Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n. o 3820/85 e (CEE) n. o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declarações
JO L 102 de 11.4.2006, p. 35—44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 07 Fascículo 15 p. 187 - 195
edição especial em língua romena: Capítulo 07 Fascículo 15 p. 187 - 195
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Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 15 de Março de 2006
relativa a exigências mínimas no que respeita à execução
dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho,
quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2], tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Dezembro de 2005,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários [3], o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários [4], e a Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário [5], são importantes para a criação de um mercado comum de serviços de transporte terrestre, para a segurança rodoviária e para as condições de trabalho.
(2) No Livro Branco "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções", a Comissão indicou a necessidade de reforçar os controlos e as sanções, em especial no que se refere à legislação social no domínio das actividades de transporte rodoviário e, nomeadamente, a necessidade de aumentar o número de controlos, estimular as trocas sistemáticas de informação entre os Estados-Membros, coordenar as actividades de fiscalização e promover a formação de agentes responsáveis pela aplicação da lei.
(3) É, pois, necessário assegurar uma aplicação adequada e uma interpretação harmonizada das regras sociais no transporte rodoviário, mediante o estabelecimento de requisitos mínimos no que respeita ao controlo uniforme e eficaz, por parte dos Estados-Membros, do cumprimento das disposições aplicáveis. Os controlos deverão servir para reduzir e prevenir infracções. Além disso, deverá ser introduzido um mecanismo que assegure que as empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência.
(4) Os riscos provocados pela fadiga dos condutores devem ser combatidos através da aplicação da Directiva 2002/15/CE.
(5) As medidas previstas na presente directiva deverão não apenas conduzir a uma maior segurança rodoviária, mas contribuir igualmente para a harmonização das condições de trabalho na Comunidade e para a promoção de regras homogéneas.
(6) A substituição dos tacógrafos analógicos por tacógrafos digitais permitirá progressivamente um controlo mais rápido e preciso de um maior volume de dados, razão pela qual os Estados-Membros estarão cada vez mais em condições de efectuar uma maior quantidade de controlos. Em termos de controlos, a percentagem de dias de trabalho dos condutores de veículos abrangidos pela legislação social que são controlados deverá aumentar gradualmente para 4%.
(7) No que respeita aos sistemas de controlo, o objectivo deve consistir em fazer os sistemas nacionais evoluírem no sentido da interoperabilidade e aplicabilidade a nível europeu.
(8) A todas as unidades de execução deverá ser disponibilizado equipamento normalizado suficiente e atribuídos poderes legais adequados para que possam cumprir efectiva e eficazmente as suas obrigações.
(9) Sem prejuízo da correcta execução das funções que lhes são cometidas pela presente directiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar que os controlos na estrada sejam efectuados com uma eficácia e rapidez que permitam a sua conclusão no mínimo tempo possível, provocando o menor atraso possível ao condutor.
(10) Em cada Estado-Membro deverá existir um órgão único de ligação intracomunitária com outras autoridades competentes. Esse órgão deverá igualmente compilar as estatísticas que se revelem pertinentes. Os Estados-Membros deverão igualmente aplicar no seu território uma estratégia nacional de execução coerente e podem designar um órgão único para coordenar a sua aplicação.
(11) A cooperação entre as autoridades de execução dos Estados-Membros deverá ser promovida mediante controlos concertados, iniciativas de formação conjunta, o intercâmbio electrónico de informação e a troca de informações e experiências.
(12) Por intermédio de um fórum das autoridades de aplicação da lei nos Estados-Membros, deverão ser facilitadas e promovidas as melhores práticas nas operações de execução relativas ao transporte rodoviário, nomeadamente para assegurar uma abordagem harmonizada da questão da prova no que respeita a férias ou doença do condutor.
(13) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6].
(14) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de regras comuns claras sobre as exigências mínimas de controlo da aplicação correcta e uniforme do Regulamento (CEE) n o 3820/85, do Regulamento (CEE) n o 3821/85 e do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) no 3820/85 [7] do Conselho, não pode, devido à necessidade de uma acção transnacional coordenada, ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(15) A Directiva 88/599/CEE do Conselho, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 [8], deverá consequentemente ser revogada,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva estabelece as condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
Artigo 2.o
Sistemas de controlo
1. Os Estados-Membros organizarão um sistema de controlos adequados e periódicos para uma aplicação correcta e coerente, tal como referido no artigo 1.o, tanto na estrada como nas instalações das empresas de todas as categorias de transporte.
Tais controlos incidirão todos os anos numa amostragem transversal ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
Cada Estado-Membro deve garantir a aplicação de uma estratégia nacional coerente no seu território. Para este efeito, os Estados-Membros podem designar um organismo de coordenação das acções empreendidas ao abrigo dos artigos 4.o e 6.o, do qual a Comissão e os restantes Estados-Membros serão informados.
2. Se tal não for ainda o caso, os Estados-Membros atribuirão aos funcionários encarregados dos controlos, até 1 de Maio de 2007, todos os poderes legais adequados para que possam desempenhar correctamente as funções de inspecção que lhes incumbem por força da presente directiva.
3. Cada Estado-Membro organizará os controlos de modo a que, a partir de 1 de Maio de 2006, 1% dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 seja controlado. Esta percentagem aumentará no mínimo para 2% a partir de 1 de Janeiro de 2008 e no mínimo para 3% a partir de 1 de Janeiro de 2010.
A partir de 1 de Janeiro de 2012, a Comissão poderá, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, aumentar esta percentagem mínima para 4%, desde que as estatísticas recolhidas de acordo com o artigo 3.o mostrem que mais de 90% de todos os veículos controlados estão equipados com um tacógrafo digital. Ao tomar a sua decisão, a Comissão terá também em conta a eficácia das medidas de execução em vigor, em especial a existência de dados de tacógrafo digital nas instalações das empresas.
Pelo menos 15% do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 30% a controlos nas instalações das empresas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, pelo menos 30% do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 50% a controlos nas instalações das empresas.
4. As informações fornecidas à Comissão de acordo com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 incluirão o número de condutores controlados na estrada, o número de controlos nas instalações das empresas, o número de dias de trabalho controlados e o número e natureza das infracções registadas, indicando se se tratava de transporte de passageiros ou de mercadorias.
Artigo 3.o
Estatísticas
Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas recolhidas a partir dos controlos organizados de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 2.o sejam ventiladas segundo as seguintes categorias:
a) No que respeita à fiscalização na estrada:
i) tipo de estrada, nomeadamente se se trata de uma auto-estrada, de uma estrada nacional ou de uma estrada secundária, e país de matrícula do veículo controlado, a fim de evitar qualquer discriminação;
ii) tipo de tacógrafo: analógico ou digital;
b) No que respeita à fiscalização nas instalações:
i) tipo de actividade de transporte, nomeadamente se a actividade é internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem;
ii) dimensão da frota da empresa;
iii) tipo de tacógrafo: analógico ou digital.
Estas estatísticas serão apresentadas bienalmente à Comissão e publicadas em relatório.
As autoridades competentes dos Estados-Membros inscreverão num registo os dados recolhidos no ano anterior.
As empresas responsáveis pelos condutores devem conservar, por um ano, os documentos, registos dos resultados e outros dados relevantes cedidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei relativamente aos controlos efectuados nas suas instalações e/ou aos controlos efectuados na estrada aos seus condutores.
Qualquer outra necessária clarificação das definições das categorias referidas nas alíneas a) e b) será efectuada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 12.o
Artigo 4.o
Controlos na estrada
1. Os controlos na estrada deverão ser organizados em diferentes locais e a qualquer hora, e abrangerão uma fracção da rede rodoviária suficientemente extensa para dificultar a possibilidade de evitar os locais de controlo.
2. Os Estados-Membros assegurarão que:
a) Exista um número suficiente de pontos de controlo nas ou na proximidade das estradas existentes e projectadas e, se necessário, que as estações de serviço e outros locais seguros ao longo das auto-estradas possam funcionar como pontos de controlo;
b) Os controlos sejam efectuados segundo um sistema de rotação aleatório que observe um equilíbrio geográfico adequado.
3. Os elementos a verificar nos controlos na estrada constam da parte A do anexo I. Se a situação o exigir, os controlos podem concentrar-se num elemento específico.
4. Sem prejuízo do no 2 do artigo 9o, os controlos na estrada devem ser realizados sem discriminação. Os agentes responsáveis pela aplicação da lei não devem discriminar, concretamente, em razão de:
a) País de matrícula do veículo;
b) País de residência do condutor;
c) País de estabelecimento da empresa;
d) Origem e destino da viagem;
e) Tipo de tacógrafo: analógico ou digital.
5. Os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem dispor:
a) De uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo I;
b) Do equipamento normalizado de controlo referido no anexo II.
6. Caso os resultados de um controlo efectuado na estrada ao condutor de um veículo registado noutro Estado-Membro levem a supor que foram cometidas infracções não comprováveis pelo controlo devido à inexistência dos dados necessários, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem prestar-se assistência mútua no esclarecimento da situação.
Artigo 5.o
Controlos concertados
Os Estados-Membros devem efectuar, pelo menos seis vezes por ano, controlos concertados na estrada aos condutores e veículos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85. Esses controlos devem ser efectuados simultaneamente pelas autoridades de controlo de dois ou mais Estados-Membros, agindo nos respectivos territórios.
Artigo 6.o
Controlos nas instalações das empresas
1. Os controlos nas instalações devem ser planeados à luz da experiência adquirida no passado com os diferentes tipos de transporte e de empresas. Serão igualmente efectuados quando se detectarem na estrada infracções graves ao Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
2. Os controlos nas instalações abrangerão os elementos constantes das partes A e B do anexo I.
3. Os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem dispor:
a) De uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com as partes A e B do anexo I;
b) Do equipamento normalizado de controlo referido no anexo II.
4. No decurso da fiscalização, os agentes responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro terão em conta todas as informações prestadas pelo organismo de ligação designado de outro Estado-Membro, referido no n.o 1 do artigo 7.o, no que respeita às actividades da empresa nesse outro Estado-Membro.
5. Para efeitos dos n.os 1 a 4, os controlos efectuados pelas autoridades competentes nas suas próprias instalações, com base em documentos e/ou dados pertinentes apresentados pelas empresas a pedido daquelas autoridades, têm valor idêntico ao dos controlos efectuados nas instalações das empresas.
Artigo 7.o
Ligação intracomunitária
1. Cada Estado-Membro designará um organismo que terá as seguintes funções:
a) Assegurar a coordenação com os órgãos equivalentes dos outros Estados-Membros em questão para as acções efectuadas ao abrigo do artigo 5.o;
b) Transmitir à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, os resultados estatísticos bienais;
c) Assumir em primeira instância responsabilidade pela assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o
Este organismo estará representado no comité referido no n.o 1 do artigo 12.o
2. Os Estados-Membros notificarão a Comissão da designação desse organismo e a Comissão informará os demais Estados-Membros desse facto.
3. A troca de dados, experiências e informações entre os Estados-Membros será activamente promovida, sobretudo, mas não em exclusivo, pelo comité referido no n.o 1 do artigo 12.o e por qualquer órgão que a Comissão possa designar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o
Artigo 8.o
Troca de informações
1. As informações disponibilizadas bilateralmente nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 serão trocadas entre os organismos designados que, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o, tiverem sido notificados à Comissão:
a) Pelo menos de seis em seis meses após a data de entrada em vigor da presente directiva;
b) Mediante pedido específico de um Estado-Membro em casos pontuais.
2. Os Estados-Membros procurarão criar sistemas para a troca electrónica de informações. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão definirá uma metodologia comum para o intercâmbio eficaz de informações.
Artigo 9.o
Sistema comum de classificação dos riscos
1. Os Estados-Membros adoptarão um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infracções ao Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 que cada empresa tiver cometido. A Comissão promoverá o diálogo entre Estados-Membros a fim de fomentar a coerência destes sistemas de classificação.
2. As empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência. Os critérios e modalidades de aplicação do sistema serão analisados no Comité a que se refere o artigo 12.o, tendo em vista estabelecer um sistema de troca de informações sobre melhores práticas.
3. No anexo III é estabelecida uma lista inicial das infracções aos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85.
A fim de estabelecer linhas directrizes para a apreciação das infracções aos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adaptar o anexo III a fim de definir essas linhas com base numa escala comum de infracções, divididas por categorias em função da sua gravidade.
A categoria correspondente à infracção mais grave deve incluir as infracções nas quais o desrespeito das disposições aplicáveis dos Regulamentos (CEE) no 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 provoca um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.
Artigo 10.o
Relatório
Até 1 de Maio de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise das sanções previstas na legislação dos Estados-Membros para as infracções graves.
Artigo 11.o
Melhores práticas
1. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão estabelecerá directrizes sobre as melhores práticas de controlo.
Tais directrizes serão publicadas em relatório bienal da Comissão.
2. Pelo menos uma vez por ano, os Estados-Membros estabelecerão programas conjuntos de formação sobre melhores práticas e facilitarão intercâmbios entre o pessoal do organismo de ligação intracomunitário e dos seus congéneres dos demais Estados-Membros.
3. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão elaborará formulários electrónicos, que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
4. Os Estados-Membros assegurarão que os agentes encarregados dos controlos sejam formados adequadamente para o desempenho das suas funções.
Artigo 12.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
2. Sempre que se remeter para o presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 13.o
Medidas de execução
A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adoptará medidas de execução, nomeadamente com um dos seguintes objectivos:
a) Promover uma abordagem comum para a execução da presente directiva;
b) Estimular a coerência de abordagem e uma interpretação harmonizada do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 entre as autoridades responsáveis pelos controlos;
c) Favorecer o diálogo entre as empresas do sector dos transportes e as autoridades responsáveis pelos controlos.
Artigo 14.o
Negociações com países terceiros
Após a entrada em vigor da presente directiva, a Comunidade entabulará negociações com os países terceiros relevantes tendo em vista a aplicação de regras equivalentes às estabelecidas na presente directiva.
Enquanto aguardam a conclusão dessas negociações, os Estados-Membros incluirão nos resultados estatísticos a enviar à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 dados sobre os controlos efectuados a veículos de países terceiros.
Artigo 15.o
Actualização dos anexos
As alterações dos anexos necessárias para a sua adaptação à evolução das melhores práticas serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o
Artigo 16.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de Abril de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições de direito interno adoptadas.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 17.o
Revogação
1. É revogada a Directiva 88/599/CEE.
2. As remissões para a directiva revogada devem ser entendidas como sendo feitas para a presente directiva.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 19.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Março de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. Borrell Fontelles
Pelo Conselho
O Presidente
H. Winkler
[1] JO C 241 de 28.9.2004, p. 65.
[2] Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 385), posição comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2004 (JO C 63 E de 15.3.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 (JO C 33 E de 9.2.2006, p. 415). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2006 e decisão do Conselho de 2 de Fevereiro de 2006.
[3] JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento alterado pela Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
[4] JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3).
[5] JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.
[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.
[7] JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
[8] JO L 325 de 29.11.1988, p. 55. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98 (JO L 274 de 9.10.1998, p. 1).
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ANEXO I
Parte A
Controlos na estrada
Os controlos na estrada incidirão, em geral, sobre os seguintes elementos:
1. Tempos de condução diária e semanal, pausas e períodos de descanso diários e semanais; igualmente, folhas de registo dos dias precedentes, que têm de ser conservadas a bordo do veículo por força do n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, e/ou dados armazenados relativamente ao mesmo período no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, nos termos do anexo II da presente directiva, e/ou em folhas impressas;
2. Relativamente ao período referido no n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, eventuais excessos à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para os veículos da categoria N3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques [1];
3. Quando se justifique, velocidades instantâneas do veículo registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas, no máximo, de utilização do veículo;
4. Funcionamento correcto do aparelho de controlo (detecção de qualquer eventual manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de registo) ou, se for o caso, presença dos documentos referidos no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85.
Parte B
Controlos em instalações de empresas
Para além dos elementos referidos na parte A, os controlos nas instalações de empresas incidirão sobre os seguintes elementos:
1. Períodos semanais de descanso e tempos de condução entre esses períodos de descanso;
2. Limitação bissemanal dos tempos de condução;
3. Folhas de registo, dados da unidade-veículo e do cartão de condutor e respectivas folhas impressas.
Os Estados-Membros podem, se adequado e caso seja detectada uma infracção, controlar a co-responsabilidade de outros instigadores ou cúmplices da cadeia de transporte, como sejam expedidores, transitários ou contratantes, e designadamente verificar se os contratos de prestação de serviços de transporte permitem cumprir o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e o Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
[1] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/28/CE da Comissão (JO L 65 de 7.3.2006, p. 27).
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ANEXO II
Equipamento normalizado a disponibilizar às unidades responsáveis pelos controlos
Os Estados-Membros assegurarão a disponibilização do seguinte equipamento normalizado às unidades responsáveis pelos controlos que executam as tarefas definidas no anexo I:
1. Equipamento capaz de descarregar dados da unidade-veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital e de ler e analisar dados e/ou transmitir factos detectados a uma base central para análise;
2. Equipamento de controlo das folhas do tacógrafo.
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ANEXO III
Infracções
Nos termos do no 3 do artigo 9o, e para os efeitos da presente directiva, a seguinte lista não exaustiva fornece orientações quanto aos comportamentos que devem ser considerados como infracção:
1. Superação dos tempos máximos de condução diária, semanal ou quinzenal;
2. Incumprimento dos períodos mínimos de descanso diário ou semanal;
3. Incumprimento do período mínimo prescrito para pausas;
4. Instalação de um tacógrafo não conforme aos requisitos do Regulamento (CEE) no 3821/85.
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Declarações
No que se refere à classificação das infracções graves, a Comissão declara ser do parecer de que o Regulamento relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários abrange os seguintes casos:
1. Superação, em 20% ou mais, dos tempos máximos de condução diária, num período de seis dias ou num período de duas semanas;
2. Incumprimento, em 20% ou mais, do período mínimo de descanso diário ou semanal;
3. Incumprimento, em 33% ou mais, do período mínimo prescrito para pausas; e
4. Instalação de um tacógrafo não conforme às exigências do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho.
A Comissão e os Estados-Membros envidarão todos os esforços para garantir que, dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, as disposições do Acordo AETR sejam alinhadas pelas disposições da presente directiva. Se durante esse período não tiver sido efectuado tal alinhamento, a Comissão proporá medidas adequadas para resolver a situação.
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