Regulamento (CE) n.° 1881/2005 da Comissão, de 17 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco
JO L 301 de 18.11.2005, p. 3—5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 254—256 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 67 p. 8 - 10
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 67 p. 8 - 10
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Regulamento (CE) n.o 1881/2005 da Comissão
de 17 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1] e, nomeadamente, o seu artigo 14.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) As acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas e outras actividades económicas são financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, criado no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.
(2) As dotações do Fundo Comunitário do Tabaco resultantes da retenção sobre o prémio para o tabaco em rama efectuada para a colheita de 2005 estão disponíveis para o financiamento das acções de reconversão em 2006.
(3) O n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão [2] define como beneficiários das acções específicas destinadas à reconversão os produtores de tabaco cuja quota tenha sido definitivamente resgatada a título do programa de resgate de quotas previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.
(4) O programa de resgate de quotas foi suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 do Conselho, de 6 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, a partir de 22 de Outubro de 2005. Por conseguinte, a participação no programa de resgate já não pode constituir um critério de elegibilidade para as acções financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco.
(5) Por conseguinte, é conveniente conceder a possibilidade de beneficiar das acções de reconversão aos produtores elegíveis para a ajuda à produção de tabaco, prevista no título IV, capítulo 10-C, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [3], que estão situados numa região na qual se aplica o referido capítulo e que deixam o sector e renunciam ao direito a essa ajuda.
(6) Neste contexto, é igualmente necessário adaptar as disposições para o cálculo do montante total do apoio comunitário concedido às acções de reconversão para o produtor titular de uma quota de produção a título da colheita de 2005 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama [4].
(7) A fim de conceder aos Estados-Membros um prazo suficiente para a elaboração das estimativas de financiamento das acções de reconversão para o ano de 2006, deve ser prorrogada a data-limite prevista para a comunicação à Comissão das referidas estimativas de financiamento e, por conseguinte, a data-limite da repartição definitiva dos recursos entre os Estados-Membros.
(8) Devem igualmente ser adaptadas as disposições com base nas quais a Comissão estabelece a repartição indicativa dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco entre os Estados-Membros, bem como as disposições relativas às sanções em caso de irregularidade.
(9) A fim de conceder aos Estados-Membros um prazo suficiente para a realização dos projectos, particularmente das acções de interesse geral e dos estudos previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 que dizem respeito a experiências de culturas durante dois anos, é conveniente conceder-lhes a possibilidade de prolongar por seis meses o período de dois anos inicialmente previsto.
(10) O Regulamento (CE) n.o 2182/2002 deve ser alterado em conformidade.
(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2182/2002 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os beneficiários das acções referidas no artigo 13.o são os produtores de tabaco em rama, titulares de uma quota de produção de tabaco a título da colheita de 2005 em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, que estão situados numa região na qual se aplica o título IV, capítulo 10-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho [5] e que se comprometem, o mais tardar em 15 de Fevereiro de 2006, a renunciar, a partir da colheita de 2006, ao direito à ajuda à produção de tabaco prevista no referido capítulo.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o número de produtores que apresentaram esse compromisso, bem como o volume das quotas correspondentes por grupo de variedades.
A possibilidade de apresentar um pedido tendo em vista beneficiar do apoio do Fundo é limitada ao ano de 2006.
2) No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. O montante total das ajudas comunitárias por produtor para o conjunto das acções previstas no artigo 13.o é estabelecido do seguinte modo:
a) No respeitante às quantidades de tabaco em rama da quota a que tinha direito em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 para a colheita de 2005, até 10 toneladas inclusive, o triplo do montante do prémio em 2005;
b) No respeitante às quantidades de tabaco em rama da quota a que tinha direito em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 para a colheita de 2005, para além de 10 toneladas e até 40 toneladas inclusive, o dobro do montante do prémio em 2005;
c) No respeitante às quantidades de tabaco em rama da quota a que tinha direito em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 para a colheita de 2005, para além de 40 toneladas, o montante do prémio em 2005."
3) No artigo 17.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:
"2. É estabelecida, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, antes de 15 de Fevereiro de 2006, uma repartição indicativa pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo a atribuir às acções previstas nos artigos 13.o e 14.o do presente regulamento em função do limiar de garantia nacional fixado para a colheita de 2005.
3. Os Estados-Membros definem e comunicam à Comissão, antes de 30 de Abril de 2006, as estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção.
4. Se das informações referidas no n.o 3 se inferir que uma parte dos recursos atribuídos a um ou vários Estados-Membros não será utilizada devido à ausência de pedidos de intervenção, a Comissão estabelecerá, antes de 30 de Junho de 2006, a repartição definitiva desses recursos pelos Estados-Membros que tenham recebido pedidos de intervenção para um montante total superior à sua verba estabelecida em conformidade com o n.o 2. Essa repartição definitiva é estabelecida proporcionalmente à repartição indicativa fixada em aplicação do n.o 2."
4) No artigo 19.o, é aditado o n.o 3 seguinte:
"3. Em caso de irregularidade intencional, diferente do incumprimento do compromisso previsto no n.o 1 do presente artigo, o requerente de uma intervenção ao abrigo dos artigos 13.o e 14.o paga um montante igual ao montante objecto do pedido de intervenção. Esta soma é creditada ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)."
5) No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os projectos são executados no prazo de dois anos a contar da data da notificação pelo Estado-Membro ao beneficiário da aprovação do projecto. Todavia, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo para 30 meses."
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann Fischer Boel
Membro da Comissão
[1] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).
[2] JO L 331 de 7.12.2002, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 480/2004 (JO L 78 de 16.3.2004, p. 8).
[3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
[4] JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).
[5] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1."
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