32006D0075


Título e referência

2006/75/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 , que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles )

 JO L 36 de 8.2.2006, p. 40—41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 270M de 29.9.2006, p. 133—134 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 03 p. 177 - 178
 edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 03 p. 177 - 178

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Texto

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Decisão do Conselho

de 30 de Janeiro de 2006

que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Péricles")

(2006/75/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.ο 4 do artigo 123.ο,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [2],

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da alínea a), do n.ο 3 do artigo 13.ο da Decisão 2001/923/CE do Conselho [3], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente, em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o presente programa, acompanhada de uma proposta adequada.

(2) O relatório de avaliação previsto no artigo 13.ο da citada decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento.

(3) Um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [4], é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado.

(4) O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica indispensáveis para a protecção do euro contra falsificações.

(5) A eficácia do programa em termos de protecção do euro poderá ser reforçada se o apoio técnico for alargado por forma a englobar igualmente, com a colaboração da Europol, um apoio financeiro à colaboração nas operações transnacionais, e poderá beneficiar, em casos devidamente justificados, maior flexibilidade na percentagem dos custos que a Comunidade pode suportar e no número de projectos que cada Estado-Membro pode apresentar.

(6) Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deverá ser devidamente alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:

1) O n.ο 2 do artigo 1.ο passa a ter a seguinte redacção:

2. "O presente programa de acção é designado por Programa Péricles. Será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006.".

2) Ao n.ο 2 do artigo 2.ο é aditada a seguinte alínea:

"e) Um objectivo de publicação dos resultados obtidos, no quadro do intercâmbio de informação, experiência e boas práticas.".

3) Ao n.ο 3 do artigo 3.ο é aditada a seguinte alínea:

"d) A título secundário, um apoio financeiro à colaboração em operações transnacionais sempre que não seja prestado por outras instituições ou organismos europeus.".

4) O primeiro parágrafo do artigo 6.ο passa a ter a seguinte redacção:

"O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2005 é de 4 milhões de euros.

O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006 é de 1 milhão de euros.".

5) No n.ο 1 do artigo 10.ο, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

"Em casos devidamente justificados, a Comunidade poderá co-financiar até 80 % o apoio operacional referido no artigo 3.ο, nomeadamente:".

6) No artigo 11.ο, a indicação "70 %" é substituída por "80 %".

7) O artigo 12.ο é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.ο 1 passa a ter a seguinte redacção:

"Os Estados-Membros podem apresentar um, ou, a título excepcional, dois projectos por ano relativamente aos ateliers de trabalho, encontros e seminários referidos no segundo parágrafo do n.ο 2 do artigo 3.ο. Podem igualmente apresentar projectos relacionados com estágios, intercâmbios ou assistência.";

b) Ao n.ο 1 do artigo 12.ο é aditado o seguinte parágrafo:

"Caso um Estado-Membro apresente mais do que uma proposta, a coordenação será assegurada pela autoridade nacional competente definida no quarto travessão da alínea b) do artigo 2.ο do Regulamento (CE) n.ο 1338/2001.";

c) No n.ο 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"e) Qualidade intrínseca do projecto em termos de concepção, organização, apresentação, objectivos e relação custo/eficácia;";

d) Ao n.ο 2 é aditada a seguinte alínea:

"h) Compatibilidade com os trabalhos em curso ou planeados enquanto parte da acção da União Europeia em matéria de combate à falsificação de moeda.".

Artigo 2.o

Aplicabilidade

A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros enumerados no primeiro travessão do artigo 1.ο do Regulamento (CE) n.ο 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [5].

Artigo 3.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. Plassnik

[1] Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 na sequência de consulta não obrigatória (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] JO C 161 de 1.7.2005, p. 11.

[3] JO L 339 de 21.12.2001, p. 50.

[4] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

[5] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.ο 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).

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