32006D0596


Título e referência

2006/596/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3479]

 JO L 243 de 6.9.2006, p. 47—48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 142M de 5.6.2007, p. 28—29 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 136 - 138
 edição especial em língua romena: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 136 - 138

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3479]

(2006/596/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que institui o Fundo de Coesão, o Fundo de Coesão contribui para o reforço da coesão económica e social da Comunidade, no interesse da promoção do desenvolvimento sustentável.

(2) Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão devem apresentar um Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita inferior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários relativos aos anos de 2001-2003.

(3) Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 2006 e que continuariam a sê-lo se o limiar de elegibilidade permanecesse em 90 % do RNB da UE-15, mas que perdem a elegibilidade porque o respectivo RNB per capita nominal será superior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido e calculado segundo o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento, continuarão a ser elegíveis para beneficiarem de financiamento pelo Fundo de Coesão, a título transitório e específico.

(4) É necessário estabelecer a lista dos Estados-Membros elegíveis em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007 são apresentados na lista do anexo I.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, como referido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentados na lista do anexo II.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta Hübner

Membro da Comissão

[1] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

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ANEXO I

Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007

República Checa

Estónia

Grécia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Portugal

Eslovénia

Eslováquia

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ANEXO II

Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

Espanha

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