32006L0037

Directiva 2006/37/CE da Comissão, de 30 de Março de 2006 , que altera o anexo II da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 094 de 01/04/2006 p. 0032 - 0033


Directiva 2006/37/CE da Comissão

de 30 de Março de 2006

que altera o anexo II da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares [1], nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/46/CE especifica as vitaminas e os minerais e, para cada um deles, as formas em que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares.

(2) As vitaminas e os minerais que foram avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada "Autoridade") e que obtiveram uma avaliação científica favorável devem ser incluídos nos anexos da Directiva 2002/46/CE.

(3) A Autoridade emitiu e tornou públicas recentemente avaliações científicas favoráveis para algumas vitaminas e alguns minerais.

(4) Importa substituir o título da categoria "Ácido fólico" a fim de ter em conta a inclusão de outras formas de folato no anexo II da Directiva 2002/46/CE.

(5) A Directiva 2002/46/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2002/46/CE é alterado tal como se especifica no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Abril de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

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ANEXO

O anexo II da Directiva 2002/46/CE é alterado do seguinte modo:

1. Na secção A, "Vitaminas":

a) O título da rubrica "10. Ácido fólico" é substituído por "10. Folato";

b) Na rubrica "10. Folato", é aditada a seguinte linha:

"b) L-metilfolato de cálcio".

2. Na secção B, "Minerais", é aditada a seguinte linha antes de "carbonato cúprico":

"bisglicinato ferroso".

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