Regulamento (CE) n.° 1708/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.° 2214/96 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 274 de 20/10/2005 p. 0009 - 0010
Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão de 19 de Outubro de 2005 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor [1], nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 5.o, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [2], nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, Considerando o seguinte: (1) Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são valores harmonizados da inflação necessários à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 121.o do Tratado CE. Os IHPC visam facilitar comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão de política monetária. (2) Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, a fase I das medidas necessárias para a obtenção de índices comparáveis de preços no consumidor obriga à produção de um conjunto provisório de índices. (3) Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, os IHPC são aplicáveis, durante a fase II, a partir do índice de Janeiro de 1997, sendo o período de referência comum do índice o ano de 1996. (4) O Regulamento (CE) n.o 2494/95, contudo, não impede a actualização dos IHPC em relação a outro período de referência comum do índice. (5) No seguimento da adesão dos dez novos Estados-Membros em 2004, alguns subíndices dos IHPC, regidos pelo sistema de "classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC (COICOP/IHPC)", conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor [3], dizem respeito a diferentes períodos de referência do índice; contudo, os IHPC devem ser compilados com base em períodos de referência comuns do índice, para assegurar a comparabilidade nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95. (6) A actualização do período de referência comum do índice melhoraria a relevância dos IHPC nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95. (7) Considera-se boa prática actualizar o período de referência do índice dos índices de preços quando ocorrem revisões importantes dos índices, seja em termos de itens, de cobertura geográfica, ou de ambas as coisas. (8) É necessário estabelecer regras para os períodos de referência comuns dos índices no que respeita aos subíndices dos COICOP/IHPC integrados nos IHPC em momentos diferentes, a fim de assegurar que os IHPC daí resultantes satisfazem os requisitos de comparabilidade e relevância do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95. (9) Neste contexto, é necessário clarificar e harmonizar a terminologia a fim de orientar a prática operacional relativamente aos períodos de referência para os IHPC. É ainda necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação do subíndices dos IHPC [4]. (10) As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho [5], ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objecto O objecto do presente regulamento é o estabelecimento de regras comuns para determinar certos períodos de referência dos índices a fim de assegurar que os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) daí resultantes são comparáveis e relevantes. Artigo 2.o Definições Na construção dos IHPC serão utilizados três tipos de períodos de referência comuns ou de base, que podem ser escolhidos independentemente uns dos outros, nomeadamente: a) O "período de referência das ponderações" é o definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão [6]: b) O "período de referência dos preços" é o período a partir do qual é medida a mudança de preços corrente e para o qual os preços são utilizados como denominadores nos cálculos dos índices; refere-se aos preços utilizados para a avaliação do volume nas ponderações dos IHPC. c) O "período de referência do índice" é o período para o qual o índice é fixado em 100 pontos de índice. Artigo 3.o Medidas de aplicação 1. O período de referência comum do índice dos IHPC será fixado como 2005 = 100. 2. A série cronológica integral dos índices de todos os itens e dos subíndices dos IHPC será adaptada a outro período de referência comum do índice quando considerado apropriado. Após as actualizações, a série cronológica integral de todos os IHPC e dos subíndices dos IHPC será adaptada ao período de referência comum do índice. A adaptação ao novo período de referência do índice produz efeitos com o índice de Janeiro do ano civil seguinte. 3. A Comissão (Eurostat) pode actualizar o período de referência do índice após consulta do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom. 4. Quaisquer subíndices adicionais dos COICOP/IHPC a integrar nos IHPC darão entrada em Dezembro ao nível de 100 pontos de índice e produzirão efeitos com o índice do mês de Janeiro seguinte. Artigo 4.o Alterações O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.° 2214/96 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o Divulgação dos subíndices A Comissão (Eurostat) divulgará subíndices dos IHPC para as categorias constantes do anexo I ao presente regulamento com base num período de referência comum do índice.". Artigo 5.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005. Pela Comissão Joaquín Almunia Membro da Comissão [1] JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [2] Parecer emitido em 4 de Outubro de 2005 (JO C 254 de 14.10.2005). [3] JO L 229 de 10.9.1996, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1749/1999 (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1). [4] JO L 296 de 21.11.1996, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46). [5] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. [6] JO L 340 de 11.12.1997, p. 24. --------------------------------------------------