2006/944/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6468]
JO L 358 de 16.12.2006, p. 87—89 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 796—800 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 18 p. 144 - 146
edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 18 p. 144 - 146
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Decisão da Comissão
de 14 de Dezembro de 2006
que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 6468]
(2006/944/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos [1], e, em particular, o seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) O anexo II da Decisão 2002/358/CE estabelece compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, sob reserva do disposto no artigo 4.o do Protocolo de Quioto. O anexo B do Protocolo de Quioto fixa compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade depois de 25 de Abril de 2002, excepto Chipre e Malta, que não assumiram ainda compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto.
(2) Os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, expressos em toneladas de equivalente dióxido de carbono, constam do anexo à presente decisão. Estes níveis de emissão são calculados com base nos dados revistos sobre as emissões do ano de referência comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto [2], multiplicados pelos compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões estabelecidos no anexo II da Decisão 2002/358/CE e no anexo B do Protocolo de Quioto, multiplicados por cinco, para representar os cinco anos do primeiro período de compromissos do Protocolo.
(3) Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2002/358/CE, as quantidades atribuídas à Comunidade e a cada Estado-Membro devem ser iguais ao seus níveis de emissão respectivos determinados no anexo dessa decisão.
(4) A revisão dos dados das emissões do ano de referência no âmbito do Protocolo de Quioto, apresentada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE, exigiu um novo cálculo, do qual resultou uma diferença aritmética de 11403608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre a quantidade atribuída à Comunidade Europeia e a soma das quantidades atribuídas aos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE. Convém que a Comunidade emita, para esta diferença, unidades de quantidade atribuída.
(5) Quaisquer alterações dos níveis finais de emissão da Comunidade e dos seus Estados-Membros, resultantes da revisão dos níveis de emissão em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo de Quioto, deverão ser especificadas através da alteração da presente decisão.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os níveis de emissão, em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono, atribuídos respectivamente à Comunidade e aos Estados-Membros para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto figuram no anexo.
Artigo 2.o
A diferença de 11403608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da Comunidade e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela Comunidade como unidades de quantidade atribuída.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Stavros Dimas
Membro da Comissão
[1] JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.
[2] JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.
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ANEXO
Níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade Europeia e aos Estados-Membros em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto
Comunidade Europeia [1] | 19683181601 |
Bélgica | 679368682 |
Dinamarca | 273827177 |
Alemanha | 4868520955 |
Grécia | 694087947 |
Espanha | 1663967412 |
França | 2819626640 |
Irlanda | 315158338 |
Itália | 2429132197 |
Luxemburgo | 45677304 |
Países Baixos | 1008565720 |
Áustria | 343405392 |
Portugal | 386956503 |
Finlândia | 355480975 |
Suécia | 375864317 |
Reino Unido | 3412080630 |
Chipre | Não aplicável |
República Checa | 902890649 |
Estónia | 197902558 |
Letónia | 119113402 |
Lituânia | 221275934 |
Hungria | 578260222 |
Malta | Não aplicável |
Polónia | 2673496300 |
Eslovénia | 92934961 |
Eslováquia | 337456459 |
[1] Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto nos termos do disposto no seu artigo 4.o, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE, aplicáveis aos Estados-Membros constantes da lista do anexo II dessa Decisão.
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