32006D0663


Título e referência

2006/663/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Junho de 2006 , que adapta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que respeita ao desenvolvimento rural

 JO L 277 de 9.10.2006, p. 2—3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 76 p. 10 - 11
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 76 p. 10 - 11

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  GA  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão do Conselho

de 19 de Junho de 2006

que adapta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que respeita ao desenvolvimento rural

(2006/663/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [2], altera o acervo com base no qual foram conduzidas as negociações de adesão com a Bulgária e a Roménia.

(2) É, por conseguinte, necessário adaptar o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia para o tornar compatível com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(3) Convém que as disposições transitórias e de execução no domínio do desenvolvimento rural para o período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007 sejam aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Há que adaptar em conformidade as referências contidas nas disposições processuais do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.

(4) Quando o Conselho e a Comissão alcançaram o acordo político sobre o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, acordaram, numa declaração comum sobre a Bulgária e a Roménia, em prorrogar até 2013 a medida sobre os serviços de aconselhamento aos agricultores que beneficiem de uma ajuda às explorações de semi-subsistência, prevista no anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia. O Acto de Adesão deverá ser adaptado para ter em conta esse acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 29.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

"Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [3].

.

2. O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para além dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, as disposições constantes nas secções I, II e III do anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia durante o período de 2007 a 2009, com excepção da subsecção D da secção I do mesmo anexo, que é igualmente aplicável no período de 2010 a 2013 no que respeita à prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores que beneficiem de uma ajuda às explorações de semi-subsistência. As disposições financeiras específicas constantes da secção IV do anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia ao longo de todo o período de programação de 2007 a 2013."

;

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. As regras de execução eventualmente necessárias à aplicação do disposto no anexo VIII são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005."

.

Artigo 2.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, búlgara e romena, fazendo igualmente fé todos os vinte e três textos.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Pröll

[1] Parecer ainda não publicado no Jornal Oficial.

[2] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

[3] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1)."

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