Directiva 2006/33/CE da Comissão, de 20 de Março de 2006 , que altera a Directiva 95/45/CE no que diz respeito ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 082 de 21/03/2006 p. 0010 - 0013
Directiva 2006/33/CE da Comissão de 20 de Março de 2006 que altera a Directiva 95/45/CE no que diz respeito ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [1], nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 3.o, Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios [2], fixa os critérios de pureza aplicáveis aos corantes referidos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios [3]. (2) O amarelo-sol FCF (E 110) está autorizado pela Directiva 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. Existem provas científicas de que, em certas circunstâncias, o Sudan I [1-(fenilazo)-2-naftalenol] pode formar-se como impureza durante a produção do amarelo-sol. O Sudan I é um corante não autorizado, sendo uma substância indesejável nos alimentos. A sua presença no amarelo-sol deve, portanto, ser restringida a uma quantidade abaixo do limite de detecção, ou seja, 0,5 mg/kg. Os critérios de pureza utilizados para o amarelo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. (3) Devem ter-se em conta as especificações e as técnicas de análise relativas aos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA). O JECFA deu início à aplicação de um programa sistemático de substituição do teste de detecção de metais pesados (como o chumbo), em todas as especificações relativas a aditivos alimentares existentes, por limites adequados a cada metal em causa. Estes limites para o amarelo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. (4) O dióxido de titânio (E 171) está autorizado pela Directiva 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. O dióxido de titânio pode ser obtido em cristais na forma de anátase ou de rútilo. A forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo difere da forma de anátase na estrutura e nas propriedades ópticas (brilho nacarado). Por uma questão técnica, é necessário utilizar a forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo como corante nos géneros alimentícios e em revestimentos peliculares para comprimidos de suplementos alimentares. Em 7 de Dezembro de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos afirmou que a utilização de dióxido de titânio rútilo sob a forma de plaquetas ou amorfa não colocaria qualquer problema de segurança. Por conseguinte, os critérios de pureza relativamente ao dióxido de titânio (E 171) devem ser alterados de forma a incluir quer a forma de anátase da substância quer a sua forma de rútilo. (5) A Directiva 95/45/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 95/45/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 10 de Abril de 2007. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [2] JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/47/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 24). [3] JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003. -------------------------------------------------- ANEXO A parte B do anexo da Directiva 95/45/CE é alterada do seguinte modo: 1. O texto relativo ao amarelo-sol FCF (E 110) passa a ter a seguinte redacção: "E 110 AMARELO-SOL FCF Sinónimos | Amarelo alimentar CI 3, amarelo alaranjado S | Definição | O amarelo-sol FCF é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarelo-sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. | Classe | Corante monoazóico | N.o do Colour Index | 15985 | EINECS | 220-491-7 | Denominação química | 2-Hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico | Fórmula química | C16H10N2Na2O7S2 | Massa molecular | 452,37 | Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % E1 %1 cm 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7 | Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor laranja avermelhada | Identificação A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7 | B.Solução aquosa alaranjada | | Pureza Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % | Outras matérias corantes | Teor não superior a 5,0 % | 1-(Fenilazo)-2-naftalenol (Sudan I) | Teor não superior a 0,5 mg/kg | Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: | | Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico Ácido 4,4′-diazoamino-di(benzenossulfónico) Ácido 6,6′-oxi-di(naftaleno-2-sulfónico) | Teor total não superior a 0,5 % | Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) | Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro | Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg | Chumbo | Teor não superior a 2 mg/kg | Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg | Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg" | 2. O texto relativo ao dióxido de titânio (E 171) passa a ter a seguinte redacção: "E 171 DIÓXIDO DE TITÂNIO Sinónimos | Pigmento branco CI 6 | Definição | O produto é constituído essencialmente por dióxido de titânio puro na forma de anátase e/ou rútilo, podendo ser revestido com pequenas quantidades de alumina e/ou sílica com vista a melhorar as suas propriedades tecnológicas. | Classe | Corante inorgânico | N.o do Colour Index | 77891 | EINECS | 236-675-5 | Denominação química | Dióxido de titânio | Fórmula química | TiO2 | Massa molecular | 79,88 | Composição | Teor de dióxido de titânio não inferior a 99 %, expresso em produto isento de alumina e de sílica | Descrição | Pó branco a ligeiramente colorido | Identificação Solubilidade | Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Dissolve lentamente em ácido fluorídrico e em ácido sulfúrico concentrado a quente | Pureza Perda por secagem | Máximo 0,5 % (após secagem a 105 °C durante 3 h) | Perda por incineração | Não superior a 1,0 % relativamente ao produto isento de matérias voláteis (800 °C) | Óxido de alumínio e/ou dióxido de silício | Teor total não superior a 2,0 % | Matéria solúvel em HCl 0,5 N | Não superior a 0,5 % para produtos isentos de alumina e de sílica; no caso de produtos que contenham alumina e/ou sílica, não superior a 1,5 % relativamente à forma comercializada | Matérias solúveis em água | Teor não superior a 0,5 % | Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg | Antimónio | Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total | Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg, após dissolução total | Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg, após dissolução total | Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg, após dissolução total | Zinco | Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total". | --------------------------------------------------