mergulhadores destinados a profissionais, pilhas e acumuladores de reserva para portas eléctricas a fim de impedir que bloqueiem ou esmaguem pessoas, pilhas e acumuladores utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de equipamento de medição ou instrumentação e pilhas e acumuladores utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis, como os painéis solares, a energia fotovoltaica e outras. As baterias e acumuladores industriais incluem igualmente as baterias e acumuladores utilizados em veículos eléctricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de roda, bicicletas, veículos utilizados em aeroportos e veículos automáticos de transporte. Para além desta lista não exaustiva de exemplos, qualquer bateria ou acumulador não fechado hermeticamente e não destinado a veículos automóveis deverá ser considerado industrial.

(10)

Os exemplos de pilhas e acumuladores portáteis, que são pilhas e acumuladores fechados hermeticamente que podem ser transportados à mão sem dificuldade por qualquer pessoa e que não são baterias e acumuladores para veículos automóveis, nem destinados a fins industriais, incluem as pilhas de célula única (como, por exemplo, as pilhas AA e AAA) e as pilhas e acumuladores utilizados pelos consumidores ou por profissionais em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas eléctricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos como, por exemplo, escovas de dentes, máquinas de barbear e aspiradores sem fios (incluindo equipamento idêntico utilizado em escolas, lojas, restaurantes, aeroportos, escritórios ou hospitais) e quaisquer pilhas e acumuladores que os consumidores utilizem em aparelhos domésticos normais.

(11)

A Comissão deverá avaliar a necessidade de adaptar a presente directiva, tendo em conta os dados técnicos e científicos disponíveis. A Comissão deverá designadamente reexaminar a isenção da proibição do cádmio prevista para as pilhas e acumuladores portáteis para uso em ferramentas eléctricas sem fios. Os exemplos de ferramentas eléctricas sem fios abrangem as ferramentas utilizadas por consumidores e profissionais para tornear, fresar, lixar, triturar, cortar, tosar, brocar, furar, puncionar, martelar, rebitar, aparafusar, polir ou para processos semelhantes de tratamento de madeira, metal e outros materiais, bem como para cortar relva, podar ou para outras actividades de jardinagem.

(12)

A Comissão deverá também acompanhar — e os Estados-Membros deverão incentivar — as inovações tecnológicas que melhorem o desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a participação num Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS).

(13)

Para proteger o ambiente, os resíduos de pilhas e acumuladores deverão ser recolhidos. Para as pilhas e acumuladores portáteis deverão ser criados sistemas de recolha capazes de uma elevada taxa de recolha. Tal implica o estabelecimento de sistemas de recolha que possibilitem aos utilizadores finais descartarem-se de todos os resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, convenientemente e sem encargos. Justifica-se, além disso, a existência de diferentes sistemas de recolha e de acordos de financiamento para os diferentes tipos de pilhas e acumuladores.

(14)

É conveniente que os Estados-Membros obtenham uma taxa elevada de recolha e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores, para atingirem um elevado nível de protecção ambiental e de valorização de materiais em toda a Comunidade. A presente directiva deverá, por conseguinte, estabelecer metas mínimas de recolha e de reciclagem para os Estados-Membros. A taxa de recolha deverá ser calculada com base na média anual das vendas dos anos precedentes, por forma a que todos os Estados-Membros tenham metas comparáveis, que sejam proporcionais ao nível nacional de consumo de pilhas e acumuladores.

(15)

Deverão ser estabelecidas exigências de reciclagem específicas para as pilhas e acumuladores de cádmio e de chumbo, para atingir um elevado nível de valorização de materiais em toda a Comunidade e evitar disparidades entre Estados-Membros.

(16)

Todas as partes interessadas deverão poder participar nos sistemas de recolha, tratamento e reciclagem. Estes sistemas deverão ser concebidos de modo a evitar discriminações contra pilhas e acumuladores importados, barreiras ao comércio ou distorções da concorrência.

(17)

Os sistemas de recolha e reciclagem deverão ser optimizados, nomeadamente a fim de minimizar os custos globais e o impacto ambiental negativo do transporte. Os sistemas de tratamento e reciclagem deverão usar as melhores técnicas disponíveis, segundo a definição constante do ponto 11 do artigo 2.o da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (12). A definição de reciclagem deverá excluir a valorização de energia. A noção de valorização de energia é definida noutros instrumentos comunitários.

(18)

As pilhas e acumuladores podem ser recolhidos individualmente, através de sistemas nacionais de recolha de pilhas, ou conjuntamente com resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, através de sistemas nacionais de recolha estabelecidos nos termos da Directiva 2002/96/CE. Neste último caso, as pilhas e acumuladores deverão, como requisito mínimo de tratamento obrigatório, ser retirados dos resíduos de equipamento eléctrico e electrónico recolhidos. Após a sua remoção dos resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, as pilhas e acumuladores ficam sujeitos aos requisitos impostos na presente directiva, contando, nomeadamente, para o cumprimento das metas de recolha, e ficando sujeitos aos requisitos de reciclagem.

(19)

Deverão ser estabelecidos a nível comunitário princípios básicos para o financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados. Os regimes de financiamento deverão contribuir para a obtenção de taxas de recolha e reciclagem elevadas e a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor. Todos os produtores na acepção da presente directiva deverão ser registados. Os produtores deverão financiar os custos de recolha, tratamento e reciclagem de todas as pilhas e acumuladores recolhidos, deduzidos os lucros resultantes da venda dos materiais valorizados. No entanto, em certas circunstâncias, poderá justificar-se a aplicação de regras mínimas aos pequenos produtores.

(20)

Para o êxito da recolha, é necessário facultar aos utilizadores finais informações sobre o interesse da recolha selectiva, os sistemas de recolha disponíveis e o seu próprio papel na gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores. Deverão estabelecer-se disposições pormenorizadas para um sistema de rotulagem, que deverá fornecer ao utilizador final informações transparentes, fiáveis e claras sobre pilhas e acumuladores e sobre quaisquer metais pesados que contenham.

(21)

Os Estados-Membros deverão informar a Comissão se utilizarem instrumentos económicos, tais como taxas diferenciadas, para realizar os objectivos da presente directiva, nomeadamente a obtenção de taxas elevadas de recolha selectiva e reciclagem.

(22)

São necessários dados fiáveis e comparáveis sobre as quantidades de pilhas e acumuladores colocados no mercado, recolhidos e reciclados, para verificar se os objectivos da directiva foram alcançados.

(23)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis nos casos de infracção das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(24)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (13), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(25)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(26)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a protecção do ambiente e o correcto funcionamento do mercado interno não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(27)

A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária em matéria de requisitos de segurança, qualidade e saúde e da legislação comunitária específica relativa à gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (15), e a Directiva 2002/96/CE.

(28)

Quanto à responsabilidade do produtor, os produtores de pilhas e acumuladores e os produtores de outros produtos que incorporem uma pilha ou um acumulador são responsáveis pela gestão dos resíduos das baterias e acumuladores que colocam no mercado. Uma abordagem flexível é indicada para permitir que os sistemas de financiamento reflictam situações nacionais diversas e para ter em conta os sistemas actuais, designadamente os que foram criados para dar cumprimento às Directivas 2000/53/CE e 2002/96/CE, evitando ao mesmo tempo a dupla tributação.

(29)

A Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (16), não se aplica às pilhas e acumuladores usados em equipamentos eléctricos e electrónicos.

(30)

As baterias e acumuladores automóveis para utilização industrial destinadas aos veículos deverão satisfazer as exigências da Directiva 2000/53/CE, nomeadamente o disposto no seu artigo 4.o Por conseguinte, a utilização de cádmio nas baterias e acumuladores industriais para veículos eléctricos deverá ser proibida, a menos que aqueles possam beneficiar de uma isenção ao abrigo do anexo II dessa directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece:

1.

Regras relativas à colocação no mercado de pilhas e acumuladores, designadamente a proibição de colocação no mercado de certas pilhas e acumuladores que contenham substâncias perigosas; e

2.

Regras específicas para a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, a fim de completar a legislação comunitária aplicável em matéria de resíduos e de promover a recolha e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores em grande número.

A presente directiva procura melhorar o desempenho ambiental das pilhas e acumuladores e das actividades de todos os operadores económicos envolvidos no ciclo de vida de pilhas e acumuladores, como, por exemplo, os produtores, os distribuidores e os utilizadores finais, e, em particular, os operadores directamente envolvidos no tratamento e reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável a todos os tipos de pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização e é aplicável sem prejuízo das Directivas 2000/53/CE e 2002/96/CE.

2.   A presente directiva não é aplicável às pilhas e acumuladores utilizados em:

a)

Equipamentos ligados à protecção dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança, armas, munições e material de guerra, excepto produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

b)

Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Pilha» ou «acumulador», qualquer fonte de energia eléctrica gerada por conversão directa de energia química, consistindo numa ou mais células primárias (não recarregáveis) ou numa ou mais células secundárias (recarregáveis);

2.

«Bateria de pilhas», um conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e/ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;

3.

«Pilha ou acumulador portátil», uma pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que:

a)

Seja fechado hermeticamente;

b)

Possa ser transportado à mão; e

c)

Não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis;

4.

«Pilha-botão», uma pequena pilha ou acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, como aparelhos auditivos, relógios, pequenos equipamentos portáteis e dispositivos de alimentação de reserva;

5.

«Bateria ou acumulador para veículos automóveis», uma bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

6.

«Bateria ou acumulador industriais», uma bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos eléctricos;

7.

«Resíduo de pilha ou de acumulador», uma pilha ou acumulador que constitua um resíduo na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

8.

«Reciclagem», o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, dos resíduos dos materiais para o seu fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização de energia;

9.

«Eliminação», qualquer das operações previstas no anexo IIA da Directiva 2006/12/CE;

10.

«Tratamento», qualquer actividade efectuada depois de os resíduos de pilhas e de acumuladores terem sido entregues a uma instalação para fins de triagem, de preparação para a reciclagem ou de preparação para a eliminação;

11.

«Aparelho», qualquer equipamento eléctrico ou electrónico definido na Directiva 2002/96/CE, que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou seja susceptível de o ser;

12.

«Produtor», qualquer pessoa num Estado-Membro que, independentemente da técnica de venda utilizada, nomeadamente através de comunicações à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (17), coloque pela primeira vez no mercado no território desse Estado-Membro, no âmbito da sua actividade profissional, pilhas ou acumuladores, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos;

13.

«Distribuidor», qualquer pessoa que, no âmbito da sua actividade profissional, forneça pilhas e acumuladores a um utilizador final;

14.

«Colocação no mercado», o fornecimento ou a disponibilização de um produto a terceiros na Comunidade, mediante pagamento ou gratuitamente, incluindo a importação para o território aduaneiro da Comunidade;

15.

«Operadores económicos», quaisquer produtores, distribuidores, operadores da recolha, de reciclagem ou outros operadores de tratamento;

16.

«Ferramenta eléctrica sem fios», qualquer aparelho portátil alimentado por uma pilha ou acumulador e destinado a actividades de manutenção, construção ou jardinagem;

17.

«Taxa de recolha» de um determinado Estado-Membro, num dado ano civil, a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis recolhidos nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 8.o da presente directiva ou na Directiva 2002/96/CE, nesse ano civil, pela média, em massa, de pilhas e acumuladores portáteis que os produtores vendem directamente ao utilizador final ou fornecem a terceiros com vista à respectiva venda ao utilizador final nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.

Artigo 4.o

Proibições

1.   Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/53/CE, os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado de:

a)

Todas as pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %; e

b)

Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002 %.

2.   A proibição prevista na alínea a) do n.o 1 não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 %.

3.   A proibição prevista na alínea b) do n.o 1 não é aplicável às pilhas e acumuladores portáteis para utilização em:

a)

Sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência;

b)

Equipamentos médicos; ou

c)

Ferramentas eléctricas sem fios.

4.   A Comissão deve reexaminar a isenção referida na alínea c) do n.o 3 e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 26 de Setembro de 2010, acompanhado, se for esse o caso, de propostas adequadas, com vista à proibição do cádmio em pilhas e acumuladores.

Artigo 5.o

Melhoria do desempenho ambiental

Os Estados-Membros que tenham fabricantes estabelecidos nos respectivos territórios devem promover a investigação e incentivar a melhoria do desempenho ambiental global das pilhas e acumuladores ao longo do seu ciclo de vida, bem como o desenvolvimento e a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham quantidades inferiores de substâncias perigosas ou substâncias menos poluentes que permitam, em particular, substituir o mercúrio, o cádmio ou o chumbo.

Artigo 6.o

Colocação no mercado

1.   Pelas razões referidas na presente directiva, os Estados-Membros não podem impedir, proibir ou restringir a colocação no mercado, no seu território, de pilhas e acumuladores que preencham os requisitos previstos na presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pilhas e acumuladores que não cumpram os requisitos da presente directiva não sejam colocados no mercado ou sejam retirados do mercado.

Artigo 7.o

Objectivo global

Os Estados-Membros devem, tendo em conta o impacto ambiental do transporte, tomar todas as medidas necessárias para maximizar a recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores e para minimizar a eliminação de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, com o objectivo de alcançar um alto nível de reciclagem para todos os resíduos de pilhas e acumuladores.

Artigo 8.o

Sistemas de recolha

1.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de sistemas de recolha adequados dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis. Esses sistemas:

a)

Devem permitir aos utilizadores finais descartarem-se de pilhas ou acumuladores portáteis num ponto de recolha acessível nas suas imediações, tendo em conta a densidade populacional;

b)

Devem exigir que os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis aceitem, sem encargos, a devolução dos respectivos resíduos, a menos que uma avaliação demonstre que existem esquemas alternativos de eficácia pelo menos igual para a prossecução dos objectivos ambientais da presente directiva. Os Estados-Membros devem publicar as referidas avaliações;

c)

Não podem implicar quaisquer encargos para os utilizadores finais quando estes se descartarem de pilhas ou acumuladores portáteis, nem qualquer obrigação de comprarem uma nova pilha ou acumulador;

d)

Podem ser geridos em conjugação com os sistemas referidos no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/96/CE.

Os pontos de recolha criados em cumprimento do disposto na alínea a) do presente número não têm de ser registados ou licenciados individualmente nos termos da Directiva 2006/12/CE ou da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (18).

2.   Desde que os sistemas respeitem os critérios enunciados no n.o 1, os Estados-Membros podem:

a)

Exigir a sua criação pelos produtores;

b)

Obrigar os outros operadores económicos a participarem nesses sistemas;

c)

Manter os sistemas existentes.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtores de baterias e acumuladores industriais, ou terceiros em seu nome, não se recusem a aceitar a devolução dos resíduos de baterias e de acumuladores industriais pelos utilizadores finais, independentemente da sua composição química e origem. A recolha de baterias e acumuladores industriais também pode ser feita por terceiros independentes.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtores de baterias e acumuladores para automóveis, ou terceiros, criem sistemas de recolha para os resíduos de baterias e de acumuladores provenientes de veículos automóveis, junto dos utilizadores finais ou num ponto de recolha acessível nas suas imediações, sempre que a recolha não seja feita através dos sistemas referidos no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE. No caso das baterias e acumuladores para veículos automóveis e dos acumuladores provenientes de veículos privados não comerciais, esses sistemas não podem implicar nenhum encargo para os utilizadores finais quando estes se descartem de resíduos de baterias ou de acumuladores, nem qualquer obrigação de comprarem uma nova bateria ou acumulador.

Artigo 9.o

Instrumentos económicos

Os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos para promover a recolha de resíduos de pilhas e de acumuladores ou a utilização de pilhas ou acumuladores que contenham substâncias menos poluentes, por exemplo, taxas diferenciadas. Se o fizerem, devem notificar a Comissão das medidas relacionadas com a aplicação desses instrumentos.

Artigo 10.o

Metas de recolha

1.   Os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha, pela primeira vez, em relação ao quinto ano civil completo subsequente à data de entrada em vigor da presente directiva.

Sem prejuízo da Directiva 2002/96/CE, os números anuais relativos à recolha e às vendas devem incluir as pilhas e acumuladores incorporados em aparelhos.

2.   Os Estados-Membros devem atingir as seguintes taxas mínimas de recolha:

a)

25 %, até 26 de Setembro de 2012;

b)

45 %, até 26 de Setembro de 2016.

3.   Os Estados-Membros devem controlar anualmente as taxas de recolha de acordo com o sistema previsto no anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (19), os Estados-Membros devem enviar relatórios à Comissão no prazo de seis meses a contar do fim do ano civil em causa. Os relatórios devem indicar o modo como foram obtidos os dados necessários para calcular a taxa de recolha.

4.   Nos termos do n.o 2 do artigo 24.o:

a)

Podem estabelecer-se disposições transitórias para resolver dificuldades de um Estado-Membro em cumprir os requisitos do n.o 2, resultantes de circunstâncias nacionais específicas;

b)

Deve ser criada uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais até 26 de Setembro de 2007.

Artigo 11.o

Remoção de resíduos de pilhas ou acumuladores

Os Estados-Membros devem assegurar que os fabricantes concebam aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas ou acumuladores possam ser facilmente removidos. Os aparelhos nos quais sejam incorporados pilhas e acumuladores devem ser acompanhados por instruções que mostrem de que modo os mesmos podem ser removidos de forma segura e, se for caso disso, informem o utilizador final do tipo de pilhas ou acumuladores incorporados. A presente disposição não se aplica nos casos em que, por razões de segurança, de desempenho, médicas ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.

Artigo 12.o

Tratamento e reciclagem

1.   Os Estados-Membros devem garantir que até 26 de Setembro de 2009:

a)

Os produtores ou terceiros criem sistemas que utilizem as melhores técnicas disponíveis, do ponto de vista da protecção da saúde e do ambiente, para o tratamento e a reciclagem dos resíduos de pilhas e de acumuladores; e

b)

Todas as pilhas e acumuladores identificáveis recolhidos nos termos do disposto no artigo 8.o da presente directiva ou na Directiva 2002/96/CE sejam sujeitos a tratamento e reciclagem através de sistemas que sejam conformes, pelo menos, com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde, à segurança e à gestão de resíduos.

Todavia, os Estados-Membros podem, nos termos do Tratado, eliminar pilhas e acumuladores portáteis recolhidos que contenham cádmio, mercúrio ou chumbo em aterros sanitários ou armazená-los subterraneamente quando não exista um mercado final viável. Os Estados-Membros podem também, nos termos do Tratado, eliminar as pilhas ou acumuladores portáteis recolhidos que contenham cádmio, mercúrio ou chumbo em aterros sanitários ou armazená-los subterraneamente enquanto parte de uma estratégia para a eliminação progressiva dos metais pesados que, com base numa avaliação pormenorizada do impacto ambiental, económico e social, demonstre que esta opção de eliminação é preferível à reciclagem.

Os Estados-Membros devem publicar tais avaliações e notificar a Comissão das medidas previstas, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (20).

2.   O tratamento deve preencher os requisitos mínimos previstos na parte A do anexo III.

3.   Caso sejam recolhidos conjuntamente com resíduos de equipamento eléctrico e electrónico nos termos da Directiva 2002/96/CE, as pilhas e acumuladores devem ser retirados dos resíduos de equipamento eléctrico e electrónico recolhidos.

4.   Os processos de reciclagem devem atingir os rendimentos de reciclagem e as disposições que lhes dizem respeito, constantes da parte B do anexo III, até 26 de Setembro de 2010.

5.   Os Estados-Membros devem elaborar um relatório sobre os níveis de reciclagem alcançados em cada ano civil e sobre se foram atingidos os rendimentos referidos na parte B do anexo III, apresentando essa informação à Comissão no prazo de seis meses a contar do final do ano civil em causa.

6.   O anexo III pode ser adaptado ou complementado de maneira a serem tidos em conta os progressos técnicos ou científicos, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o Em especial:

a)

Devem ser aditadas regras de execução relativas ao cálculo dos rendimentos de reciclagem até 26 de Março de 2010; e

b)

Os rendimentos mínimos de reciclagem devem ser avaliados periodicamente e adaptados às melhores técnicas disponíveis, à luz da evolução referida no segundo parágrafo do n.o 1.

7.   Antes de propor qualquer alteração ao anexo III, a Comissão deve consultar as partes interessadas, nomeadamente os produtores, os operadores da recolha, da reciclagem e do tratamento, as organizações ambientais, as organizações de consumidores e as associações de trabalhadores, devendo informar o comité referido no n.o 1 do artigo 24.o dos resultados da consulta.

Artigo 13.o

Novas tecnologias de reciclagem

1.   Os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e tratamento e promover a investigação de métodos de reciclagem respeitadores do ambiente e económicos para todos os tipos de pilhas e acumuladores.

2.   Os Estados-Membros devem incentivar as instalações de tratamento a introduzir sistemas de gestão ambiental certificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (21).

Artigo 14.o

Eliminação

Os Estados-Membros devem proibir a eliminação em aterros ou por incineração dos resíduos industriais e das baterias e acumuladores de veículos automóveis. No entanto, os resíduos de quaisquer pilhas e acumuladores que tenham sido sujeitos a tratamento e a reciclagem nos termos do n.o 1 do artigo 12.o podem ser eliminados em aterros ou por incineração.

Artigo 15.o

Exportações

1.   O tratamento e a reciclagem podem ser efectuados fora do Estado-Membro em causa ou da Comunidade, desde que a transferência dos resíduos de pilhas e de acumuladores seja feita nos termos do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (22).

2.   Os resíduos de pilhas e de acumuladores exportados para fora da Comunidade nos termos do Regulamento (CEE) n.o 259/93, do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE (23), e do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92) 39 final da OCDE (24), contam apenas para o cumprimento das obrigações e a obtenção dos rendimentos previstos no anexo III da presente directiva se existirem provas fundadas de que a operação de reciclagem se realizou em condições equivalentes às exigidas pela presente directiva.

3.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 16.o

Financiamento

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtores, ou terceiros em seu nome, financiem quaisquer custos líquidos resultantes:

a)

Da recolha, do tratamento e da reciclagem de todos os resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis recolhidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o; e

b)

Da recolha, do tratamento e da reciclagem de todos os resíduos de baterias e de acumuladores industriais e de veículos automóveis recolhidos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.o

2.   Os Estados-Membros devem garantir que a execução do disposto no n.o 1 não resulta em qualquer dupla cobrança aos produtores quando se trate de pilhas ou acumuladores recolhidos ao abrigo dos regimes criados nos termos das Directivas 2000/53/CE ou 2002/96/CE.

3.   Os Estados-Membros devem impor aos produtores, ou a terceiros que ajam por conta destes, o financiamento de todos os custos líquidos de campanhas de informação do público sobre a recolha, o tratamento e a reciclagem de todos os resíduos de pilhas e acumuladores portáteis.

4.   Os custos da recolha, do tratamento e da reciclagem não são revelados separadamente aos utilizadores finais aquando da venda de pilhas e acumuladores portáteis novos.

5.   Os produtores e utilizadores de baterias e acumuladores industriais e de veículos automóveis podem celebrar acordos que estabeleçam regimes de financiamento diferentes dos referidos no n.o 1.

6.   O presente artigo aplica-se a todos os resíduos de pilhas e acumuladores, independentemente da data da sua colocação no mercado.

Artigo 17.o

Registo

Os Estados-Membros devem garantir que todos os produtores estejam registados. O registo fica sujeito aos mesmos requisitos formais em cada Estado-Membro. Esses requisitos para o registo são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 18.o

Pequenos produtores

1.   Os Estados-Membros podem isentar dos requisitos do n.o 1 do artigo 16.o os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem nesse mercado quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, desde que tal isenção não prejudique o correcto funcionamento dos sistemas de recolha e reciclagem criados nos termos dos artigos 8.o e 12.o

2.   Os Estados-Membros devem tornar públicas as medidas propostas neste domínio e os motivos pelos quais as propõem, e devem notificá-las à Comissão e aos outros Estados-Membros através do Comité referido no n.o 1 do artigo 24.o

3.   A Comissão dispõe de um prazo de seis meses a contar da notificação a que se refere o n.o 2 para aprovar ou rejeitar as medidas propostas após ter verificado se as mesmas são coerentes com as considerações referidas no n.o 1 e não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. Na falta de decisão da Comissão no prazo fixado, consideram-se aprovadas as medidas propostas.

Artigo 19.o

Participação

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os operadores económicos e todas as autoridades públicas competentes possam participar nos sistemas de recolha, tratamento e reciclagem referidos nos artigos 8.o e 12.o

2.   Esses sistemas são igualmente aplicáveis às pilhas e acumuladores importados de países terceiros em condições não discriminatórias e devem ser concebidos de modo a evitar obstáculos ao comércio ou distorções de concorrência.

Artigo 20.o

Informação do utilizador final

1.   Os Estados-Membros devem garantir, nomeadamente através de campanhas de informação, que os utilizadores finais sejam plenamente informados:

a)

Dos potenciais efeitos para o ambiente e para a saúde humana das substâncias utilizadas nas pilhas e acumuladores;

b)

Da conveniência de não eliminarem resíduos de pilhas e de acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados e de participarem na sua recolha selectiva, a fim de facilitar o tratamento e a reciclagem;

c)

Dos sistemas de recolha e reciclagem ao seu dispor;

d)

Do seu papel na contribuição para a reciclagem dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e)

Do significado do símbolo constituído por um contentor de lixo com rodas a que se refere o anexo II, barrado por uma cruz, e dos símbolos químicos Hg, Cd e Pb.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que as informações referidas no n.o 1 sejam total ou parcialmente fornecidas pelos operadores económicos.

3.   Quando os Estados-Membros exigirem que os distribuidores aceitem resíduos de pilhas e acumuladores portáteis nos termos do artigo 8.o, devem assegurar que tais distribuidores informem os utilizadores finais da possibilidade de se desembaraçarem dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis nos respectivos pontos de venda.

Artigo 21.o

Rotulagem

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todas as pilhas, acumuladores e baterias de pilhas sejam devidamente marcados com o símbolo que figura no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, até 26 de Setembro de 2009, a capacidade de todas as pilhas e acumuladores portáteis e para veículos automóveis seja indicada nos mesmos de forma visível, legível e indelével. As regras de execução deste requisito, nomeadamente no que respeita a métodos harmonizados de determinação da capacidade e uso apropriado, são aprovadas, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, até 26 de Março de 2009.

3.   As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 0,0005 % de mercúrio, mais de 0,002 % de cádmio ou mais de 0,004 % de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal em causa: Hg, Cd ou Pb. O símbolo indicativo do teor em metais pesados é impresso por baixo do símbolo constante do anexo II e deve abranger uma superfície equivalente a, pelo menos, um quarto da dimensão desse símbolo.

4.   O símbolo constante do anexo II deve ocupar pelo menos 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas e deve ter uma dimensão máxima de 5 × 5 cm. No caso das pilhas cilíndricas, o símbolo ocupa pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e tem uma dimensão máxima de 5 × 5 cm.

5.   Se a dimensão da pilha, acumulador ou bateria de pilhas for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a 0,5 × 0,5 cm, não é obrigatório marcar a pilha, acumulador ou bateria de pilhas, mas deverá imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão de pelo menos 1 x 1 cm.

6.   Os símbolos são impressos de forma visível, legível e indelével.

7.   Podem ser autorizadas isenções do cumprimento dos requisitos de rotulagem do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 22.o

Relatórios nacionais de execução

1.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a execução da presente directiva. No entanto, o primeiro relatório deve abranger o período que decorre até 26 de Setembro de 2012.

2.   Os relatórios são elaborados com base num questionário ou num esquema estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 24.o O questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do primeiro período abrangido pelo relatório.

3.   Os Estados-Membros devem enviar também relatórios sobre quaisquer medidas que tomem para incentivar inovações que afectem o impacto das pilhas e dos acumuladores no ambiente, nomeadamente:

a)

Inovações, incluindo acções voluntárias dos produtores, que reduzam as quantidades de metais pesados e de outras substâncias perigosas contidas nas pilhas e acumuladores;

b)

Novas técnicas de reciclagem e de tratamento;

c)

Participação dos operadores económicos em regimes de gestão ambiental;

d)

Investigação nesses domínios; e

e)

Medidas tomadas para promover a prevenção de resíduos.

4.   Os relatórios são disponibilizados à Comissão até nove meses a contar do termo do período de três anos em causa ou, no caso do primeiro relatório, até 26 de Junho de 2013.

5.   A Comissão deve publicar um relatório sobre a execução da presente directiva e sobre o impacto desta no ambiente e no funcionamento do mercado interno, até nove meses após ter recebido os relatórios dos Estados-Membros nos termos do n.o 4.

Artigo 23.o

Reexame

1.   A Comissão deve reexaminar a execução da presente directiva e o impacto desta no ambiente e no funcionamento do mercado interno depois de, pela segunda vez, ter recebido relatórios dos Estados-Membros nos termos do n.o 4 do artigo 22.o

2.   O segundo relatório publicado pela Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 22.o deve incluir uma avaliação dos seguintes aspectos da presente directiva:

a)

Adequação de novas medidas de gestão de riscos para as pilhas e acumuladores que contenham metais pesados;

b)

Adequação da metas mínimas de recolha para todos os resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis estabelecidos no n.o 2 do artigo 10.o e possibilidade de se introduzirem outras metas para anos futuros, tendo em conta o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros;

c)

Adequação dos requisitos mínimos de reciclagem estabelecidos na parte B do anexo III, tendo em conta as informações prestadas pelos Estados-Membros, o progresso técnico e a experiência prática adquirida pelos Estados-Membros.

3.   Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas de alteração das disposições em causa da presente directiva.

Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 25.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções aplicáveis nos casos de infracção às disposições nacionais aprovadas ao abrigo da presente directiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas medidas até 26 de Setembro de 2008 e informá-la rapidamente de quaisquer alterações ulteriores.

Artigo 26.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 26 de Setembro de 2008.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o conteúdo das principais disposições de direito interno que aprovarem na matéria regulada pela presente directiva.

Artigo 27.o

Acordos voluntários

1.   Na condição de se atingirem os objectivos fixados na presente directiva, os Estados-Membros podem transpor o disposto nos artigos 8.o, 15.o e 20.o através de acordos entre as autoridades competentes e os operadores económicos interessados. Esses acordos devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Serem vinculativos;

b)

Especificarem objectivos e respectivos prazos;

c)

Serem publicados no diário oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e transmitido à Comissão.

2.   Os resultados obtidos devem ser verificados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e disponibilizados ao público nas condições previstas no acordo.

3.   As autoridades competentes devem garantir a análise dos progressos realizados ao abrigo desses acordos.

4.   Em caso de incumprimento dos acordos, os Estados-Membros devem transpor as disposições aplicáveis da presente directiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

Artigo 28.o

Revogação

A Directiva 91/157/CEE é revogada com efeitos a partir de 26 de Setembro de 2008.

As remissões para a Directiva 91/157/CEE devem ser interpretadas como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 96 de 21.4.2004, p. 29.

(2)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 5.

(3)  JO C 121 de 30.4.2004, p. 35.

(4)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 354), posição comum do Conselho de 18 de Julho de 2005 (JO C 264 E de 25.10.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Julho de 2006.

(5)  JO C 30 de 4.2.1988, p. 1.

(6)  JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Directiva alterada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1).

(7)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(9)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(10)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(11)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(12)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(13)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(15)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/673/CE do Conselho (JO L 254 de 30.9.2005, p. 69).

(16)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/310/CE da Comissão (JO L 115 de 28.4.2006, p. 38).

(17)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(18)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006.

(19)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 38).

(20)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(21)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 196/2006 da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 4).

(22)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(23)  JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2005 da Comissão (JO L 20 de 22.1.2005, p. 9).

(24)  JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2005.


ANEXO I

Controlo do cumprimento das metas de recolha previstas no artigo 10.o

Ano

Recolha de dados

Cálculo

Obrigatoriedade de relatório

X (1) + 1

Vendas no ano 1 (V1)

 

 

 

X + 2

Vendas no ano 2 (V2)

 

X + 3

Vendas no ano 3 (V3)

Recolha no ano 3 (R3)

Taxa de recolha (TR3) = 3 * R3/(V1 + V2 + V3)

 

X + 4

Vendas no ano 4 (V4)

Recolha no ano 4 (R4)

Taxa de recolha (TR4) = 3 * R4/(V2 + V3 + V4)

(Meta fixada em 25%)

 

X + 5

Vendas no ano 5 (V5)

Recolha no ano 5 (R5)

Taxa de recolha (TR5) = 3 * R5/(V3 + V4 + V5)

TR4

X + 6

Vendas no ano 6 (V6)

Recolha no ano 6 (R6)

Taxa de recolha (TR6) = 3 * R6/(V4 + V5 + V6)

TR5

X + 7

Vendas no ano 7 (V7)

Recolha no ano 7 (R7)

Taxa de recolha (TR7) = 3 * R7/(V5 + V6 + V7)

TR6

X + 8

Vendas no ano 8 (V8)

Recolha no ano 8 (R8)

Taxa de recolha (TR8) = 3 * R8/(V6 + V7 + V8)

(Meta fixada em 45%)

TR7

X + 9

Vendas no ano 9 (V9)

Recolha no ano 9 (R9)

Taxa de recolha (TR9) = 3 * R9/(V7 + V8 + V9)

TR8

X + 10

Vendas no ano 10 (V10)

Recolha no ano 10 (R10)

Taxa de recolha (TR10) = 3 * R10/(V8 + V9 + V10)

TR9

X + 11

Etc.

Etc.

Etc.

TR10

Etc.

 

 

 

 


(1)  O ano X é o ano que inclui a data referida no artigo 26.o


ANEXO II

Símbolos para a marcação de pilhas, acumuladores e baterias de pilhas com vista à recolha selectiva

O símbolo indicativo de «recolha selectiva» para todas as pilhas e acumuladores será o contentor de lixo com rodas, barrado por uma cruz, reproduzido na figura:

Image

ANEXO III

Requisitos pormenorizados relativos ao tratamento e à reciclagem

PARTE A: TRATAMENTO

1.

O tratamento inclui, no mínimo, a extracção de todos os fluidos e ácidos.

2.

O tratamento e qualquer armazenamento, incluindo o armazenamento temporário, em instalações de tratamento são feitos em locais com superfícies impermeáveis e uma cobertura impermeável adequada ou em contentores adequados.

PARTE B: RECICLAGEM

3.

Os processos de reciclagem deverão atingir os seguintes rendimentos mínimos de reciclagem:

a)

Reciclagem de 65 %, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

b)

Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos; e

c)

Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.


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