2006/326/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2006 , respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial
Jornal Oficial nº L 120 de 05/05/2006 p. 0023 - 0023
Decisão do Conselho de 27 de Abril de 2006 respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (2006/326/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugada com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1], Considerando o seguinte: (1) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada às disposições do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros [2], nem sujeita à sua aplicação. (2) A Comissão negociou um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.o 1348/2000. (3) O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 19 de Outubro de 2005, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2005/794/CE do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 [3]. (4) Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão. (5) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. (6) O acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 10.o do acordo. Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006. Pelo Conselho A Presidente L. Prokop [1] Parecer emitido em 23 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial). [2] JO L 160 de 30.6.2000, p. 37. [3] JO L 300 de 17.11.2005, p. 53. --------------------------------------------------