Directiva 2006/2/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 005 de 10/01/2006 p. 0010 - 0013
Directiva 2006/2/CE da Comissão de 6 de Janeiro de 2006 que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis [2], prevê a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis, e que os controlos da conformidade destes produtos com as indicações que figuram na etiqueta sejam efectuados por análise. (2) São apresentados na Directiva 96/73/CE métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis. (3) Com base em resultados recentes de um grupo técnico de trabalho, a Directiva 96/74/CE foi adaptada ao progresso técnico, acrescentando as fibras polilactida e elastomultiéster à lista de fibras estabelecida nos anexos I e II da referida directiva. (4) Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para as fibras polilactida e elastomultiéster. (5) A Directiva 96/73/CE deve ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 6 de Janeiro de 2007. Deverão comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva. As disposições a adoptar pelos Estados-Membros deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006. Pela Comissão Günter Verheugen Vice-Presidente [1] JO L 32 de 3.2.1997, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [2] JO L 32 de 3.2.1997, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/34/CE da Comissão (JO L 89 de 26.3.2004, p. 35). -------------------------------------------------- ANEXO O capítulo 2 do anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado da seguinte forma [1]: 1) O quadro de síntese dos métodos especiais passa a ter a seguinte redacção: "2. MÉTODOS ESPECIAIS — QUADRO-RESUMO Métodos | Âmbito de aplicação | Reagentes | n.o 1 | Acetato | Determinadas fibras | Acetona | n.o 2 | Determinadas fibras proteínicas | Determinadas fibras | Hipoclorito | n.o 3 | Viscose, cupro ou certos tipos de modal | Algodão | Cloreto de zinco e ácido fórmico | n.o 4 | Poliamida ou nylon | Determinadas fibras | Ácido fórmico a 80 % | n.o 5 | Acetato | Triacetato | Álcool benzílico | n.o 6 | Triacetato ou polilactida | Determinadas fibras | Diclorometano | n.o 7 | Determinadas fibras celulósicas | Poliéster ou elastomultiéster | Ácido sulfúrico a 75 % | n.o 8 | Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras | Determinadas fibras | Dimetilformamida | n.o 9 | Determinadas clorofibras | Determinadas fibras | Sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 v/v | n.o 10 | Acetato | Determinadas clorofibras | Ácido acético glacial | n.o 11 | Seda | Lã ou pêlos | Ácido sulfúrico a 75 % | n.o 12 | Juta | Determinadas fibras de origem animal | Método por dosagem de azoto | n.o 13 | Polipropileno | Determinadas fibras | Xileno | n.o 14 | Clorofibras (à base de homopolímero de cloreto de vinilo) | Determinadas fibras | Ácido sulfúrico concentrado | n.o 15 | Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, acetatos, triacetatos | Determinadas fibras | Ciclohexanona". | 2) O ponto 1.2 do método n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), ramie (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (34) e elastomultiéster (45)". 3) O ponto 1.2 do método n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. algodão (5), cupro (21), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), polipropileno (36), elastano (42), vidro têxtil (43) e elastomultiéster (45)". 4) O ponto 1.2 do método n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliéster (34), polipropileno (36), vidro têxtil (43) e elastomultiéster (45)". 5) O método n.o 6 é alterado do seguinte modo: a) Os pontos 1 e 2 do método n.o 6 passam a ter a seguinte redacção: "1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Este método aplica-se, após eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de: 1. triacetato (24) ou polilactida (33a) com 2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), vidro têxtil (43) e elastomultiéster (45). Observação: As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável. 2. PRINCÍPIO Dissolver as fibras de triacetato ou polilactida a partir de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de diclorometano. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de triacetato ou polilactida secos por diferença."; b) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS Calcular os resultados tal como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00, excepto para o poliéster e elastomultiéster, para os quais "d" é 1,01.". 6) O ponto 1.2 do método n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: "2. Poliéster (34) e elastomultiéster (45)". 7) O método n.o 8 é alterado do seguinte modo: a) O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção: "2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), poliéster (34) e elastomultiéster (45)"; b) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS Calcular os resultados tal como descrito nas generalidades. O valor de "d" é de 1,00, excepto para: a lã 1,01 o algodão 1,01 o cupro 1,01 o modal 1,01 o poliéster 1,01 o elastomultiéster 1,01". 8) O ponto 1.2 do método n.o 9 passa a ter a seguinte redacção: "2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), vidro têxtil (43) e elastomultiéster (45)". 9) Os pontos 1.1 e 1.2 do método n.o 13 passam a ter a seguinte redacção: "1. polipropileno (36) com 2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), acrílico (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), vidro têxtil (43) e elastomultiéster (45)". 10) O ponto 1.2 do método n.o 14 passa a ter a seguinte redacção: "2. algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), determinadas acrílicas (26), determinadas modacrílicas (29), poliamida ou nylon (30), poliéster (34) e elastomultiéster (45)". [1] Fibra número: 1. poliéster (34) anterior (31), 2. polipropileno (36) anterior (33), 3. elastano (42) anterior (39), 4. vidro têxtil (43) anterior (40). Ver Directiva 96/74/CE (JO L 32 de 3.2.1997, p. 38), alterada pela Directiva 97/37/CE (JO L 169 de 27.6.1997 p. 74). --------------------------------------------------