2006/596/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3479]
JO L 243 de 6.9.2006, p. 47—48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 28—29 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 136 - 138
edição especial em língua romena: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 136 - 138
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Decisão da Comissão
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013
[notificada com o número C(2006) 3479]
(2006/596/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que institui o Fundo de Coesão, o Fundo de Coesão contribui para o reforço da coesão económica e social da Comunidade, no interesse da promoção do desenvolvimento sustentável.
(2) Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão devem apresentar um Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita inferior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários relativos aos anos de 2001-2003.
(3) Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 2006 e que continuariam a sê-lo se o limiar de elegibilidade permanecesse em 90 % do RNB da UE-15, mas que perdem a elegibilidade porque o respectivo RNB per capita nominal será superior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido e calculado segundo o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento, continuarão a ser elegíveis para beneficiarem de financiamento pelo Fundo de Coesão, a título transitório e específico.
(4) É necessário estabelecer a lista dos Estados-Membros elegíveis em conformidade,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007 são apresentados na lista do anexo I.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, como referido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentados na lista do anexo II.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Danuta Hübner
Membro da Comissão
[1] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
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ANEXO I
Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007
República Checa
Estónia
Grécia
Chipre
Letónia
Lituânia
Hungria
Malta
Polónia
Portugal
Eslovénia
Eslováquia
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ANEXO II
Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
Espanha
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