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Document 32006D0329

2006/329/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2006 , que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos [notificada com o número C(2006) 438] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 121, 6.5.2006, p. 38–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 672–676 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 016 P. 60 - 64
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 016 P. 60 - 64

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/329/oj

6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Fevereiro de 2006

que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos

[notificada com o número C(2006) 438]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/329/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros estavam obrigados a aplicar a Directiva 2000/76/CE até 28 de Dezembro de 2002, cabendo-lhes ainda elaborar um relatório sobre a sua aplicação com base num questionário a elaborar pela Comissão;

(2)

O objectivo geral desse questionário é recolher informação, com base nas respostas dos Estados-Membros, sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE e identificar as abordagens seguidas pelos mesmos para a regulamentação das instalações de incineração e de co-incineração.

(3)

O período abrangido pelo relatório deve corresponder aos primeiros três anos completos após 28 de Dezembro de 2002 e deve ser definido tendo em conta as exigências das Directivas 94/67/CE e 96/61/CE em matéria de relatórios. Dado que a Directiva 2000/76/CE se aplicará plenamente a todas as instalações existentes a partir de 28 de Dezembro de 2005, que a esmagadora maioria das instalações em funcionamento na UE pertence ao grupo das instalações existentes, que a Directiva 94/67/CE será revogada em 28 de Dezembro de 2005 e que os relatórios a elaborar no quadro da Directiva 96/61/CE incidirão sobre o período 2006-2008 inclusive, o período completo de três anos mais conveniente para o primeiro relatório decorre entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros utilizarão o questionário constante do anexo para elaborarem os relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE, em conformidade com o artigo 15.o da mesma.

2.   O primeiro relatório incidirá sobre o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2006 e será transmitido à Comissão o mais tardar em 30 de Setembro de 2009.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(2)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.


ANEXO

Questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos

Nota: É favor indicar referências que permitam identificar as informações já apresentadas à Comissão

APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

n.o 1 do artigo 2.o

1.

No seu Estado-Membro, quantas instalações de incineração e de co-incineração, respectivamente, são abrangidas pela Directiva 2000/76/CE?

artigo 3.o

2.

Descreva, por favor, qualquer problema encontrado na transposição e aplicação das definições que constam do artigo 3.o da directiva.

n.o 1 do artigo 4.o

3.

Quantas licenças de emissão foram concedidas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o para:

(a)

Novas instalações de incineração?

(b)

Instalações de incineração existentes?

(c)

Novas instalações de co-incineração?

(d)

Instalações de co-incineração existentes?

Nota: As instalações «existentes» são as definidas no n.o 6 do artigo 3.o; as «novas» instalações são todas as outras.

4.

Foi licenciada no âmbito da directiva alguma instalação móvel?

5.

Quantas instalações de incineração e de co-incineração, respectivamente, continuam a aguardar autorização nos termos do n.o 1 do artigo 4.o?

n.o 4 do artigo 4.o

6.

Se tais dados estiverem disponíveis, indicar as capacidades totais de tratamento de resíduos licenciadas para:

(a)

Novas instalações de incineração;

(b)

Instalações de incineração existentes;

(c)

Novas instalações de co-incineração;

(d)

Instalações de co-incineração existentes.

7.

Que categorias de resíduos (se possível, seguir a classificação do Catálogo Europeu de Resíduos) estão a ser co-incineradas nas cimenteiras?

8.

Que categorias de resíduos (se possível, seguir a classificação do Catálogo Europeu de Resíduos) estão a ser co-incineradas em:

(a)

Instalações de combustão que não sejam cimenteiras (p.ex.: centrais eléctricas)?

(b)

Sectores industriais não abrangidos pelos pontos 1 e 2 do anexo II e que co-incinerem resíduos?

9.

Se tais dados estiverem disponíveis, indicar as quantidades de resíduos que podem ser co-incineradas nessas instalações.

n.o 5 do artigo 4.o

10.

O que prevê o processo de licenciamento em termos de:

(a)

Identificação das quantidades e categorias de resíduos perigosos que podem ser tratadas?

(b)

Fluxos mínimo e máximo de resíduos perigosos a tratar?

(c)

Gama de valores calóricos dos resíduos perigosos permitidos e restrições do teor de substâncias poluentes como por exemplo os PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre ou metais pesados?

n.o 4 do artigo 5.o

11.

Que resíduos foram classificados como «inadequados» para uma amostragem representativa?

n.o 4 do artigo 6.o

12.

No que respeita às temperaturas e tempos de permanência dos gases na câmara de combustão estabelecidos no n.o 1 do artigo 6.o:

(a)

Foi concedida alguma derrogação das condições operacionais, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o? (Sim/Não)

(b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a), quantas derrogações foram concedidas?

(c)

Se tais dados estiverem disponíveis, descreva por favor a motivação de cada derrogação concedida, incluindo:

(i)

A capacidade do incinerador ou co-incinerador;

(ii)

A idade aproximada do incinerador ou co-incinerador, e se se trata de uma instalação «existente», conforme definido no n.o 6 do artigo 3.o, ou de uma nova instalação;

(iii)

O tipo de resíduo incinerado;

(iv)

O modo como é garantido que a quantidade de resíduos produzida e o teor de poluentes orgânicos desses resíduos não excedam os previsíveis para uma instalação que não beneficie de derrogação;

(v)

As condições operacionais definidas na licença; e

(vi)

Os valores-limite de emissão a respeitar pela instalação em causa.

n.o 6 do artigo 6.o

13.

No que se refere às instalações de incineração:

(a)

Quantas instalações «existentes» recuperam o calor gerado pelo processo de incineração?

(b)

Quantas «novas» instalações recuperam o calor gerado pelo processo de incineração?

14.

No que se refere às instalações de co-incineração:

(a)

Quantas instalações «existentes» recuperam o calor gerado pelo processo de incineração?

(b)

Quantas «novas» instalações recuperam o calor gerado pelo processo de incineração?

n.o 1 do artigo 7.o

15.

Em relação às instalações de incineração, que medidas foram postas em prática (além do relatório previsto no n.o 2 do artigo 12.o, se for o caso) para assegurar que as instalações sejam concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo que os valores-limite de emissão (estabelecidos no anexo V da directiva) não sejam excedidos?

n.o 2 do artigo 7.o

16.

Em relação às instalações de co-incineração, que medidas foram postas em prática (além do relatório previsto no n.o 2 do artigo 12.o, se for o caso) para assegurar que as instalações sejam concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo que os valores-limite de emissão (estabelecidos no anexo II da Directiva) não sejam excedidos?

17.

No caso dos fornos de cimento em que sejam co-incinerados resíduos, foi concedida alguma derrogação relativamente aos valores-limite de emissão aplicáveis aos NOx, às poeiras, ao SO2 ou ao COT, em conformidade com o ponto 1 do anexo II? (Sim/Não)

(a)

Em caso de resposta afirmativa, quantas derrogações foram concedidas?

(b)

Se tais dados estiverem disponíveis, descreva por favor a motivação de cada derrogação concedida, incluindo em cada caso:

(i)

A capacidade da instalação;

(ii)

A idade da instalação;

(iii)

O tipo de resíduo co-incinerado;

(iv)

As condições operacionais definidas na licença; e

(v)

Os valores-limite de emissão a respeitar pela instalação em causa.

n.os 2 e 4 do artigo 7.o

18.

Quantas instalações de co-incineração estão sujeitas aos valores-limite de emissão previstos no anexo V da directiva (ou seja, os casos em que há co-incineração de resíduos urbanos não tratados ou em que mais de 40 % do calor libertado resulta da combustão de resíduos perigosos)?

n.o 5 do artigo 7.o

19.

No que respeita às emissões para a atmosfera a partir das instalações de incineração e de co-incineração, foram fixados valores-limite de emissão para além dos estabelecidos nos anexos II ou V, consoante o caso? (Sim/Não)

Em caso de resposta afirmativa e se tais dados estiverem disponíveis, indicar por favor:

a)

A que instalações (de incineração ou de co-incineração) se aplicam;

b)

Quais dessas instalações são «novas» e quais são «existentes»;

c)

Os poluentes a que se aplicam;

d)

A razão por que são aplicados;

(e)

Os valores-limite;

(f)

Se os valores-limite são objecto de seguimento em contínuo ou de forma descontínua.

n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 8.o

20.

Como são verificados os valores-limite de emissão aplicáveis às descargas, para o meio aquático, de águas residuais provenientes do equipamento de depuração dos gases de combustão?

n.o 6, alínea a), do artigo 8.o

21.

O que prevê o processo de licenciamento para controlar as emissões das substâncias indicadas no anexo IV?

n.o 6, alínea b), do artigo 8.o

22.

Que parâmetros de controlo operacional são fixados no processo de licenciamento para as descargas de águas residuais?

n.o 7 do artigo 8.o

23.

Que disposições foram tomadas para assegurar a protecção do solo, das águas de superfície e das águas subterrâneas, em conformidade com o n.o 7 do artigo 8.o?

24.

Que critérios são utilizados para assegurar que a capacidade de armazenamento seja suficiente para que, sempre que necessário, as águas possam ser analisadas e tratadas antes de serem descarregadas?

n.o 8 do artigo 8.o

25.

Se tiverem sido estabelecidos valores-limite de emissão para poluentes, para além dos indicados no anexo IV:

(a)

A que instalações se aplicam (de incineração ou de co-incineração, «novas» ou «existentes»)?

(b)

A que poluentes se aplicam?

(c)

Por que razão são aplicados? e

(d)

Quais são os valores-limite?

artigo 9.o

26.

Que disposições foram tomadas, em geral, para reduzir ao mínimo as quantidades e a nocividade dos resíduos produzidos pelas instalações de incineração ou de co-incineração?

n.o 1 do artigo 10.o

27.

Relativamente aos processos de incineração, que disposições foram tomadas para garantir o seguimento dos parâmetros, condições e concentrações ponderais relevantes?

28.

Relativamente aos processos de co-incineração, que disposições foram tomadas para garantir o seguimento dos parâmetros, condições e concentrações ponderais relevantes?

artigo 11.o

29.

Que disposições foram tomadas, no âmbito do processo de licenciamento, para garantir a observância dos n.os 2 a 12 e 17 do artigo 11.o, no que respeita ao ar, e dos n.os 9 e 14 a 17 do mesmo artigo, no que respeita às águas?

n.o 11 do artigo 11.o

30.

Descreva, por favor, quaisquer orientações oficiais que tenham sido desenvolvidas em relação à apresentação de dados médios diários validados sobre as emissões.

n.o 17 do artigo 11.o

31.

Qual o procedimento a seguir para informar a autoridade competente em caso de inobservância de um valor-limite de emissão?

n.o 1 do artigo 12.o

32.

Que disposições foram tomadas para assegurar a participação do público no processo de licenciamento?

n.os 1 e 2 do artigo 12.o

33.

No que respeita à disponibilidade da informação ao longo do processo de licenciamento:

(a)

Existe alguma informação relacionada com aspectos ambientais, relacionada com o pedido de licença, com o processo de decisão ou com o próprio licenciamento, que não seja posta à disposição do público?

(b)

Se tais dados estiverem disponíveis, indicar:

Se as informações em causa são disponibilizadas gratuitamente (Sim/Não); em caso de resposta negativa,

Os valores cobrados e as circunstâncias em que o são.

n.o 2 do artigo 12.o

34.

No que diz respeito às instalações de incineração de capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas por hora, que disposições foram tomadas para exigir ao operador a apresentação de um relatório anual sobre o funcionamento e controlo da instalação à autoridade competente?

35.

No que diz respeito às instalações de co-incineração de capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas por hora, que disposições foram tomadas para exigir ao operador a apresentação de um relatório anual sobre o funcionamento e controlo da instalação à autoridade competente?

36.

Se for fornecido um relatório anual:

(a)

Que informações contém?

(b)

De que modo pode um determinado cidadão ou o público em geral ter acesso a esse relatório?

37.

Como são identificadas publicamente as instalações de incineração e de co-incineração de capacidade nominal inferior a duas toneladas por hora ?

n.o 1 do artigo 13.o

38.

Que disposições prevê a licença para o controlo dos períodos de funcionamento em condições anormais (ou seja, paragens, perturbações ou avarias do equipamento de depuração ou de medição) das instalações de incineração ou de co-incineração ?

39.

Quais são os períodos máximos permitidos de funcionamento em condições anormais dos processos de incineração e de co-incineração (antes de o funcionamento da instalação ter de ser suspenso)?

artigo 16.o

40.

Dispõe de alguma informação que possa sugerir a necessidade de alterar os artigos 10.o, 11.o e 13.o ou os anexos I e III da directiva?


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