2006/356/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006 , relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a República do Líbano, por outro
JO L 143 de 30.5.2006, p. 1—1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 168—168 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 97 - 97
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 46 p. 97 - 97
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Decisão do Conselho
de 14 de Fevereiro de 2006
relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a República do Líbano, por outro
(2006/356/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia, no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002, sob reserva da sua conclusão numa data posterior.
(2) Esse acordo deve ser aprovado,
DECIDE:
Artigo 1.o
1. O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, os anexos e os protocolos que o acompanham, bem como as declarações comuns e as declarações da Comunidade Europeia anexas à acta final, são aprovados em nome da Comunidade Europeia.
2. Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação é definida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão ou, se for caso disso, pela Comissão, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados.
2. Nos termos do artigo 75.o do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação. Um representante da Comissão preside ao Comité de Associação, de acordo com as normas processuais acordadas.
3. A decisão de publicação das decisões do Conselho de Associação e do Comité de Associação no Jornal Oficial da União Europeia é tomada, consoante o caso, respectivamente, pelo Conselho e pela Comissão.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a proceder, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 91.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. Grasser
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