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Document 32005R1553

Regulamento (CE) n.° 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 255, 30.9.2005, p. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 16 Volume 002 P. 32 - 34
Special edition in Romanian: Chapter 16 Volume 002 P. 32 - 34
Special edition in Croatian: Chapter 16 Volume 001 P. 165 - 167

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R1700

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1553/oj

30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1553/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (2) cria um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade, compreendendo dados transversais e longitudinais comparáveis e atempados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e europeu.

(2)

Em consequência da adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004, é necessário ampliar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, visto que o mesmo anexo estabelece a dimensão mínima efectiva da amostra exigida pelo sistema EU-SILC em cada Estado-Membro.

(3)

Além disso, a maioria dos novos Estados-Membros, bem como vários dos antigos, precisam de mais tempo para adaptar os seus sistemas aos métodos harmonizados e às definições utilizadas na compilação das estatísticas comunitárias.

(4)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação do n.o 1, a República Checa, a Alemanha, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia e o Reino Unido são autorizados a dar início à recolha anual de dados transversais e longitudinais em 2005.

Esta autorização fica sujeita à condição de estes Estados-Membros fornecerem dados comparáveis relativos a 2004 para os indicadores transversais comuns da União Europeia, que foram aprovados pelo Conselho antes de 1 de Janeiro de 2003 no quadro do método aberto de coordenação e que podem ser derivados com base no instrumento EU-SILC.».

2.

Ao artigo 13.o são aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação do n.o 1, a Estónia receberá uma contribuição financeira da Comunidade para o custo suportado com os trabalhos inerentes à recolha de dados desenvolvidos nos quatro anos a partir de 2005.

5.   O financiamento para 2007 será entretanto assegurado por um futuro programa comunitário.».

3.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

(2)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

DIMENSÃO MÍNIMA EFECTIVA DAS AMOSTRAS

 

Agregados familiares

Indivíduos de idade igual ou superior a 16 anos a entrevistar

Transversal

Longitudinal

Transversal

Longitudinal

1

2

3

4

Estados-Membros da União Europeia

Bélgica

4 750

3 500

8 750

6 500

República Checa

4 750

3 500

10 000

7 500

Dinamarca

4 250

3 250

7 250

5 500

Alemanha

8 250

6 000

14 500

10 500

Estónia

3 500

2 750

7 750

5 750

Grécia

4 750

3 500

10 000

7 250

Espanha

6 500

5 000

16 000

12 250

França

7 250

5 500

13 500

10 250

Irlanda

3 750

2 750

8 000

6 000

Itália

7 250

5 500

15 500

11 750

Chipre

3 250

2 500

7 500

5 500

Letónia

3 750

2 750

7 650

5 600

Lituânia

4 000

3 000

9 000

6 750

Luxemburgo

3 250

2 500

6 500

5 000

Hungria

4 750

3 500

10 250

7 750

Malta

3 000

2 250

7 000

5 250

Países Baixos

5 000

3 750

8 750

6 500

Áustria

4 500

3 250

8 750

6 250

Polónia

6 000

4 500

15 000

11 250

Portugal

4 500

3 250

10 500

7 500

Eslovénia

3 750

2 750

9 000

6 750

Eslováquia

4 250

3 250

11 000

8 250

Finlândia

4 000

3 000

6 750

5 000

Suécia

4 500

3 500

7 500

5 750

Reino Unido

7 500

5 750

13 750

10 500

Total dos Estados-Membros

121 000

90 750

250 150

186 850

Islândia

2 250

1 700

3 750

2 800

Noruega

3 750

2 750

6 250

4 650

Total incluindo a Islândia e a Noruega

127 000

95 200

260 150

194 300

NB: A referência é a dimensão efectiva da amostra, que corresponderia à dimensão necessária se o inquérito se baseasse numa amostragem aleatória simples (efeito do desenho amostral relativamente à variável “taxa de risco de pobreza” = 1,0). A dimensão real das amostras terá de ser superior, na medida em que os efeitos do desenho amostral ultrapassam 1,0 e para compensar todos os tipos de não resposta. Além disso, a dimensão da amostra refere-se ao número de agregados familiares válidos que correspondem aos agregados familiares para os quais foram obtidas todas ou quase todas as informações necessárias, bem como para todos os membros que os compõem.»


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