2006/75/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 , que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles )
JO L 36 de 8.2.2006, p. 40—41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 133—134 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 03 p. 177 - 178
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 03 p. 177 - 178
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Decisão do Conselho
de 30 de Janeiro de 2006
que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Péricles")
(2006/75/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.ο 4 do artigo 123.ο,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [2],
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos da alínea a), do n.ο 3 do artigo 13.ο da Decisão 2001/923/CE do Conselho [3], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente, em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o presente programa, acompanhada de uma proposta adequada.
(2) O relatório de avaliação previsto no artigo 13.ο da citada decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento.
(3) Um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [4], é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado.
(4) O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica indispensáveis para a protecção do euro contra falsificações.
(5) A eficácia do programa em termos de protecção do euro poderá ser reforçada se o apoio técnico for alargado por forma a englobar igualmente, com a colaboração da Europol, um apoio financeiro à colaboração nas operações transnacionais, e poderá beneficiar, em casos devidamente justificados, maior flexibilidade na percentagem dos custos que a Comunidade pode suportar e no número de projectos que cada Estado-Membro pode apresentar.
(6) Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deverá ser devidamente alterada,
DECIDE:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:
1) O n.ο 2 do artigo 1.ο passa a ter a seguinte redacção:
2. "O presente programa de acção é designado por Programa Péricles. Será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006.".
2) Ao n.ο 2 do artigo 2.ο é aditada a seguinte alínea:
"e) Um objectivo de publicação dos resultados obtidos, no quadro do intercâmbio de informação, experiência e boas práticas.".
3) Ao n.ο 3 do artigo 3.ο é aditada a seguinte alínea:
"d) A título secundário, um apoio financeiro à colaboração em operações transnacionais sempre que não seja prestado por outras instituições ou organismos europeus.".
4) O primeiro parágrafo do artigo 6.ο passa a ter a seguinte redacção:
"O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2005 é de 4 milhões de euros.
O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006 é de 1 milhão de euros.".
5) No n.ο 1 do artigo 10.ο, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
"Em casos devidamente justificados, a Comunidade poderá co-financiar até 80 % o apoio operacional referido no artigo 3.ο, nomeadamente:".
6) No artigo 11.ο, a indicação "70 %" é substituída por "80 %".
7) O artigo 12.ο é alterado do seguinte modo:
a) O segundo parágrafo do n.ο 1 passa a ter a seguinte redacção:
"Os Estados-Membros podem apresentar um, ou, a título excepcional, dois projectos por ano relativamente aos ateliers de trabalho, encontros e seminários referidos no segundo parágrafo do n.ο 2 do artigo 3.ο. Podem igualmente apresentar projectos relacionados com estágios, intercâmbios ou assistência.";
b) Ao n.ο 1 do artigo 12.ο é aditado o seguinte parágrafo:
"Caso um Estado-Membro apresente mais do que uma proposta, a coordenação será assegurada pela autoridade nacional competente definida no quarto travessão da alínea b) do artigo 2.ο do Regulamento (CE) n.ο 1338/2001.";
c) No n.ο 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
"e) Qualidade intrínseca do projecto em termos de concepção, organização, apresentação, objectivos e relação custo/eficácia;";
d) Ao n.ο 2 é aditada a seguinte alínea:
"h) Compatibilidade com os trabalhos em curso ou planeados enquanto parte da acção da União Europeia em matéria de combate à falsificação de moeda.".
Artigo 2.o
Aplicabilidade
A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros enumerados no primeiro travessão do artigo 1.ο do Regulamento (CE) n.ο 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [5].
Artigo 3.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. Plassnik
[1] Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 na sequência de consulta não obrigatória (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] JO C 161 de 1.7.2005, p. 11.
[3] JO L 339 de 21.12.2001, p. 50.
[4] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
[5] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.ο 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).
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