32006L0033

Directiva 2006/33/CE da Comissão, de 20 de Março de 2006 , que altera a Directiva 95/45/CE no que diz respeito ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 082 de 21/03/2006 p. 0010 - 0013


Directiva 2006/33/CE da Comissão

de 20 de Março de 2006

que altera a Directiva 95/45/CE no que diz respeito ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [1], nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 3.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios [2], fixa os critérios de pureza aplicáveis aos corantes referidos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios [3].

(2) O amarelo-sol FCF (E 110) está autorizado pela Directiva 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. Existem provas científicas de que, em certas circunstâncias, o Sudan I [1-(fenilazo)-2-naftalenol] pode formar-se como impureza durante a produção do amarelo-sol. O Sudan I é um corante não autorizado, sendo uma substância indesejável nos alimentos. A sua presença no amarelo-sol deve, portanto, ser restringida a uma quantidade abaixo do limite de detecção, ou seja, 0,5 mg/kg. Os critérios de pureza utilizados para o amarelo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(3) Devem ter-se em conta as especificações e as técnicas de análise relativas aos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA). O JECFA deu início à aplicação de um programa sistemático de substituição do teste de detecção de metais pesados (como o chumbo), em todas as especificações relativas a aditivos alimentares existentes, por limites adequados a cada metal em causa. Estes limites para o amarelo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4) O dióxido de titânio (E 171) está autorizado pela Directiva 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. O dióxido de titânio pode ser obtido em cristais na forma de anátase ou de rútilo. A forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo difere da forma de anátase na estrutura e nas propriedades ópticas (brilho nacarado). Por uma questão técnica, é necessário utilizar a forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo como corante nos géneros alimentícios e em revestimentos peliculares para comprimidos de suplementos alimentares. Em 7 de Dezembro de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos afirmou que a utilização de dióxido de titânio rútilo sob a forma de plaquetas ou amorfa não colocaria qualquer problema de segurança. Por conseguinte, os critérios de pureza relativamente ao dióxido de titânio (E 171) devem ser alterados de forma a incluir quer a forma de anátase da substância quer a sua forma de rútilo.

(5) A Directiva 95/45/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 95/45/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 10 de Abril de 2007. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[2] JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/47/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 24).

[3] JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

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ANEXO

A parte B do anexo da Directiva 95/45/CE é alterada do seguinte modo:

1. O texto relativo ao amarelo-sol FCF (E 110) passa a ter a seguinte redacção:

"E 110 AMARELO-SOL FCF

Sinónimos | Amarelo alimentar CI 3, amarelo alaranjado S |

Definição | O amarelo-sol FCF é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarelo-sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |

Classe | Corante monoazóico |

N.o do Colour Index | 15985 |

EINECS | 220-491-7 |

Denominação química | 2-Hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico |

Fórmula química | C16H10N2Na2O7S2 |

Massa molecular | 452,37 |

Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % E1 %1 cm 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7 |

Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor laranja avermelhada |

Identificação

A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7 |

B.Solução aquosa alaranjada | |

Pureza

Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |

Outras matérias corantes | Teor não superior a 5,0 % |

1-(Fenilazo)-2-naftalenol (Sudan I) | Teor não superior a 0,5 mg/kg |

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: | |

Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico Ácido 4,4′-diazoamino-di(benzenossulfónico) Ácido 6,6′-oxi-di(naftaleno-2-sulfónico) | Teor total não superior a 0,5 % |

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |

Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 2 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg" |

2. O texto relativo ao dióxido de titânio (E 171) passa a ter a seguinte redacção:

"E 171 DIÓXIDO DE TITÂNIO

Sinónimos | Pigmento branco CI 6 |

Definição | O produto é constituído essencialmente por dióxido de titânio puro na forma de anátase e/ou rútilo, podendo ser revestido com pequenas quantidades de alumina e/ou sílica com vista a melhorar as suas propriedades tecnológicas. |

Classe | Corante inorgânico |

N.o do Colour Index | 77891 |

EINECS | 236-675-5 |

Denominação química | Dióxido de titânio |

Fórmula química | TiO2 |

Massa molecular | 79,88 |

Composição | Teor de dióxido de titânio não inferior a 99 %, expresso em produto isento de alumina e de sílica |

Descrição | Pó branco a ligeiramente colorido |

Identificação

Solubilidade | Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Dissolve lentamente em ácido fluorídrico e em ácido sulfúrico concentrado a quente |

Pureza

Perda por secagem | Máximo 0,5 % (após secagem a 105 °C durante 3 h) |

Perda por incineração | Não superior a 1,0 % relativamente ao produto isento de matérias voláteis (800 °C) |

Óxido de alumínio e/ou dióxido de silício | Teor total não superior a 2,0 % |

Matéria solúvel em HCl 0,5 N | Não superior a 0,5 % para produtos isentos de alumina e de sílica; no caso de produtos que contenham alumina e/ou sílica, não superior a 1,5 % relativamente à forma comercializada |

Matérias solúveis em água | Teor não superior a 0,5 % |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Antimónio | Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg, após dissolução total |

Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg, após dissolução total |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg, após dissolução total |

Zinco | Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total". |

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