32006D0850


Título e referência

2006/850/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa Péricles )

 JO L 330 de 28.11.2006, p. 30—30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 200M de 1.8.2007, p. 214—214 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 04 p. 7 - 7
 edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 04 p. 7 - 7

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Decisão do Conselho

de 20 de Novembro de 2006

que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Péricles")

(2006/850/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Aquando da adopção da Decisão 2006/849/CE [1], o Conselho indicou que esta devia ser aplicável aos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [2].

(2) Contudo, o intercâmbio de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do Programa Péricles deverão ser uniformes e, por conseguinte, deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda oficial,

DECIDE:

Artigo 1.o

A aplicação da Decisão 2006/849/CE é tornada extensível aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Korkeaoja

[1] Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

[2] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

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