2006/595/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo Convergência , no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3475]
JO L 243 de 6.9.2006, p. 44—46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 25—27 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 133 - 135
edição especial em língua romena: Capítulo 14 Fascículo 02 p. 133 - 135
CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT SK SL SV
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Decisão da Comissão
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo "Convergência", no período de 2007-2013
[notificada com o número C(2006) 3475]
(2006/595/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o objectivo "Convergência" visa acelerar o processo de convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos.
(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo "Convergência", são regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura das Unidades Estatísticas Territoriais (designadas seguidamente por "NUTS 2"), na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [2], cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários para o período de 2000-2002, é inferior a 75 % do PIB médio da UE-25 no mesmo período de referência.
(3) Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões NUTS 2 que seriam elegíveis no âmbito do objectivo "Convergência", segundo o n.o 1 do artigo 5.o desse regulamento, se o limiar de elegibilidade permanecesse em 75 % do PIB médio da UE-15, mas que perdem a elegibilidade porque o respectivo PIB per capita nominal será superior a 75 % do PIB médio da UE-25, medido e calculado segundo o n.o 1 do artigo 5.o, continuam a ser elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo "Convergência", a título transitório e específico.
(4) É necessário estabelecer as listas das regiões elegíveis em conformidade,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo "Convergência" são apresentadas na lista do anexo I.
Artigo 2.o
As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo "Convergência", a título transitório e específico, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentadas na lista do anexo II.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Danuta Hübner
Membro da Comissão
[1] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
[2] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
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ANEXO I
Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo "Convergência", no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
CZ02 | Střední Čechy |
CZ03 | Jihozápad |
CZ04 | Severozápad |
CZ05 | Severovýchod |
CZ06 | Jihovýchod |
CZ07 | Střední Morava |
CZ08 | Moravskoslezsko |
DE41 | Brandenburg — Nordost |
DE80 | Mecklenburg-Vorpommern |
DED1 | Chemnitz |
DED2 | Dresden |
DEE1 | Dessau |
DEE3 | Magdeburg |
DEG0 | Thüringen |
EE00 | Eesti |
GR11 | Anatoliki Makedonia, Thraki |
GR14 | Thessalia |
GR21 | Ipeiros |
GR22 | Ionia Nisia |
GR23 | Dytiki Ellada |
GR25 | Peloponnisos |
GR41 | Voreio Aigaio |
GR43 | Kriti |
ES11 | Galicia |
ES42 | Castilla-La Mancha |
ES43 | Extremadura |
ES61 | Andalucía |
FR91 | Guadeloupe |
FR92 | Martinique |
FR93 | Guyane |
FR94 | Réunion |
ITF3 | Campania |
ITF4 | Puglia |
ITF6 | Calabria |
ITG1 | Sicilia |
LV00 | Latvija |
LT00 | Lietuva |
HU21 | Közép-Dunántúl |
HU22 | Nyugat-Dunántúl |
HU23 | Dél-Dunántúl |
HU31 | Észak-Magyarország |
HU32 | Észak-Alföld |
HU33 | Dél-Alföld |
MT00 | Malta |
PL11 | Łódzkie |
PL12 | Mazowieckie |
PL21 | Małopolskie |
PL22 | Śląskie |
PL31 | Lubelskie |
PL32 | Podkarpackie |
PL33 | Świętokrzyskie |
PL34 | Podlaskie |
PL41 | Wielkopolskie |
PL42 | Zachodniopomorskie |
PL43 | Lubuskie |
PL51 | Dolnośląskie |
PL52 | Opolskie |
PL61 | Kujawsko-Pomorskie |
PL62 | Warmińsko-Mazurskie |
PL63 | Pomorskie |
PT11 | Norte |
PT16 | Centro (PT) |
PT18 | Alentejo |
PT20 | Região Autónoma dos Açores |
SI00 | Slovenija |
SK02 | Západné Slovensko |
SK03 | Stredné Slovensko |
SK04 | Východné Slovensko |
UKK3 | Cornwall and Isles of Scilly |
UKL1 | West Wales and The Valleys |
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ANEXO II
Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais, a título transitório e específico, no âmbito do objectivo "Convergência", no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
BE32 | Prov. Hainaut |
DE42 | Brandenburg — Südwest |
DE93 | Lüneburg |
DED3 | Leipzig |
DEE2 | Halle |
GR12 | Kentriki Makedonia |
GR13 | Dytiki Makedonia |
GR30 | Attiki |
ES12 | Principado de Asturias |
ES62 | Región de Murcia |
ES63 | Ciudad Autónoma de Ceuta |
ES64 | Ciudad Autónoma de Melilla |
ITF5 | Basilicata |
AT11 | Burgenland |
PT15 | Algarve |
UKM4 | Highlands and Islands |
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