EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0849

2006/849/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles )

OJ L 200M, 1.8.2007, p. 212–213 (MT)
OJ L 330, 28.11.2006, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 004 P. 5 - 6
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 004 P. 5 - 6
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 110 - 111

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0331

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/849/oj

28.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles»)

(2006/849/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a terceira frase do n.o 4 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea a) do n.o 3 do artigo 13.o da Decisão 2001/923/CE (2) do Conselho estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o referido programa, acompanhada de uma proposta adequada.

(2)

O relatório de avaliação previsto no artigo 13.o dessa decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento.

(3)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3).

(4)

O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, proporcionando um quadro estável para o planeamento dos programas dos Estados-Membros, principalmente durante um período em que novos países adoptarão a moeda única.

(5)

Neste espírito, em 8 de Abril de 2005, a Comissão apresentou uma proposta relativa ao prosseguimento do programa «Péricles» até 31 de Dezembro de 2011.

(6)

Na pendência de um acordo final sobre o Quadro Financeiro da Comunidade para 2007-2013, o Conselho decidiu prorrogar o programa «Péricles» para 2006.

(7)

Na sua declaração de 30 de Janeiro de 2006, o Conselho considerou que o programa «Péricles» tem um carácter plurianual e que deverá ser prorrogado até 2011. Convidou, para o efeito, a Comissão a apresentar uma proposta de prorrogação do programa para o período com início em 2007 logo que tenha sido alcançado um acordo sobre o quadro financeiro para 2007-2013.

(8)

Afigura-se adequado que os programas comunitários se coadunem com o quadro financeiro da Comunidade.

(9)

A fim de evitar sobreposições, assegurar a coerência e a complementaridade das acções realizadas no âmbito do programa «Péricles», é importante desenvolver sinergias entre as acções financiadas pela Comissão, o Banco Central Europeu e a Europol.

(10)

Por conseguinte, tendo em conta a necessidade de formação e de assistência técnica permanente para proteger o euro, o programa «Péricles» deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2013. Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deverá ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O último período do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2013.»

2)

Após o segundo parágrafo do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de 7 000 000 EUR.».

3)

O n.o 3 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a data de «30 de Junho de 2005» é substituída por «30 de Junho de 2013»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Após a execução do período inicial e do período suplementar do programa e o mais tardar em 30 de Junho de 2006 e em 30 de Junho de 2014, respectivamente, relatórios detalhados sobre a execução e os resultados do programa em que se aponte, nomeadamente, o valor acrescentado da participação financeira da Comunidade.».

Artigo 2.o

Aplicabilidade

A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (4).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO C 163 de 14.7.2006, p. 7.

(2)  JO L 339 de 21.12.2001, p. 50. Decisão alterada pela Decisão 2006/75/CE (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1647/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 2).


Top