32006D0609


Título e referência

2006/609/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo Cooperação territorial europeia no período 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3473]

 JO L 247 de 9.9.2006, p. 26—29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 142M de 5.6.2007, p. 47—50 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 141 - 144
 edição especial em língua romena: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 141 - 144

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo "Cooperação territorial europeia" no período 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3473]

(2006/609/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o objectivo "Cooperação territorial europeia" visa reforçar a cooperação transfronteiriça, através de iniciativas conjuntas a nível local e regional e da cooperação transnacional, por via de acções conducentes a um desenvolvimento territorial integrado, associado às prioridades comunitárias.

(2) Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional deve contribuir para a consecução dos objectivos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 3.o desse regulamento.

(3) Nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 2,52 % dos recursos disponíveis para autorização a título dos Fundos para o período de 2007 a 2013 devem ser atribuídos ao objectivo "Cooperação territorial europeia", incluindo 73,86 % e 20,95 % para o financiamento de acções de cooperação transfronteiriça e de cooperação transnacional, respectivamente.

(4) É necessário estabelecer repartições indicativas, por Estado-Membro, dos recursos a afectar ao objectivo "Cooperação territorial europeia". Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, esta repartição deve ser feita de acordo com os critérios e a metodologia definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(5) O quinto parágrafo do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece o método de repartição dos recursos disponíveis pelos Estados-Membros e pelas regiões elegíveis para financiamento, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 7.o desse regulamento.

(6) O sétimo parágrafo do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina o nível máximo de transferências dos Fundos para cada Estado-Membro.

(7) Os parágrafos 12 a 31 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 fixa os montantes a atribuir a determinados casos específicos no período 2007-2013, incluindo uma dotação especial para o programa PEACE, a executar enquanto programa transfronteiriço.

(8) Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, 0,25 % dos recursos disponíveis para autorização a título dos Fundos para o período 2007 a 2013 devem ser consagrados ao financiamento de assistência técnica, por iniciativa da Comissão; a repartição indicativa por Estado-Membro deve, pois, excluir o montante correspondente à assistência técnica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes indicativos, por Estado-Membro, das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia", tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II desse regulamento, encontram se definidos no quadro 1 do anexo.

A repartição anual por Estado Membro das dotações de autorização referida no número anterior encontra se definida no quadro 2 do anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta Hübner

Membro da Comissão

[1] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

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ANEXO

Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização para os Estados-Membros e as regiões elegíveis para financiamento a título dos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia", no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

Estado-Membro | QUADRO 1 —Montante das dotações (em EUR, preços de 2004) |

Regiões elegíveis ao abrigo do objectivo "Cooperação territorial europeia" | Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, parágrafo: |

Transfronteiriça | Transnacional | §21 | §22 |

Interna | Transferência IEVP | Transferência IPA | Total |

België/Belgique | 138683798 | | | 138683798 | 33648858 | | |

Česká republika | 244455613 | | | 244455613 | 33227937 | 67403698 | |

Danmark | 74215963 | | | 74215963 | 17511738 | | |

Deutschland | 439092177 | | | 439092177 | 268676193 | 46552473 | |

Eesti | 33718404 | 8311000 | | 42029404 | 4433962 | | |

Ellada | 88684278 | 7027000 | 38296000 | 134007278 | 35790788 | 15983389 | |

España | 265276016 | 98434000 | | 363710016 | 132074861 | | |

France | 562425071 | 10833000 | | 573258071 | 199472091 | | |

Ireland | 62519179 | | | 62519179 | 12789400 | | 58300347 |

Italia | 397945802 | 54402000 | 103486000 | 555833802 | 186182745 | 8414488 | |

Kypros | 19762948 | 317000 | 2000000 | 22079948 | 2329361 | | |

Latvija | 46828319 | 25380000 | | 72208319 | 7617737 | | |

Lietuva | 64395203 | 21417000 | | 85812203 | 11299892 | | |

Luxembourg | 11665819 | | | 11665819 | 1453448 | | |

Magyarország | 197927680 | 20630000 | 60570000 | 279127680 | 33090573 | 30382588 | |

Malta | 11525022 | 700000 | | 12225022 | 1289699 | | |

Nederland | 166380429 | | | 166380429 | 52597106 | | |

Österreich | 151118200 | | | 151118200 | 26332104 | 50195673 | |

Polska | 332415492 | 153113000 | | 485528492 | 124530090 | 38216394 | |

Portugal | 53368153 | 586000 | | 53954153 | 33773941 | | |

Slovenija | 43336138 | | 23862000 | 67198138 | 6498594 | 18786168 | |

Slovensko | 159645924 | 7335000 | | 166980924 | 17560404 | 17065458 | |

Suomi-Finland | 54696740 | 35000000 | | 89696740 | 16941695 | | |

Sverige | 198144807 | 8000000 | | 206144807 | 29072222 | | |

United Kingdom | 306039072 | | | 306039072 | 192941833 | | 141199653 |

Total | 4124266247 | 451485000 | 228214000 | 4803965247 | 1481137272 | 293000329 | 199500000 |

Estado-Membro | QUADRO 2 —Repartição anual das dotações (em de EUR, preços de 2004) |

2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

België/Belgique | 24096228 | 24181322 | 24351512 | 24606795 | 24862078 | 25032266 | 25202455 |

Česká republika | 48781994 | 48866024 | 49034084 | 49286174 | 49538264 | 49706324 | 49874384 |

Danmark | 12831919 | 12876204 | 12964775 | 13097631 | 13230487 | 13319057 | 13407628 |

Deutschland | 103586333 | 104265787 | 105624694 | 107663056 | 109701417 | 111060324 | 112419232 |

Eesti | 6568744 | 6579957 | 6602383 | 6636021 | 6669661 | 6692087 | 6714513 |

Ellada | 25984211 | 26074722 | 26255744 | 26527278 | 26798811 | 26979833 | 27160856 |

España | 68774676 | 69108679 | 69776686 | 70778697 | 71780706 | 72448713 | 73116720 |

France | 107291297 | 107795740 | 108804628 | 110317960 | 111831291 | 112840179 | 113849067 |

Ireland | 18888311 | 18920654 | 18985340 | 19082369 | 19179398 | 19244084 | 19308770 |

Italia | 104312152 | 104782989 | 105724662 | 107137171 | 108549681 | 109491354 | 110433026 |

Kypros | 3450858 | 3456749 | 3468531 | 3486203 | 3503875 | 3515656 | 3527437 |

Latvija | 11285384 | 11304648 | 11343177 | 11400970 | 11458763 | 11497293 | 11535821 |

Lietuva | 13697617 | 13726193 | 13783345 | 13869074 | 13954803 | 14011955 | 14069108 |

Luxembourg | 1851602 | 1855278 | 1862629 | 1873656 | 1884682 | 1892034 | 1899386 |

Magyarország | 48428927 | 48512610 | 48679975 | 48931023 | 49182070 | 49349435 | 49516801 |

Malta | 1910639 | 1913901 | 1920424 | 1930208 | 1939993 | 1946517 | 1953039 |

Nederland | 30465429 | 30598440 | 30864465 | 31263503 | 31662541 | 31928566 | 32194591 |

Österreich | 32111794 | 32178385 | 32311568 | 32511341 | 32711114 | 32844296 | 32977479 |

Polska | 90676181 | 90991104 | 91620952 | 92565722 | 93510492 | 94140339 | 94770186 |

Portugal | 12007919 | 12093330 | 12264151 | 12520384 | 12776615 | 12947437 | 13118258 |

Slovenija | 13110890 | 13127323 | 13160192 | 13209495 | 13258798 | 13291667 | 13324535 |

Slovensko | 28528175 | 28572584 | 28661400 | 28794625 | 28927850 | 29016668 | 29105484 |

Suomi-Finland | 14970879 | 15013723 | 15099410 | 15227942 | 15356473 | 15442160 | 15527848 |

Sverige | 33150806 | 33224327 | 33371368 | 33591930 | 33812492 | 33959532 | 34106574 |

United Kingdom | 88457084 | 88945013 | 89920872 | 91384662 | 92848450 | 93824309 | 94800168 |

Total | 945220049 | 948965686 | 956456967 | 967693890 | 978930805 | 986422085 | 993913366 |

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