2006/849/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles )
JO L 330 de 28.11.2006, p. 28—29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 212—213 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 04 p. 5 - 6
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 04 p. 5 - 6
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Decisão do Conselho
de 20 de Novembro de 2006
que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Péricles")
(2006/849/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a terceira frase do n.o 4 do artigo 123.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) A alínea a) do n.o 3 do artigo 13.o da Decisão 2001/923/CE [2] do Conselho estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o referido programa, acompanhada de uma proposta adequada.
(2) O relatório de avaliação previsto no artigo 13.o dessa decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento.
(3) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [3].
(4) O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, proporcionando um quadro estável para o planeamento dos programas dos Estados-Membros, principalmente durante um período em que novos países adoptarão a moeda única.
(5) Neste espírito, em 8 de Abril de 2005, a Comissão apresentou uma proposta relativa ao prosseguimento do programa "Péricles" até 31 de Dezembro de 2011.
(6) Na pendência de um acordo final sobre o Quadro Financeiro da Comunidade para 2007-2013, o Conselho decidiu prorrogar o programa "Péricles" para 2006.
(7) Na sua declaração de 30 de Janeiro de 2006, o Conselho considerou que o programa "Péricles" tem um carácter plurianual e que deverá ser prorrogado até 2011. Convidou, para o efeito, a Comissão a apresentar uma proposta de prorrogação do programa para o período com início em 2007 logo que tenha sido alcançado um acordo sobre o quadro financeiro para 2007-2013.
(8) Afigura-se adequado que os programas comunitários se coadunem com o quadro financeiro da Comunidade.
(9) A fim de evitar sobreposições, assegurar a coerência e a complementaridade das acções realizadas no âmbito do programa "Péricles", é importante desenvolver sinergias entre as acções financiadas pela Comissão, o Banco Central Europeu e a Europol.
(10) Por conseguinte, tendo em conta a necessidade de formação e de assistência técnica permanente para proteger o euro, o programa "Péricles" deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2013. Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deverá ser alterada em conformidade,
DECIDE:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:
1) O último período do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
"será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2013."
2) Após o segundo parágrafo do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:
"O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de 7000000 EUR.".
3) O n.o 3 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea a), a data de " 30 de Junho de 2005" é substituída por " 30 de Junho de 2013";
b) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
"b) Após a execução do período inicial e do período suplementar do programa e o mais tardar em 30 de Junho de 2006 e em 30 de Junho de 2014, respectivamente, relatórios detalhados sobre a execução e os resultados do programa em que se aponte, nomeadamente, o valor acrescentado da participação financeira da Comunidade.".
Artigo 2.o
Aplicabilidade
A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [4].
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. Korkeaoja
[1] JO C 163 de 14.7.2006, p. 7.
[2] JO L 339 de 21.12.2001, p. 50. Decisão alterada pela Decisão 2006/75/CE (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).
[3] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
[4] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1647/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 2).
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