2006/76/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 , que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles )
JO L 36 de 8.2.2006, p. 42—42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 135—135 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 03 p. 179 - 179
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 03 p. 179 - 179
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Decisão do Conselho
de 30 de Janeiro de 2006
que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Péricles")
(2006/76/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) Aquando da adopção da Decisão 2006/75/CE [2], o Conselho indicou que esta devia ser aplicável aos Estados-Membros enumerados no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [3].
(2) Contudo, o intercâmbio de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do programa Péricles devem ser uniformes em toda a Comunidade, devendo ser adoptados os passos necessários para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda nacional,
DECIDE:
Artigo 1.o
A aplicação da Decisão 2006/75/CE será tornada extensível aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes enumerados no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. Plassnik
[1] Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Ver página 40 do presente Jornal Oficial.
[3] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).
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