Directiva 2006/37/CE da Comissão, de 30 de Março de 2006 , que altera o anexo II da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 094 de 01/04/2006 p. 0032 - 0033
Directiva 2006/37/CE da Comissão de 30 de Março de 2006 que altera o anexo II da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares [1], nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o, Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2002/46/CE especifica as vitaminas e os minerais e, para cada um deles, as formas em que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. (2) As vitaminas e os minerais que foram avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada "Autoridade") e que obtiveram uma avaliação científica favorável devem ser incluídos nos anexos da Directiva 2002/46/CE. (3) A Autoridade emitiu e tornou públicas recentemente avaliações científicas favoráveis para algumas vitaminas e alguns minerais. (4) Importa substituir o título da categoria "Ácido fólico" a fim de ter em conta a inclusão de outras formas de folato no anexo II da Directiva 2002/46/CE. (5) A Directiva 2002/46/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo II da Directiva 2002/46/CE é alterado tal como se especifica no anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Abril de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 183 de 12.7.2002, p. 51. -------------------------------------------------- ANEXO O anexo II da Directiva 2002/46/CE é alterado do seguinte modo: 1. Na secção A, "Vitaminas": a) O título da rubrica "10. Ácido fólico" é substituído por "10. Folato"; b) Na rubrica "10. Folato", é aditada a seguinte linha: "b) L-metilfolato de cálcio". 2. Na secção B, "Minerais", é aditada a seguinte linha antes de "carbonato cúprico": "bisglicinato ferroso". --------------------------------------------------