32006D0410


Título e referência

2006/410/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2006 , que estabelece os montantes que, em conformidade com o n. o  2 do artigo 10. o , o artigo 143. o -D e o artigo 143. o -E do Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

 JO L 163 de 15.6.2006, p. 10—11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 306M de 15.11.2008, p. 496—497 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 72 p. 173 - 174
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 72 p. 173 - 174

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão

de 24 de Maio de 2006

que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

(2006/410/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [1], nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [2], estabelece, no artigo 10.o, o método para calcular os montantes líquidos da modulação a colocar à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Esse regulamento fixa, nos artigos 143.o-D e 143.o-E, os montantes colocados à disposição do FEADER para a reestruturação nas regiões produtoras de algodão e de tabaco.

(2) Os montantes máximos anuais disponíveis para as despesas correspondentes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) antes das transferências para o FEADER respeitantes ao período que termina em 2013 são fixados no anexo I do Acordo Interinstitucional sobre o Quadro Financeiro 2007-2013 [3].

(3) Os montantes que ficam disponíveis para o FEADER e o saldo líquido a disponibilizar para as despesas correspondentes ao FEAGA devem ser fixados com base nesses montantes máximos anuais para os exercícios orçamentais de 2007-2013,

DECIDE:

Artigo único

Os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o e com os artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como o balanço líquido disponível para as despesas correspondentes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são estabelecidos no anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

[2] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

[3] Ainda não publicado no Jornal Oficial.

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ANEXO

(em milhões de euros) |

Exercício orçamental | Montantes disponíveis para o FEADER | Saldo líquido disponível para as despesas FEAGA |

N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 | Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 | Artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |

2007 | 984 | 22 | | 44753 |

2008 | 1241 | 22 | | 44954 |

2009 | 1252 | 22 | | 45405 |

2010 | 1257 | 22 | | 45867 |

2011 | 1231 | 22 | 484 | 45880 |

2012 | 1231 | 22 | 484 | 46356 |

2013 | 1228 | 22 | 484 | 46840 |

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