32006D0849


Título e referência

2006/849/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles )

 JO L 330 de 28.11.2006, p. 28—29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 200M de 1.8.2007, p. 212—213 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 04 p. 5 - 6
 edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 04 p. 5 - 6

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html html html html html html html html html html
pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf
tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff

Datas

Classificações

Informação diversa

Processo

Relações entre documentos

Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Decisão do Conselho

de 20 de Novembro de 2006

que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Péricles")

(2006/849/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a terceira frase do n.o 4 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1) A alínea a) do n.o 3 do artigo 13.o da Decisão 2001/923/CE [2] do Conselho estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o referido programa, acompanhada de uma proposta adequada.

(2) O relatório de avaliação previsto no artigo 13.o dessa decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento.

(3) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [3].

(4) O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, proporcionando um quadro estável para o planeamento dos programas dos Estados-Membros, principalmente durante um período em que novos países adoptarão a moeda única.

(5) Neste espírito, em 8 de Abril de 2005, a Comissão apresentou uma proposta relativa ao prosseguimento do programa "Péricles" até 31 de Dezembro de 2011.

(6) Na pendência de um acordo final sobre o Quadro Financeiro da Comunidade para 2007-2013, o Conselho decidiu prorrogar o programa "Péricles" para 2006.

(7) Na sua declaração de 30 de Janeiro de 2006, o Conselho considerou que o programa "Péricles" tem um carácter plurianual e que deverá ser prorrogado até 2011. Convidou, para o efeito, a Comissão a apresentar uma proposta de prorrogação do programa para o período com início em 2007 logo que tenha sido alcançado um acordo sobre o quadro financeiro para 2007-2013.

(8) Afigura-se adequado que os programas comunitários se coadunem com o quadro financeiro da Comunidade.

(9) A fim de evitar sobreposições, assegurar a coerência e a complementaridade das acções realizadas no âmbito do programa "Péricles", é importante desenvolver sinergias entre as acções financiadas pela Comissão, o Banco Central Europeu e a Europol.

(10) Por conseguinte, tendo em conta a necessidade de formação e de assistência técnica permanente para proteger o euro, o programa "Péricles" deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2013. Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deverá ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:

1) O último período do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2013."

2) Após o segundo parágrafo do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

"O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de 7000000 EUR.".

3) O n.o 3 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a), a data de " 30 de Junho de 2005" é substituída por " 30 de Junho de 2013";

b) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Após a execução do período inicial e do período suplementar do programa e o mais tardar em 30 de Junho de 2006 e em 30 de Junho de 2014, respectivamente, relatórios detalhados sobre a execução e os resultados do programa em que se aponte, nomeadamente, o valor acrescentado da participação financeira da Comunidade.".

Artigo 2.o

Aplicabilidade

A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [4].

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Korkeaoja

[1] JO C 163 de 14.7.2006, p. 7.

[2] JO L 339 de 21.12.2001, p. 50. Decisão alterada pela Decisão 2006/75/CE (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).

[3] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[4] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1647/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 2).

--------------------------------------------------

Início

Dirigido pelo Serviço das Publicações