2006/188/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2006 , relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n. o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e no Regulamento (CE) n. o 2725/2000 do Conselho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim
JO L 66 de 8.3.2006, p. 37—37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 72—74 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 19 Fascículo 07 p. 270 - 270
edição especial em língua romena: Capítulo 19 Fascículo 07 p. 270 - 270
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | ||
| Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT RO SK SL SV |
Decisão do Conselho
de 21 de Fevereiro de 2006
relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e no Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim
(2006/188/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o, conjugada com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga a este país o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 343/2003 [2] e (CE) n.o 2725/2000 do Conselho [3].
(2) O Acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em 13 de Março de 2005, sob reserva de eventual celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2005.
(3) Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e aplicação da presente decisão.
(4) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(5) O Acordo deverá ser aprovado,
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, que alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, e no Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, é aprovado em nome da Comunidade.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 10.o do Acordo [4].
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K. Gastinger
[1] Parecer emitido em 13.12.2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.
[3] JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.
[4] A data de entrada em vigor do Acordo será o primeiro dia do segundo mês subsequente à notificação pelas partes contratantes.
--------------------------------------------------
| Início |