32006D0944


Título e referência

2006/944/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6468]

 JO L 358 de 16.12.2006, p. 87—89 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 327M de 5.12.2008, p. 796—800 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 18 p. 144 - 146
 edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 18 p. 144 - 146

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão

de 14 de Dezembro de 2006

que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6468]

(2006/944/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos [1], e, em particular, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II da Decisão 2002/358/CE estabelece compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, sob reserva do disposto no artigo 4.o do Protocolo de Quioto. O anexo B do Protocolo de Quioto fixa compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade depois de 25 de Abril de 2002, excepto Chipre e Malta, que não assumiram ainda compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto.

(2) Os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, expressos em toneladas de equivalente dióxido de carbono, constam do anexo à presente decisão. Estes níveis de emissão são calculados com base nos dados revistos sobre as emissões do ano de referência comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto [2], multiplicados pelos compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões estabelecidos no anexo II da Decisão 2002/358/CE e no anexo B do Protocolo de Quioto, multiplicados por cinco, para representar os cinco anos do primeiro período de compromissos do Protocolo.

(3) Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2002/358/CE, as quantidades atribuídas à Comunidade e a cada Estado-Membro devem ser iguais ao seus níveis de emissão respectivos determinados no anexo dessa decisão.

(4) A revisão dos dados das emissões do ano de referência no âmbito do Protocolo de Quioto, apresentada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE, exigiu um novo cálculo, do qual resultou uma diferença aritmética de 11403608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre a quantidade atribuída à Comunidade Europeia e a soma das quantidades atribuídas aos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE. Convém que a Comunidade emita, para esta diferença, unidades de quantidade atribuída.

(5) Quaisquer alterações dos níveis finais de emissão da Comunidade e dos seus Estados-Membros, resultantes da revisão dos níveis de emissão em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo de Quioto, deverão ser especificadas através da alteração da presente decisão.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os níveis de emissão, em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono, atribuídos respectivamente à Comunidade e aos Estados-Membros para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto figuram no anexo.

Artigo 2.o

A diferença de 11403608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da Comunidade e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela Comunidade como unidades de quantidade atribuída.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros Dimas

Membro da Comissão

[1] JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

[2] JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.

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ANEXO

Níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade Europeia e aos Estados-Membros em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto

Comunidade Europeia [1] | 19683181601 |

Bélgica | 679368682 |

Dinamarca | 273827177 |

Alemanha | 4868520955 |

Grécia | 694087947 |

Espanha | 1663967412 |

França | 2819626640 |

Irlanda | 315158338 |

Itália | 2429132197 |

Luxemburgo | 45677304 |

Países Baixos | 1008565720 |

Áustria | 343405392 |

Portugal | 386956503 |

Finlândia | 355480975 |

Suécia | 375864317 |

Reino Unido | 3412080630 |

Chipre | Não aplicável |

República Checa | 902890649 |

Estónia | 197902558 |

Letónia | 119113402 |

Lituânia | 221275934 |

Hungria | 578260222 |

Malta | Não aplicável |

Polónia | 2673496300 |

Eslovénia | 92934961 |

Eslováquia | 337456459 |

[1] Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto nos termos do disposto no seu artigo 4.o, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE, aplicáveis aos Estados-Membros constantes da lista do anexo II dessa Decisão.

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