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Document 32006D0329
2006/329/EC: Commission Decision of 20 February 2006 laying down a questionnaire to be used for reporting on the implementation of Directive 2000/76/EC on the incineration of waste (notified under document number C(2006) 438) (Text with EEA relevance)
2006/329/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2006 , que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos [notificada com o número C(2006) 438] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/329/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2006 , que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos [notificada com o número C(2006) 438] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 121, 6.5.2006, p. 38–42
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 672–676
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 016 P. 60 - 64
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 016 P. 60 - 64
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32010D0731 |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2006
que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos
[notificada com o número C(2006) 438]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/329/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros estavam obrigados a aplicar a Directiva 2000/76/CE até 28 de Dezembro de 2002, cabendo-lhes ainda elaborar um relatório sobre a sua aplicação com base num questionário a elaborar pela Comissão; |
(2) |
O objectivo geral desse questionário é recolher informação, com base nas respostas dos Estados-Membros, sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE e identificar as abordagens seguidas pelos mesmos para a regulamentação das instalações de incineração e de co-incineração. |
(3) |
O período abrangido pelo relatório deve corresponder aos primeiros três anos completos após 28 de Dezembro de 2002 e deve ser definido tendo em conta as exigências das Directivas 94/67/CE e 96/61/CE em matéria de relatórios. Dado que a Directiva 2000/76/CE se aplicará plenamente a todas as instalações existentes a partir de 28 de Dezembro de 2005, que a esmagadora maioria das instalações em funcionamento na UE pertence ao grupo das instalações existentes, que a Directiva 94/67/CE será revogada em 28 de Dezembro de 2005 e que os relatórios a elaborar no quadro da Directiva 96/61/CE incidirão sobre o período 2006-2008 inclusive, o período completo de três anos mais conveniente para o primeiro relatório decorre entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros utilizarão o questionário constante do anexo para elaborarem os relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE, em conformidade com o artigo 15.o da mesma.
2. O primeiro relatório incidirá sobre o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2006 e será transmitido à Comissão o mais tardar em 30 de Setembro de 2009.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.
ANEXO
Questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos
Nota: É favor indicar referências que permitam identificar as informações já apresentadas à Comissão
APLICAÇÃO DA DIRECTIVA
n.o 1 do artigo 2.o |
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artigo 3.o |
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n.o 1 do artigo 4.o |
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n.o 4 do artigo 4.o |
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n.o 5 do artigo 4.o |
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n.o 4 do artigo 5.o |
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n.o 4 do artigo 6.o |
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n.o 6 do artigo 6.o |
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n.o 1 do artigo 7.o |
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n.o 2 do artigo 7.o |
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n.os 2 e 4 do artigo 7.o |
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n.o 5 do artigo 7.o |
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n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 8.o |
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n.o 6, alínea a), do artigo 8.o |
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n.o 6, alínea b), do artigo 8.o |
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n.o 7 do artigo 8.o |
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n.o 8 do artigo 8.o |
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artigo 9.o |
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n.o 1 do artigo 10.o |
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artigo 11.o |
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n.o 11 do artigo 11.o |
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n.o 17 do artigo 11.o |
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n.o 1 do artigo 12.o |
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n.os 1 e 2 do artigo 12.o |
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n.o 2 do artigo 12.o |
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n.o 1 do artigo 13.o |
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artigo 16.o |
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