2006/636/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2006 , que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2006) 4024]
Jornal Oficial nº L 261 de 22/09/2006 p. 0032 - 0034
Decisão da Comissão de 12 de Setembro de 2006 que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2006) 4024] (2006/636/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2006/493/CE do Conselho [2] estabeleceu o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a repartição anual desse montante e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência. (2) O ponto 40 das Perspectivas Financeiras 2007-2013, acordadas no Conselho Europeu de Dezembro de 2005, fixou a taxa máxima das transferências de fundos de apoio à coesão. (3) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a repartição anual, por Estado-Membro, dos montantes do apoio comunitário ao desenvolvimento rural é efectuada, após dedução dos recursos dedicados a assistência técnica para a Comissão, tendo em conta os montantes reservados às regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, os resultados anteriores e situações e necessidades específicas, com base em critérios objectivos. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 69.o do mesmo regulamento, esses montantes devem ser indexados à taxa anual de 2 %; em conformidade com o n.o 5 do mesmo artigo, além dos referidos montantes, os Estados-Membros tomarão em conta, para fins de programação, os montantes resultantes da modulação, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [3]. (4) A Decisão 2006/410/CE da Comissão [4] estabelece, para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, o total das transferências do Fundo Europeu de Garantia Agrícola para o FEADER em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o e com os artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [5]. Esses montantes devem ser adicionados à repartição anual, por Estado-Membro, para fins de programação em matéria de desenvolvimento rural, de acordo com o método estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Decisão 2006/588/CE da Comissão [6] estabeleceu a repartição anual, por Estado-Membro, dos montantes resultantes da modulação prevista no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. (5) Uma vez que o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia ainda não entrou em vigor, a repartição anual não deve incluir montantes referentes a esses países. Depois da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, a repartição anual deve ser alterada em conformidade, de modo a passar a incluir dotações destinadas a esses países, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A repartição anual, por Estado-Membro, das dotações de autorização para apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, referida no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é estabelecida no anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2006. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão [1] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. [2] JO L 195 de 15.7.2006, p. 22. [3] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42). [4] JO L 163 de 15.6.2006, p. 10. [5] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3). [6] JO L 240, de 2.9.2006, p. 6. -------------------------------------------------- ANEXO Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural no período 2007-2013 [Preços correntes (em EUR)] | | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total 2007-2013 | Mínimo do qual para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência (total) | Bélgica | 63991299 | 63957784 | 60238083 | 59683509 | 59267519 | 56995480 | 54476632 | 418610306 | 40744223 | República Checa | 396623321 | 392638892 | 388036387 | 400932774 | 406640636 | 412672094 | 417962250 | 2815506354 | 1635417906 | Dinamarca | 62592573 | 66344571 | 63771254 | 64334762 | 63431467 | 62597618 | 61588551 | 444660796 | 0 | Alemanha | 1184995564 | 1186941705 | 1147425574 | 1156018553 | 1159359200 | 1146661509 | 1131114950 | 8112517055 | 3174037771 | Estónia | 95608462 | 95569377 | 95696594 | 100929353 | 104639066 | 108913401 | 113302602 | 714658855 | 387221654 | Grécia | 461376206 | 463470078 | 453393090 | 452018509 | 631768186 | 626030398 | 619247957 | 3707304424 | 1905697195 | Espanha | 1012456383 | 1030880527 | 1006845141 | 1013903294 | 1057772000 | 1050937191 | 1041123263 | 7213917799 | 3178127204 | França | 931041833 | 942359146 | 898672939 | 909225155 | 933778147 | 921205557 | 905682332 | 6441965109 | 568263981 | Irlanda | 373683516 | 355014220 | 329171422 | 333372252 | 324698528 | 316771063 | 307203589 | 2339914590 | 0 | Itália | 1142143461 | 1135428298 | 1101390921 | 1116626236 | 1271659589 | 1266602382 | 1258158996 | 8292009883 | 3341091825 | Chipre | 26704860 | 24772842 | 22749762 | 23071507 | 22402714 | 21783947 | 21037942 | 162523574 | 0 | Letónia | 152867493 | 147768241 | 142542483 | 147766381 | 148781700 | 150188774 | 151198432 | 1041113504 | 327682815 | Lituânia | 260974835 | 248836020 | 236928998 | 244741536 | 248002433 | 250278098 | 253598173 | 1743360093 | 679189192 | Luxemburgo | 14421997 | 13661411 | 12655487 | 12818190 | 12487289 | 12181368 | 11812084 | 90037826 | 0 | Hungria | 570811818 | 537525661 | 498635432 | 509252494 | 547603625 | 563304619 | 578709743 | 3805843392 | 2496094593 | Malta | 12434359 | 11527788 | 10656597 | 10544212 | 10347884 | 10459190 | 10663325 | 76633355 | 18077067 | Países Baixos | 70536869 | 72638338 | 69791337 | 70515293 | 68706648 | 67782449 | 66550233 | 486521167 | 0 | Áustria | 628154610 | 594709669 | 550452057 | 557557505 | 541670574 | 527868629 | 511056948 | 3911469992 | 31938190 | Polónia | 1989717841 | 1932933351 | 1872739817 | 1866782838 | 1860573543 | 1857244519 | 1850046247 | 13230038156 | 6997976121 | Portugal | 562210832 | 562491944 | 551196824 | 559018566 | 565142601 | 565192105 | 564072156 | 3929325028 | 2180735857 | Eslovénia | 149549387 | 139868094 | 129728049 | 128304946 | 123026091 | 117808866 | 111981296 | 900266729 | 287815759 | Eslováquia | 303163265 | 286531906 | 268049256 | 256310239 | 263028387 | 275025447 | 317309578 | 1969418078 | 1106011592 | Finlândia | 335121543 | 316143440 | 292385407 | 296367134 | 287790092 | 280508238 | 271617053 | 2079932907 | 0 | Suécia | 292133703 | 277225207 | 256996031 | 260397463 | 252975513 | 246760755 | 239159282 | 1825647954 | 0 | Reino Unido | 263996373 | 283001582 | 274582271 | 276600084 | 273334332 | 270695626 | 267364152 | 1909574420 | 188337515 | Total | 11357312403 | 11182240092 | 10734731213 | 10827092785 | 11238887764 | 11186469323 | 11136037766 | 77662771346 | 28544460460 | --------------------------------------------------