Directiva 2006/26/CE da Comissão, de 2 de Março de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, as Directivas 74/151/CEE, 77/311/CEE, 78/933/CEE e 89/173/CEE do Conselho relativas a tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 65 de 7.3.2006, p. 22—26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 211—215 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 53 p. 6 - 11
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 53 p. 6 - 11
CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT SK SL SV
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Directiva 2006/26/CE da Comissão
de 2 de Março de 2006
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, as Directivas 74/151/CEE, 77/311/CEE, 78/933/CEE e 89/173/CEE do Conselho relativas a tractores agrícolas ou florestais de rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE [1] nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,
Tendo em conta a Directiva 74/151/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas [2], nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a Directiva 77/311/CEE do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas [3], nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 78/933/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas [4], nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas [5], nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) As disposições introduzidas pela Directiva 74/151/CEE relativamente à massa máxima em carga admissível e à carga sobre os eixos aplicáveis aos tractores agrícolas ou florestais de rodas têm de ser adaptadas aos tractores modernos, tendo em conta a optimização da tecnologia dos tractores no tocante ao aumento da produtividade e à segurança do trabalho.
(2) Para facilitar o funcionamento global da indústria comunitária, é necessário alinhar a regulamentação e normalização técnicas com as correspondentes regulamentação e normalização técnicas globais. No que concerne os limites máximos definidos pela Directiva 77/311/CEE para o nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas, o ensaio de velocidade previsto nos anexos I e II da referida directiva deve ser harmonizado com o ensaio de velocidade exigido pelos regulamentos técnicos globais ou por normas como o código 5 da OCDE ou a norma ISO 5131:1996 [6].
(3) É conveniente adaptar as disposições introduzidas pela Directiva 78/933/CEE relativamente à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de forma a corresponder às necessidades actuais de uma concepção mais simples e de uma melhor iluminação.
(4) As exigências definidas pela Directiva 89/173/CEE relativamente a vidraças e engates dos tractores agrícolas ou florestais de rodas devem ser alinhadas com os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes. Em especial, as vidraças de policarbonato/plástico devem ser permitidas para outras aplicações à excepção do pára-brisas, para aumentar a protecção dos ocupantes na eventualidade de uma penetração de objectos na área da cabina do condutor. As disposições relativas a engates mecânicos devem ser harmonizadas com a norma ISO 6489-1. Por outro lado, com vista a reduzir o número e a gravidade dos acidentes e a reforçar a segurança no trabalho, convém não só introduzir alterações no que respeita ao contacto com superfícies quentes como estabelecer medidas relativas à cobertura dos terminais de baterias e medidas destinadas a prevenir curto-circuitos não intencionais.
(5) Por conseguinte, as Directivas 74/151/CEE, 77/311/CEE, 78/933/CEE e 89/173/CEE devem ser alteradas em conformidade.
(6) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 74/151/CEE
A Directiva 74/151/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
Alteração da Directiva 77/311/CEE
A Directiva 77/311/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
Alteração da Directiva 78/933/CEE
A Directiva 78/933/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.
Artigo 4.o
Alteração da Directiva 89/173/CEE
A Directiva 89/173/CEE é alterada em conformidade com o anexo IV da presente directiva.
Artigo 5.o
Disposições transitórias
1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita a veículos conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo.
2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:
a) Deixam de poder conceder a homologação CE;
b) Podem recusar conceder uma homologação de âmbito nacional.
3. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:
a) Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o;
b) Podem recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.
Artigo 6.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2006.
Pela Comissão
Günter Verheugen
Vice-Presidente
[1] JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/67/CE da Comissão (JO L 273 de 19.10.2005, p. 17).
[2] JO L 84 de 28.3.1974, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/38/CE da Comissão (JO L 170 de 16.6.1998, p. 13).
[3] JO L 105 de 28.4.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).
[4] JO L 325 de 20.11.1978, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/56/CE da Comissão (JO L 146 de 11.6.1999, p. 31).
[5] JO L 67 de 10.3.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
[6] Estes documentos estão disponíveis nas páginas web com o seguinte endereço electrónico: http://www.oecd.org/dataoecd/35/19/34733683.PDF e http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=20842&ICS1=17&ICS2=140&ICS3=20
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ANEXO I
No anexo I da Directiva 74/151/CEE, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:
"1.2. Que a massa máxima em carga admissível e a massa máxima admissível em cada eixo, consoante a categoria do veículo, não sejam superiores aos valores indicados no quadro 1.
Quadro 1
Massa máxima em carga admissível e massa máxima admissível em cada eixo por categoria do veículo
Categoria do Veículo | Número de eixos | Massa máxima admissível (t) | Massa máxima admissível por eixo |
Eixo motor (t) | Eixo não motor (t) |
T1, T2, T4.1, | 2 | 18 (em carga) | 11,5 | 10 |
3 | 24 (em carga) | 11,5 | 10 |
T3 | 2, 3 | 0,6 (em vazio) | [1] | [1] |
T4.3 | 2, 3, 4 | 10 (em carga) | [1] | [1] |
[1] Para os veículos das categorias T3 e T4.3, não é necessário estabelecer o limite dos eixos, porque estas categorias têm, por definição, limitações da massa máxima em carga/em vazio admissível.".
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ANEXO II
A Directiva 77/311/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O anexo I é alterado do seguinte modo:
i) no ponto 3.2.2, o valor "7,25 km/h" é substituído por "7,5 km/h";
ii) no ponto 3.3.1, o valor "7,25 km/h" é substituído por "7,5 km/h".
2. No anexo II, ponto 3.2.3, o valor "7,25 km/h" é substituído por "7,5 km/h".
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ANEXO III
Na Directiva 78/933/CEE, o anexo I é alterado do seguinte modo:
1. No ponto 4.5.1 é aditada a seguinte frase:
"As luzes indicadoras de mudança de direcção adicionais são facultativas."
2. O ponto 4.5.4.2 passa a ter a seguinte redacção:
"4.5.4.2 Em altura:
Acima do solo:
- 500 mm, no mínimo, para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5.
- 400 mm, no mínimo, para as luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1 e 2.
- 1900 mm, no máximo, para todas as categorias;
Se a estrutura do tractor não permitir respeitar este limite máximo, o ponto mais alto da superfície iluminante pode situar-se a 2300 mm para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5, para as das categorias 1 e 2 do esquema A, para as das categorias 1 e 2 do esquema B e para as das categorias 1 e 2 do esquema D; pode situar-se a 2100 mm para as das categorias 1 e 2 dos outros esquemas.
- até 4000 mm para luzes indicadoras de mudança de direcção facultativas.".
3. No ponto 4.7.4.2, o valor "2100 mm" é substituído pelo valor "2300 mm".
4. No ponto 4.10.4.2, o valor "2100 mm" é substituído pelo valor "2300 mm".
5. No ponto 4.14.5.2.2, o valor "2100 mm" é substituído pelo valor "2300 mm".
6. O ponto 4.15.7, passa a ter a seguinte redacção:
"4.15.7 Pode ser agrupado".
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ANEXO IV
A Directiva 89/173/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O anexo II é alterado do seguinte modo:
a) No ponto 2.2, são aditados os seguintes subpontos:
"2.2.6. Por "utilização normal", entende-se a utilização do tractor para o fim previsto pelo fabricante e por um operador familiarizado com as características do veículo e que cumpra as instruções de funcionamento, circulação e procedimentos de segurança, conforme especificadas pelo fabricante no manual do utilizador e através de sinais no tractor.
2.2.7. Por "contacto inadvertido", entende-se um contacto não planeado entre a pessoa e um local aleatório, resultante da actuação dessa pessoa durante a utilização normal e a circulação do tractor.";
b) No ponto 2.3.2, são aditados os seguintes subpontos:
"2.3.2.16. Superfícies quentes
As superfícies quentes com as quais o operador possa eventualmente ter contacto durante a utilização normal do tractor devem ser cobertas ou isoladas. Isto aplica-se a superfícies quentes localizadas próximo de degraus, corrimãos, pegas e partes integrantes do tractor utilizadas como meios de embarque e que sejam susceptíveis de serem tocadas inadvertidamente.
2.3.2.17. Cobertura dos terminais de baterias
Terminais sem ligação à terra devem estar protegidos contra curto-circuitos não intencionais.".
2. No ponto 1 do anexo III-A, é inserido o seguinte subponto:
"1.1.3. As vidraças de plástico rígido são permitidas para todas as aplicações à excepção do pára-brisas, conforme disposições adoptadas na Directiva 92/22/CEE do Conselho [1] ou no Regulamento UNECE n.o 43, anexo 14.
3. O anexo IV é alterado do seguinte modo:
a) No ponto 1.1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:
- "— Gancho de reboque (ver figura 1 — dimensões do gancho na norma ISO 6489-1:2001),";
b) É aditado o seguinte ponto 2.9:
"2.9. Para evitar qualquer desacoplamento acidental do anel de engate, a distância entre a ponta do gancho de engate e a chaveta (dispositivo de fixação) não deve ser superior a 10 mm em situação de carga máxima admissível.";
c) No apêndice 1, a figura 3 e o respectivo texto são suprimidos.
[1] JO L 129 de 14.5.1992, p. 11.".
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