2006/28/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Janeiro de 2006 , relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos [notificada com o número C(2006) 43] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 019 de 24/01/2006 p. 0032 - 0033
Decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 2006 relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos [notificada com o número C(2006) 43] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/28/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o, Tendo em conta os pedidos dos Estados-Membros, Considerando o seguinte: (1) Determinados Estados-Membros solicitaram, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, que o prazo previsto para a aplicação de marcas auriculares a bovinos fosse prorrogado para seis meses, nos casos em que os animais são mantidos em condições de gestão específicas e em que as deficiências naturais específicas da zona e o comportamento extremamente agressivo dos animais dificultam e tornam mesmo perigoso aplicar marcas auriculares em animais nos primeiros 20 dias de vida. (2) A prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares devia ser autorizada nas referidas circunstâncias, desde que sejam adoptadas determinadas medidas de protecção. É, designadamente, necessário garantir que não é afectada a qualidade das informações fornecidas pela base de dados relativa a bovinos e que não se procede à deslocação de nenhum bovino ao qual não tenham sido aplicadas marcas auriculares. (3) Esta prorrogação devia aplicar-se unicamente a explorações que tenham recebido individualmente autorização do Estado-Membro em questão, em conformidade com critérios claramente definidos. (4) Uma vez que as medidas previstas na presente decisão se deviam aplicar a todos os Estados-Membros, devia ser revogada a Decisão 98/589/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 1998, relativa à prorrogação do prazo previsto para a aplicação de marcas auriculares a determinados animais bovinos do efectivo espanhol [2], que estabelece disposições específicas para a Espanha. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Autorização da prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares Os Estados-Membros podem autorizar as explorações a prorrogar para seis meses o prazo estabelecido no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 para a aplicação de marcas auriculares a vitelos de vacas em aleitamento não utilizadas para a produção de leite, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão. Artigo 2.o Condições de concessão das autorizações 1. Os Estados-Membros podem conceder autorizações, tal como previsto no artigo 1.o, quando considerarem que estão preenchidas as seguintes condições: a) A exploração é uma exploração ao ar livre, na qual as vacas em aleitamento são criadas em condições extensivas; b) A área na qual os animais são mantidos apresenta deficiências naturais significativas que reduzem as possibilidades de contacto físico com seres humanos; c) Os animais não estão habituados a estar em contacto com seres humanos e apresentam um comportamento extremamente agressivo; d) Cada vitelo pode ser claramente associado à mãe, quando as marcas auriculares são aplicadas. 2. Os Estados-Membros podem estabelecer critérios suplementares, em especial para restringir as autorizações a determinadas regiões geográficas ou a raças específicas, conforme previsto no artigo 1.o 3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, caso apliquem a presente decisão, e informá-la de todos os critérios suplementares que estabelecerem em conformidade com o n.o 2. Artigo 3.o Aplicação de marcas auriculares Nas explorações às quais tiverem sido concedidas autorizações nos termos do artigo 1.o, as marcas auriculares devem ser aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo: - tiver seis meses, - for separado da mãe, - deixar a exploração. Artigo 4.o Base de dados informatizada 1. A autoridade competente deve registar as autorizações na base de dados informatizada relativa a bovinos, mencionada no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, conforme previsto no artigo 1.o da presente decisão, no tocante às explorações às quais essas autorizações são concedidas. 2. Os detentores de animais devem, quando notificarem o nascimento de cada animal em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, informar a autoridade competente de qualquer animal ao qual, nos termos da presente decisão, não tiverem sido aplicadas marcas auriculares. 3. A autoridade competente deve registar na base de dados informatizada relativa a bovinos, como animais não portadores de marcas auriculares, os animais aos quais não foram aplicadas as referidas marcas no momento em que o seu nascimento foi notificado. Artigo 5.o Controlos A autoridade competente deve proceder anualmente a, pelo menos, uma visita de inspecção a cada exploração à qual tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 1.o. Deve retirar a autorização, caso as condições referidas no artigo 2.o deixem de ser cumpridas. Artigo 6.o Revogação É revogada a Decisão 98/589/CE. Artigo 7.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003. [2] JO L 283 de 21.10.1998, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 1999/520/CE (JO L 199 de 30.7.1999, p. 72). --------------------------------------------------