2006/850/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa Péricles )
JO L 330 de 28.11.2006, p. 30—30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 214—214 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 04 p. 7 - 7
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 04 p. 7 - 7
CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT SK SL SV
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Decisão do Conselho
de 20 de Novembro de 2006
que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Péricles")
(2006/850/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) Aquando da adopção da Decisão 2006/849/CE [1], o Conselho indicou que esta devia ser aplicável aos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [2].
(2) Contudo, o intercâmbio de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do Programa Péricles deverão ser uniformes e, por conseguinte, deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda oficial,
DECIDE:
Artigo 1.o
A aplicação da Decisão 2006/849/CE é tornada extensível aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. Korkeaoja
[1] Ver página 28 do presente Jornal Oficial.
[2] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
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