32006D0337


Título e referência

2006/337/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Abril de 2006 , que estabelece formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões nos termos da Directiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade

 JO L 125 de 12.5.2006, p. 25—30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 118M de 8.5.2007, p. 692—697 (MT)

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão

de 19 de Abril de 2006

que estabelece formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões nos termos da Directiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade

(2006/337/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade [1], nomeadamente o artigo 14.o,

Após consulta do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2004/80/CE,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2004/80/CE impõe aos Estados-Membros que criem, até 1 de Janeiro de 2006, um sistema de cooperação destinado a facilitar o acesso à indemnização nos casos em que uma infracção tenha sido cometida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência da vítima.

(2) Devem ser estabelecidos os formulários normalizados para a transmissão dos pedidos de indemnização e das decisões relativas à indemnização em situações transfronteiras,

DECIDE:

Artigo único

1. O formulário normalizado para a transmissão dos pedidos de indemnização, previsto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2004/80/CE, é estabelecido no anexo I.

2. O formulário normalizado para a transmissão das decisões relativas a pedidos de indemnização, previsto no artigo 10.o da Directiva 2004/80/CE, é estabelecido no anexo II.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Franco Frattini

Vice-Presidente

[1] JO L 261 de 6.8.2004, p. 15.

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ANEXO I

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ANEXO II

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