32006D0690

2006/690/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo no vidro cristal [notificada com o número C(2006) 4789] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 283 de 14/10/2006 p. 0047 - 0047


Decisão da Comissão

de 12 de Outubro de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo no vidro cristal

[notificada com o número C(2006) 4789]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/690/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [1], nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas ao abrigo do n.o 1 do seu artigo 4.o

(2) O vidro cristal tem vindo a ser progressivamente usado para fins decorativos em equipamentos eléctricos e electrónicos. Uma vez que a Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal [2] estabelece a quantidade de chumbo presente no vidro cristal e que a substituição do chumbo presente no vidro cristal é pois tecnicamente impraticável, é impossível evitar o uso de substâncias perigosas nos materiais e componentes específicos abrangidos pela directiva. Esses materiais e componentes devem, por conseguinte, estar isentos da proibição.

(3) As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se reduzir gradualmente a utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável.

(4) Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, as isenções previstas no anexo têm de ser objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista.

(5) A Directiva 2002/95/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6) Conforme previsto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [3],

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao anexo da Directiva n.o 2002/95/CE, é aditado o seguinte n.o 29:

"29. O teor de chumbo do vidro cristal conforme definido no anexo 1 (Categorias 1, 2, 3 e 4) da Directiva 69/493/CEE do Conselho [4].

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Stavros Dimas

Membro da Comissão

[1] JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/310/CE da Comissão (JO L 115 de 28.4.2006, p. 38).

[2] JO L 326 de 29.12.1969, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[3] JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

[4] JO L 326 de 29.12.1969, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.".

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