32006D0597


Título e referência

2006/597/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico, no âmbito do objectivo Competitividade regional e emprego , no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3480]

 JO L 243 de 6.9.2006, p. 49—50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 142M de 5.6.2007, p. 30—31 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 139 - 140
 edição especial em língua romena: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 139 - 140

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT RO SK SL SV

Decisão da Comissão

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico, no âmbito do objectivo "Competitividade regional e emprego", no período de 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3480]

(2006/597/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o objectivo "Competitividade regional e emprego" visa reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões.

(2) Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões NUTS 2 totalmente abrangidas pelo Objectivo n.o 1 em 2006, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais [2], cujo PIB nominal per capita, medido e calculado segundo o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, seja superior a 75 % do PIB médio da UE-15 serão elegíveis, a título transitório e específico, para financiamento pelos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo "Competitividade regional e emprego".

(3) Nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, Chipre beneficiará igualmente, em 2007-2013, do financiamento a título transitório aplicável às regiões referidas no primeiro parágrafo do mesmo artigo.

(4) É necessário estabelecer as listas das regiões elegíveis em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo "Competitividade regional e emprego" a título transitório e específico, como referido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentadas na lista do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta Hübner

Membro da Comissão

[1] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

[2] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

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ANEXO

Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico no âmbito do objectivo "Competitividade regional e emprego", no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

GR24 Sterea Ellada

GR42 Notio Aigaio

ES41 Castilla y León

ES52 Comunidad Valenciana

ES70 Canarias

IE01 Border, Midland and Western

ITG2 Sardegna

CY00 Kypros/Kıbrıs

HU10 Közép-Magyarország

PT30 Região Autónoma da Madeira

FI13 Itä-Suomi

UKD5 Merseyside

UKE3 South Yorkshire

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