32006H0040

Recomendação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005 , relativa às directrizes para a aplicação do Regulamento (Euratom) n. o 302/2005 da Comissão relativo à aplicação das salvaguardas Euratom [notificada com o número C(2005) 5127]

Jornal Oficial nº L 028 de 01/02/2006 p. 0001 - 0085


Recomendação da Comissão

de 15 de Dezembro de 2005

relativa às directrizes para a aplicação do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão relativo à aplicação das salvaguardas Euratom

[notificada com o número C(2005) 5127]

(2006/40/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom [1], nomeadamente o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 define a natureza e o âmbito dos deveres referidos nos artigos 77.o, 78.o, 79.o e 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(2) Em conformidade com a Declaração do Conselho/Comissão em anexo ao referido regulamento, a Comissão aprovará e publicará directrizes, fornecendo orientações não vinculativas aos operadores, de modo a facilitar a aplicação do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005.

(3) Essas directrizes registarão as explicações fornecidas e os acordos alcançados durante discussões bilaterais entre a Comissão e as várias partes interessadas. Não criam quaisquer direitos ou obrigações legais.

(4) Com base na evolução no domínio das salvaguardas, a Comissão deve ter a possibilidade de introduzir na presente recomendação as alterações que se afigurem adequadas após consulta das partes interessadas e dos Estados-Membros,

RECOMENDA:

Na aplicação do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, devem ser seguidas as directrizes em anexo. Parte-se do princípio que, ao seguir as directrizes, as pessoas, empresas e Estados-Membros referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento dão cumprimento ao disposto no regulamento a que estas se referem.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Andris Piebalgs

Membro da Comissão

[1] JO L 54 de 28.2.2005, p. 1.

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ÍNDICE

Recomendação da Comissão 2006/40/Euratom relativa às directrizes para a aplicação do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 relativo à aplicação das salvaguardas Euratom

ANEXO

1. Estrutura do presente documento

2. Directrizes por capítulo do regulamento

2.1. Capítulo I — Âmbito e definições (artigos 1.o e 2.o)

2.2. Capítulo II — Características técnicas fundamentais e disposições especiais de salvaguardas (artigos 2.o-6.o)

2.2.1. Características técnicas fundamentais (n.o 1 do artigo 3.o)

2.2.2. A declaração relativa ao local (n.os 2 e 3 do artigo 3.o)

2.2.3. Transmissão electrónica

2.2.4. Prazos (artigo 4.o)

2.2.5. Programa de actividades (artigo 5.o e anexo XI)

2.2.6. Disposições especiais de salvaguardas (artigo 6.o)

2.3. Capítulo III — Contabilidade dos materiais nucleares

2.3.1. Sistema de contabilidade (artigo 7.o)

2.3.2. Registos de funcionamento (artigo 8.o)

2.3.3. Registos e relatórios de contabilidade (artigos 9.o e 10.o)

2.3.4. Relatório de alteração de inventário (ICR), relatório de balanço dos materiais (MBR), relação de inventário físico (PIL) (artigos 12.o e 13.o)

2.3.5. Anexos III, IV, V

2.3.6. Dever especial relativo a salvaguardas e categorias de materiais nucleares (artigo 17.o)

2.3.7. Derrogações

2.4. Capítulo IV — Transferências entre Estados (artigos 20.o-23.o)

2.5. Capítulo V — Disposições específicas (artigos 24.o-33.o)

2.5.1. Transmissão de informações e de dados à AIEA (artigo 29.o)

2.5.2. Materiais nucleares contidos em resíduos (artigos 30.o a 32.o, e anexos XII a XV)

2.6. Capítulo VII — Disposições finais (artigos 35.o-40.o)

3. Resumo das obrigações de informação (quem, quando, o quê)

4. Apêndices

4.1. O modelo XML

4.2. O algoritmo CRC

4.3. Lista de endereços internet

ANEXO

1. ESTRUTURA DO PRESENTE DOCUMENTO

As directrizes são apresentadas por capítulo do regulamento e, sempre que necessário, discriminadas por artigos e correspondentes anexos.

Dado que a maior parte dos potenciais utilizadores do presente documento (isto é, contabilistas de instalações nucleares) já tem conhecimento do sistema de contabilidade e notificação dos materiais nucleares ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 da Comissão [1], não se considerou necessário incluir os artigos que não são alterados pelo regulamento.

Em contrapartida, nas partes do regulamento em que houve grandes inovações, as directrizes analisam e explicam em pormenor o que se espera, apresentando também exemplos de relatórios.

Estas explicações pormenorizadas e exemplos serão também úteis para os operadores de instalações nucleares nos países que aderem à União Europeia.

Em alguns casos, são indicadas as ligações a endereços internet. Os utilizadores poderão aí encontrar mais informações sobre a matéria.

As directrizes não podem focar todas as possíveis questões ligadas à aplicação do novo regulamento e é muito provável que algumas questões específicas venham a exigir novas e mais pormenorizadas discussões entre a Comissão e os operadores em causa.

2. DIRECTRIZES POR CAPÍTULO DO REGULAMENTO

2.1. Capítulo I — Âmbito e definições (artigos 1.o e 2.o)

O artigo 1.o exclui do âmbito do presente regulamento os detentores de produtos finais para utilizações não nucleares em que se encontrem incorporados materiais nucleares praticamente irrecuperáveis.

Alguns exemplos de produtos finais: esmaltes decorativos para cerâmica, corantes para vidro, revestimento de filamentos para lâmpadas fluorescentes, pigmentos para tintas, camisas de incandescência, etc.…

Todos os outros detentores de materiais nucleares são abrangidos pelo presente regulamento.

As definições do artigo 2.o serão abordadas, se necessário, nas partes correspondentes das presentes directrizes.

2.2. Capítulo II — Características técnicas fundamentais e disposições especiais de salvaguardas (artigos 2.o-6.o)

2.2.1. Características técnicas fundamentais (n.o 1 do artigo 3.o)

Características técnicas fundamentais das instalações existentes: essencialmente sem alteração em relação às apresentadas no âmbito do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76, exceptuando a declaração de utilização, que deve ser feita por carta no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor.

As características técnicas fundamentais das instalações devem reflectir o estado real da instalação. Devem, portanto, ser actualizadas se necessário.

As instalações podem aproveitar a oportunidade da entrada em vigor do novo regulamento para actualizar ou adaptar as suas características técnicas fundamentais. As pequenas alterações podem ser declaradas à Comissão por carta, indicando claramente qual a versão anterior.

Recorda-se que o sistema de salvaguardas Euratom divide o estatuto das instalações pelas seguintes categorias, com as correspondentes definições:

- Instalação activa: designa uma instalação em que estão presentes materiais nucleares e se efectuam operações. Esta categoria inclui também as instalações em construção e as que já dispõem de um código de área de balanço dos materiais mas ainda não receberam materiais nucleares.

- Instalação parada: designa uma instalação na qual as operações foram interrompidas mas permanecem os materiais nucleares. As instalações paradas são um subgrupo das instalações activas. Estão sujeitas às mesmas obrigações de declaração que as instalações activas.

- Instalação encerrada: designa uma instalação na qual foram interrompidas as operações, retirados os materiais nucleares, verificado o estado vazio mediante inspecções, mas que não foi desactivada.

- Instalação desactivada: designa uma instalação da qual se tenham retirado ou tornado inoperantes as estruturas residuais ou os equipamentos essenciais à sua utilização, de tal forma que não seja utilizada para armazenar nem possa ser usada para manusear, transformar ou utilizar material nuclear.

- Os casos individuais que não possam ser facilmente categorizados receberão o indicador provisório de estatuto "S" enquanto se aguarda uma solução.

Note-se que, quando uma instalação recebe o estatuto de "encerrada", deixa de ser necessária a apresentação de relatórios contabilísticos ao abrigo do presente regulamento. Pode continuar a ser necessário apresentar o formulário previsto no anexo II, na medida em que uma instalação encerrada continua a fazer parte de um local enquanto não estiver confirmado o seu estatuto de desactivada. Esta confirmação é normalmente feita por carta a enviar pela Comissão ao operador em causa.

Características técnicas fundamentais das instalações de tratamento ou armazenagem de resíduos (ver parte 2.5.1 relativa aos resíduos).

2.2.2. A declaração relativa ao local (n.os 2 e 3 do artigo 3.o)

2.2.2.1. Representante do local

O Estado designa o "representante do local" e informa a Comissão dos nomes dos representantes de todos os locais num período de 30 dias a contar da entrada em vigor do Protocolo Adicional.

O "representante do local" é o elo de ligação entre o(s) operador(es) das instalações que constituem o local e a Comissão para a transmissão de informações sobre o local.

O papel do representante do local no que respeita ao anexo II é o seguinte [2]:

- recolher informações sobre todos os edifícios do local,

- transmitir à DG TREN a declaração relativa ao local,

- servir de ponto de contacto da DG TREN para as questões que eventualmente se levantem.

2.2.2.2. Formato da declaração relativa ao local

Recomenda-se que a declaração relativa ao local seja feita em formato electrónico utilizando o software CAPE. O ficheiro de ajuda CAPE contém pormenores sob a forma de utilizar este software. CAPE está disponível através da Comissão.

2.2.2.3. Conteúdo da declaração relativa ao local no âmbito do anexo II

O local desempenha um papel central na declaração alargada prevista no Protocolo Adicional, já que exige o fornecimento de informações muito para além das indicadas nas características técnicas de base. A definição dos limites do local tem, por sua vez, efeitos directos nos amplos direitos de acesso complementares da Agência, que lhe permitem entrar em todos os edifícios de um local e, em princípio, em todos os compartimentos de um edifício, frequentemente mediante aviso prévio de apenas 2 horas (unicamente no quadro de inspecções de rotina no local para efeitos de salvaguardas.) Isto impõe novas obrigações aos proprietários dos edifícios.

É, portanto, necessária uma concepção cuidadosa dos locais. Estes devem ter dimensões suficientes para permitir que a AIEA tire conclusões quanto à ausência de materiais ou actividades nucleares não declarados. Mas, em consonância com o espírito do Protocolo Adicional, não há razão para incluir no local edifícios que não contribuam para a sua missão nuclear.

O que constitui um local?

O seu núcleo é sempre uma instalação. Várias instalações podem partilhar um local, mas não pode existir um local sem uma instalação.

Edifícios implantados na mesma localização

1. Uma abordagem pragmática e razoável para a interpretação de "implantados na mesma localização […] que proporcionam ou utilizam serviços essenciais" poderia consistir em incluir nos limites do local os edifícios situados na proximidade de uma instalação nuclear e que estejam funcionalmente ligados à missão nuclear desse local. Podem, pois, ser considerados "serviços essenciais" as células quentes, as instalações de tratamento, armazenagem e eliminação de resíduos, os edifícios que participam em actividades previstas no anexo I do Protocolo Adicional, necessárias à missão nuclear do local. Trata-se de edifícios que poderiam, em princípio, servir de cobertura a actividades clandestinas.

2. Outros serviços, como os de utilidade geral, de apoio científico e de engenharia, serviços informáticos e alguns serviços administrativos e de pessoal, como a formação, devem ser considerados caso a caso. Devem ser incluídos se servirem exclusivamente a missão nuclear do local.

3. A propriedade não pode ser um critério de exclusão ou inclusão de edifícios que acolham serviços essenciais. Podem, portanto, coexistir diferentes operadores, proprietários e empresas num mesmo local. O "representante do local" seria responsável pela recolha das descrições dos vários edifícios e respectiva transmissão à DG TREN.

4. Deve responder-se de forma pragmática à questão do que se entende por um "edifício". Poderia bastar uma descrição curta (como "estacionamento coberto"). Devem ser declaradas as construções subterrâneas, tal como todos os outros edifícios, indicando a superfície, o número de pisos, etc.

Limites do local

1. Pode nem sempre ser fácil compreender a razão pela qual um dado edifício não é incluído nos limites formais do local quando fica situado na proximidade de uma instalação. Uma boa prática consistiria, portanto, em fazer acompanhar a declaração de documentos de apoio que expliquem as funções desses edifícios e as razões pelas quais não devem ser incluídos na definição formal do local tal como previsto nas "directrizes" [3] da AIEA para a apresentação de relatórios nos termos do ponto II.12.

2. Embora seja desejável que um local seja constituído por uma área coerente, a relação funcional entre os edifícios pode exigir que um local seja constituído por duas áreas distintas. Neste caso, será boa prática fazer acompanhar a declaração de um documento que descreva pormenorizadamente a função dos edifícios entre as áreas distintas e explique as razões pelas quais os edifícios situados na proximidade de uma instalação não são incluídos no local.

3. Os edifícios declarados nas características técnicas fundamentais como fazendo parte de uma área de balanço dos materiais, isto é, que acolham ou tenham acolhido um ponto principal de medição, mesmo que já não contenham materiais nucleares, são considerados como fazendo automaticamente parte do local. Em especial os centros de investigação têm muitas vezes mantido, pelo menos, uma área de balanço dos materiais, que contém ou está autorizada a conter pequenas quantidades de materiais nucleares repartidas pelo centro. Concentrar esses materiais num só lugar e alterar em conformidade as características técnicas fundamentais pode simplificar de forma significativa a definição do local. Qualquer incoerência entre a declaração relativa ao local e as características técnicas fundamentais faria desencadear automaticamente, pelo menos, pedidos de esclarecimento e de fornecimento de dados complementares.

4. Embora a declaração relativa ao local nos termos do anexo II [4] do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 exija a descrição de todos os edifícios num local, as directrizes para a apresentação de relatórios (ver nota 3) prevêem que um local possa ser constituído por um único compartimento. Recomenda-se que os locais para instalações destinadas a actividades ligadas ao ciclo do combustível não sejam de dimensões inferiores a um edifício, ao passo que os locais para instalações que utilizam materiais não nucleares LOF [5] podem ter dimensões inferiores a um edifício.

5. Convém sublinhar que a existência de uma vedação não determina automaticamente os limites do local.

2.2.2.4. Instalações encerradas e instalações desactivadas

1. Da definição de local dada no n.o 21 do artigo 2.o, depreende-se que uma instalação encerrada constitui um local enquanto não tiver sido desactivada.

2. A partir do momento em que seja confirmada a desactivação de uma instalação [6], esta deixa de constituir o núcleo de um local.

3. Uma instalação encerrada LOF cujo inventário tenha sido inferior a um quilograma efectivo de material nuclear constitui apenas um local se contiver uma célula quente ou se tiver participado em actividades relacionadas com a transformação, o enriquecimento, o fabrico de combustível ou o reprocessamento.

4. Assim, uma instalação encerrada não nuclear LOF (NN-LOF) não constitui por si só um local. No entanto, não está excluído que possa fazer parte de um local formado em torno de uma outra instalação. Uma instalação encerrada não nuclear NN-LOF pode ser considerada desactivada se não incluir uma célula quente.

2.2.2.5. Instalações activas com menos de 1 quilograma efectivo (LOF)

Introdução

Em função da utilização de materiais nucleares, as LOF dividem-se em duas categorias: nucleares e não nucleares. Os materiais nucleares nas LOF não nucleares (NN-LOF) são utilizados para fins não ligados ao ciclo do combustível nuclear.

Existe na UE uma NN-LOF virtual: a "Catch-all-MBA (CAM)" que inclui um grande número de detentores, cada um dos quais tem na sua posse quantidades ínfimas de materiais nucleares.

Relevância do estatuto de "isenção" nos termos do Protocolo Adicional

1. Para os materiais na posse de uma área de balanço dos materiais que foram objecto de derrogação ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, será pedida isenção ao abrigo do Acordo de Salvaguardas com a AIEA.

2. As instalações que sejam apenas detentoras de materiais nucleares que foram objecto de isenção ao abrigo do Acordo de Salvaguardas deixariam de constituir o núcleo de um local. Não seria, portanto, necessária uma declaração ao abrigo do anexo II do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005.

2.2.2.6. Resumo

Condições para a dispensa de declaração nos termos do anexo II:

- Instalações detentoras apenas de materiais que foram objecto de isenção,

- Instalações desactivadas,

- NN-LOF encerradas, sem célula quente.

2.2.3. Transmissão electrónica

Dado que é obrigatória a transmissão electrónica das características técnicas fundamentais e das declarações relativas ao local, manter-se-á a actual prática de conservar seladas na instalação, ao abrigo de salvaguardas, as informações relativas à concepção da instalação reconhecidas como particularmente sensíveis. Os meios de transmissão electrónica incluem o correio electrónico, disquete ou rede securizada.

2.2.4. Prazos (artigo 4.o)

Um resumo das obrigações de declaração e respectivos prazos é apresentado no quadro "Prazos: quem, quando, o quê" (capítulo 3).

Chama-se a atenção para o facto de, em determinadas circunstâncias, o operador poder pedir à Comissão um alargamento do prazo para a declaração das características técnicas fundamentais. A Comissão examinará a situação e comunicará a sua decisão ao operador em causa.

2.2.5. Programa de actividades (artigo 5.o e anexo XI)

Exige-se um grau de pormenor e de especificidade equivalente ao actualmente praticado nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76. Se durante o ano tiver havido alteração assinalável do programa de actividades (por exemplo, paragem do reactor durante um período mais longo, interrupção da recepção de materiais, alteração da data do inventário físico, etc.), basta enviar uma simples carta à Comissão fazendo referência clara ao programa de actividade.

2.2.6. Disposições especiais de salvaguardas (artigo 6.o)

Note-se que se mantêm em vigor sem alteração as disposições especiais de salvaguardas adoptadas nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

As alterações introduzidas pelo Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 serão transpostas para as disposições especiais de salvaguardas em vigor por uma decisão global da Comissão, adoptada ao abrigo do novo regulamento, enumerando no seu anexo todas as alterações a introduzir em cada uma das disposições especiais de salvaguardas, uma a uma. Será respeitado o princípio da consulta aos Estados-Membros e operadores (previsto no n.o 1 do artigo 6.o) distribuindo ao operador e ao Estado-Membro em causa as partes relevantes da decisão global na fase de projecto antes da adopção e na fase final após a adopção. Se necessário, serão organizados contactos directos e/ou reuniões com a parte em questão.

Caso não tenham sido adoptadas disposições especiais de salvaguardas, aplicam-se as disposições gerais do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005. As disposições especiais de salvaguardas prevalecem sobre as disposições do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005.

2.3. Capítulo III — Contabilidade dos materiais nucleares

2.3.1. Sistema de contabilidade (artigo 7.o)

O sistema de contabilidade e os registos de funcionamento a manter pelos operadores nos termos do presente regulamento são os mesmos que os previstos nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

2.3.2. Registos de funcionamento (artigo 8.o)

Não se prevê alteração da actual prática no que respeita aos registos de funcionamento. Alguns exemplos de registos de funcionamento:

- resultados de medições,

- resultados de análises,

- resultados de avaliações,

- curvas de calibração dos reservatórios,

- transferências internas,

- cálculo da taxa de combustão,

- historial de potência,

- guia de remessa,

- nota de entrega.

Todos estes registos devem ser mantidos durante um período de 5 anos, ou mais, se tal for previsto nas disposições especiais de salvaguardas.

No que respeita à qualidade das medições em que se baseiam os registos, remete-se para os valores-alvo internacionais (ITV = International Target Values) publicados sob os auspícios da AIEA (documento STR-327 de Abril de 2001) com a participação da Euratom e ESARDA. Os ITV destinam-se a ser utilizados pelos operadores como valores de referência da qualidade das medições que é possível atingir para fins de contabilidade dos materiais nucleares.

As instalações mais antigas devem igualmente respeitar os ITV.

Nos termos da alínea b) do artigo 8.o, as instalações devem manter uma lista dos artigos de inventário, actualizada da melhor forma, bem como da sua localização. Com base nessa lista, podem ser determinadas em qualquer momento as existências contabilísticas.

Subentende-se que, enquanto para as instalações que contêm artigos avulsos (reactores ou instalações de armazenagem) esta lista representa a realidade física, para as instalações de tratamento de elementos a granel esta lista será baseada nos valores dos elementos que entram no processo, ou nos resultados de análises ou medições preliminares. Esta lista será consolidada e colocada à disposição para efeitos de verificação do inventário físico.

2.3.3. Registos e relatórios de contabilidade (artigos 9.o e 10.o)

- Em conformidade com a descrição pormenorizada do sistema de contabilidade nas características técnicas fundamentais, os registos contabilísticos devem conter todas as alterações de inventário, as correspondentes datas, as quantidades exactas contabilizadas a nível interno pelo operador, bem como a categoria, obrigação e tipo de alteração de inventário, a fim de permitir ao operador em qualquer momento estabelecer o inventário contabilístico.

- Se o inventário for estático ou tiver menos de 10 variações por ano, os operadores podem pedir derrogação da obrigação de transmissão electrónica dos seus relatórios.

- Se as informações adicionais solicitadas pela Comissão (artigo 10.o) exigirem a realização de inquéritos complexos, deve ser enviada uma resposta preliminar no prazo de 3 semanas.

2.3.4. Relatório de alteração de inventário (ICR), relatório de balanço dos materiais (MBR), relação de inventário físico (PIL) (artigos 12.o e 13.o)

Nestes artigos, entendem-se por dias os dias de calendário.

- A frequência de transmissão do relatório de alteração de inventário à Comissão, especificada nas disposições especiais de salvaguardas de uma instalação, pode divergir da frequência mensal estabelecida no presente artigo. Por exemplo, para as instalações com um inventário inalterado ou um número limitado de alterações de inventário, a frequência pode passar a trimestral ou anual.

- Para eliminar discrepâncias com as regras da AIEA, foram alteradas as regras de transmissão dos relatórios de alteração de inventário ligados a relações de inventário físico e relatórios de balanço dos materiais nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005. Com efeito, há casos em que são enviados à Euratom (e seguidamente reencaminhados para Viena) relações de inventário físico e relatórios de balanço dos materiais não acompanhados do correspondente relatório de alteração de inventário.

Assim, o período de balanço de materiais mantém-se aberto até à chegada do relatório de alteração de inventário. Esta situação dá origem a alertas de erro por parte da AIEA, normalmente resolvidos com a chegada do relatório de alteração de inventário.

Para eliminar esta discrepância, são exigidos dois relatórios de alteração de inventário quando a data de elaboração do inventário físico não for o último dia do mês:

- o primeiro, do primeiro dia do mês até à data de elaboração do inventário físico (PIT = Physical Inventory Taking),

- o segundo, da data PIT +1 dia até ao fim do mês.

Os prazos para a transmissão destes dois relatórios são:

- o prazo para a transmissão do segundo relatório de alteração de inventário é o especificado no n.o 1 do artigo 12.o (no prazo de 15 dias após o fim do mês em que ocorram as alterações de inventário),

- o prazo para a transmissão do primeiro relatório de alteração de inventário depende da data da elaboração do inventário físico:

- Se a data da elaboração do inventário físico estiver situada entre os dias 1 e 15 do mês, a relação de inventário físico e o relatório de balanço dos materiais devem ser transmitidos à Comissão o mais tardar 30 dias após a data PIT. Isto significa que estes relatórios serão sempre recebidos pela Comissão antes do segundo relatório de alteração de inventário. Neste caso, o primeiro relatório de alteração de inventário deve ser enviado juntamente com o relatório de balanço dos materiais e a relação de inventário físico, a fim de evitar desequilíbrio na contabilidade.

- Se a data da elaboração do inventário físico estiver situada entre os dias 16 e 31 do mês, de acordo com o prazo estabelecido para a transmissão da relação de inventário físico e do relatório de balanço dos materiais, estes tanto podem ser recebidos pela Comissão antes do segundo relatório de alteração de inventário (e aplica-se o esquema acima descrito) como após esse relatório. Neste último caso, o primeiro relatório de alteração de inventário deve ser enviado juntamente com o segundo a fim de garantir que o segundo não seja recebido antes do primeiro e de evitar incoerências nos balanços de materiais.

Se as disposições especiais de salvaguardas aplicáveis à instalação o previrem, as pequenas alterações de inventário podem ser agrupadas. Os relatórios de alteração de inventário podem ser acompanhados de comentários que expliquem as alterações de inventário.

Por exemplo: um operador tira diariamente uma amostra de alguns gramas de material nuclear para análise de rotina na MBA1 e envia-a para o seu laboratório situado na MBA2 na mesma instalação.

Em vez de declarar 30 expedições de um artigo da MBA1 para a MBA2, poderia declarar no fim do mês uma expedição de 30 artigos, indicando no campo destinado a comentários: "soma mensal das transferências para análise de rotina".

- O campo 40 ("Comment") do relatório de alteração de inventário pode ser utilizado para comunicar à Comissão outras informações ou explicações sobre a alteração. Este campo substitui o campo "Nota concisa" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

2.3.5. Anexos III, IV, V

As disposições relativas à transmissão dos dados electrónicos e todas as alterações que lhes sejam introduzidas serão acordadas entre a Comissão e a pessoa, empresa ou entidade em causa. Estas disposições devem estar em conformidade com as regras de segurança dos Estados-Membros para a transmissão dessas informações e prevêem a notificação e/ou transmissão adequada das informações às autoridades do Estado-Membro em causa.

2.3.5.1. As seguintes disposições aplicam-se aos anexos III, IV e V ("Relatórios")

Formato definido por identificadores

O Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 introduz a declaração electrónica num formato definido por identificadores, aceite em todo o mundo. A Comissão espera que os operadores utilizem, se possível, o formato XML.

Os relatórios contabilísticos apresentados pelo operador em XML deverão utilizar o esquema XML do apêndice 1, que pode também ser descarregado do seguinte endereço internet:

http://forum.europa.eu.int

Para mais informações sobre o formato XML, consultar o seguinte endereço internet: http://www.xml.org

Convenções de denominação dos ficheiros de relatórios contabilísticos

Cada relatório é identificado inequivocamente pelas informações contidas no seu título. Todos os relatórios relativos à mesma área de balanço dos materiais ou instalação podem ser apresentados num mesmo ficheiro. A ordem dos relatórios no ficheiro pode ser aleatória. O nome do ficheiro deve ser construído do seguinte modo:

XXXXMMYYYY-TC

XXXX: código da instalação, código do grupo ou qualquer outro código atribuído pela Euratom;

MM: mês contabilístico de referência;

YYYY: ano contabilístico de referência;

T: tipo de relatório ("X" no caso de vários tipos de relatórios);

C: número de série do ficheiro quando é enviado mais de um ficheiro por mês, independentemente do número e tipo de relatórios que este contenha (por exemplo I1 & I2 para dois relatórios de alteração de inventário relativos ao mesmo mês, P1, P2, P3 para três relações de inventário físico relativas ao mesmo mês e M1, M2 para dois relatórios de balanço dos materiais).

Exemplos:

1. Instalação XYWZ da MBA com o ICR de Fevereiro de 2006

Nome do ficheiro: XYWZ022006-I1

2. Instalação XYWZ da MBA, com PIT no último dia de Fevereiro de 2006, contendo num ficheiro único ICR, PIL e MBR

Nome do ficheiro: XYWZ022006-X1

3. Instalação XYWZ da MBA, com PIT em meados de Fevereiro de 2006, comunicando num primeiro ficheiro o ICR desde o primeiro dia do mês até à data PIT, PIL e MBR, e num segundo ficheiro o ICR desde a data PIT até ao fim de Fevereiro

Nome do primeiro ficheiro: XYWZ022006-X1

Nome do segundo ficheiro: XYWZ022006-I2

4. Instalação IXYZ: declaração, num primeiro ficheiro, dos ICR de Fevereiro para duas das suas MBA e, num segundo ficheiro, dos ICR de Fevereiro para outras 3 das suas MBA

Nome do primeiro ficheiro: IXYZ022006-I1

Nome do segundo ficheiro: IXYZ022006-I2

Transmissão de ficheiros de relatórios contabilísticos

O(s) ficheiro(s) de relatórios contabilísticos podem ser enviados à Euratom por correio normal ou por meio electrónico.

Tal como previsto no artigo 35.o, será acordado o mecanismo para a segurança da transmissão de informações mediante cifragem e assinatura electrónica dos relatórios contabilísticos.

Se optar pelo correio normal, o(s) ficheiro(s) de relatórios contabilísticos deve(m) ser enviado(s) para a seguinte morada:

European Commission

Euratom Safeguards

L-2920 Luxembourg

Transmissão electrónica de ficheiros de relatórios contabilísticos

Se optar pela transmissão electrónica dos relatórios contabilísticos, o(s) ficheiro(s) deve(m) ser enviado(s) por correio electrónico para o seguinte endereço:

Safeguards-reporting@cec.eu.int

O título da mensagem electrónica que contém os relatórios contabilísticos deve ter a seguinte estrutura:

MBA:<XXXX>#Period:<MMYYYY>#Nfiles:<N>

XXXX: código da instalação, código do grupo ou qualquer outro código atribuído pela Euratom;

MM: mês contabilístico de referência;

YYYY: ano contabilístico de referência;

N: Número de ficheiros de relatórios contabilísticos em anexo à mensagem;

Exemplos:

5. Instalação XYWZ da MBA, correio electrónico para envio do ICR de Fevereiro de 2006

Título: MBA: XYWZ#Period: 022006#Nfiles: 1

6. Instalação XYWZ da MBA, com PIT no último dia de Fevereiro de 2006, correio electrónico para envio de ICR, PIL e MBR num ficheiro único

Título: MBA: XYWZ#Period: 022006#Nfiles: 1

7. Instalação XYWZ da MBA, com PIT em meados de Fevereiro de 2006, correio electrónico para um primeiro envio de um ficheiro único com o ICR desde o primeiro dia do mês até à data PIT, PIL e MBR, seguido de um segundo envio de ficheiro com o ICR desde a data PIT até ao fim de Fevereiro

Primeiro título: MBA: XYWZ#Period: 022006#Nfiles: 1

Segundo título: MBA: XYWZ#Period: 022006#Nfiles: 1

8. Instalação IXYZ, correio electrónico para envio, num primeiro ficheiro, dos ICR de Fevereiro para duas das suas MBA e, num segundo ficheiro, dos ICR de Fevereiro para outras 3 das suas MBA

Título: MBA: XYWZ#Period: 022006#Nfiles: 2

O remetente receberá um aviso de recepção gerado automaticamente pela caixa de correio do destinatário.

Numeração dos relatórios e das linhas

Todos os relatórios serão numerados sequencialmente (sem saltos na numeração) por MBA, seja qual for o tipo de relatório. Cada linha terá o seu próprio número sequencial (sem saltos na numeração), começando por 1 em cada relatório.

Exemplo: Declaração da instalação XYWZ da MBA comunicando o ICR de Fevereiro e com PIT em 14 de Março

- ao ICR de Fevereiro é atribuído o número X (por exemplo 25),

- ao ICR de Março, desde o primeiro dia até à data PIT, é atribuído o número X+1 (isto é, 26),

- ao PIL é atribuído o número X+2 (isto é, 27),

- ao MBR é atribuído o número X+3 (isto é, 28),

- ao ICR de Março, desde o dia seguinte à PIT até ao fim do mês, é atribuído o número X+4 (isto é, 29).

Mecanismo de correcção

As correcções de tipo "D" e "A" serão declaradas por referência à linha a corrigir, identificada por meio do relatório anterior e da linha anterior, e ainda dos campos CRC (número de controlo da redundância cíclica) anteriores para controlo da integridade dos dados.

Convenção relativa ao sinal e à notação decimal

Nos campos relativos a ponderações/artigos, o sinal precede os algarismos.

As casas decimais são precedidas de ponto ".".

Campos de controlo da integridade dos dados

Os campos, a contagem das linhas e o CRC foram introduzidos para assegurar a integridade dos dados comunicados electronicamente.

Para cada linha, deve ser fornecido um número de controlo da redundância cíclica (CRC). Trata-se de uma soma de controlo calculada com base no controlo da redundância cíclica descrito na norma ISO 3309. A soma de controlo resultante, com quatro (4) octetos, é uma assinatura digital que representa os dados sobre os quais é efectuada a soma de controlo. Para cada linha do relatório, calcula-se o CRC sobre a cadeia resultante da junção nessa linha de todos os valores de todos os campos, incluindo os pertencentes ao título do relatório ("report number", "line count", etc.…), contidos no número de ordem do campo identificador (tag field). Como é óbvio, não se considera no cálculo o campo CRC.

Para cada campo tomado em conta, o valor é considerado como uma cadeia. Por exemplo, o número de relatório (RepNbr) é um número que será considerado como uma cadeia.

Para o campo data, o formato a utilizar para o cálculo do CRC é "ddmmyyyy".

O CRC associado a cada linha comunicada permitirá verificar se o relatório é transmitido sem nenhuma alteração da informação.

Um exemplo de código na linguagem informática "C" do cálculo do algoritmo CRC é apresentado no apêndice 2 e no seguinte endereço internet:

http://forum.europa.eu.int

Exemplo:

O CRC da seguinte linha:

Identificador (label/tag) | Valor |

MBA | MB11 |

Report type | I |

Report date | 08102006 |

Report number | 6 |

Line count | 4 |

Start report | 01092006 |

End report | 30092006 |

Reporting person | bouchre |

Transaction ID | 8900 |

IC code | SD |

Batch | 3698 |

KMP | 1 |

Measurement | E |

Material form | OR |

Material container | C |

Material state | F |

MBA to | MB12 |

Line number | 1 |

Accounting date | 08092006 |

Items | – 1 |

Element category | D |

Element weight | – 100.23 |

Isotope | G |

Fissile weight | – 69.23 |

Obligation | A |

Advance notification | 5694 |

é calculado na cadeia

MB11I08102006640109200630092006bouchre8900SD36981EORCFMB12108092006-1D-100.23G-69.23A5694

dando como resultado o seguinte valor CRC: 716598390

Alterações dos campos de dados em relação ao Regulamento (Euratom) n.o 3227/76

O Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 introduz numerosas alterações no número, tipo, dimensão e conteúdo dos dados comunicados. Faz-se seguidamente uma análise pormenorizada dessas alterações por relatório.

Dados introduzidos no período de declaração ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76

Pode suceder que seja necessário comunicar alterações às linhas inicialmente declaradas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76. Nesse caso:

- as linhas a suprimir podem ser comunicadas utilizando o formato previsto no Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, com o código de correcção "D", sem indicar valor nos campos "previous report", "previous line" e "previous CRC", e preenchendo de forma correspondente todos os outros campos (ver exemplos 1 e 2 na página 27);

- as linhas a acrescentar podem ser comunicadas utilizando o formato previsto no Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, com o código de correcção "A", sem indicar valor nos campos "previous report", "previous line" e "previous CRC".

As novas linhas com uma data inicial situada no período de declaração ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 podem ser comunicadas utilizando o formato previsto no Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, com o código de correcção "L".

Note-se que, desde que uma linha tenha sido declarada utilizando o formato previsto no Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 [mesmo que seja referente ao período em que a declaração era feita utilizando o formato previsto no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76], essa linha pode ser suprimida recorrendo ao mecanismo de correcção previsto no presente regulamento.

A supressão de linhas relativas a dados isotópicos ou notas concisas declaradas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 não é possível utilizando o formato previsto no Regulamento (Euratom) n.o 302/2005.

Helpdesk

Um serviço de atendimento para responder a questões relativas à contabilidade e a problemas técnicos específicos levantados pelos relatórios estará disponível no seguinte endereço electrónico:

safeguards-new-regulation@cec.eu.int

Será também criado um sítio web FAQ, que estará disponível no seguinte endereço electrónico:

http://forum.europa.eu.int

2.3.5.2. Anexo III — Relatório de balanço dos materiais (ICR)

Principais diferenças em relação ao Regulamento (Euratom) n.o 3227/76

ICR na data PIL

Chama-se a atenção para o princípio da transmissão de dois ICR separados — um ICR até à data PIT — nos meses em que é elaborado um inventário físico, e em que a data PIT não é o último dia do mês. Para mais pormenores, ver ponto 2.3.4 das presentes directrizes.

Exemplo:

Supondo que a elaboração do inventário físico teve lugar em 12 de Fevereiro, o operador nuclear deve fornecer à Comissão:

- um ICR com todas as alterações de inventário ocorridas entre 1 e 12 de Fevereiro,

- uma PIL e um MBR (como habitualmente),

- um ICR com todas as alterações de inventário ocorridas entre 13 de Fevereiro e o fim do mês.

MF

O operador deve declarar uma diferença inexplicada de materiais (MUF = Material Unaccounted For) utilizando o código de alteração de inventário (IC) MF no ICR que se segue à PIT e fazer referência ao período de elaboração do inventário físico no campo de data PIT.

Inventário de contabilidade final por compromisso

O inventário de contabilidade final (BA) no fim do ICR deve ser declarado por categoria e por compromisso. Esta disposição não afecta, contudo, as medidas acordadas para agrupamento dos dados contabilísticos (normalmente fixados em correspondência e referenciados nas disposições especiais de salvaguardas aplicáveis). A exigência de comunicar o inventário de contabilidade final por compromisso não afecta os procedimentos de acompanhamento dos lotes já em vigor (por exemplo, nas instalações que contêm artigos avulsos).

BA em lugar de NC

Se, durante um período de declaração, não houve alterações de inventário, a MBA deve comunicar o BA do último período em lugar da indicação NC ("no change") prevista no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

Alterações dos campos de dados no ICR

Os quadros que se seguem apresentam os identificadores a utilizar nos ICR, as circunstâncias em que devem ser aplicados, especificando se a sua utilização é obrigatória ou facultativa.

Os campos adicionais introduzidos pelo Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 podem ser divididos em três categorias:

1. Campos com informações adicionais fornecidas para resolver problemas levantados pela utilização do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76, tais como:

- impossibilidade de identificar a MUF e de estabelecer a sua relação com a respectiva PIL,

- declaração da taxa de combustão de reactores,

- estabelecer a relação entre a notificação prévia e a correspondente declaração de ICR,

- identificação inequívoca do detentor de CAM; múltipla utilização dos mesmos campos, gerando confusões de ambos os lados…

2. Novos campos de numeração/correcção introduzidos com o único intuito de permitir uma relação inequívoca entre as linhas de correcção e a linha corrigida.

3. Campos de controlo da qualidade que permitirão melhorar a qualidade dos dados.

Identificador (label/tag) | Descrição da alteração |

Report date | Novo |

Report number | Novo |

Line count | Novo |

Transaction ID | Novo |

Batch | Aumentada a dimensão (de 8 para 20 caracteres) |

Material form | Dois primeiros caracteres do campo "Descrição dos materiais" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

Material container | Terceiro carácter do campo "Descrição dos materiais" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

Material state | Último carácter do campo "Descrição dos materiais" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

MBA from | MBA correspondente no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 em caso de recepção |

MBA to | MBA correspondente no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 em caso de expedição |

Previous batch | Informação correspondente no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 em caso de modificação do lote |

Previous category | Informação correspondente no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 em caso de alteração de categoria |

Previous obligation | Informação correspondente no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 em caso de alteração de compromisso |

PIT date | Novo, a utilizar com o código de alteração de inventário MF |

Line number | Novo |

Element weight | Aumentada a dimensão (de 9 para 24,3 caracteres) |

Fissile weight | Aumentada a dimensão (de 9 para 24,3 caracteres) |

Isotopic composition | Novo, substitui o registo "Dados isotópicos" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

Obligation | Aumentada a dimensão (de 1 para 2 caracteres) |

CAM code from | MBA correspondente no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 em caso de recepção de um membro de uma CAM |

CAM code to | MBA correspondente no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 em caso de expedição para um membro de uma CAM |

Document | Novo |

Container ID | Novo |

Previous report | Novo |

Previous line | Novo |

Comment | Novo, substitui o registo "Nota concisa" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

Burn-up | Novo |

CRC | Novo |

Previous CRC | Novo |

Advance notification | Novo |

Campaign | Novo |

Reactor | Novo |

Error path | Novo |

Use | Campo suprimido do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 e substituído pelas informações contidas nas características técnicas de base |

Entry | Campo suprimido do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

Unit | Campo suprimido do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 em resultado da convenção de declaração de todos os pesos em gramas |

Concise note (Entry "N") | Registo no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 substituído pelo campo "Comment" |

Isotopic (Entry "I") | Registo no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 substituído pelo campo "Isotopic Composition" e expresso em gramas e não em percentagem |

Alterações do conteúdo dos dados no ICR

Foram introduzidos novos códigos de alteração de inventário a fim de tornar mais clara a operação física ligada ao registo contabilístico.

A introdução de novos códigos permitirá identificar, na sede, a operação física que deu origem à declaração, analisar e avaliar mais facilmente em computador as várias alterações de inventário que foram anteriormente declaradas com um código único (por exemplo CE, CB e CC em vez de apenas CC para as alterações de categoria).

Identificador (label/tag) | Descrição da alteração |

IC code | Novo TC, TE, FC, GA, CE, CB, BR, PR, SR, NP, NL, BJ, R5, TU, MFSuprimido LD, WD, EU, DU, CU (declarados com a actualização das características técnicas fundamentais), NT (dividido em NP e NL), NC (substituído pela comunicação do inventário de contabilidade final do mês anterior com o código de alteração de inventário BA) |

Material form | Novo U2, U3, U8, T2, NV, NG, NB, NC, NO |

Material state | Suprimido R |

Correction | Novo L |

Identificadores para os ICR

Os quadros que se seguem apresentam os identificadores a utilizar nos ICR, as circunstâncias em que devem ser aplicados, especificando se a sua utilização é obrigatória ou facultativa.

Todos os identificadores a nível do relatório são obrigatórios. Devem ocorrer uma só vez por relatório, no título.

Número do campo | Identificador (label/tag) |

1 | MBA |

2 | Report type |

3 | Report date |

4 | Report number |

5 | Line count |

6 | Start report |

7 | End report |

8 | Reporting person |

Identificadores a nível do registo

Número do campo | Identificador (label/tag) | Circunstâncias | Novo registo | Em função da correcção |

"L" | "A" | "D" |

9 | Transaction ID | | M | M | M | M |

10 | IC code | | M | M | M | O |

11 | Batch | Todos os códigos IC (excepto BJ, BA, MF) | M | M | M | O |

12 | KMP | Todos os códigos IC (excepto BJ, BA, MF) | M | M | M | O |

13 | Measurement | Todos os códigos IC (excepto BJ, BA, MF) | M | M | M | O |

14 | Material form | Todos os códigos IC (excepto BJ, BA, MF) | M | M | M | O |

15 | Material container | Todos os códigos IC (excepto BJ, BA, MF) | M | M | M | O |

16 | Material state | Todos os códigos IC (excepto BJ, BA, MF) | M | M | M | O |

17 | MBA from | Apenas para códigos IC RD, RF | M | M | M | O |

18 | MBA to | Apenas para códigos IC SD, SF | M | M | M | O |

19 | Previous batch | Código IC = RB | M | M | M | O |

20 | Original date | Todos os códigos IC (excepto BJ, BA, MF) | | M | M | O |

21 | PIT Date | Código IC = MF | M | M | M | O |

22 | Line number | | M | M | M | M |

23 | Accounting date | | M | M | M | M |

24 | Items | Todos os códigos IC (excepto BJ, BA, MF) | M | M | M | O |

25 | Element category | | M | M | M | O |

26 | Element weight | | M | M | M | O |

27 | Isotope | Se "Element category" for H, L ou de acordo com as PSP | M | M | M | O |

28 | Fissile weight | Se for indicado o isótopo | M | M | M | O |

29 | Isotopic composition | Se especificado nas PSP | M | M | M | O |

30 | Obligation | | M | M | M | O |

31 | Previous category | Apenas para códigos IC (CE, CC, CB) | M | M | M | O |

32 | Previous obligation | Apenas para códigos IC (BR, PR, SR, CR) | M | M | M | O |

33 | CAM code from | Apenas para códigos IC (SD, RD, SF, RF) e se o expedidor é membro de uma CAM | M | M | M | O |

34 | CAM code to | Apenas para códigos IC (SD, RD, SF, RF) e se o expedidor é membro de uma CAM | M | M | M | O |

35 | Document | | O | O | O | O |

36 | Container | | O | O | O | O |

37 | Correction | | | M | M | M |

38 | Previous report | | | M | M | M |

39 | Previous line | | | M | M | M |

40 | Comment | | O | O | O | O |

41 | Burn-up | Para reactores nucleares e apenas para códigos IC ("NL" ou "NP") | M | M | M | O |

42 | CRC | | M | M | M | M |

43 | Previous CRC | | | | M | M |

44 | Advance notification | Transferência de material nuclear notificado ao abrigo do artigo 20.o ou 21.o | M | M | M | O |

45 | Campaign | Instalação de reprocessamento de combustível irradiado | M | M | M | O |

46 | Reactor | Instalação de armazenagem ou reprocessamento de combustível irradiado | M | M | M | O |

47 | Error path | | O | O | O | O |

M = Obrigatório, O = Facultativo, Omisso = Não exigido

Códigos IC e registos duplos implícitos

Embora os códigos de alteração de inventário: CE, CB, CC, RB, BR, PR, SR e CR necessitem de um registo contabilístico duplo, o regulamento exige apenas um registo. O segundo registo será gerado automaticamente na base de dados, com base nos dados fornecidos no registo comunicado.

Convenção relativa aos códigos IC e ao sinal

Os pesos dos elementos e dos isótopos comunicados pelo operador serão, por convenção, contabilizados como contribuições positivas ou negativas para as existências de materiais nucleares em função do código IC declarado. A não ser que o código IC permita ambos os sinais, e independentemente do sinal declarado pelo operador, os pesos serão considerados de acordo com o seguinte quadro:

Código IC | Sinal |

RD | Positivo |

RF | Positivo |

RN | Positivo |

SD | Negativo |

SF | Negativo |

SN | Negativo |

TC | Negativo |

TE | Negativo |

TW | Negativo |

FC | Positivo |

FW | Positivo |

LA | Negativo |

GA | Positivo |

CE | Positivo |

CB | Positivo |

CC | Positivo |

RB | Positivo |

BR | Positivo |

PR | Positivo |

SR | Positivo |

CR | Positivo |

NP | Como declarado |

NL | Como declarado |

DI | Como declarado |

NM | Como declarado |

BJ | Como declarado |

MF | Como declarado |

RA | Como declarado |

R5 | Como declarado |

MP | Positivo |

TU | Negativo |

BA | Como declarado (erro de códigos de condição negativos) |

Campos a declarar para suprimir um registo nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76

O quadro que se segue apresenta os identificadores obrigatórios a nível do registo, a utilizar para a supressão de um registo de ICR nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 e as circunstâncias em que devem ser utilizados

Número do campo | Identificador (label/tag) | Circunstâncias |

10 | IC code | |

11 | Batch | |

12 | KMP | |

13 | Measurement | |

14 | Material form | |

15 | Material container | |

16 | Material state | |

17 | MBA from | Apenas para códigos IC (RD, RF) |

18 | MBA to | Apenas para códigos IC (SD, SF) |

19 | Previous Batch | Código IC = RB |

20 | Original date | |

22 | Line number | |

23 | Accounting date | |

24 | Items | |

25 | Element category | |

26 | Element weight | |

27 | Isotope | |

28 | Fissile weight | |

30 | Obligation | |

31 | Previous category | Código IC = CC |

32 | Previous obligation | Código IC = CR |

37 | Correction | |

42 | CRC | |

Com excepção do peso dos elementos e do peso dos isótopos cindíveis, os conteúdos dos campos devem corresponder aos do registo inicial.

Exemplos: Correcção, em aplicação do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, dos registos declarados nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

Exemplo 1:

Correcção do peso elementar de 3181,792 para 3205,768k e correcção do compromisso de P para S por meio do procedimento D/A

MBA | Date | KMP | Measurement | Type of inventory change | Corresponding MBA | Batch | Number items | Mat. Desc. Code | Element | Element Weight | Unit | Isotope | Fissile weight | Unit | Obligation | Use | Cor. Info | Correction | Original date |

MBA1 | 12/11/2003 | 3 | F | SD | MBA2 | 915 | 1 | LNOI | D | 3181.792 | K | | | | P | | | | |

Exemplo 2:

Correcção de uma alteração de categoria (N para D em vez de N para L) por meio do procedimento D/A

MBA | Date | KMP | Measurement | Type of inventory change | Corresponding MBA | Batch | Number items | Mat. Desc. Code | Element | Element Weight | Unit | Isotope | Fissile weight | Unit | Obligation | Use | Cor. Info | Correction | Original date |

MBA1 | 25/11/2003 | 2 | F | CC | | GO6N1 | 1 | U6CF | L | 3376422 | | G | 8568 | | A | | N | | |

Título do relatório | | | |

MBA | MBA1 | | | |

Report type | I | | | |

Report date | 06012004 | | | |

Report number | 61 | | | |

Line count | 118 | | | |

Start report | 01122003 | | | |

End report | 31122003 | | | |

Reporting person | MPJ | | | |

(exemplo 1 — Supressão) | | (exemplo 1 — Aditamento) |

Transaction ID | [não declarada ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76] | | Transaction ID | 1 |

IC code | SD | | IC code | SD |

Batch | 915 | | Batch | 915 |

KMP | 3 | | KMP | 3 |

Measurement | F | | Measurement | F |

Material form | LN | | Material form | LN |

Material container | O | | Material container | O |

Material state | I | | Material state | I |

MBA from | | | MBA from | |

MBA to | MBA2 | | MBA to | MBA2 |

Previous batch | | | Previous batch | |

Original date | 12112003 | | Original date | 12112003 |

PIT date | | | PIT date | |

Line number | 1 | | Line number | 2 |

Accounting date | 10122003 | | Accounting date | 10122003 |

Items | 1 | | Items | 1 |

Element category | D | | Element category | D |

Element weight | 3181792 | | Element weight | 3205768 |

Isotope | | | Isotope | |

Fissile weight | | | Fissile weight | |

Isotopic Composition | | | Isotopic Composition | |

Obligation | P | | Obligation | S |

Previous category | | | Previous category | |

Previous obligation | | | Previous obligation | |

Correction | D | | Correction | A |

CRC | Como calculado | | CRC | Como calculado |

(exemplo 2 — Supressão) | | (exemplo 2 — Aditamento) |

Transaction ID | [não declarada ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76] | | Transaction ID | ZZZ |

IC code | CC | | IC code | CC |

Batch | G06N1 | | Batch | G06N1 |

KMP | 2 | | KMP | 2 |

Measurement | F | | Measurement | F |

Material form | U6 | | Material form | U6 |

Material container | C | | Material container | C |

Material state | F | | Material state | F |

MBA from | | | MBA from | |

MBA to | | | MBA to | |

Previous batch | | | Previous batch | |

Original date | 25112003 | | Original date | 25112003 |

PIT date | | | PIT date | |

Line number | 3 | | Line number | 4 |

Accounting date | 10122003 | | Accounting date | 10122003 |

Items | 1 | | Items | 1 |

Element category | L | | Element category | D |

Element weight | 3376422 | | Element weight | 3376422 |

Isotope | G | | Isotope | G |

Fissile weight | 8568 | | Fissile weight | 8568 |

Isotopic Composition | | | Isotopic Composition | |

Obligation | A | | Obligation | A |

Previous category | N | | Previous category | N |

Previous obligation | | | Previous obligation | |

Correction | D | | Correction | A |

CRC | Como calculado | | CRC | Como calculado |

Disposições especiais aplicáveis ao corrigir os registos inicialmente declarados em aplicação do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

A unidade de peso é por convenção o grama (os pesos devem ser expressos em gramas, ainda que tenham sido inicialmente declarados noutras unidades).

Os valores dos códigos IC são os definidos no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

Exemplo: não se pode notificar um aditamento com um código IC "R5".

Declaração de diferença inexplicada de materiais

Segue-se um exemplo de declaração de MUF num ICR, em que MAMF é um relatório da MBA após a realização de inventário físico no dia "x".

MBR na data "x"

MBA | IC code | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation |

MAMF | PB | L | 250 | G | 10 | A |

MAMF | RD | L | 150 | G | 6 | A |

MAMF | SD | L | 125 | G | 5 | A |

MAMF | LN | L | – 100 | G | – 4 | A |

MAMF | BA | L | 175 | G | 7 | A |

MAMF | PE | L | 140 | G | 6 | A |

MAMF | MF | L | – 35 | G | – 1 | A |

O ICR desde o dia seguinte à PIT até ao fim do mês é registado do seguinte modo:

MBA | Accounting date | Original date | PIT date | IC code | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation |

MAMF | Dia do registo (> x) | x | x | MF | L | -35 | G | -1 | A |

Declaração de alteração de categoria

O Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 prevê três códigos IC diferentes para declarar alterações de categoria: CC, CB e CE.

Código IC | Tipo de MBA | Operação |

CC | Todos | Alteração de categoria "por convenção" de acordo com as disposições especiais de salvaguardas ou em consequência de um evento de transformação nuclear |

CB | Fábrica de combustível/Instalação de reprocessamento | Alteração de categoria em resultado de uma operação de mistura |

CE | Instalação de enriquecimento/Instalação de reprocessamento | Alteração de categoria em resultado de uma operação de enriquecimento |

Segue-se um exemplo dos campos pertinentes da declaração de alteração de inventário, em que MACC é um reactor de potência, MACB uma fábrica de combustível e MACE uma instalação de enriquecimento:

MBA | IC code | Batch | Accounting date | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation | Previous category |

MACC | CC | BATCH09 | 11042002 | D | 7394 | G | 46 | N | L |

MACC | CC | BATCH610 | 11042002 | D | 7452 | G | 46 | N | L |

MACB | CB | BATCH7-1 | 16042002 | L | 174758 | G | 1240 | N | N |

MACB | CB | BATCH7-2 | 12092002 | N | 61525 | G | | N | D |

MACE | CE | BATCH97 | 15032002 | L | 1480118 | G | 73533 | N | N |

MACE | CE | BATCH61 | 28052002 | D | 608 | G | 4 | N | N |

MACE | CE | BATCH61 | 28052002 | D | 8383640 | G | 19364 | N | N |

Declaração de ajustamento dos isótopos por meio do código R5

Geralmente, em consequência de alterações de categoria para o elemento D, observa-se desequilíbrio no inventário contabilístico do isótopo U235, que não é declarado salvo especificação em contrário nas disposições especiais de salvaguardas.

Para adequar o registo contabilístico à realidade, pode ser efectuado um registo utilizando o código IC "R5".

Segue-se um exemplo dos campos pertinentes da declaração de alteração de inventário, em que MAR5 é uma MBA que declarou alguma alteração de categoria de L para D e um código final R5 para o valor equivalente do U235:

MBA | IC code | Batch | Accounting date | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation | Previous category |

MAR5 | CC | BATCH6-1 | 11042002 | D | 6182685 | G | 42157 | N | L |

MAR5 | CC | BATCH6-2 | 11042002 | D | 6175026 | G | 42104 | N | L |

MAR5 | CC | BATCH6-3 | 12042002 | D | 6175026 | G | 42104 | N | L |

MAR5 | CC | BATCH7-1 | 12042002 | D | 6179927 | G | 42261 | N | L |

MAR5 | CC | BATCH7-2 | 25042002 | D | 6192712 | G | 42349 | N | L |

MAR5 | CC | BATCH7-3 | 25042002 | D | 6177370 | G | 42244 | N | L |

MAR5 | R5 | | 25042002 | D | 0 | G | -253219 | N | |

Declaração de alteração de compromisso

O Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 prevê quatro códigos IC diferentes para declarar uma alteração de compromisso: CR, PR, BR e SR, ao passo que no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 só se previa o código IC "CR".

Todos os exemplos que se seguem teriam sido declarados com o código IC "CR".

Segue-se um exemplo dos campos pertinentes da declaração de alteração de inventário, em que MAPR é uma MBA receptora de material que pretende registar agrupando os dados contabilísticos relativos aos compromissos.

MBA | IC code | Batch | Accounting date | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation | Previous obligation |

MAPR | PR | BATCH45 | 20012006 | D | 8384925 | G | 22891 | Y | A |

MAPR | PR | BATCH44 | 20012006 | D | 8379448 | G | 22876 | Y | A |

MAPR | PR | BATCH43 | 20012006 | D | 8370118 | G | 22850 | Y | A |

MAPR | PR | BATCH42 | 20012006 | D | 8407912 | G | 22954 | Y | A |

MAPR | PR | BATCH41 | 20012006 | D | 8112930 | G | 22148 | Y | A |

MAPR | PR | BATCH40 | 20012006 | D | 8114958 | G | 22154 | Y | A |

MAPR | PR | BATCH39 | 20012006 | D | 8140379 | G | 22223 | Y | A |

Segue-se um exemplo dos campos pertinentes da declaração de alteração de inventário, em que MABR é uma MBA que declara uma "alteração de compromisso para equilibrar o compromisso Utot após mistura".

MBA | IC code | Batch | Accounting date | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation | Previous obligation |

MABR | BR | BATCH7 | 14122005 | L | 446 | G | 0 | A | S |

MABR | BR | BATCH7 | 14122005 | L | 53559 | G | 0 | A | C |

MABR | BR | BATCH7 | 14122005 | L | 216528 | G | 0 | A | P |

Exemplo dos campos pertinentes de declarações simultâneas de alteração de inventário das MBA MSR1 e MSR2 que trocam entre si compromissos de materiais:

MBA | IC code | Batch | Accounting date | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation | Previous obligation |

MSR1 | SR | BATCH15 | 28102005 | D | 175000000 | G | 542500 | C | N |

MSR1 | SR | BATCH15 | 28102005 | D | 150000000 | G | 465000 | C | P |

MSR2 | SR | EXCHANGE | 28102005 | D | 175000000 | G | 542500 | N | C |

MSR2 | SR | EXCHANGE | 28102005 | D | 150000000 | G | 465000 | P | C |

Declaração de produção nuclear e de perda nuclear (NP, NL)

Segue-se um exemplo dos campos pertinentes da declaração de alteração de inventário, em que MNPL é uma MBA de reactor com disposições especiais de salvaguardas segundo as quais, quando os elementos de combustível descarregados do reactor são de novo recarregados no núcleo, os valores de produção nuclear e de perda nuclear devem ser registados com sinais contrários a fim de restabelecer os dados do expedidor relativos ao combustível. (Este exemplo explica por que razão o sinal deve ser associado aos códigos IC "NL" e "NP".)

MBA | IC code | Batch | Accounting date | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation | Comment |

Descarregamento do núcleo: |

MNPL | NL | BATCH2 | 12101994 | L | – 958 | G | – 700 | C | |

MNPL | NP | BATCH2 | 12101994 | P | 306 | | | C | |

Recarregamento no núcleo: |

MNPL | NL | BATCH2 | 06011996 | L | 958 | G | 700 | C | Reversão de uma NL declarada anteriormente como especificado nas disposições especiais de salvaguardas |

MNPL | NL | BATCH2 | 06011996 | P | – 306 | | | C | Reversão de uma NL declarada anteriormente como especificado nas disposições especiais de salvaguardas |

Descarregamento final do núcleo: |

MNPL | NL | BATCH2 | 18052005 | L | – 3379 | G | – 2689 | C | |

MNPL | NP | BATCH2 | 18052005 | P | 734 | | | C | |

A correcção de qualquer valor do registo deve ser feita por meio do procedimento de supressão/aditamento.

Declaração de ajustamento do balanço (BJ)

Segue-se um exemplo dos campos pertinentes da declaração de alteração de inventário, em que MABJ é uma MBA que notifica após inventário parcial interno de uma instalação.

MBA | IC code | Batch | Items | Accounting date | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation | Comment |

MABJ | BJ | CHAIN-1 | 1 | 15022006 | P | 10 | | | A | Inventário parcial de CHAIN-1 |

MABJ | BJ | CHAIN-1 | 0 | 15022006 | L | – 250 | G | – 10 | A | |

MABJ | BJ | CHAIN-1 | 0 | 15022006 | D | 4000 | | | A | |

Declaração de composição isotópica

Segue-se um exemplo dos campos pertinentes da declaração de alteração de inventário, em que MAIC é uma MBA que deve notificar a composição isotópica do Pu e U em conformidade com o previsto nas disposições especiais de salvaguardas. No exemplo, uma expedição de um elemento MOX tem a seguinte composição:

Pu 2 500 g | Pu-238 0 g | Pu-239 1487 g | Pu-240 553,8 g | Pu-241 341,3 g | Pu-242 118,3 g |

U 250 000 g | U-233 0 g | U-234 50 g | U-235 2 525 g | U-236 1 125 g | U-238 246 300 g |

MBA | IC code | Batch | Items | Accounting date | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Isotopic composition |

MAIC | SD | MOX-1 | 1 | 15022006 | P | 2500 | | | 0;1487;553.8;341.3;118.3 |

MAIC | SD | MOX-1 | 0 | 15022006 | L | 250000 | G | 2525 | 0;50;2525;1125;246300 |

2.3.5.3. Anexo IV — Relatório de balanço dos materiais (MBR)

Principais diferenças em relação ao Regulamento (Euratom) n.o 3227/76

MBR por compromisso

O MBR deve ser elaborado por categoria e por compromisso. Esta disposição não afecta, contudo, as medidas acordadas para agrupamento dos dados contabilísticos (normalmente fixados em correspondência e referenciados nas disposições especiais de salvaguardas aplicáveis). A exigência de comunicar o inventário de contabilidade final por compromisso não afecta os procedimentos de acompanhamento dos lotes já em vigor (por exemplo, nas instalações que contêm artigos avulsos).

Alterações dos campos de dados no MBR

Identificador (label/tag) | Descrição da alteração |

Report number | Novo |

Line count | Novo |

Line number | Novo |

Element weight | Aumentada a dimensão (de 9 para 24,3 caracteres) |

Fissile weight | Aumentada a dimensão (de 9 para 24,3 caracteres) |

Obligation | Novo |

Previous report | Novo |

Previous line | Novo |

Comment | Substitui o campo "Observações" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

CRC | Novo |

Previous CRC | Novo |

Unit | Campo suprimido do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 em resultado da convenção de declaração de todos os pesos em gramas |

Alterações do conteúdo dos dados no MBR

Identificador (label/tag) | Descrição da alteração |

IC code | Novo TC, TE, FC, GA, CE, CB, BR, PR, SR, NP, NL, BJ, R5, TU, MFSuprimido LD, WD, EU, DU, CU, NT, NC |

Correction | Novo L |

Identificadores para os MBR

Os quadros que se seguem apresentam os identificadores a utilizar nos MBR, as circunstâncias em que devem ser aplicados, especificando se a sua utilização é obrigatória ou facultativa.

Todos os identificadores a nível do relatório são obrigatórios. Devem ocorrer uma só vez por relatório, no título.

Número do campo | Identificador (label/tag) |

1 | MBA |

2 | Report type |

3 | Report date |

4 | Start report |

5 | End report |

6 | Report number |

8 | Line count |

9 | Reporting person |

Identificadores a nível do registo

Número do campo | Identificador (label/tag) | Novo registo | Em função da correcção |

"L" | "A" | "D" |

7 | Element category | M | M | M | O |

10 | IC code | M | M | M | O |

11 | Line number | M | M | M | M |

12 | Element weight | M | M | M | O |

13 | Isotope | M | M | M | O |

14 | Fissile weight | M | M | M | O |

15 | Obligation | M | M | M | O |

16 | Correction | | M | M | M |

17 | Previous report | | M | M | M |

18 | Previous line | | M | M | M |

19 | Comment | O | O | O | O |

20 | CRC | M | M | M | M |

21 | Previous CRC | | | M | M |

M = Obrigatório, O = Facultativo, Omisso = Não exigido

Segue-se um exemplo de declaração de MUF em dois períodos consecutivos:

MBR para o período P, declaração consecutiva de MUF no primeiro ICR do período P+1.

Período P elaboração de inventário físico no dia "x" |

MBA | IC code | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation |

MAMF | PB | L | 250 | G | 10 | A |

MAMF | RD | L | 150 | G | 6 | A |

MAMF | SD | L | 125 | G | 5 | A |

MAMF | LN | L | – 100 | G | – 4 | A |

MAMF | BA | L | 175 | G | 7 | A |

MAMF | PE | L | 140 | G | 6 | A |

MAMF | MF | L | – 35 | G | – 1 | A |

O ICR desde o dia seguinte à PIT até ao fim do mês é registado do seguinte modo:

MBA | Accounting date | Original date | PIT date | IC code | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation |

MAMF | Dia do registo (> x) | x | x | MF | L | -35 | G | -1 | A |

MBR para o período P+1 incluindo a declaração de MUF para o período M, e declaração consecutiva de MUF no primeiro ICR do período P+2.

Período P+1 elaboração de inventário físico no dia "y" |

MBA | IC code | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation |

MAMF | PB | L | 140 | G | 6 | A |

MAMF | RD | L | 500 | G | 35 | A |

MAMF | SD | L | 125 | G | 5 | A |

MAMF | NM | L | – 15 | G | – 1 | A |

MAMF | BA | L | 500 | G | 35 | A |

MAMF | PE | L | 472 | G | 34 | A |

MAMF | MF | L | – 28 | G | – 1 | A |

O ICR desde o dia seguinte à PIT até ao fim do mês (período M+2) é registado do seguinte modo:

MBA | Accounting date | Original date | PIT date | IC code | Element category | Element weight | Isotope | Fissile weight | Obligation |

MAMF | Dia do registo (> y) | y | y | MF | L | -28 | G | -1 | A |

Campos a declarar para suprimir um registo nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76

O quadro que se segue apresenta os identificadores obrigatórios a nível do registo, a utilizar para a supressão de um registo de MBR nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76, e as circunstâncias em que devem ser utilizados:

Número do campo | Identificador (label/tag) |

7 | Element category |

10 | IC code |

11 | Line number |

12 | Element weight |

13 | Isotope |

14 | Fissile weight |

16 | Correction |

20 | CRC |

Com excepção do peso dos elementos e do peso dos isótopos cindíveis, os conteúdos dos campos devem corresponder aos do registo inicial.

Exemplo:

MBA | MBR Date | Inventory information | Element | Weight of element | Unit | Isotope | Weight of isotopes | Unit | Correction | Observaciones |

MBAH | 12/5/03 | PB | H | 4870.2 | | G | 391.2 | | | |

MBAH | 12/5/03 | SD | H | 4.2 | | G | 2.2 | | | |

MBAH | 12/5/03 | PE | H | 4866 | | G | 3913 | | | |

Detectado erro em PB: o peso isotópico deveria ser 3915,2

As correcções são comunicadas da seguinte forma:

MBA | MBAH | | | |

Report type | M | | | |

Report date | 15092006 | | | |

Start report | 13072005 | | | |

End report | 12052006 | | | |

Report number | 18 | | | |

Line count | 2 | | | |

Reporting person | PJP | | | |

Element category | H | | Element category | H |

IC code | PB | | IC code | PB |

Line number | 1 | | Line number | 2 |

Element weight | 4870.2 | | Element weight | 4870.2 |

Isotope | G | | Isotope | G |

Fissile weight | 391.2 | | Fissile weight | 3915.2 |

Obligation | | | Obligation | |

Correction | D | | Correction | A |

Previous report | | | Previous report | |

Previous line | | | Previous line | |

Comment | | | Comment | |

CRC | Como calculado | | CRC | Como calculado |

Disposições especiais aplicáveis ao corrigir os registos inicialmente declarados em aplicação do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

A unidade de peso é por convenção o grama (os pesos devem ser expressos em gramas, ainda que tenham sido inicialmente declarados noutras unidades).

Os valores dos códigos IC são os definidos no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

Exemplo: não se pode notificar um aditamento com o código IC "R5".

2.3.5.4. Anexo V — Relação de inventário físico (PIL)

Principais diferenças em relação ao Regulamento (Euratom) n.o 3227/76

Alterações dos campos de dados na PIL

Identificador (label/tag) | Descrição da alteração |

Report number | Novo |

Line count | Novo |

PIL_ITEM_ID | Novo |

Batch | Aumentada a dimensão (de 8 para 20 caracteres) |

Material form | Dois primeiros caracteres do campo "Descrição dos materiais" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

Material container | Terceiro carácter do campo "Descrição dos materiais" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

Material state | Último carácter do campo "Descrição dos materiais" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

Line number | Novo |

Element weight | Aumentada a dimensão (de 9 para 24,3 caracteres) |

Fissile weight | Aumentada a dimensão (de 9 para 24,3 caracteres) |

Obligation | Aumentada a dimensão (de 1 para 2 caracteres) |

Document | Novo |

Container ID | Novo |

Previous report | Novo |

Previous line | Novo |

Comment | Novo, substitui o campo "Observações" do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 |

CRC | Novo |

Previous CRC | Novo |

Use | Campo suprimido do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 e substituído pelas informações contidas nas características técnicas de base |

Unit | Campo suprimido do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 em resultado da convenção de declaração de todos os pesos em gramas |

Alterações do conteúdo dos dados na PIL

Identificador (label/tag) | Descrição da alteração |

Material form | Novo U2, U3, U8, T2, NV, NG, NB, NC, NO |

Material state | Suprimido R |

Correction | NovoL |

Identificadores para as PIL

Os quadros que se seguem apresentam os identificadores a utilizar nas PIL, as circunstâncias em que devem ser aplicados, especificando se a sua utilização é obrigatória ou facultativa.

Todos os identificadores a nível do relatório são obrigatórios. Devem ocorrer uma só vez por relatório.

Número do campo | Identificador (label/tag) |

1 | MBA |

2 | Report type |

3 | Report date |

4 | Report number |

5 | PIT date |

6 | Line count |

7 | Reporting person |

Identificadores a nível do registo

Número do campo | Identificador (label/tag) | Novo registo | Em função da correcção |

"L" | "A" | "D" |

8 | PIL_ITEM_ID | M | M | M | O |

9 | Batch | M | M | M | O |

10 | KMP | M | M | M | O |

11 | Measurement | M | M | M | O |

12 | Element category | M | M | M | O |

13 | Material form | M | M | M | O |

14 | Material container | M | M | M | O |

15 | Material state | M | M | M | O |

16 | Line number | M | M | M | M |

17 | Items | M | M | M | O |

18 | Element weight | M | M | M | O |

19 | Isotope | M | M | M | O |

20 | Fissile weight | M | M | M | O |

21 | Obligation | M | M | M | O |

22 | Document | O | O | O | O |

23 | Container | O | O | O | O |

24 | Correction | | M | M | M |

25 | Previous report | | M | M | M |

26 | Previous line | | M | M | M |

27 | Comment | O | O | O | O |

28 | CRC | M | M | M | M |

29 | Previous CRC | | | M | M |

M = Obrigatório, O = Facultativo, Omisso = Não exigido

Campos a declarar para suprimir um registo nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76:

O quadro que se segue apresenta os identificadores obrigatórios a nível do registo, a utilizar para a supressão de um registo PIL nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76:

Número do campo | Identificador (label/tag) |

9 | Batch |

10 | KMP |

11 | Measurement |

12 | Element category |

13 | Material form |

14 | Material container |

15 | Material state |

16 | Line number |

17 | Items |

18 | Element weight |

19 | Isotope |

20 | Fissile weight |

21 | Obligation |

24 | Correction |

28 | CRC |

Com excepção do peso dos elementos e do peso dos isótopos cindíveis, os conteúdos dos campos devem corresponder aos do registo inicial.

Exemplo:

MBA | PIL date | Batch | Item | Obligation | KMP | Measurement | Material description | Element | Element weight | Unit | Isotope | Isotope weight | Unit | Correction |

MABL | 13/06/03 | F01DP | 1 | N | B | L | EASF | D | 258.566 | K | | | | |

MABL | 13/06/03 | B16DP | 1 | P | A | L | EROF | D | 10.418 | K | | | | |

MABL | 13/06/03 | B22DP | 1 | P | A | L | EROF | D | 22.284 | K | | | | |

MABL | 13/06/03 | B34DP | 1 | P | A | L | EROF | D | 13.345 | K | | | | |

Correcção: O lote F01DP terá de ser encontrado no ponto principal de medição A com um compromisso P

As correcções são comunicadas da seguinte forma:

Identificador (label/tag) | | | | |

MBA | MABL | | | |

Report type | P | | | |

Report date | 05012004 | | | |

Report number | 186 | | | |

PIT date | 130603 | | | |

Line count | 2 | | | |

Reporting person | VCT | | | |

PIL_ITEM_ID | | | PIL_ITEM_ID | |

Batch | F01DP | | Batch | F01DP |

KMP | B | | KMP | A |

Measurement | L | | Measurement | L |

Element category | D | | Element category | D |

Material form | EA | | Material form | EA |

Material container | S | | Material container | S |

Material state | F | | Material state | F |

Line number | 1 | | Line number | 2 |

Items | 1 | | Items | 1 |

Element weight | 258566 | | Element weight | 258566 |

Isotope | | | Isotope | |

Fissile weight | | | Fissile weight | |

Obligation | N | | Obligation | P |

Document | | | Document | |

Container ID | | | Container ID | |

Correction | D | | Correction | A |

Previous report | | | Previous report | |

Previous line | | | Previous line | |

Comment | | | Comment | |

CRC | Previous CRC | | CRC | Previous CRC |

Previous CRC | | | Previous CRC | |

Disposições especiais aplicáveis ao corrigir os registos inicialmente declarados em aplicação do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

A unidade de peso é por convenção o grama (os pesos devem ser expressos em gramas, ainda que tenham sido inicialmente declarados noutras unidades).

2.3.6. Dever especial relativo a salvaguardas e categorias de materiais nucleares (artigo 17.o)

A identificação do dever especial de salvaguardas nas notificações previstas no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 17.o deve seguir os códigos de compromisso da Euratom, tal como notificados aos operadores e actualizados por carta circular. A última carta circular foi enviada a todos os operadores com a referência E/31/921 em 24 de Junho de 1998.

Não são afectados pelo presente regulamento os acordos entre a Euratom e os operadores (normalmente por troca de correspondência) relativos ao funcionamento na(s) instalação(ões) de um sistema específico de agrupamento dos dados contabilísticos. A pedido de um operador ou da Comissão, pode ser discutida a possibilidade de introduzir um novo agrupamento dos dados ou de alterar as regras de agrupamento dos dados contabilísticos.

2.3.7. Derrogações

2.3.7.1. Comentário geral

O artigo 19.o visa principalmente as instalações que utilizam materiais nucleares recuperáveis e exclusivamente utilizados em actividades não nucleares.

Contudo, no âmbito das disposições especiais de salvaguardas, a Comissão pode também conceder dispensa das normas que regem a notificação relativa à paragem de instalações detentoras de materiais que possam ser objecto de derrogação.

Derrogação ou dispensa — artigo 19.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 e isenção — artigos 36.o e 37.o da INFCIRC 193

A derrogação/dispensa e a isenção são dois mecanismos diferentes.

A derrogação é concedida pela Comissão e procura simplificar algumas das normas que regem as notificações previstas no regulamento.

Por seu lado, a isenção é concedida pela AIEA e procura isentar materiais nucleares de salvaguardas ao abrigo do Acordo de Salvaguardas (INFCIRC-193). O procedimento de pedido de isenção da AIEA é estabelecido na INFCIRC-193.

A pedido da Comunidade, a AIEA pode isentar materiais nucleares de salvaguardas. A isenção é concedida com base na utilização dos materiais (artigo 36.o da INFCIRC-193) ou com base na sua quantidade (artigo 37.o da INFCIRC-193). Dado que não são normalmente utilizados em actividades ligadas ao ciclo do combustível nuclear, ou dada a sua pequena quantidade, estes materiais são de pouca relevância para as salvaguardas da AIEA.

As isenções são também relevantes para a aplicação do regulamento da Comissão na medida em que, quando os materiais nucleares presentes numa instalação LOF tiverem sido objecto de isenção nos termos do artigo 36.o ou 37.o do Acordo de Salvaguardas, a referida instalação deixa de constituir o núcleo de um local. Não seria, portanto, necessária a declaração ao abrigo do anexo II do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005.

O quadro que se segue compara a isenção ao abrigo da INFCIRC-193 com a derrogação ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005.

Isenção ao abrigo da INFCIRC-193 | Derrogação ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 |

A isenção das salvaguardas da AIEA significa que não são aplicadas ao material medidas clássicas de salvaguardas, incluindo inspecções. | A derrogação significa uma simplificação para o operador das normas que regem a forma e a periodicidade das notificações previstas nos artigos 10.o a 18.o Os materiais nucleares continuam abrangidos por salvaguardas da Euratom e sujeitos a controlo. |

Materiais nucleares que podem ser objecto de isenção com base na sua utilização (artigo 36.o do Acordo de Salvaguardas): a)materiais cindíveis especiais, quando utilizados em quantidades da ordem do grama ou inferiores, como componentes sensíveis em instrumentos;b)materiais nucleares recuperáveis, quando utilizados em actividades não nucleares; ec)plutónio com uma concentração isotópica em plutónio 238 superior a 80%. | Será concedida derrogação às MBA que a solicitem e sejam detentoras apenas de materiais nucleares isentos. No entanto, a Comissão pode também conceder derrogação às MBA que detenham materiais não elegíveis para isenção das salvaguardas da AIEA. Nesse caso, a derrogação da notificação será concedida de forma a que sejam respeitadas as disposições de salvaguardas da AIEA (inspecções, notificações à AIEA). |

Os materiais nucleares podem ser isentos de salvaguardas da AIEA até ao limite das quantidades especificadas no artigo 37.o do Acordo de Salvaguardas. | Pode ser concedida derrogação às MBA detentoras de quantidades de materiais nucleares que correspondam às especificadas no anexo I-G mas sejam mantidas no mesmo estado durante longos períodos. Nesse caso, a derrogação será concedida de forma a que sejam respeitadas as disposições de salvaguardas da AIEA (inspecções, notificações à AIEA). |

A isenção mantém-se válida enquanto o material nuclear não for transferido permanentemente para outro local. As transferências permanentes devem ser notificadas às autoridades de salvaguardas, através do mecanismo de levantamento da isenção. | O relatório anual previsto no procedimento de derrogação permite: manter conhecimento das quantidades e da localização dos materiais nucleares isentos de salvaguardas da AIEA e eventualmente preparar relatórios em conformidade com a alínea a), subalínea vii), do Protocolo Adicional ao acordo. |

CAM

Existe um tipo de instalação, a CAM (Catch all MBA), que será objecto de derrogação automática ao abrigo do novo regulamento. Inclui os pequenos detentores de materiais nucleares com um inventário inferior ou igual ao definido no anexo I-G do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005:

Urânio empobrecido | 350000 g ou |

Tório | 200000 g ou |

Urânio natural | 100000 g ou |

Urânio ligeiramente enriquecido | 1000 g ou |

Urânio altamente enriquecido | 5 g ou |

Plutónio | 5 g |

Os operadores que pensem poder vir a ser membros de uma CAM devem utilizar o anexo I-G para comunicar as suas características técnicas fundamentais.

A decisão de incluir um operador na CAM é da competência da Comissão, uma vez que a quantidade total do material nuclear na posse destes pequenos detentores e a reunir nesta instalação única nunca pode exceder 1 kg efectivo (tal como definido no n.o 13 do artigo 2.o). A CAM, que actualmente existe apenas para os Estados não dotados de armas nucleares, está sujeita a salvaguardas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) em conformidade com as disposições específicas definidas no anexo relativo a esta instalação (Facility Attachment). A CAM foi criada para reduzir o número de inspecções efectuadas nos pequenos detentores de material nuclear. O anexo relativo à CAM prevê um controlo contabilístico anual efectuado nos serviços da Comissão. Não foi criada uma CAM nos países dotados de armas nucleares dado que o acordo de verificação estabelecido com a AIEA não se aplica a estas instalações.

São muito semelhantes as obrigações de comunicação para os operadores a quem se exige um pedido de derrogação e os que beneficiam de derrogação automática na qualidade de membros de uma CAM (o quadro que se segue resume as respectivas exigências de comunicação).

Derrogação | Membro de uma CAM |

Relatórios de contabilidade |

As instalações a que é concedida derrogação devem enviar à Comissão os seguintes relatórios, utilizando para o efeito os formulários que constam dos correspondentes anexos: um pedido inicial de derrogação (anexo IX); um relatório de exportação se houver mudança de proprietário dos materiais nucleares (anexo X); um pedido de derrogação na recepção dos materiais nucleares adquiridos pelo operador (anexo IX); um relatório anual elaborado em 31 de Dezembro resumindo todas as alterações de inventário (se houver mudança de proprietário) ocorridas durante o período coberto pelo relatório (anexo X). | As instalações incluídas pela Comissão numa CAM devem enviar à Comissão os seguintes relatórios, por carta ou utilizando para o efeito os anexos previstos no Regulamento (Euratom) n.o 302/2005: cada alteração de inventário no momento em que esta ocorra (todas as RD/SD/RF/SF, mesmo sem mudança de proprietário, e outras alterações de inventário); um relatório anual juntamente com o relatório anual elaborado em 31 de Dezembro, mesmo que não tenha havido alteração do inventário durante o período em causa. |

Os pequenos detentores de materiais nucleares que já tenham anteriormente comunicado as suas características técnicas fundamentais não são obrigados a actualizá-las.

No caso dos pequenos detentores de materiais nucleares que não tenham comunicado as suas características técnicas fundamentais: os candidatos a membros de uma CAM devem utilizar o formulário que consta do anexo I-G, enquanto que os não candidatos a membros de uma CAM devem utilizar o formulário que consta do anexo I-J.

2.3.7.2. Artigo 19.o

1. Por forma a ter em consideração circunstâncias especiais de utilização ou produção dos materiais sujeitos a salvaguardas, a Comissão pode dar aos produtores e utilizadores de materiais nucleares uma dispensa por escrito das normas que regem a forma e a periodicidade das notificações previstas nos artigos 10.o a 18.o do presente regulamento.

O artigo 19.o visa principalmente as instalações que utilizam materiais nucleares recuperáveis e exclusivamente utilizados em actividades não nucleares. A isenção das obrigações de declaração para efeitos de salvaguardas só é concedida aos detentores de produtos finais para utilizações não nucleares em que se encontrem incorporados materiais nucleares praticamente irrecuperáveis (ver ponto 2.1).

A dispensa é dada, mediante requerimento das pessoas ou empresas em causa, utilizando o formulário constante do anexo IX.

Exemplo de um pedido inicial de derrogação das normas que regem a forma e a periodicidade das notificações (ver exemplo 1 seguinte).

Um fabricante de equipamento para radiografia médica e industrial que seja apenas detentor de urânio empobrecido utilizado como material de blindagem anti-radiações:

- Solicita derrogação das normas que regem a forma e a periodicidade das notificações utilizando o anexo IX (Nota: se o operador for detentor de materiais nucleares que possam ser abrangidos por mais de um dos critérios previstos no n.o 2 do artigo 19.o, é necessário um pedido de derrogação separado para cada caso). Normalmente, a Comissão deverá tratar um pedido de derrogação no prazo de 3 meses.

- Para o pedido inicial de derrogação, não se aplica o ponto 13 do anexo IX (Transferida em …).

- O inventário total de materiais nucleares declarado no pedido inicial de derrogação deve ser igual ao inventário inicial que consta do primeiro relatório anual.

Os operadores devem continuar a elaborar os relatórios utilizando a prática actual até que a Comissão dê resposta ao seu pedido inicial de derrogação.

Quando a Comissão conceder a derrogação, no último dia do mês anterior à entrada em vigor da derrogação, o operador deve elaborar um inventário físico (PIT) e transmitir uma relação de inventário físico (PIL) à Comissão. Isto permitirá à Comissão conhecer o estado do inventário do operador antes da aplicação da derrogação.

Os operadores que já tenham obtido ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 uma derrogação, normalmente incluída nas disposições especiais de salvaguardas (PSP), não têm de apresentar um novo pedido de derrogação. Continuam a aplicar-se as disposições contidas nas PSP. Estas últimas podem ser reexaminadas de comum acordo entre o operador, a Comissão e o Estado-Membro.

Os operadores que tenham recebido uma autorização de derrogação por carta para a sua declaração trimestral, semestral ou anual terão de apresentar um pedido inicial de derrogação ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005. Isto deve-se ao facto de tanto o formato como a data e o tipo de alteração de inventário a declarar serem agora diferentes do procedimento anteriormente previsto no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76. Os operadores que tenham recebido uma autorização de derrogação ao abrigo do artigo 19.o devem declarar as alterações de inventário que aumentem (novas aquisições ou produção de materiais nucleares) ou reduzam (vendas, transformações, transferências para resíduos, perdas de materiais nucleares) o inventário de materiais nucleares sob a sua responsabilidade. Estas alterações de inventário devem ser transmitidas no relatório anual utilizando para o efeito o formulário do anexo X do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005.

A dispensa só será dada para uma área de balanço dos materiais completa em que os materiais nucleares não sejam transformados nem armazenados em conjunto com os materiais nucleares relativamente aos quais não possam ser dadas dispensas.

O acompanhamento dos relatórios apresentados em resultado de uma derrogação (verificação das transferências, prazo de transmissão, controlo da qualidade e coerência, etc.) é diferente do exigido para os relatórios mensais.

Esta é uma das razões pelas quais a derrogação só se pode aplicar a toda uma MBA. Outra razão é a possibilidade de ligar uma MBA com derrogação a uma MBA isenta de salvaguardas da AIEA.

Contudo, um operador que seja simultaneamente detentor de materiais nucleares utilizados em actividades não nucleares elegíveis para derrogação e de outros materiais ou actividades nucleares não elegíveis para derrogação pode considerar a possibilidade de criar uma MBA separada, dedicada apenas aos materiais e actividades nucleares que preencham as condições para a derrogação. Neste caso, todas as transferências entre esta MBA e as MBA que não beneficiam de derrogação terão de ser declaradas apenas por estas últimas.

2. A Comissão pode dar dispensa para uma área de balanço dos materiais que contenha:

Tal como acima indicado, os operadores que sejam detentores de materiais nucleares que possam ser abrangidos por mais de um dos critérios previstos no n.o 2 do artigo 19.o terão de apresentar um pedido de derrogação separado para cada caso.

a) quantidades de materiais nucleares que correspondam às especificadas no anexo I-G, que sejam mantidas no mesmo estado durante longos períodos;

- fabricantes de instrumentos de medição que utilizem fontes seladas como padrões de calibração,

- laboratórios de análises que utilizem materiais nucleares como fontes de referência,

- universidades, colégios, institutos de investigação, etc., que utilizem materiais nucleares para estudos académicos.

b) urânio empobrecido, urânio natural ou tório que seja exclusivamente utilizado em actividades não nucleares;

- Blindagem anti-radiações:

- detentores ou fornecedores de equipamento médico ou industrial que incorpore urânio empobrecido utilizado como material de blindagem anti-radiações (por exemplo, instrumentos de radioterapia),

- fornecedores de radioisótopos médicos ou industriais que utilizem contentores de transporte em que esteja incorporado urânio empobrecido,

- detentores de urânio empobrecido utilizado como material de blindagem anti-radiações desde que a sua actividade principal não esteja ligada ao ciclo do combustível nuclear,

- detentores de contentores de transporte em que esteja incorporado urânio empobrecido como material de blindagem.

- Lastro/contrapeso

- companhias aéreas, helicópteros, excêntricos de vibrador,

- sistemas robóticos em que estejam incorporados contrapesos de urânio empobrecido.

- Ligas de dureza elevada

- ligas de magnésio/tório utilizadas em aplicações aeroespaciais.

- Catalisadores para utilização na indústria química

- Pigmentos para vidro.

c) materiais cindíveis especiais, quando utilizados em quantidades de um grama ou inferiores como elementos sensíveis em instrumentos;

Fabricantes de detectores de fumo

Fabricantes de câmaras de cisão

d) plutónio com uma concentração isotópica em plutónio -238 superior a 80%.

Fabricantes de estimuladores cardíacos (pacemakers)

3. As pessoas ou empresas a quem seja dada dispensa devem transmitir à Comissão um relatório anual até 31 de Janeiro de cada ano, utilizando para este fim o modelo que consta do anexo X. O relatório descreverá a situação no fim do ano civil anterior.

O relatório anual que consta do anexo X deve incluir (ver ponto 3.3.7.3 seguinte — exemplo 2)

- o inventário de cada categoria de materiais nucleares no início do ano

(ver exemplo 2, declaração número 20, registo número 1),

- as alterações de inventário que aumentem o inventário de materiais nucleares na posse da MBA:

- RD (domestic receipt) para as novas aquisições de materiais nucleares que beneficiem de derrogação, quando o fornecedor está situado na União Europeia

(ver exemplo 2, declaração número 20, registo número 2),

- RF (foreign receipt) para as novas aquisições de materiais nucleares que beneficiem de derrogação, quando o fornecedor está situado fora da União Europeia

(ver exemplo 2, declaração número 20, registo número 3),

- MP (material production), por exemplo para instalações que tratem terras raras, e em que um subproduto desse tratamento seja a produção de materiais nucleares,

- as alterações de inventário que reduzam o inventário de materiais nucleares na posse da MBA:

- SD (domestic shipment) para a venda de materiais nucleares a clientes situados na União Europeia

(ver exemplo 2, declaração número 20, registos números 6, 7),

- SF (foreign shipment) para a venda de materiais nucleares a clientes situados fora da União Europeia

(ver exemplo 2, declaração número 20, registos números 8, 9),

- RA (rounding adjustment) para os arredondamentos

- TW (transfer to retained waste) para as transferências para os resíduos conservados

(ver exemplo 2, declaração número 20, registo número 10),

- TC (transfer to conditioned waste) para as transferências para os resíduos acondicionados

- TU (termination of use) para o fim de utilização

- LA: caso seja detectada uma perda acidental de materiais nucleares, é necessário elaborar um relatório especial e informar a Comissão assim que se detecte a perda.

Correcção

Quando um erro num relatório é detectado por um operador ou notificado pela Comissão, a correcção deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar do fim do mês em que se detectou o erro.

Para corrigir um relatório, é suprimido o registo errado, identificado com as referências correspondentes (número de declaração e número de registo), e é declarado o registo com os dados correctos (ver ponto 3.3.7.3 seguinte — exemplo 2.1).

Nota: Se os materiais nucleares entrarem e saírem depois da MBA a que foi concedida derrogação (por exemplo, um contentor de transporte de urânio empobrecido) sem mudar de proprietário, estas transferências não têm de ser declaradas.

- o inventário final dos materiais nucleares no fim do ano, em 31 de Dezembro

O relatório anual deve ser apresentado à Comissão o mais tardar até 31 de Janeiro.

Outros exemplos de relatórios e de correcção:

- Sem alteração: (ver ponto 2.3.6.3 seguinte — exemplo 2.2)

- Recepção e expedição de contentores de transporte de urânio empobrecido sem que haja mudança de proprietário, ou recepção e expedição de equipamento médico ou industrial em que esteja incorporado material de blindagem com urânio empobrecido, por exemplo para manutenção (ver ponto 2.3.6.3 seguinte — exemplo 2.3)

- Consumo de materiais nucleares: (ver ponto 2.3.6.3 seguinte — exemplo 2.4)

4. No caso de exportações de materiais nucleares para um país terceiro, as pessoas ou empresas a quem tiver sido dada dispensa enviarão à Comissão um relatório, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 15 dias após o fim do mês em que se tiver efectuado a exportação, utilizando para este fim o modelo que consta do anexo X. O relatório indicará a quantidade de material exportado, bem como as existências de materiais nucleares ainda abrangidas pela dispensa.

Nota: se a MBA a que foi concedida derrogação estiver também isenta de salvaguardas da AIEA, deve ser solicitado à AIEA o levantamento da isenção destes materiais nucleares antes de se efectuar a exportação. Este procedimento, que será lançado pela Comissão, pode ser demorado.

Exemplo de relatório de exportação para a expedição de materiais nucleares fora da União Europeia (ver ponto 2.3.6.3 seguinte — exemplo 3):

Em 12 de Julho, um fabricante vende a um cliente fora da União Europeia equipamento gama em que está incorporado urânio empobrecido:

- Utilizando o formulário do anexo X do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, a exportação será notificada à Comissão o mais tardar até 15 de Agosto. Este relatório permite à Comissão verificar a correspondência das transferências internacionais.

- O número de declaração do relatório será sequencial (isto é, número da declaração anterior+1).

- Dado que o formulário do anexo X é utilizado para dois tipos diferentes de relatório (anual e de exportação), o tipo de relatório deve ser indicado na primeira coluna.

- Indica-se o código da MBA do cliente ou (se o código da MBA for desconhecido) o seu nome e morada.

- Se o fabricante utilizar um código interno para identificar os seus clientes, poderá utilizar este procedimento desde que os códigos, e as eventuais actualizações, sejam comunicados à Comissão (ver exemplo 3 seguinte, que utiliza o código EX-C940 como código de identificação do cliente).

- Esta exportação será incluída no relatório anual utilizando o código de alteração de inventário SF.

5. No caso de importações de materiais nucleares de um país terceiro, as pessoas ou empresas a quem tiver sido dada dispensa requererão de novo à Comissão solicitando que esses materiais sejam acrescentados à lista de materiais abrangidos pela dispensa. As pessoas ou empresas em causa devem apresentar o pedido à Comissão assim que tenham conhecimento da data da transferência e, o mais tardar, no prazo de 15 dias após o fim do mês em que se tiver efectuado a transferência, utilizando para este fim o modelo que consta do anexo IX.

Exemplo de relatório de importação (ver ponto 2.3.6.3 — exemplo 4)

Um fornecedor de radioisótopos médicos recebe uma dúzia de contentores de transporte de urânio empobrecido adquiridos fora da União Europeia. Os contentores chegam a 28 de Agosto.

- Esta recepção é comunicada utilizando o formulário do anexo IX, que é também o utilizado para o pedido inicial de derrogação.

- Este relatório deve ser apresentado assim que seja conhecida a data da transferência, o mais tardar até 15 de Setembro. Este relatório permitirá à Comissão confirmar que as condições de derrogação se mantêm aplicáveis e verificar a correspondência das transferências internacionais.

- Registo 13 do anexo IX: Dado que não se trata de um pedido inicial de derrogação, tem de ser indicada a data de recepção, bem como o nome e morada do expedidor.

- A recepção será incluída no relatório anual utilizando o código de alteração de inventário RF.

6. A Comissão pode estabelecer outras regras específicas relativas à forma e à periodicidade dos relatórios nas disposições especiais de salvaguardas referidas no artigo 6.o

No âmbito das disposições especiais de salvaguardas, a Comissão pode conceder derrogação quanto à forma e periodicidade dos relatórios acima descrita:

- A periodicidade dos relatórios pode ser adaptada de anual a trimestral, semestral, quinquenal em função da situação específica de cada operador.

- Os formulários utilizados podem ser os descritos nos anexos III, IV e V, em especial se estiverem em vigor na instalação disposições especiais de salvaguardas e/ou um anexo relativo à instalação (FA).

7. Caso as condições para a dispensa deixarem de estar satisfeitas, a dispensa será revogada pela Comissão, actuando mediante a recepção da informação comunicada pelas pessoas ou empresas a quem tiver sido concedida a dispensa.

Quando deixarem de estar preenchidas as condições para as quais foi concedida derrogação nos termos do presente artigo (por exemplo: mudança de utilização, recepção de materiais nucleares não elegíveis para derrogação...), o operador deve informar o mais rapidamente possível a Comissão. A Comissão informará então o operador de que a derrogação foi suspensa (se a alteração das condições for temporária), ou cancelada, em função da situação específica do operador. Os relatórios devem então ser apresentados de acordo com os procedimentos/formatos descritos nos artigos 10.o a 18.o

Se durante os controlos a Comissão verificar que uma instalação já não preenche as condições que a tornam elegível para derrogação, pedir-se-á ao operador que forneça informações adicionais antes de se decidir da suspensão ou do cancelamento das derrogações.

2.3.7.3. Exemplos

Exemplo 1: Pedido inicial de derrogação

+++++ TIFF +++++

Exemplo 2: Relatório anual

(1) Esta transacção exigiu um relatório de exportação, ver exemplo 3.

(2) Esta transacção exigiu um relatório de importação, ver exemplo 4.

(3) Estas operações não têm de ser declaradas no relatório anual mas devem ser mantidas como registos de funcionamento.

Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |

Venda de um equipamento ao cliente EU-C111 D=84500 g (ver DN=20 EN=4) | Compra de urânio empobrecido ao fornecedor EU-F111 D=80000 g (ver DN=20 EN=2) | Manutenção de equipamento do cliente EU-C107 (3) | Venda de um equipamento ao cliente EU-C111 D=84500 g (ver DN=20 EN=4) | Venda de um equipamento ao cliente EX-C912 D=370000 g (1) (ver DN=20 EN=8) | Venda de um equipamento ao cliente EU-C111 D= 370000 g (ver DN=20 EN=4) |

Manutenção de equipamento do cliente EU-C107 (3) | Importação de urânio empobrecido do fornecedor EX-F901 D= 2500000 g (2) (ver DN=20 EN=3) | Manutenção de equipamento do cliente EX-C903 (3) | Venda de um equipamento ao cliente EU-C122 D= 27000 g (ver DN=20 EN=6) | Compra de urânio empobrecido ao fornecedor EU-F111 D= 250000 g (ver DN=20 EN=2) | Importação de urânio empobrecido do fornecedor EX-F901 D=1000000 g (2) (ver DN=20 EN=3) |

Venda de um equipamento ao cliente EX-C940 D= 78000 g (3) (ver DN=20 EN=7) | Manutenção de equipamento do cliente EU-C177 (3) | Venda de um equipamento ao cliente EU-C102 D= 84500 g (ver DN=20 EN=5) | Transferência de um equipamento retrogradado para os resíduos conservados D= 55000 g (ver DN=20 EN=9) | Venda de um equipamento ao cliente EX-C940 D= 78000 g (1) (ver DN=20 EN=7) | Manutenção de equipamento do cliente EX-C903 (3) |

Exemplo 2: Relatório anual (continuação)

ANEXO XRELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES (1)COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOMCódigo MBAZYXVData da declaração 31.1.2006Número da declaração20Nome da instalaçãoInt. Soc. Eq. Radiographie _Período coberto pelo relatóriode 1.1.2005___ a _ 31.12.2005__ |

Tipo de relatório: (2) | Registo (3) | Ref. (4) | Informação relativa à alteração de inventário (5) | Código MBA ou nome e morada da instalação correspondente | Elemento | Enriquecimento | Peso do elemento | Utilização | Tipo de derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 19.o |

Declaração | Registo | Nuclear ou não nuclear (6) | Descrição (7) |

A | 1 | | | BB | | D | | 10350000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 2 | | | RD | EU-F111 | D | | 330000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 3 | | | RF | EX-F901 | D | | 3500000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 4 | | | SD | EU-C111 | D | | 539000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 5 | | | SD | EU-C102 | D | | 84500 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 6 | | | SD | EU-C122 | D | | 27000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 7 | | | SF | EX-C940 | D | | 156000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 8 | | | SF | EX-C912 | D | | 370000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 9 | | | TW | | D | | 55000 | NN | blindagem | 2(b) |

| | | | | | | | | | | |

A | 10 | | | BA | | D | | 12948500 | NN | blindagem | 2(b) |

Exemplo 2.1: Relatório anual — correcção

Exemplo 2.1.1: O inventário no início do período está errado

O formulário do anexo X é utilizado para corrigir um erro num relatório anual anterior: a linha a corrigir é identificada pelo número da declaração inicial e número do registo, que devem ser indicados na coluna "Ref." da nova declaração. Todas as restantes colunas do anexo devem ser preenchidas incluindo a correcção.

Por exemplo: na última declaração, número 20, houve um erro de dactilografia no inventário inicial do período (registo número 1) e, consequentemente, o inventário contabilístico final é falso (registo número 10).

Um novo relatório (declaração número 21) é enviado à Comissão assim que o erro é detectado

- Os novos valores comunicados na declaração 21, registo número 1, substituem todos os valores comunicados na declaração 20, registo número 1.

- Os novos valores comunicados na declaração 21, registo número 2, substituem todos os dados comunicados na declaração 20, registo número 10.

ANEXO XRELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES (1)COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOMCódigo MBAZYXVData da declaração 15.3.2006Número da declaração21Nome da instalaçãoInt. Soc. Eq. RadiographiePeríodo coberto pelo relatóriode 1.1.2005___ a _ 31.12.2005__ |

Tipo de relatório (2) | Registo (3) | Ref. (4) | Informação relativa à alteração de inventário (5) | Código MBA ou nome e morada da instalação correspondente | Ele-mento | Enriquecimento | Peso do elemento | Utilização | Tipo de derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 19.o |

Declaração | Registo | Nuclear ou não nuclear (6) | Descrição (7) |

A | 1 | 20 | 1 | BB | | D | | 10530000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 2 | 20 | 10 | BA | | D | | 13128500 | NN | blindagem | 2(b) |

| | | | | | | | | | | |

| | | | | | | | | | | |

Exemplo 2.1.2: As informações em negrito estão erradas

Neste exemplo são tratados alguns erros típicos:

- Correcção da instalação correspondente

- Anulação de uma importação

- Correcção do peso do elemento

- Aditamento de uma venda que não fora declarada

Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |

Venda de um equipamento ao cliente EU-C111 D=84500 g | Compra de urânio empobrecido ao fornecedor EU-F111 D=80000 g | Revisão de equipamento do cliente EU-C107 | Venda de um equipamento ao cliente EU-C711 D=84500 g | Venda de um equipamento ao cliente EX-C912 D=370000 g | Venda de um equipamento ao cliente EU-C111 D= 370000 g |

Revisão de equipamento do cliente EU-C107 | Importação de urânio empobrecido do fornecedor EX-F901 D= 2500000 g | Revisão de equipamento do cliente EX-C903 | Venda de um equipamento ao cliente EU-C122 D= 27000 g | Compra de urânio empobrecido ao fornecedor EU-F111 D= 250000 g | Importação de urânio empobrecido do fornecedor EX-F901 D=1000000 g Anulada |

Venda de um equipamento ao cliente EX-C940 D= 78000 g | Revisão de equipamento do cliente EU-C177 | Venda de um equipamento ao cliente EU-C102 D= 48500 g | Transferência de um equipamento retrogradado para os resíduos conservados D = 55000 g | Venda de um equipamento ao cliente EX-C940 D= 78000 g | Revisão de equipamento do cliente EX-C903 |

| | | Venda de um equipamento ao cliente EU-C109 D= 24500 g Não declarada | | |

É enviada à Comissão uma nova declaração (número 22) utilizando o formulário do anexo X a fim de:

1. Corrigir a instalação correspondente identificando o cliente que adquiriu o equipamento em Outubro. Esta transacção foi incluída na declaração número 20, registo 4.

- Primeira etapa: retirar a expedição ao cliente EU-C111: os valores comunicados na declaração 22, registo 1, substituem todos os valores comunicados na declaração 20, registo 4.

- Segunda etapa: transferir a expedição para o cliente correcto EU-C711 num novo registo (número 2).

2. Anular a importação de urânio empobrecido do fornecedor EX-F901 que fora incluída na declaração 20, registo 3. Os valores comunicados na declaração 22, registo 3, substituem todos os valores comunicados na declaração 20, registo 3.

3. Corrigir o peso dos elementos do equipamento vendido ao cliente EU-C102 que fora incluído na declaração 20, registo 5. Os valores comunicados na declaração 22, registo 4, substituem todos os valores comunicados na declaração 20, registo 5.

4. Aditar a venda não declarada num novo registo (número 5).

5. Ajustar o inventário dos materiais: o último inventário de contabilidade final (BA) foi comunicado na declaração 21, registo 2, pelo que esta linha de registo deve ser mencionada na coluna "Ref.". Os valores comunicados na declaração 22, registo 6, substituem todos os dados comunicados na declaração 21, registo 2.

ANEXO XRELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES (1)COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOMCódigo MBAZYXVData da declaração 31.5.2006Número da declaração22Nome da instalaçãoInt. Soc. Eq. RadiographiePeríodo coberto pelo relatóriode 1.1.2005___ a _ 31.12.2005__ |

Tipo de relatório (2) | Registo (3) | Ref. (4) | Informação relativa à alteração de inventário (5) | Código MBA ou nome e morada da instalação correspondente | Elemento | Enriquecimento | Peso do elemento | Utilização | Tipo de derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 19.o |

Declaração | Registo | Nuclear ou não nuclear (6) | Descrição (7) |

A | 1 | 20 | 4 | SD | EU-C111 | D | | 454500 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 2 | | | SD | EU-C711 | D | | 84500 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 3 | 20 | 3 | RF | EX-F901 | D | | 2500000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 4 | 20 | 5 | SD | EU-C102 | D | | 48500 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 5 | | | SD | EU-C109 | D | | 24500 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 6 | 21 | 2 | BA | | D | | 12140000 | NN | blindagem | 2(b) |

| | | | | | | | | | | |

Exemplo 2.1.3: As informações em negrito estão erradas

Venda de um equipamento ao cliente EU-C111 D=84500 g | Compra de urânio empobrecido ao fornecedor EU-F111 D=80000 g | Revisão de equipamento do cliente EU-C107 | Venda de um equipamento ao cliente EU-C111 D=28500 g | Venda de um equipamento ao cliente EX-C912 D=370000 g | Venda de um equipamento ao cliente EU-C111 D= 370000 g |

Revisão de equipamento do cliente EU-C107 | Importação de urânio empobrecido do fornecedor EX-F901 D= 2500000 g | Revisão de equipamento do cliente EX-C903 | Venda de um equipamento ao cliente EU-C122 D= 27000 g | Compra de urânio empobrecido ao fornecedor EU-F111 D= 250000 g | Importação de urânio empobrecido do fornecedor EX-F901 D=1000000 g Anulada |

Venda de um equipamento ao cliente EX-C940 D= 78000 g | Revisão de equipamento do cliente EU-C177 | Venda de um equipamento ao cliente EU-C201 D= 84500 g | Transferência de um equipamento retrogradado para os resíduos conservados | Venda de um equipamento ao cliente EX-C940 D= 78000 g | Revisão de equipamento do cliente EX-C903 |

| | | Venda de um equipamento ao cliente EU-C109 D= 24500 g | | |

Para corrigir o peso dos elementos do equipamento vendido ao cliente EU-C711, que fora incluído na declaração 22, registo 2, deve ser enviada à Comissão uma nova declaração com um novo registo (registo 1).

O último inventário de contabilidade final (BA) comunicado na declaração 22, registo 6, deve também ser ajustado por meio de um novo registo (registo 2).

ANEXO XRELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES (1)COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOMCódigo MBAZYXVData da declaração 31.7.2006Número da declaração23Nome da instalação_ Int. Soc. Eq. RadiographiePeríodo coberto pelo relatóriode 1.1.2005___ a _ 31.12.2005__ |

Tipo de relatório (2) | Registo (3) | Ref. (4) | Informação relativa à alteração de inventário (5) | Código MBA ou nome e morada da instalação correspondente | Elemento | Enriquecimento | Peso do elemento | Utilização | Tipo de derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 19.o |

Declaração | Registo | Nuclear ou não nuclear (6) | Descrição (7) |

A | 1 | 22 | 2 | SD | EU-C711 | D | | 28500 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 2 | 22 | 6 | BA | | D | | 12196000 | NN | blindagem | 2(b) |

| | | | | | | | | | | |

| | | | | | | | | | | |

| | | | | | | | | | | |

Exemplo 2.2: Relatório anual: Sem alteração

ANEXO XRELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES (1)COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOMCódigo MBAZYXAData da declaração 31.1.2006Número da declaração2Nome da instalaçãoHospital APeríodo coberto pelo relatóriode 1.1.2005___ a _ 31.12.2005__ |

Tipo de relatório (2) | Registo (3) | Ref. (4) | Informação relativa à alteração de inventário (5) | Código MBA ou nome e morada da instalação correspondente | Elemento | Enriquecimento | Peso do elemento | Utilização | Tipo de derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 19.o |

Declaração | Registo | Nuclear ou não nuclear (6) | Descrição (7) |

A | 1 | | | BB | | D | | 250000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 2 | | | BA | | D | | 250000 | NN | blindagem | 2(b) |

| | | | | | | | | | | |

Exemplo 2.3: Relatório anual: Expedição e recepção de contentores de transporte pelos fornecedores de radioisótopos

Período: 1.1.2004 a 31.12.2004: os contentores são expedidos para os clientes de radioisótopos e retornam ao fornecedor de radioisótopos.

Período: 1.1.2005 a 31.12.2005: actividades de rotina, aquisição de 10 novos contentores de transporte e 5 contentores são retrogradados e transferidos para os resíduos conservados.

ANEXO XRELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES (1)COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOMCódigo MBAZMNPData da declaração 31.1.2005Número da declaração2Nome da instalaçãoCERIAN S.A.Período coberto pelo relatóriode 1.1.2004___ a _ 31.12.2004__ |

Tipo de relatório (2) | Registo (3) | Ref. (4) | Informação relativa à alteração de inventário (5) | Código MBA ou nome e morada da instalação correspondente | Elemento | Enriquecimento | Peso do elemento | Utilização | Tipo de derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 19.o |

Declaração | Registo | Nuclear ou não nuclear (6) | Descrição (7) |

A | 1 | | | BB | | D | | 12250000 | NN | blindagem | 2(b) |

A | 1 | | | BA | | D | | 12250000 | NN | blindagem | 2(b) |

ANEXO XRELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES (1)COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOMCódigo MBAZMNPData da declaração 31.1.2005Número da declaração2Nome da instalação_ CERIAN S.A.Período coberto pelo relatóriode 1.1.2005___ a _ 31.12.2005__ |

(2) A | Registo (3) | Ref. (4) | Informação relativa à alteração de inventário (5) | Código MBA ou nome e morada da instalação correspondente | Elemento | Enriquecimento | Peso do elemento | Utilização | Tipo de derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 19.o |

Declaração | Registo | Nuclear ou não nuclear (6) | Descrição (7) |

A | 1 | | | BB | | D | | 12250000 | NN | Contentores de transporte | 2(b) |

A | 2 | | | RD | EU-F614 | D | | 125425 | NN | Contentores de transporte | 2(b) |

A | 3 | | | RA | | D | | -25 | NN | Contentores de transporte | 2(b) |

A | 4 | | | TW | | D | | 310800 | NN | Contentores de transporte | 2(b) |

A | 5 | | | BA | | | | 12064600 | NN | Contentores de transporte | 2(b) |

Exemplo 2.4: Relatório anual: Consumo de materiais nucleares

Um laboratório de controlo utiliza nitrato de urânio no fabrico de filamentos para espectrometria de massa.

Esta instalação poderia beneficiar de uma derrogação ao abrigo do n.o 2, alínea c), do artigo 19.o

Na sua declaração anual, poderiam figurar os seguintes códigos: RD para a aquisição de nitrato de urânio, TU para o urânio que constitui os filamentos, TW para os resíduos produzidos e o inventário final.

ANEXO XRELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES (1)COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOMCódigo MBAZABCData da declaração 31.1.2006 Número da declaração3Nome da instalaçãoControl LabPeríodo coberto pelo relatório de 1.1.2005___ a _ 31.12.2005__ |

Tipo de relatório (2) | Registo (3) | Ref. (4) | Informação relativa à alteração de inventário (5) | Código MBA ou nome e morada da instalação correspondente | Elemento | Enriquecimento | Peso do elemento | Utilização | Tipo de derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 19.o |

Declaração | Registo | Nuclear ou não nuclear (6) | Descrição (7) |

A | 1 | | | BB | | L | 1% | 1,346 | NN | Componente de instrumento | 2(c) |

A | 2 | | | RD | FQWH | L | 1% | 5,00 | NN | Componente de instrumento | 2(c) |

A | 3 | | | TU | | L | 1% | 2,125 | NN | Componente de instrumento | 2(c) |

A | 4 | | | TW | | L | 1% | 1,275 | NN | Componente de instrumento | 2(c) |

A | 5 | | | BA | | L | 1% | 2,948 | NN | Componente de instrumento | 2(c) |

| | | | | | | | | | | |

Exemplo 3: Relatório de exportação de urânio empobrecido com mudança de proprietário

ANEXO XRELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES (1)COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOMCódigo MBAZABCData da declaração 31.1.2006Número da declaração3Nome da instalação_ Int. Soc. Eq. RadiographiePeríodo coberto pelo relatóriode 1.1.2005___ a _ 31.12.2005__ |

Tipo de relatório (2) | Registo (3) | Ref. (4) | Informação relativa à alteração de inventário (5) | Código MBA ou nome e morada da instalação correspondente | Elemento | Enriquecimento | Peso do elemento | Utilização | Tipo de derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o |

Declaração | Registo | Nuclear ou não nuclear (6) | Descrição (7) |

EXP | 1 | | | SF | EX-C940 | D | | 78000 | NN | blindagem | 2(b) |

| | | | | | | | | | | |

| | | | | | | | | | | |

Data e local de envio do relatório: 31.7.2005 Nome e categoria do signatário: Assinatura: |

Exemplo 4: Pedido de derrogação após aquisição de contentor de urânio empobrecido

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2.4. Capítulo IV — Transferências entre Estados (artigos 20.o-23.o)

Os artigos 20.o e 21.o aplicam-se às transferências de matérias-primas e materiais cindíveis especiais. Não são aplicáveis às transferências de materiais nucleares nos resíduos, nem aos minérios.

Note-se que, por razões impostas pelos acordos internacionais entre a Euratom e países terceiros, os prazos são expressos em dias úteis do país que envia a notificação. São também tomados em consideração os feriados locais ou regionais.

É de notar que o período consecutivo de 12 meses se entende como um período móvel de 12 meses e não um ano de calendário.

2.5. Capítulo V — Disposições específicas (artigos 24.o-33.o)

2.5.1. Transmissão de informações e de dados à AIEA (artigo 29.o)

Regista-se que este artigo é retomado da alteração de 1993 ao Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

As razões dessa alteração (comunicação à AIEA das informações obtidas pela Comissão em aplicação do regulamento e que vão além das descritas nos acordos de salvaguardas) continuam válidas ainda hoje.

Foi, portanto, considerado necessário manter este artigo.

Observação:

No que respeita à observância pelos Estados-Membros do prazo previsto no artigo 32.o, a Comissão terá em consideração os atrasos que possam resultar da adaptação da legislação nacional no primeiro ano da aplicação do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005.

2.5.2. Materiais nucleares contidos em resíduos (artigos 30.o a 32.o, e anexos XII a XV)

2.5.2.1. Definições relevantes para os materiais nucleares contidos em resíduos

1. Materiais nucleares no inventário

Os materiais nucleares contidos em resíduos terão normalmente origem num "fluxo de resíduos" resultante de uma actividade de processamento de materiais nucleares. Esses "fluxos de resíduos" são devidamente contabilizados na instalação que produz os resíduos e declarados como qualquer outro material no inventário.

2. Resíduos conservados

"Resíduos conservados" designa os materiais nucleares gerados pelo processamento ou resultantes de um acidente de exploração, que sejam considerados de momento irrecuperáveis mas estejam armazenados. A alteração efectiva de inventário utilizada nos registos e relatórios de contabilidade é denominada "transferência para os resíduos conservados" (TW). Os materiais transferidos para os resíduos conservados são armazenados na área de balanço dos materiais (MBA) e continuam sujeitos a salvaguardas da AIEA (Acordo de Salvaguardas), mas não são incluídos no inventário da MBA.

Trata-se de materiais nucleares contidos em resíduos, medidos ou estimados com base em medições e que foram transferidos para um local determinado no interior da área de balanço dos materiais e do qual podem ser retirados. Normalmente, os resíduos pertencentes a esta categoria não foram ainda acondicionados e são considerados economicamente irrecuperáveis, tendo em conta o estado actual da tecnologia.

3. Resíduos conservados

"Resíduos acondicionados" designa os resíduos, medidos ou estimados com base em medições e que foram acondicionados de tal forma (por exemplo, em vidro, cimento, betão ou betume) que não possam ser sujeitos a utilizações nucleares posteriores. A alteração efectiva de inventário utilizada nos registos e relatórios de contabilidade é denominada "transferência para os resíduos acondicionados" (TC). Normalmente, estes materiais já não estão sujeitos a salvaguardas da AIEA no âmbito dos Acordos de Salvaguardas [levantamento das salvaguardas em aplicação dos pontos 11 e 35 dos documentos INFCIRC/193, INFCIRC/263 ou INFCIRC/290]. Esta categoria poderia também aplicar-se a alguns casos específicos em que são levantadas as salvaguardas da AIEA sobre materiais nucleares em resíduos, que não estão totalmente acondicionados.

Contudo, as informações sobre a utilização ou transformação complementar de "resíduos acondicionados" de actividade média ou elevada que contenham plutónio, urânio altamente enriquecido ou urânio-233 e sobre os quais foram levantadas as salvaguardas em aplicação dos pontos 11 e 35 dos documentos INFCIRC/193, INFCIRC/263 ou INFCIRC/290 devem ser comunicadas à AIEA nos termos da alínea a), subalínea viii), do artigo 2.o do Protocolo Adicional. Neste contexto, a "transformação complementar" não inclui a reembalagem dos resíduos nem o seu acondicionamento suplementar sem separação de elementos, efectuado para efeitos de armazenagem ou descarga.

4. Levantamento de salvaguardas Euratom

São levantadas as salvaguardas Euratom sobre os materiais nucleares irreversivelmente eliminados para o ambiente em resultado de uma descarga planeada. Os materiais nucleares contidos nessa descarga são medidos ou estimados com base em medições.

São levantadas as salvaguardas Euratom (e salvaguardas da AIEA) sobre estes materiais no ponto de descarga.

5. Levantamento de salvaguardas Euratom sobre resíduos que contenham fracas concentrações de materiais nucleares

Podem também ser levantadas as salvaguardas Euratom sobre resíduos que contenham fracas concentrações de materiais nucleares, como indicado no quadro seguinte, que sejam considerados praticamente irrecuperáveis, mesmo que não sejam eliminados para o ambiente. O levantamento de salvaguardas Euratom sobre resíduos que contenham concentrações de materiais nucleares superiores às indicadas no quadro seguinte pode ser concedido caso a caso quando devidamente justificado.

Urânio empobrecido e natural | 1000 g/tonelada |

Urânio ligeiramente enriquecido | 200 g/tonelada |

Urânio altamente enriquecido | 10 g/tonelada |

Plutónio | 4 g/tonelada |

2.5.2.2. Requisitos de contabilidade aplicáveis aos materiais nucleares contidos em resíduos

6. Materiais nucleares no inventário

Os materiais nucleares contidos em resíduos que ainda não tenham sido declarados como resíduos conservados, resíduos acondicionados ou resíduos eliminados para o ambiente devem ser contabilizados e declarados como quaisquer outros materiais nucleares no inventário.

7. Materiais nucleares contidos em resíduos conservados (artigo 30.o)

As instalações de produção, manuseamento, transformação ou armazenagem de resíduos conservados comunicam as características técnicas fundamentais, com base nas quais se preparam as disposições especiais de salvaguardas. As características técnicas fundamentais são preparadas de acordo com o anexo I-H do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 caso se trate de uma instalação que abranja apenas materiais nucleares contidos nos resíduos; em alternativa, as actividades relevantes são incluídas nas características técnicas fundamentais da instalação que produz os resíduos conservados. Cada instalação deve também comunicar um programa anual de actividades abrangendo, se possível, os dois anos seguintes. No caso das instalações que geram resíduos conservados, esse programa anual será incluído no programa de actividades a comunicar em aplicação do artigo 5.o

Os materiais são transferidos do inventário principal para os resíduos conservados utilizando o código de alteração de inventário TW (transferência para os resíduos conservados). São subtraídos do inventário de materiais abrangidos por compromisso com países terceiros e serão normalmente conservados com o código de compromisso P. Os resíduos conservados regressam ao inventário principal com o código FW (transferência proveniente de resíduos conservados) para qualquer tratamento que implique separação de elementos ou para fins de expedição.

Qualquer tratamento dos resíduos conservados que não implique a separação de elementos pode ser efectuado fora do inventário principal. O operador notifica a Euratom desse tratamento no programa de actividades e os correspondentes registos (incluindo as quantidades de materiais em causa) devem estar disponíveis na instalação.

Com o objectivo de estabelecer um ponto de partida, e quando aplicável, deve ser elaborada uma lista de inventário inicial dos materiais nucleares contidos em resíduos conservados. Essa lista deve incluir o inventário estimado, por exemplo utilizando o formulário de inventário físico (PIL) ou a lista de artigos em inventário (LII), normalmente com o código de compromisso P baseado nos melhores valores disponíveis. A lista de inventário inicial deve especificar as quantidades totais de materiais para cada MBA, por categoria (Pu, HEU, LEU, N, D, e T) e repartidas por área de armazenagem e tipo de resíduos. Esta lista será actualizada anualmente na sequência da elaboração do inventário físico. Os documentos do operador justificativos dos valores indicados serão colocados à disposição no local tal como exigido durante as inspecções de salvaguardas Euratom.

Após a expedição, a instalação declara o código de alteração de inventário FW seguido de SD ou SF, normalmente com o código de compromisso P.

Após a recepção de materiais que correspondam à definição de resíduos conservados, o operador declara o código de transacção RD ou RF seguido de TW, normalmente com o código de compromisso P.

Os registos de funcionamento e de contabilidade, incluindo todas as transferências, devem ser conservados e mantidos à disposição no local tal como exigido durante as inspecções de salvaguardas Euratom.

Não se exige notificação prévia (artigos 20.o e 21.o) da recepção e expedição de resíduos conservados.

Os operadores devem proceder a um inventário físico anual. A elaboração do inventário físico dos resíduos conservados não implica uma nova medição dos materiais nucleares mas baseia-se nos melhores valores disponíveis. A lista de inventário é actualizada anualmente após a elaboração do inventário físico.

Não é necessário elaborar relação de inventário físico [anexo V do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005] nem relatório de balanço dos materiais [anexo IV do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005] para os materiais anteriormente declarados como resíduos conservados. Qualquer transacção TW ou FW será incluída nos relatórios de alteração de inventário [anexo III do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005] da MBA que produz os resíduos conservados.

8. Materiais nucleares contidos em resíduos acondicionados (artigo 30.o)

As instalações de produção, manuseamento, transformação ou armazenagem de resíduos acondicionados comunicam as características técnicas fundamentais, com base nas quais se preparam as disposições especiais de salvaguardas. As características técnicas fundamentais são preparadas de acordo com o anexo I-H do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 caso se trate de uma instalação que abranja apenas materiais nucleares contidos nos resíduos; em alternativa, as actividades relevantes são incluídas nas características técnicas fundamentais da instalação que produz os resíduos acondicionados. Cada instalação deve também comunicar um programa anual de actividades abrangendo, se possível, os dois anos seguintes.

Os materiais são transferidos do inventário principal para os resíduos acondicionados utilizando o código de alteração de inventário TC (transferência para os resíduos acondicionados). São subtraídos do inventário de materiais abrangidos por compromisso com países terceiros e serão normalmente conservados com o código de compromisso P. Quando aplicável, são levantadas as salvaguardas da AIEA sobre estes materiais em aplicação dos artigos 11.o e 35.o dos Acordos de Salvaguardas.

Com o objectivo de estabelecer um ponto de partida, e quando aplicável, deve ser elaborada uma lista de inventário inicial dos materiais nucleares contidos em resíduos acondicionados. Essa lista deve incluir o inventário estimado, por exemplo utilizando o formulário de inventário físico (PIL) ou a lista de artigos em inventário (LII), normalmente com o código de compromisso P baseado nos melhores valores disponíveis. A lista de inventário inicial deve especificar as quantidades totais de materiais para cada MBA, por categoria (Pu, HEU, LEU, N, D, e T) e repartidas por área de armazenagem e tipo de resíduos. Esta lista será actualizada anualmente na sequência da elaboração do inventário físico. Os documentos do operador justificativos dos valores indicados serão colocados à disposição no local tal como exigido durante as inspecções de salvaguardas Euratom.

A expedição de resíduos acondicionados da instalação é comunicada à Euratom utilizando o formulário do anexo XIII. A recepção de resíduos acondicionados provenientes de fora da União Europeia (ou da União Europeia, caso o expedidor não possua código MBA) é comunicada utilizando o formulário do anexo XIV. As notificações ao abrigo dos anexos XIII e XIV podem ser agrupadas por ano e não têm que indicar código de compromisso. Não é necessária notificação se não tiver havido transacções.

Não se exige notificação prévia (artigos 20.o e 21.o) da recepção e expedição de resíduos acondicionados.

A fim de cumprir as obrigações decorrentes do Protocolo Adicional, deve ser enviada à Comissão notificação prévia (artigo 31.o) de qualquer campanha de transformação de resíduos abrangendo resíduos de actividade média ou elevada que contenham plutónio, urânio altamente enriquecido ou urânio-233, com exclusão da reembalagem ou do acondicionamento suplementar sem separação de elementos (utilizando o formulário do anexo XII). Não é necessária notificação das campanhas de transformação de resíduos de fraca actividade. Além disso, nos termos da alínea c) do artigo 32.o, deve ser elaborado todos os anos um relatório sobre as alterações de localização de resíduos acondicionados que contenham plutónio, urânio altamente enriquecido ou urânio-233, utilizando o modelo constante do anexo XV. Estas disposições dizem sobretudo respeito aos resíduos.

Os registos de funcionamento e de contabilidade, incluindo todas as transferências, devem ser conservados e mantidos à disposição no local tal como exigido durante as inspecções de salvaguardas Euratom.

Os operadores devem proceder a um inventário físico anual. A elaboração do inventário físico dos resíduos acondicionados não implica uma nova medição dos materiais nucleares mas baseia-se nos melhores valores disponíveis. A lista de inventário é actualizada anualmente após a elaboração do inventário físico.

Não é necessário elaborar relatório de alteração de inventário [anexo III do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005], relação de inventário físico [anexo V do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005] nem relatório de balanço dos materiais [anexo IV do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005] para os materiais anteriormente declarados como resíduos acondicionados.

9. Materiais nucleares sobre os quais podem ser levantadas as salvaguardas Euratom

Os materiais eliminados para o ambiente são retirados do inventário principal utilizando o código de transacção TE (eliminação para o ambiente) e subtraídos do inventário de materiais abrangidos por compromisso com países terceiros. São então levantadas as salvaguardas Euratom sobre estes materiais.

Os materiais sobre os quais devem ser levantadas as salvaguardas Euratom mas que não serão eliminados para o ambiente são subtraídos do inventário principal utilizando o código de transacção TU (fim da utilização) e subtraídos da correspondente contagem dos códigos de compromisso.

2.5.2.3. Exemplos de vários tipos de "resíduos" e da correspondente declaração

O quadro seguinte dá alguns exemplos de fluxos de resíduos típicos encontrados no ciclo do combustível nuclear europeu e dos possíveis mecanismos de notificação que lhes correspondem.

Para que um material seja classificado de "resíduo acondicionado" (TC), deve estar disperso numa matriz de vidro, cimento, betão ou betume de tal forma que não possa ser sujeito a utilizações nucleares posteriores. O operador e a Comissão podem chegar a acordo caso a caso quanto às notificações. As directrizes sobre as concentrações aplicadas provisoriamente no âmbito das salvaguardas Euratom (e, quando aplicável, da AIEA) são as recomendadas por peritos dos Estados-Membros da AIEA e incluídas no "Policy paper" 14 da AIEA sobre resíduos.

Materiais nucleares contidos em "resíduos"

Exemplos de declaração ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005

Descrição dos materiais | Códigos de transacção |

Combustível irradiado em piscina | Materiais nucleares no inventário (NMI) |

Combustível irradiado em contentores de armazenagem a seco | NMI |

Elementos de combustível irradiado em silos de armazenagem | NMI |

Combustível irradiado em depósitos finais | NMI |

Solução contendo produtos de cisão em instalações de reprocessamento | Normalmente TW após armazenagem |

Elementos de combustível e resíduos de PIE dispersos em matriz de cimento | TC após acondicionamento |

Invólucros lixiviados em instalações de reprocessamento, dispersos em matriz de cimento | TC após acondicionamento |

Aparas de recipientes com transporte associado de materiais nucleares de instalações de reprocessamento, dispersos em matriz de cimento | TC após acondicionamento |

Finos não dissolvidos em instalações de reprocessamento | TW após armazenagem, ou TC após acondicionamento |

Efluentes líquidos de várias actividades | TW após armazenagem, ou TC após acondicionamento |

Resíduos vitrificados provenientes de instalações de reprocessamento | Normalmente TC após acondicionamento |

Resíduos em matriz de cimento provenientes de instalações de reprocessamento | TC após acondicionamento |

Os depósitos de resíduos radioactivos contêm frequentemente quantidades variáveis de urânio e tório | Caso a caso |

Outros materiais contaminados com plutónio | TW após armazenagem, ou TC após acondicionamento |

Materiais nucleares encontrados durante a desactivação e limpeza de antigas instalações | Contabilizados com o código Ga ou FW, depois TW após armazenagem, ou TC após acondicionamento |

Resíduos em instalações de transformação de urânio | Caso a caso |

2.5.2.4. Actividades de verificação

1. Materiais nucleares no inventário

Enquanto os materiais nucleares fizerem parte do inventário e não tiverem sido transferidos para nenhuma das categorias de "resíduos", aplicam-se todas as medidas previstas na abordagem em vigor na instalação em matéria de salvaguardas. Estas incluem normalmente a verificação das características técnicas fundamentais, a verificação física dos inventários, da recepção e expedição, a verificação do sistema de contabilidade e dos registos e relatórios de funcionamento e de contabilidade.

2. Materiais nucleares contidos em resíduos conservados

As actividades de salvaguardas limitam-se normalmente à verificação das características técnicas fundamentais e dos relatórios de funcionamento e de contabilidade. O objectivo da verificação das características técnicas fundamentais é confirmar que a instalação está a funcionar tal como declarado. Normalmente, não são feitas verificações físicas dos resíduos conservados. Contudo, os responsáveis pelas salvaguardas Euratom mantêm o direito de exigir alguns controlos físicos a fim de ajudar a resolver discrepâncias.

3. Materiais nucleares contidos em resíduos acondicionados

As actividades de salvaguardas limitam-se normalmente à verificação das características técnicas fundamentais e dos relatórios de funcionamento e de contabilidade. O objectivo da verificação das características técnicas fundamentais é confirmar que a instalação está a funcionar tal como declarado. Normalmente, não são feitas verificações físicas dos resíduos acondicionados. Contudo, os responsáveis pelas salvaguardas Euratom mantêm o direito de exigir alguns controlos físicos a fim de ajudar a resolver discrepâncias.

2.6. Capítulo VII — Disposições finais (artigos 35.o-40.o)

No que respeita à confidencialidade dos dados (artigo 35.o), nota-se que o regime de segredo das informações recebidas pela Comissão de um operador ou Estado-Membro, e vice-versa, será pelo menos igual ao exigido pela parte que transmite as informações.

Quando são classificados documentos por um operador, um Estado-Membro ou a Comissão, devem ser aplicadas as medidas de segurança previstas no Regulamento Euratom n.o 3 de 31 de Julho de 1958. Quando as informações classificadas forem transmitidas à Comissão por meios electromagnéticos, devem ser respeitadas as disposições da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão [7], nomeadamente o ponto 25.5.5.

No que respeita ao período de transição (artigo 39.o), é de notar que as pessoas ou empresas podem continuar a utilizar os modelos de relatório dos anexos II, III e IV do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 para cumprimento das exigências de comunicação.

Se, no período de 3 anos a contar da entrada em vigor, uma pessoa ou empresa estiver pronta a utilizar os modelos de relatório dos anexos III, IV e V do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, deve informar do facto a Comissão e começar a utilizar os relatórios.

Se, pelo contrário, no final do período de 3 anos, uma pessoa ou empresa não estiver pronta a utilizar os modelos de relatório dos anexos III, IV e V do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, deve enviar à Comissão um pedido de alargamento do prazo por mais 2 anos e apresentar ao mesmo tempo um programa de execução.

O objectivo da Comissão ao introduzir este procedimento (o pedido de alargamento do prazo) é acompanhar os progressos das pessoas ou empresas na introdução do novo modelo de relatório, de forma a que todo o exercício possa ficar concluído no período de 5 anos previsto no regulamento.

3. RESUMO DAS OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO (QUEM, QUANDO, O QUÊ)

Quem | Quando | O quê | Referência |

Qualquer pessoa ou empresa que estabeleça ou explore uma instalação de produção, separação, reprocessamento, armazenagem ou qualquer utilização de materiais nucleares (produção de energia em reactores, investigação em instalações críticas ou de energia zero, transformação, fabrico, reprocessamento, armazenagem, separação de isótopos, produção e concentração de minérios, bem como tratamento ou armazenagem de resíduos) | 200 dias antes da data prevista para a recepção da primeira expedição de materiais nucleares | BTC, anexo I | Art. 3.o, 4.o |

Qualquer pessoa, empresa ou entidade designada como representante do local por cada Estado-Membro que é parte no Protocolo Adicional ao acordo, assinado em 22 de Setembro de 1998 | No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do Protocolo Adicional | Declaração contendo uma descrição geral do local, com base no questionário que consta do anexo II em cumprimento do disposto na alínea a), subalínea iii), do artigo 2.o do Protocolo Adicional | Art. 3.o |

Qualquer pessoa, empresa ou entidade designada como representante do local por cada Estado-Membro que é parte no Protocolo Adicional ao acordo, assinado em 22 de Setembro de 1998 | Até 1 de Abril de cada ano | Actualizações da declaração contendo uma descrição geral do local, com base no questionário que consta do anexo II em cumprimento do disposto na alínea a), subalínea iii), do artigo 2.o do Protocolo Adicional | Art. 3.o |

Qualquer pessoa ou empresa que estabeleça uma nova instalação com um inventário ou uma produção anual de materiais nucleares, consoante o que for maior, de mais de um quilograma efectivo | Pelo menos 200 dias antes de se iniciar a construção | Todas as informações relevantes sobre o proprietário, operador, objectivo, localização, tipo, capacidade e data prevista para a entrada em serviço | Art. 4.o |

Qualquer pessoa ou empresa que explore instalações de tratamento ou de armazenagem de resíduos e produtores de minérios existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, que não tenham sido ainda objecto de comunicação das características técnicas fundamentais | No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento | BTC, anexo I | Art. 4.o |

Qualquer pessoa ou empresa que explore uma instalação existente à data da entrada em vigor do presente regulamento para a qual sejam exigidas informações adicionais (sobre a "utilização") no questionário do anexo I | No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento | BTC, informações adicionais no anexo I (por carta) | Art. 4.o |

Qualquer pessoa ou empresa que estabeleça ou explore uma instalação em que se introduzam alterações às características técnicas fundamentais ou instalações nos países em fase de adesão | No prazo de 30 dias a contar da introdução da alteração ou no prazo de 30 dias a contar da adesão | As alterações das características técnicas fundamentais | Art. 4.o |

Qualquer pessoa ou empresa que explore uma instalação | Anualmente | Um programa geral de actividades com base nas directrizes que constam do anexo XI, indicando, nomeadamente, as datas provisórias para a elaboração de um inventário físico | Art. 5.o |

Qualquer pessoa ou empresa que explore uma instalação em que se preveja a elaboração de um inventário físico | Pelo menos 40 dias antes de se iniciar a elaboração do inventário físico | O programa dos trabalhos | Art. 5.o |

Qualquer pessoa ou empresa que explore uma instalação em que se introduzam alterações que afectem o programa geral de actividades e, em especial, a elaboração do inventário físico | Sem demora | Actualização do programa geral de actividades e, nomeadamente, da elaboração do inventário físico | Art. 5.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o destinatárias de um pedido fundamentado da Comissão solicitando informações complementares ou explicações relativas aos relatórios contabilísticos | No prazo de 3 semanas a contar do pedido | Informações complementares ou explicações solicitadas | Art. 10.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que não tenham ainda comunicado um inventário inicial nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76, e que não sejam instalações de tratamento ou de armazenagem de resíduos | No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento | Um inventário contabilístico inicial de todos os materiais nucleares nelas contidos, em conformidade com o anexo V | Art. 11.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que explorem uma instalação em que tenham ocorrido alterações de inventário durante o mês civil (foi elaborado um inventário físico no último dia do mês) | Tal como especificado nas disposições especiais de salvaguardas ou, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar do fim do mês em que ocorram ou sejam conhecidas as alterações | Relatórios de alteração de inventário sobre todos os materiais nucleares em conformidade com o anexo III | Art. 12.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que explorem uma instalação em que tenha sido elaborado um inventário físico em data diferente do último dia do mês | O mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data de elaboração do inventário físico | Relatórios de alteração de inventário sobre todos os materiais nucleares em conformidade com o anexo III contendo todas as alterações de inventário desde o início do mês até à data de elaboração do inventário físico | Art. 12.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que explorem uma instalação em que tenha sido elaborado um inventário físico em data diferente do último dia do mês | Tal como especificado nas disposições especiais de salvaguardas ou, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar do fim do mês em que ocorram ou sejam conhecidas as alterações | Relatórios de alteração de inventário sobre todos os materiais nucleares em conformidade com o anexo III contendo todas as alterações de inventário desde o primeiro dia a contar da data de elaboração do inventário físico até ao fim do mês | Art. 12.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que explorem uma instalação em que não tenham ocorrido alterações de inventário durante o mês civil | Salvo indicação em contrário nas disposições especiais de salvaguardas, o mais tardar no prazo de 15 dias a contar do fim do mês em que ocorram ou sejam conhecidas as alterações | Relatórios de alteração de inventário sobre todos os materiais nucleares em conformidade com o anexo III transitando o valor do inventário de contabilidade final do mês anterior | Art. 12.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o | Salvo indicação em contrário nas disposições especiais de salvaguardas, cada ano civil e no prazo de 14 meses a contar do inventário anterior | Elaboração de inventário físico | Art. 13.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que tenham elaborado um inventário físico | O mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data de elaboração de um inventário físico | Relatórios de balanço dos materiais, em conformidade com o anexo IV Uma relação de inventário físico, em conformidade com o anexo V | Art. 13.o |

As pessoas e empresas que verifiquem uma alteração inesperada do confinamento em relação ao especificado nas disposições especiais de salvaguardas, de tal forma que se tenha tornado possível um movimento não autorizado de materiais nucleares | Assim que tenham conhecimento da situação | Relatório especial | Art. 14.o, 15.o |

As pessoas e empresas que considerem que houve ou pode ter havido um acréscimo ou uma perda de materiais nucleares (em quantidades que excedam os limites especificados para este efeito nas disposições especiais de salvaguardas. Na ausência de disposições especiais de salvaguardas, qualquer acréscimo ou perda deve ser objecto de um relatório especial) | Assim que tenham conhecimento de qualquer acréscimo ou perda | Relatório especial | Art. 14.o, 15.o |

As pessoas e empresas que tenham apresentado um relatório especial em conformidade com o artigo 14.o destinatárias de um pedido fundamentado da Comissão solicitando informações complementares ou explicações relativas ao relatório especial | Sem demora | Explicações solicitadas | Art. 14.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que explorem um reactor | O mais tardar, quando o combustível irradiado for transferido da MBA do reactor | Os dados calculados relativos às transformações nucleares devem ser incluídos no relatório de alteração de inventário | Art. 16.o |

Os produtores e utilizadores de materiais nucleares que possam beneficiar de uma derrogação às normas que regem a forma e a periodicidade das notificações previstas nos artigos 10.o a 18.o, em conformidade com o artigo 19.o | De acordo com as necessidades | Pedido de derrogação, utilizando o formulário que consta do anexo IX | Art. 19.o |

As pessoas ou empresas a que seja concedida uma derrogação | Até 31 de Janeiro de cada ano | Relatório descrevendo a situação no final do ano civil anterior, utilizando o formulário que consta do anexo X | Art. 19.o |

As pessoas ou empresas a que seja concedida uma derrogação e que vendam materiais nucleares a um país terceiro | O mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar do fim do mês em que ocorreu a transferência de materiais nucleares | Relatório indicando a quantidade de materiais nucleares vendidos e exportados e o inventário de materiais nucleares ainda abrangidos por derrogação, utilizando o formulário que consta do anexo X | Art. 19.o |

As pessoas ou empresas a que seja concedida uma derrogação e que comprem materiais nucleares a um país terceiro | Assim que as pessoas ou empresas tenham conhecimento da data da transferência e, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar do fim do mês em que ocorreu a transferência de materiais nucleares | Pedido de aditamento destes materiais à lista dos materiais a que se aplica a derrogação, utilizando o formulário que consta do anexo IX | Art. 19.o |

As pessoas e empresas a que seja concedida uma derrogação | Já não estão preenchidas as condições para a derrogação | Informar a Comissão | Art. 19.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que procedam à exportação ou à expedição de matérias-primas ou materiais cindíveis especiais em conformidade com o artigo 20.o | Após a conclusão das disposições contratuais que regem a transferência, e de forma a que seja recebida na Comissão pelo menos oito dias úteis antes de os materiais serem embalados para transferência | Notificação prévia, utilizando o formulário que consta do anexo VI | Art. 20.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que procedam à importação ou à recepção de matérias-primas ou materiais cindíveis especiais em conformidade com o artigo 21.o | Tão cedo quanto possível antes da data prevista para a chegada dos materiais e, o mais tardar, na data de recepção, de forma a que seja recebida na Comissão pelo menos cinco dias úteis antes de os materiais serem desembalados | Notificação prévia, utilizando o formulário que consta do anexo VII | Art. 21.o |

Qualquer pessoa ou empresa que notifique uma transferência em conformidade com os artigos 20.o e 21.o e que receba informações segundo as quais, na sequência de circunstâncias ou incidentes excepcionais, haja ou possa ter havido perda de materiais nucleares | Sem demora | Relatório especial previsto no artigo 15.o | Art. 22.o |

As pessoas ou empresas que notifiquem uma transferência em conformidade com os artigos 20.o e 21.o | Sem demora | Qualquer alteração da data de embalagem para fins de transferência, da data de transporte ou da data de desembalagem de materiais nucleares, com indicação das datas revistas, caso sejam conhecidas | Art. 23.o |

Qualquer pessoa ou empresa que proceda à extracção e exportação de minérios para países terceiros | O mais tardar, à data da expedição | Declaração de exportação indicando a quantidade de materiais expedidos de cada mina, utilizando o formulário que consta do anexo VIII | Art. 25.o |

Qualquer pessoa ou empresa que proceda à extracção e expedição de minérios no território dos Estados-Membros | Até 31 de Janeiro de cada ano | Declaração de expedição indicando a quantidade de materiais expedidos de cada mina durante o ano anterior, utilizando o formulário que consta do anexo VIII | Art. 25.o |

Qualquer pessoa ou empresa que trate ou armazene materiais nucleares previamente declarados como resíduos conservados ou acondicionados | No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento | Uma lista de inventário inicial de todos os materiais nucleares por categoria, repartidos por zonas de armazenagem e por formas de resíduos | Art. 30.o |

As pessoas ou empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que efectuem qualquer campanha de transformação de materiais que tenham sido previamente declarados como resíduos conservados ou acondicionados, com exclusão da reembalagem ou do acondicionamento suplementar sem separação de elementos | De forma a chegar à Comissão pelo menos 200 dias antes do início da campanha | Notificação prévia, utilizando o modelo constante do anexo XII, incluindo informação sobre a quantidade de materiais por lote (plutónio, urânio altamente enriquecido e urânio-233 apenas), a forma (vidro, líquido de alta actividade, etc.), a duração esperada da campanha bem como a localização do material antes e depois da campanha | Art. 31.o |

As pessoas e empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que participem em transferências de materiais previamente declarados como resíduos acondicionados | Até 31 de Janeiro de cada ano | Relatórios anuais de: expedição ou exportação de resíduos acondicionados, em conformidade com o anexo XIIIrecepção ou importação de resíduos acondicionados (em conformidade com o anexo XIV)alterações de localização de resíduos acondicionados, em conformidade com o anexo XV | Art. 32.o |

As pessoas ou empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o | No prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento | Informar a Comissão da data em que tencionam começar a utilizar os modelos de declaração que constam dos anexos III, IV e V | Art. 39.o |

4. APÊNDICES

4.1. O modelo XML

XSD Reporting Schema

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4.2. O algoritmo CRC

CRC – C example code

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4.3. Lista de endereços internet

For the XML Schema; the CRC Algorithm and the FAQ Site: http://forum.europa.eu.int

For general information on XML: http://www.xml.org

[1] JO L 363 de 31.12.1976, p. 1.

[2] Podem ser acordadas com o operador e o Estado-Membro em causa outras tarefas do "representante do local", como a de informar os vários operadores num local sobre uma inspecção em curso numa área de balanço dos materiais desse local (na medida em que tal pode dar origem a um pedido de acesso complementar feito com uma antecedência de duas horas) ou a de facultar o acesso a todos os edifícios desse local (que pode incluir outros edifícios para além dos que contêm materiais nucleares).

[3] "Guidelines and Format for Preparation and Submission of Declarations Pursuant to Article 2&3 of the Model Protocol Additional to the Safeguards Agreements", Agosto de 1997.

[4] Correspondendo à alínea a), subalínea iii), do artigo 2.o do Protocolo Adicional "Uma descrição geral de cada edifício no local, incluindo a sua utilização e, se tal não for claro na descrição, o seu conteúdo […]".

[5] Instalações não nucleares NN-LOF contendo materiais nucleares não abrangidos por isenção. O termo LOF (location outside facilities) é utilizado nas presentes directrizes para designar instalações que utilizam materiais nucleares em quantidades inferiores a um quilograma efectivo.

[6] Note-se que podem ainda ser prosseguidas actividades de desmantelamento depois de o local ter recebido o estatuto de "desactivado".

[7] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

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