32006D0076


Título e referência

2006/76/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 , que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles )

 JO L 36 de 8.2.2006, p. 42—42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 270M de 29.9.2006, p. 135—135 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 03 p. 179 - 179
 edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 03 p. 179 - 179

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Decisão do Conselho

de 30 de Janeiro de 2006

que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Péricles")

(2006/76/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1) Aquando da adopção da Decisão 2006/75/CE [2], o Conselho indicou que esta devia ser aplicável aos Estados-Membros enumerados no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [3].

(2) Contudo, o intercâmbio de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do programa Péricles devem ser uniformes em toda a Comunidade, devendo ser adoptados os passos necessários para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda nacional,

DECIDE:

Artigo 1.o

A aplicação da Decisão 2006/75/CE será tornada extensível aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes enumerados no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. Plassnik

[1] Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] Ver página 40 do presente Jornal Oficial.

[3] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).

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