Directiva 2006/34/CE da Comissão, de 21 de Março de 2006 , que altera o anexo da Directiva 2001/15/CE no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 083 de 22/03/2006 p. 0014 - 0015
Directiva 2006/34/CE da Comissão de 21 de Março de 2006 que altera o anexo da Directiva 2001/15/CE no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o, Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [2], especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. (2) As substâncias químicas que foram avaliadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada "a Autoridade") e que obtiveram uma avaliação científica favorável devem ser incluídas no anexo da Directiva 2001/15/CE. (3) A Autoridade emitiu e tornou públicas recentemente avaliações científicas favoráveis para algumas vitaminas e alguns minerais. (4) Importa substituir o título da categoria "Ácido fólico" a fim de ter em conta a inclusão de outras formas de folato no anexo da Directiva 2001/15/CE. (5) A Directiva 2001/15/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado tal como se especifica no anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [2] JO L 52 de 22.2.2001, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 2004/5/CE (JO L 14 de 21.1.2004, p. 19). -------------------------------------------------- ANEXO O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado do seguinte modo: 1. Na "Categoria 1: Vitaminas": a) O título da rubrica "Ácido fólico" é substituído por "folato". b) Na rubrica "Folato", é aditada a seguinte linha: Substância | Condições de utilização | Todos os FPNU | FSMP | "—L-metilfolato de cálcio | x" | | 2. Na "Categoria 2: Minerais", é aditada a seguinte linha, na rubrica "Magnésio": Substância | Condições de utilização | Todos os FPNU | FSMP | "—L-aspartato de magnésio | | x" | 3. Na "Categoria 2: Minerais", é aditada a seguinte linha, na rubrica "Ferro": Substância | Condições de utilização | Todos os FPNU | FSMP | "—bisglicinato ferroso | x" | | --------------------------------------------------