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Document 32005R0980

Regulamento (CE) n.° 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

OJ L 169, 30.6.2005, p. 1–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 239M, 10.9.2010, p. 256–298 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 041 P. 60 - 102
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 041 P. 60 - 102
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 086 P. 85 - 127

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/980/oj

30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


REGULAMENTO (CE) N.o 980/2005 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade concede preferências comerciais aos países em desenvolvimento desde 1971, no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas.

(2)

A política comercial comum da Comunidade deve ser coerente com os objectivos da política de desenvolvimento, os quais deve consolidar, em especial no que respeita à erradicação da pobreza e à promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento. Essa política deve ser conforme com os requisitos da OMC, designadamente a cláusula de habilitação do GATT de 1979 (3).

(3)

A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu de 7 de Julho de 2004 intitulada «Paises em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015» estabelece orientações em relação à aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 2006 e 2015.

(4)

O presente regulamento é o primeiro regulamento de execução dessas orientações. É aplicável até 31 de Dezembro de 2008.

(5)

O sistema das preferências pautais generalizadas (adiante designado «sistema») deverá consistir num regime geral concedido a todos os países e territórios beneficiários e dois regimes especiais que atendam às diversas necessidades de desenvolvimento de países em desenvolvimento em situações análogas.

(6)

O regime geral deverá ser concedido a todos os países beneficiários, excepto os classificados como países de elevado rendimento pelo Banco Mundial e os países com uma diversificação insuficiente das suas exportações.

(7)

O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, a Declaração da OIT de 1998 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000 e a Declaração de Joanesburgo de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável. Por conseguinte, os países em desenvolvimento que, devido à sua reduzida diversificação e à sua insuficiente integração no sistema do comércio internacional, se encontrem em posição vulnerável e assumam simultaneamente encargos e responsabilidades especiais decorrentes da ratificação e aplicação efectiva das convenções básicas sobre direitos humanos e dos trabalhadores e sobre a protecção do ambiente e a boa governação deverão beneficiar de preferências pautais suplementares. Essas preferências destinam-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente às necessidades de um desenvolvimento sustentável. No âmbito deste regime são, portanto, suspensos os direitos aduaneiros ad valorem em relação aos países beneficiários, bem como os direitos específicos (a menos que estejam combinados com um direito ad valorem). O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverá, excepcionalmente, aplicar-se antes da entrada em vigor da totalidade do regulamento, a fim de se conformar com as normas da OMC sobre os regimes especiais de combate à produção e ao tráfico de droga.

(8)

Os países em desenvolvimento que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já satisfazem os critérios aplicáveis ao regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverão beneficiar deste regime o mais rapidamente possível. Deverão por isso ser provisoriamente incluídos na lista dos países beneficiários e continuar a usufruir das preferências se, após terem apresentado um pedido nesse sentido, a Comissão confirmar, até 15 de Dezembro de 2005, que satisfazem os critérios de elegibilidade.

(9)

A Comissão deverá acompanhar a aplicação efectiva das convenções internacionais em conformidade com os mecanismos criados ao abrigo das mesmas e avaliar a relação existente entre preferências pautais suplementares e a promoção do desenvolvimento sustentável.

(10)

O regime especial em favor dos países menos desenvolvidos deverá continuar a proporcionar o acesso com isenção de direitos aduaneiros aos produtos originários dos países menos desenvolvidos, como tal reconhecidos e classificados pelas Nações Unidas. Para os países que deixem de ser classificados pelas Nações Unidas como países menos desenvolvidos, deverá ser estabelecido um período de transição destinado a atenuar as dificuldades causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito desse regime.

(11)

As preferências deverão continuar a ser diferenciadas em função da sensibilidade dos produtos, devendo distinguir entre produtos sensíveis e não-sensíveis para atender à situação dos sectores que fabricam esses mesmos produtos na Comunidade.

(12)

Deverá manter-se a suspensão dos direitos pautais sobre produtos não-sensíveis, e os produtos sensíveis deverão desfrutar de uma redução pautal a fim de assegurar uma taxa de utilização satisfatória e simultaneamente atender à situação das mesmas indústrias comunitárias.

(13)

Essa redução deverá ser suficientemente atraente para incentivar os operadores a aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo sistema. No que se refere aos direitos ad valorem, a redução deverá pois corresponder a uma taxa fixa de 3,5 pontos percentuais da taxa do direito de nação mais favorecida (NMF). Os direitos específicos deverão ser reduzidos em 30 %. Sempre que os direitos em questão especifiquem um direito mínimo, esse direito mínimo não deverá ser aplicável.

(14)

Os direitos deverão ser totalmente suspensos sempre que, relativamente a uma determinada declaração de importação, o tratamento preferencial se traduza em direitos ad valorem iguais ou inferiores a 1 % ou direitos específicos iguais ou inferiores a 2 euros, dado que os custos de cobrança de tais direitos poderão ser superiores às receitas obtidas.

(15)

Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deverá beneficiar simultaneamente do sistema e de um acordo de comércio livre se este último abranger, no mínimo, todas as preferências concedidas a esse país pelo presente sistema.

(16)

A graduação deverá basear-se em critérios relativos às secções da Pauta Aduaneira Comum. A graduação de uma secção no que respeita a um país beneficiário deverá ser aplicada se essa secção satisfizer os critérios de graduação durante três anos consecutivos, de modo a aumentar a previsibilidade e a equidade da graduação através da supressão dos efeitos de variações elevadas e excepcionais nas estatísticas de importação.

(17)

As regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa, estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), aplicam-se às preferências pautais previstas no presente regulamento, a fim de assegurar que apenas os destinatários do sistema dele possam beneficiar.

(18)

Os motivos de suspensão temporária deverão incluir violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no Anexo III, a fim de promover os objectivos dessas convenções e de assegurar que nenhum beneficiário obtenha uma vantagem desleal por intermédio da violação contínua dessas convenções.

(19)

Devido à situação política em Mianmar, deverá permanecer em vigor a suspensão temporária de todas preferências pautais aplicáveis às importações de produtos originários de Mianmar.

(20)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O sistema comunitário de preferências pautais generalizadas (a seguir denominado «o sistema») será aplicável entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2008 em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2.   O presente regulamento prevê:

a)

Um regime geral;

b)

Um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação;

c)

Um regime especial em favor dos países menos desenvolvidos.

Artigo 2.o

Os países beneficiários dos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o constam do Anexo I.

Artigo 3.o

1.   Um país beneficiário é retirado do sistema quando for classificado pelo Banco Mundial, durante três anos consecutivos, como país de elevado rendimento e quando os valores das cinco maiores secções das suas exportações para a Comunidade, abrangidas pelo SPG, representarem menos de 75 % do total das suas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG.

2.   Se um país beneficiário tiver concluído um acordo comercial preferencial com a Comunidade que abranja, no mínimo, todas as preferências previstas no presente regime em relação a esse país, este último será retirado da lista dos países beneficiários constante do Anexo I.

3.   A Comissão notifica ao país beneficiário a sua retirada da lista de países beneficiários constante do Anexo I.

Artigo 4.o

Os produtos abrangidos pelos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o estão enumerados no Anexo II.

Artigo 5.o

1.   As preferências pautais previstas no presente regulamento são aplicáveis às importações dos produtos incluídos nos regimes concedidos ao país beneficiário de que são originários.

2.   Para efeitos dos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa estão estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

3.   A acumulação regional, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é igualmente aplicável sempre que um produto utilizado numa posterior fabricação num país que pertença a um grupo regional for originário de outro país do grupo que não beneficie dos regimes aplicáveis ao produto final, desde que ambos os países beneficiem de acumulação regional para esse grupo.

Artigo 6.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos especificados na Segunda Parte do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à paiuta aduaneira comum (6), com excepção dos direitos fixados no âmbito de contingentes pautais;

b)

«Secção», qualquer uma das secções da Pauta Aduaneira Comum, adoptada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho. Para efeitos do presente regulamento, a Secção XI é tratada como duas secções distintas: a Secção XI(a), que inclui os Capítulos 50-60 da Pauta Aduaneira Comum e a Secção XI(b), que inclui os Capítulos 61-63 da Pauta Aduaneira Comum.

c)

«Comité», o Comité a que se refere o artigo 28.o

CAPÍTULO II

REGIMES E PREFERÊNCIAS PAUTAIS

SECÇÃO 1

Regime geral

Artigo 7.o

1.   São totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos não-sensíveis enumerados no Anexo II, com excepção dos componentes agrícolas.

2.   Os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no Anexo II são reduzidos em 3,5 pontos percentuais. Para os produtos das secções XI(a) e XI(b), esta redução é de 20 %.

3.   Sempre que as taxas dos direitos preferenciais, calculadas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 (7), relativo aos direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis no dia anterior à entrada em vigor do presente regulamento, no que respeita aos produtos mencionados no n.o 2, proporcionarem uma redução pautal superior a 3,5 pontos percentuais, são aplicáveis essas taxas dos direitos preferenciais.

4.   Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no Anexo II são reduzidos em 30 %.

5.   Sempre que os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no Anexo II compreenderem direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos específicos não serão reduzidos.

6.   Sempre que os direitos reduzidos em conformidade com os n.os 2 e 4 especifiquem um direito máximo, esse direito máximo não é reduzido. Se esses direitos especificarem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.

7.   As preferências pautais referidas nos n.os 1 a 4 não se aplicam a produtos das secções relativamente às quais essas preferências pautais tenham sido suprimidas, para o país de origem em causa, em conformidade com o artigo 14.o, o n.o 8 do artigo 21.o e a coluna C do Anexo I.

SECÇÃO 2

Regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação

Artigo 8.o

1.   São suspensos os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos enumerados no Anexo II originários de um país abrangido pelo regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

2.   Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são suspensos na sua totalidade, excepto em relação aos produtos cujos direitos da Pauta Aduaneira Comum também incluam direitos ad valorem. O direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos dos códigos NC 1704 10 91 e 1704 10 99.

3.   Relativamente a um país beneficiário, o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação não abrange os produtos constantes das secções relativamente às quais essas preferências pautais tenham sido suspensas, de acordo com a coluna C do Anexo I.

Artigo 9.o

1.   O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação pode ser concedido a um país que:

a)

Tenha ratificado e aplicado efectivamente as convenções enumeradas na Parte A do Anexo III;

b)

Tenha ratificado e aplicado efectivamente pelo menos sete das convenções enumeradas na Parte B do Anexo III;

c)

Se comprometa a ratificar e aplicar efectivamente até 31 de Dezembro de 2008 as convenções enumeradas na Parte B do Anexo III que não tenha ainda ratificado e aplicado efectivamente;

d)

Se comprometa a manter a ratificação das convenções, bem como as respectivas medidas e legislação de aplicação, e aceite o acompanhamento e a revisão periódica dos seus resultados em matéria de implementação em conformidade com as disposições de aplicação das convenções que ratificou; e

e)

Seja considerado um país vulnerável, tal como definido no n.o 3.

2.   Em derrogação das alíneas a) e c) do n.o 1, no que diz respeito aos países onde vigorem restrições constitucionais específicas, o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação pode ser concedido a um país que não tenha ratificado e aplicado efectivamente um máximo de duas das dezasseis convenções enumeradas na Parte A do Anexo III, desde que:

a)

O país em causa assuma o compromisso formal de assinar, ratificar e aplicar qualquer convenção em falta, caso se verifique não existir incompatibilidade com a sua Constituição, o mais tardar até 31 de Outubro de 2005;

b)

Em caso de incompatibilidade com a sua Constituição, o país em causa assuma o compromisso formal de assinar e ratificar qualquer convenção em falta o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006.

Até ao final de 2006, a Comissão informará o Conselho da observância dos referidos compromissos por parte dos países em causa. A concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a cada um desses países para além de 1 de Janeiro de 2007 fica dependente de uma decisão do Conselho. Se for caso disso, e com base na informação acima referida, a Comissão propõe ao Conselho a prorrogação do benefício desse regime.

3.   Por país vulnerável, entende-se um país que:

a)

Não seja classificado pelo Banco Mundial durante três anos consecutivos como um país de elevado rendimento e cujas cinco maiores secções das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem mais de 75 % do valor total das suas exportações abrangidas pelo SPG; e

b)

Cujas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1 % do valor total das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG.

Os dados a utilizar são os dados disponíveis em 1 de Setembro de 2004, que representam uma média de três anos consecutivos.

4.   A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções enumeradas no Anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento e em tempo útil antes do debate do próximo regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação de tais convenções que incluirá recomendações dos organismos de controlo.

Artigo 10.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação será concedido se forem observadas as seguintes condições:

a)

Um país ou território enumerado no Anexo I apresentou um pedido nesse sentido até 31 de Outubro de 2005; e

b)

A análise do pedido revela que o país requerente satisfaz as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o

2.   O país requerente deve apresentar o seu pedido por escrito à Comissão, bem como fornecer informações completas sobre a ratificação das convenções referidas no Anexo III, a legislação e as medidas de execução das convenções e o seu compromisso de aceitar e colaborar plenamente nos mecanismos de acompanhamento e revisão previstos nas convenções pertinentes e nos instrumentos conexos.

3.   Os países que beneficiem provisoriamente do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento devem igualmente apresentar um pedido em conformidade com os n.os 1 e 2 até 31 de Outubro de 2005. A Comissão avaliará esses pedidos em conformidade com o disposto no artigo 11.o

Artigo 11.o

1.   A Comissão analisa os pedidos acompanhados das informações a que se refere o artigo 10.o. Esta análise deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes pertinentes.

2.   A Comissão decide, em conformidade com a análise a que se refere o n.o 1 e com o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o, se o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deve ser concedido a um país requerente a partir de 1 de Janeiro de 2006.

3.   A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o n.o 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, o mesmo é informado da data em que essa decisão entra em vigor. Até 15 de Dezembro de 2005, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, que enumere os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

4.   Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão explica os motivos da sua decisão, se o país o solicitar.

5.   A Comissão conduz todos os contactos com o país requerente relativos ao pedido, em estreita coordenação com o comité que actua de acordo com o procedimento referido no n.o 4 do artigo 28.o

SECÇÃO 3

Regime especial em favor dos países menos desenvolvidos

Artigo 12.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos nos 2, 3 e 4, os direitos da Pauta Aduaneira Comum são suspensos na sua totalidade, no que se refere a todos os produtos dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, com excepção do capítulo 93, que sejam originários de um país que, de acordo com o Anexo I, beneficie do regime especial em favor dos países menos desenvolvidos.

2.   Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1006 são reduzidos em 20 % em 1 de Setembro de 2006, em 50 % em 1 de Setembro de 2007 e em 80 % em 1 de Setembro de 2008. Estes direitos são totalmente suspensos a partir de 1 de Setembro de 2009.

3.   Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos do código NC 0803 00 19 são reduzidos anualmente em 20 % a partir de 1 de Janeiro de 2002. Estes direitos são totalmente suspensos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

4.   Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos da posição 1701 são reduzidos em 20 % em 1 de Julho de 2006, em 50 % em 1 de Julho de 2007 e em 80 % em 1 de Julho de 2008. Estes direitos são totalmente suspensos a partir de 1 de Julho de 2009.

5.   Até que os direitos da Pauta Aduaneira Comum estejam suspensos na sua totalidade em conformidade com os n.os 2 e 4, será aberto um contingente pautal global com direito nulo para cada campanha no que se refere aos produtos da posição pautal 1006 e da subposição 1701 11 10, respectivamente, que sejam originários dos países beneficiários do presente regime especial. Os contingentes pautais iniciais para as campanhas de comercialização 2001/2002 são fixados em 2 517 toneladas (equivalente em arroz descascado) para os produtos da posição pautal 1006 e em 74 185 toneladas (equivalente em açúcar branco) para os produtos da subposição 1701 11 10. Os contingentes para as campanhas de comercialização seguintes registarão um aumento anual de 15 % do volume do contingente da campanha de comercialização anterior.

6.   A Comissão adoptará regras pormenorizadas no que respeita à abertura e gestão dos contingentes referidos no n.o 4, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 28.o. A Comissão é assistida pelos comités de gestão encarregados das organizações comuns de mercado pertinentes no que se refere à abertura e gestão dos contingentes.

7.   Quando um país for excluído pelas Nações Unidas da lista dos países menos desenvolvidos, esse país será excluído da lista dos beneficiários deste regime. A Comissão decidirá sobre a retirada de um país do regime e sobre o estabelecimento de um período de transição de três anos no mínimo, em conformidade com o procedimento referido no n.o 4 do artigo 28.o

Artigo 13.o

O n.o 4 do artigo 12.o e as disposições do n.o 5 do artigo 12.o que se referem aos produtos da subposição pautal 1701 11 10 não são aplicáveis aos produtos originários de países beneficiários das preferências a que se refere esta Secção e introduzidos em livre prática nos departamentos franceses ultramarinos.

SECÇÃO 4

Disposições comuns

Artigo 14.o

1.   As preferências pautais referidas nos artigos 7.o e 8.o devem ser retiradas em relação aos produtos originários de um país beneficiário pertencentes a uma secção se o valor médio das importações comunitárias de produtos incluídos nessa secção originárias desse país exceder durante três anos consecutivos 15 % do valor das importações comunitárias desses mesmos produtos originárias de todos os países e territórios enumerados no Anexo I, com base nos dados mais recentes disponíveis em 1 de Setembro de 2004. Em relação às secções XI(a) e XI(b), o limiar é de 12,5 %.

2.   As secções retiradas em conformidade com o n.o 1 estão enumeradas na coluna C do Anexo I.

3.   A retirada de secções deste regime é aplicável desde 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Dezembro de 2008.

4.   A Comissão notifica ao país beneficiário a retirada de uma secção.

5.   O n.o 1 não se aplica às secções de um país beneficiário que representem mais de 50 % do valor das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG originárias do país em questão.

6.   A fonte estatística utilizada para efeitos do disposto no presente artigo são as estatísticas COMEXT.

Artigo 15.o

1.   Se, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito ad valorem, reduzida ao abrigo do presente capítulo, for igual ou inferior a 1 %, esse direito é suspenso na sua totalidade.

2.   Se, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito específico, reduzida ao abrigo do presente capítulo, for igual ou inferior a 2 euros para cada montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade.

3.   Sob reserva dos n.os 1 e 2, a taxa final dos direitos preferenciais calculada em conformidade com o presente regulamento é arredondada por defeito para a primeira casa decimal.

CAPÍTULO III

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

SECÇÃO 1

Suspensão temporária

Artigo 16.o

1.   Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:

a)

Violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas na parte A do Anexo III, com base nas conclusões dos organismos de controlo competentes;

b)

Exportação de produtos fabricados em prisões;

c)

Deficiências graves a nível dos controlos aduaneiros em matéria de exportação ou trânsito de droga (substâncias ilícitas e precursores) ou inobservância das convenções internacionais sobre branqueamento de capitais;

d)

Práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas, que prejudiquem a indústria comunitária e a que o país beneficiário não tenha posto termo. Quanto às práticas comerciais desleais proibidas ou que podem dar lugar a uma acção ao abrigo dos acordos da OMC, a aplicação deste artigo deve basear-se numa decisão anterior nesse sentido adoptada pelo órgão competente da OMC;

e)

Infracções graves e sistemáticas aos objectivos das organizações regionais das pescas ou a acordos relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos de que a Comunidade seja parte.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o regime especial de incentivo a que se refere a Secção 2 do Capítulo II pode ser temporariamente suspenso, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos abrangidos por esse regime originários de um país beneficiário, designadamente caso a legislação nacional deixe de incorporar as convenções referidas no Anexo III que tenham sido ratificadas em cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.o ou se essa legislação não for efectivamente aplicada.

3.   Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento não serão suspensos, nos termos da alínea d) do n.o 1, relativamente a produtos que estejam sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação adoptadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 384/96 (8) ou (CE) n.o 2026/97 (9), pelos motivos que levaram à adopção dessas medidas.

Artigo 17.o

1.   Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em caso de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria e de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e controlo da observância dos regimes a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o;

2.   A cooperação administrativa referida no n.o 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários:

a)

Comuniquem à Comissão e actualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e ao controlo da sua observância;

b)

Assistam a Comunidade, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da prova de origem, e comuniquem atempadamente os respectivos resultados;

c)

Assistam a Comunidade, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do benefício dos regimes a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o;

d)

Realizem ou organizem inquéritos adequados a fim de identificar e evitar o desrespeito das regras de origem;

e)

Observem ou assegurem a observância das regras de origem no que respeita à acumulação regional, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, se esses países dela beneficiarem.

f)

Assistam a Comunidade na verificação de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem. Pode presumir-se a existência de fraude quando as importações de produtos efectuadas ao abrigo dos regimes preferenciais concedidos no âmbito do presente regulamento excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário.

3.   A Comissão pode suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2, na condição de ter primeiramente:

informado o Comité;

solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e/ou assegurem que os países beneficiários cumprem as suas obrigações;

publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, declarando que existe motivo para dúvidas quanto à aplicação dos regimes preferenciais e/ou cumprimento das suas obrigações por parte do país beneficiário, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.

A Comissão informa o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão. A Comissão notifica igualmente o Comité dessa decisão.

4.   Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos do n.o 3 à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

5.   O período de suspensão não deverá ultrapassar 6 meses. No termo desse período, a Comissão decidirá se deve pôr termo à suspensão, depois de informar o Comité, ou se deve prorrogar o período de suspensão de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 3.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes susceptíveis de justificar a suspensão das preferências ou a sua prorrogação.

Artigo 18.o

1.   Se a Comissão ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária e considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité e solicitar a realização de consultas, que se devem efectuar no prazo de um mês.

2.   Na sequência das consultas, a Comissão pode decidir, no prazo de um mês e em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 30.o, dar início a um inquérito.

Artigo 19.o

1.   Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, bem como notificar o país beneficiário em causa. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deverá exceder quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

2.   A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa a possibilidade de colaborar no inquérito.

3.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, incluindo as avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos organismos de controlo competentes das Nações Unidas, da OIT e de outras organizações internacionais competentes. Estes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o. A Comissão pode confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos e do país beneficiário em causa.

4.   A Comissão pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.

5.   Se as informações solicitadas pela Comissão não forem prestadas dentro do prazo especificado no aviso, ou se o inquérito for dificultado de forma significativa, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis.

6.   O inquérito deve ser concluído no prazo de um ano. A Comissão pode prorrogar esse prazo em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 30.o

Artigo 20.o

1.   A Comissão apresenta ao comité um relatório sobre as suas conclusões.

2.   Se a Comissão considerar que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, pode decidir, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 30.o, encerrar o inquérito. Nesse caso, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, anunciando o encerramento do inquérito e comunicando as suas principais conclusões.

3.   Sempre que considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelo motivo a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, a Comissão decide, em conformidade com o procedimento referido no n.o 5 do artigo 28.o, acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário interessado por um período de seis meses. A Comissão notifica ao país beneficiário interessado essa decisão e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia em que anunciará a sua intenção de apresentar ao Conselho uma proposta de suspensão temporária a menos que, antes do termo desse período, o país beneficiário interessado se comprometa a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, num prazo razoável, às convenções referidas na Parte A do Anexo III.

4.   Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, deve apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que delibera por maioria qualificada no prazo de um mês. Nos casos a que se refere o n.o 3, a Comissão apresenta ao Conselho a sua proposta no final do prazo a que se refere esse número.

5.   Sempre que o Conselho se decida pela suspensão temporária, a decisão entra em vigor seis meses após a respectiva adopção, excepto quando antes se tenha decidido que os motivos que a fundamentavam deixaram de existir.

SECÇÃO 2

Cláusula de salvaguarda

Artigo 21.o

1.   Se um produto originário de um dos países beneficiários for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves a um fabricante comunitário de produtos similares ou directamente concorrentes, podem ser restabelecidos relativamente a esse produto, em qualquer momento, os direitos da Pauta Aduaneira Comum a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão.

2.   A Comissão deve tomar uma decisão final para dar início a um inquérito num prazo razoável. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deverá ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

3.   A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, podendo verificar as informações recebidas junto do país beneficiário em causa e de qualquer outra fonte pertinente. Pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.

4.   Ao analisar a eventual existência de dificuldades graves, a Comissão deve ter nomeadamente em conta os seguintes elementos relativos aos produtores comunitários, desde que para tal disponha de informações:

parte de mercado;

produção;

existências;

capacidade de produção;

falências;

rendibilidade;

utilização da capacidade instalada;

emprego;

importações;

preços.

5.   O inquérito deverá estar concluído no prazo de seis meses após a publicação do aviso a que se refere o n.o 2. Em circunstâncias excepcionais e após consulta ao Comité, a Comissão pode prorrogar esse prazo de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 30.o

6.   A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de 1 mês, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 30.o. Essa decisão entrará em vigor 1 mês após a sua publicação.

7.   Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do comité, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

8.   Se as importações de produtos referidos na secção XI(b), referidos no n.o 1 do artigo 14.o, originários de um país beneficiário:

a)

Aumentarem pelo menos 20 % em quantidade (volume) em relação ao ano anterior, ou

b)

Excederem 12,5 % do valor das importações comunitárias de produtos da secção XI(b) de todos os países e territórios enunciados no Anexo I durante um período de doze meses.

A Comissão, em 1 de Janeiro de cada ano durante o período de aplicação do presente regulamento, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, depois de ter informado o Comité, retirará as preferências a que se referem os artigos 7.o e 8.o em relação aos produtos da Secção XI(b). Esta disposição não é aplicável a países que beneficiem do regime especial de países menos desenvolvidos referido no artigo 12.o, nem a países cuja quota de importação na Comunidade definida no n.o 1 do artigo 14.o não exceda 8 %. A Comissão deve notificar o país beneficiário da retirada das preferências. Essa retirada deve produzir efeitos dois meses a contar da data da publicação da decisão da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Se as importações dos produtos incluídos no Anexo I do Tratado causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários, especialmente em uma ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após consulta ao comité de gestão para a organização comum de mercado em causa.

Artigo 23.o

1.   A Comissão informa, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 21.o ou 22.o antes da aplicação dessa decisão. A Comissão informa igualmente o Conselho e os Estados-Membros dessa decisão.

2.   Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos dos artigos 21.o ou 22.o à apreciação do Conselho no prazo de 1 mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 1 mês.

SECÇÃO 3

Medidas de vigilância no sector agrícola

Artigo 24.o

Os produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 originários de países beneficiários podem ser sujeitos a um mecanismo especial de vigilância para evitar perturbações no mercado comunitário. Por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, a Comissão decide os produtos aos quais será aplicável esse mecanismo de vigilância.

Todos os períodos a que se refere o artigo 21.o, que sejam superiores a 2 meses, serão reduzidos para 2 meses nos seguintes casos:

quando o país beneficiário não cumprir as regras de origem ou não prestar a cooperação administrativa requerida pelo artigo 17.o, ou

quando as importações dos produtos incluídos nos capítulos 1 a 24, ao abrigo dos regimes preferenciais concedidos no âmbito do presente regulamento, excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário.

SECÇÃO 4

Disposição comum

Artigo 25.o

As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação de cláusulas de salvaguarda adoptadas no âmbito da Política Agrícola Comum, ao abrigo do artigo 37.o do Tratado, ou no âmbito da Política Comercial Comum, ao abrigo do artigo 133.o do Tratado, nem de outras cláusulas de salvaguarda que possam ser aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 26.o

A Comissão, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 30.o, adopta as alterações dos anexos do presente regulamento que sejam necessárias em consequência:

a)

De alterações à Nomenclatura Combinada;

b)

De alterações ao estatuto internacional ou à classificação de países e territórios;

c)

Da aplicação do n.o 2 do artigo 3.o;

d)

De um país ter atingido os limiares estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o;

e)

Da elaboração da lista final de países beneficiários, o mais tardar, até 15 de Dezembro de 2005, em conformidade com o artigo 11.o

Artigo 27.o

1.   Os Estados-Membros transmitem ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, no prazo de seis semanas após o final de cada trimestre, dados estatísticos sobre os produtos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática durante o trimestre de referência que tenham beneficiado das preferências pautais previstas no presente regulamento. Esses dados, fornecidos tomando como referência os códigos da Nomenclatura Combinada e, se necessário, os códigos TARIC, devem especificar, por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, em conformidade com as definições dos Regulamentos (CE) n.o 1172/95 do Conselho (10) e (CE) n.o 1917/2000 da Comissão (11).

2.   Nos termos do artigo 308.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, se a Comissão assim o solicitar, dados pormenorizados sobre as quantidades de produtos introduzidos em livre prática durante os meses anteriores ao abrigo das disposições relativas às preferencias pautais previstas no presente regulamento. Esses dados devem incluir os produtos a que se refere o n.o 3.

3.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações dos produtos do código NC 0803 00 19, das posições pautais 0603, 1006, 1701 e 6403 e dos códigos NC 1604 14, 1604 19 31, 1604 19 39, 1604 20 70, 2002 90 e 2103 20, a fim de determinar se se encontram preenchidas as condições previstas nos artigos 21.o e 22.o

Artigo 28.o

1.   Na aplicação do presente regulamento, a Comissão é assistida por um Comité das Preferências Generalizadas, (a seguir designado por «o Comité»).

2.   Esse comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

3.   O comité analisará os efeitos do sistema com base num relatório da Comissão relativo ao período a contar de Janeiro de 2005. O referido relatório abrangerá todos os regimes preferenciais a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o e será apresentado em tempo útil antes do debate sobre o próximo regulamento.

4.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

5.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

6.   O comité aprovará o seu próprio regulamento interno.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29.o

As referências feitas no Regulamento (CE) n.o 552/97 (12) aos Regulamentos (CE) n.o 3281/94 (13) e (CE) n.o 1256/96 (14) e consideram-se referentes às disposições correspondentes do presente regulamento. As referências feitas nos Regulamentos (CE) n.o 1381/2002 (15) (CE) n.o 1401/2002 (16) da Comissão ao Regulamento (CE) n.o 2501/2001 consideram-se referentes às disposições correspondentes do presente regulamento.

Artigo 30.o

1.   O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto na Secção 2 do presente regulamento, bem como as disposições aplicadas em ligação com esse regime, entrarão em vigor em 1 de Julho de 2005. Esse regime revoga, a partir da sua entrada em vigor, o regime especial de incentivo e o regime especial destinado do Título IV do Capítulo II a combater a produção e o tráfico de droga previsto no Título IV do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 e as disposições do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 aplicadas em ligação com esses regimes. As demais disposições do presente regulamento entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2006 e revogam, a partir dessa data, as disposições do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 que ainda se encontrarem em vigor.

2.   O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2008. No entanto, esta data não se aplica ao regime especial em favor dos países menos desenvolvidos nem, na medida em que for aplicada conjuntamente com esse regime, a qualquer outra disposição do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  Parecer emitido em 9 de Março de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 9 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  «Tratamento Mais Favorável e Diferenciado, Reciprocidade e Plena Participação de Países Menos Avançados», Decisão do GATT de 28 de Novembro de 1979 (L/4093).

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 837/2005 do Conselho (JO L 139 de 2.6.2005, p. 1).

(5)  JO L 184, 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (JO L 346 de 31.12.2001, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1828/2004 (JO L 321 de 22.10.2004, p. 23).

(8)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(9)  Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288 de 21.10.1997, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (JO L 229 de 9.9.2000, p. 14). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 179/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 6).

(12)  Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas do sector industrial da União de Myanmar (JO L 85 de 27.3.1997, p. 8).

(13)  Regulamento (CE) n.o 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 348 de 31.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2820/98 (JO L 357 de 30.12.1998, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1256/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1999 a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento (JO L 160 de 29.6.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/98 (JO L 80 de 18.3.1998, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1381/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana em bruto para refinação, originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2002-2003 a 2005-2006 (JO L 200 de 30.7.2002, p. 14).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1401/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que estabelece regras pormenorizadas no que respeita à abertura e à gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados para as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2008/2009 (JO L 203 de 1.8.2002, p. 42).


ANEXO I

Países (1) e territórios beneficiários do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas

Coluna A

:

Código de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade

Coluna B

:

Nome do país

Coluna C

:

Secções relativamente às quais as preferências pautais foram retiradas para o país beneficiário em questão (artigo 14.ο)

Coluna D

:

Países incluídos no regime especial em favor dos países menos desenvolvidos (artigo 12.ο)

Coluna E

:

Países incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança (artigo 8.ο)


A

B

C

D

E

AE

Emiratos Árabes Unidos

 

 

 

AF

Afeganistão

 

X

 

AG

Antígua e Barbados

 

 

 

AI

Anguila

 

 

 

AM

Arménia

 

 

 

AN

Antilhas Neerlandesas

 

 

 

AO

Angola

 

X

 

AQ

Antárctida

 

 

 

AR

Argentina

 

 

 

AS

Samoa Americana

 

 

 

AW

Aruba

 

 

 

AZ

Azerbaijão

 

 

 

BB

Barbados

 

 

 

BD

Bangladeche

 

X

 

BF

Burquina Faso

 

X

 

BH

Barém

 

 

 

BI

Burúndi

 

X

 

BJ

Benim

 

X

 

BM

Bermudas

 

 

 

BN

Brunei Darussalam

 

 

 

BO

Bolívia

 

 

X

BR

Brasil

S-IV — Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufacturados

 

 

S-IX — Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

BS

Baamas

 

 

 

BT

Butão

 

X

 

BV

Ilha Bouvet

 

 

 

BW

Botsuana

 

 

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

CC

Ilhas dos Cocos (ou Ilhas Keeling)

 

 

 

CD

República Democrática do Congo

 

X

 

CF

República Centro-Africana

 

X

 

CG

Congo

 

 

 

CI

Costa do Marfim

 

 

 

CK

Ilhas Cook

 

 

 

CL

Chile

 

 

 

CM

Camarões

 

 

 

CN

República Popular da China

S-VI — Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

 

 

S-VII — Plástico e suas obras; borracha e suas obras

S-VIII — Peles, couros, peles com pêlo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

S-IX — Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

S-X — Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel e suas obras

S-XI(a) — Matérias têxteis e XI(b) Obras de têxteis

S-XII — Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

S-XIII — Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

S-XIV — Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

S-XV — Metais comuns e suas obras

S-XVI — Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

S-XVII — Material de transporte

S-XVIII — Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios

S-XX — Mercadorias e produtos diversos

CO

Colômbia

 

 

X

CR

Costa Rica

 

 

X

CU

Cuba

 

 

 

CV

Cabo Verde

 

X

 

CX

Ilha Christmas

 

 

 

DJ

Jibuti

 

X

 

DM

Domínica

 

 

 

DO

República Dominicana

 

 

 

DZ

Argélia

S-V — Produtos minerais

 

 

EC

Equador

 

 

X

EG

Egipto

 

 

 

ER

Eritreia

 

X

 

ET

Etiópia

 

X

 

FJ

Fiji

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

 

 

 

FM

Estados Federados da Micronésia

 

 

 

GA

Gabão

 

 

 

GD

Granada

 

 

 

GE

Geórgia

 

 

X

GH

Gana

 

 

 

GI

Gibraltar

 

 

 

GL

Gronelândia

 

 

 

GM

Gâmbia

 

X

 

GN

Guiné

 

X

 

GQ

Guiné Equatorial

 

X

 

GS

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

 

 

 

GT

Guatemala

 

 

X

GU

Guame

 

 

 

GW

Guiné-Bissau

 

X

 

GY

Guiana

 

 

 

HM

Ilhas Heard e McDonald

 

 

 

HN

Honduras

 

 

X

HT

Haiti

 

X

 

ID

Indonésia

S-III — Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

 

S-IX — Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

IN

Índia

S-XI(a) — Têxteis

S-XIV — Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

 

 

IO

Território Britânico do Oceano Índico

 

 

 

IQ

Iraque

 

 

 

IR

República Islâmica do Irão

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

JO

Jordânia

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

KH

Camboja

 

X

 

KI

Quiribati

 

X

 

KM

Comores

 

X

 

KN

São Cristóvão e Neves

 

 

 

KW

Kuwait

 

 

 

KY

Ilhas Caimão

 

 

 

KZ

Cazaquistão

 

 

 

LA

República Democrática Popular do Laos

 

X

 

LB

Líbano

 

 

 

LC

Santa Lúcia

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

X

LR

Libéria

 

X

 

LS

Lesoto

 

X

 

LY

Grande República Árabe Líbia

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

MD

República da Moldávia

 

 

 

MG

Madagáscar

 

X

 

MH

Ilhas Marshall

 

 

 

ML

Mali

 

X

 

MM

Mianmar

 

X

 

MN

Mongólia

 

 

X

MO

Macau

 

 

 

MP

Marianas do Norte

 

 

 

MR

Mauritânia

 

X

 

MS

Monserrate

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

MV

Maldivas

 

X

 

MW

Malavi

 

X

 

MX

México

 

 

 

MY

Malásia

S-III — Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

 

MZ

Moçambique

 

X

 

NA

Namíbia

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

NE

Níger

 

X

 

NF

Ilha Norfolk

 

 

 

NG

Nigéria

 

 

 

NI

Nicarágua

 

 

X

NP

Nepal

 

X

 

NR

Nauru

 

 

 

NU

Ilha Niue

 

 

 

OM

Omã

 

 

 

PA

Panamá

 

 

X

PE

Peru

 

 

X

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

PG

Papua-Nova Guiné

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

PK

Paquistão

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelon

 

 

 

PN

Pitcairn

 

 

 

PW

Palau

 

 

 

PY

Paraguai

 

 

 

QA

Catar

 

 

 

RU

Federação da Rússia

S-VI — Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

S-X — Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel e suas obras

S-XV — Metais comuns e suas obras

 

 

RW

Ruanda

 

X

 

SA

Arábia Saudita

 

 

 

SB

Ilhas Salomão

 

X

 

SC

Seicheles

 

 

 

SD

Sudão

 

X

 

SH

Santa Helena

 

 

 

SL

Serra Leoa

 

X

 

SN

Senegal

 

X

 

SO

Somália

 

X

 

SR

Suriname

 

 

 

ST

São Tomé e Príncipe

 

X

 

SV

El Salvador

 

 

X

SY

República Árabe Síria

 

 

 

SZ

Suazilândia

 

 

 

TC

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

 

TD

Chade

 

X

 

TF

Territórios Austrais Franceses

 

 

 

TG

Togo

 

X

 

TH

Tailândia

S-XIV — Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

 

 

S-XVII — Material de transporte

TJ

Tajiquistão

 

 

 

TK

Tokelau

 

 

 

TL

Timor-Leste

 

X

 

TM

Turquemenistão

 

 

 

TN

Tunísia

 

 

 

TO

Tonga

 

 

 

TT

Trindade e Tobago

 

 

 

TV

Tuvalu

 

X

 

TZ

República Unida da Tanzânia

 

X

 

UA

Ucrânia

 

 

 

UG

Uganda

 

X

 

UM

Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos

 

 

 

UY

Uruguai

 

 

 

UZ

Usbequistão

 

 

 

VC

São Vicente e Granadinas

 

 

 

VE

Venezuela

 

 

X

VG

Ilhas Virgens (Britânicas)

 

 

 

VI

Ilhas Virgens (Americanas)

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

VU

Vanuatu

 

X

 

WF

Wallis e Futuna

 

 

 

WS

Samoa

 

X

 

YE

Iémen

 

X

 

YT

Mayotte

 

 

 

ZA

África do Sul

S-XVII — Material de transporte

 

 

ZM

Zâmbia

 

X

 

ZW

Zimbabué

 

 

 


(1)  A presente lista inclui países temporariamente suspensos do SPG da UE ou que não observaram os requisitos de cooperação administrativa, que constituem uma condição prévia para que as mercadorias possam beneficiar de preferências pautais. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista actualizada.


ANEXO II

Lista de produtos abrangidos pelos regimes a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Nos casos em que os ex códigos NC estão indicados, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto. As rubricas de produtos marcadas com um asterisco estão sujeitas às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis.

A coluna «Sensibilidade/não-sensibilidade» abrange os produtos incluídos no regime geral (artigo 7.o) e no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 8.o). Estes produtos são enumerados como «NS» (produtos não sensíveis, na acepção do n.o 1 do artigo 7.o) ou «S» (produtos sensíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o). Por uma questão de simplificação, os produtos estão enumerados por grupos. Estes grupos podem incluir produtos isentos dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou relativamente aos quais esses direitos se encontram suspensos.

Código NC

Designação das mercadorias

Sensibilidade/não-sensibilidade

0101 10 90

Animais vivos da espécie asinina e outros

S

 

Animais vivos da espécie cavalar, excepto reprodutores de raça pura

 

0101 90 19

Excepto os destinados a abate

S

0101 90 30

Animais vivos da espécie asinina

S

0101 90 90

Animais vivos da espécie muar

S

0104 20 10

Reprodutores de raça pura vivos da espécie caprina *

S

0106 19 10

Coelhos domésticos vivos

S

0106 39 10

Pombos vivos

S

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

S

0206 80 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

S

0206 90 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

S

 

Fígados, congelados

 

0207 14 91

De galos ou de galinhas (Gallus domesticus)

S

0207 27 91

De perus ou peruas

S

0207 36 89

De patos, de gansos ou de pintadas

S

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas: (1)

 

0208 10

De coelhos ou de lebres

S

0208 20 00

Coxas de rã

NS

0208 30 00

De primatas

S

0208 40 00

De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins e dugongues (mamíferos da ordem dos sirénios)

S

0208 50

De répteis (incluindo serpentes e tartarugas do mar)

S

ex 0208 90

Outras, excepto os produtos da subposição 0208 90 55

S

 

Carnes, excepto de animais das espécies suína e bovina, incluindo farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

0210 99 10

De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

S

0210 99 59

Miudezas da espécie bovina, excepto pilares do diafragma e diafragmas

S

0210 99 60

Miudezas da espécie ovina e caprina

S

0210 99 80

Miudezas, excepto fígados de aves domésticas

S

ex Capítulo 3 (2)

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, excepto produtos da subposição 0301 10 90

S

0301 10 90

Peixes ornamentais do mar

NS

0403 10 51

Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

S

0403 10 53

S

0403 10 59

S

0403 10 91

S

0403 10 93

S

0403 10 99

S

0403 90 71

Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

S

0403 90 73

S

0403 90 79

S

0403 90 91

S

0403 90 93

S

0403 90 99

S

ex 0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, excepto os produtos da subposição 0405 20 90

S

0407 00 90

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, excepto os de aves domésticas

S

0409 00 00

Mel natural (3)

S

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

S

Capítulo 5

(1) OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

(2) S

ex Capítulo 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA, excepto os produtos da subposição 0604 91 40

S

0604 91 41

Ramos de coníferas

NS

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

S

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

S

0703 90 00

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

S

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou regrigerados

S

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas

S

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

S

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de Maio a 31 de Outubro

S

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

S

 

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

 

ex 0709 10 00

Alcachofras, de 1 de Julho a 31 de Outubro

S

0709 20 00

Espargos

S

0709 30 00

Beringelas

S

0709 40 00

Aipo, excepto aipo-rábano

S

0709 51 00

Cogumelos

S

0709 59

S

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões

S

0709 60 99

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

S

0709 70 00

Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes

S

0709 90 10

Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

S

0709 90 20

Acelgas e cardos

S

0709 90 31

Azeitonas, não destinadas à produção de azeite *

S

0709 90 40

Alcaparras

S

0709 90 50

Funcho

S

0709 90 70

Aboborinhas

S

0709 90 90

Outras

S

ex 0710

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados (4)

S

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0711 20 90

S

ex 0712

Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto azeitonas e produtos das subposições 0712 90 11 e 0712 90 19

S

0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos

S

0714 20 10

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana *

NS

0714 20 90

Batatas-doces, excepto as frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

S

0714 90 90

Topinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina; medula de sagueiro

NS

 

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

 

0802 11 90

Amêndoas com casca, excepto as amargas

S

0802 12 90

Amêndoas sem casca, excepto as amargas

S

0802 21 00

0802 22 00

Avelãs (Corylus spp.), com ou sem casca

S

0802 31 00

Nozes com casca

S

0802 32 00

Nozes sem casca

S

0802 40 00

Castanhas (Castanea spp.)

S

0802 50 00

Pistácios

NS

0802 90 50

Pinhões

NS

0802 90 60

Nozes de macadâmia

NS

0802 90 85

Outras

NS

0803 00 11

Plátanos, frescos

S

0803 00 90

Bananas, incluindo os plátanos (plantains), secas

S

0804 10 00

Tâmaras, frescas ou secas

S

0804 20

Figos, frescos ou secos

S

0804 30 00

Ananases, frescos ou secos

S

0804 40 00

Abacates, frescos ou secos

S

 

Citrinos, frescos ou secos:

 

ex 0805 20

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes: de 1 de Março a 31 de Outubro

S

0805 40 00

Toranjas (grapefruit)

NS

0805 50 90

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

S

0805 90 00

Outros

S

ex 0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Julho e de 21 de Novembro a 31 de Dezembro, excepto as da variedade Emperor (Vitis viniferac.v.), de 1 a 31 de Dezembro

S

0806 10 90

Outras uvas, frescas

S

ex 0806 20

Uvas secas, excepto as sultanas da subposição 0806 20 30, não apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 2 kg

S

0807 11 00

Melancias, frescas

S

0807 19 00

Outros melões, frescos

S

0808 10 10

Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

S

0808 20 10

Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

S

ex 0808 20 50

Outras peras, frescas, de 1 de Maio a 30 de Junho

S

0808 20 90

Marmelos

S

ex 0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

S

0809 20 05

Ginjas (Prunus cerasus), frescas

S

ex 0809 20 95

Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Maio e de 11 de Agosto a 31 de Dezembro

S

ex 0809 30

Pêssegos (incluídas as nectarinas), de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

S

ex 0809 40 05

Ameixas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

S

0809 40 90

Abrunhos

S

 

Outras frutas, frescas:

 

ex 0810 10 00

Morangos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

S

0810 20

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

S

0810 30

Groselhas, incluído o cassis

S

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

S

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

S

0810 40 90

Outros frutos do género Vaccinium

S

0810 50 00

Kiwis

S

0810 60 00

Duriangos

S

0810 90 95

Outros

S

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes (5):

S

ex 0812

Frutas e nozes conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0812 90 30

S

0812 90 30

Papaias (mamões)

NS

 

Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

 

0813 10 00

Damascos

S

0813 20 00

Ameixas

S

0813 30 00

Maçãs

S

0813 40 10

Pêssegos, incluídas as nectarinas

S

0813 40 30

Peras, secas

S

0813 40 50

Papaias (mamões), frescas

NS

0813 40 95

Outros, secos

NS

 

Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:

 

0813 50 12

De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

S

0813 50 15

Outros

S

0813 50 19

Com ameixas

S

 

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802:

 

0813 50 31

De nozes tropicais

S

0813 50 39

Outros

S

0813 50 91

Outras misturas sem ameixas nem figos

S

0813 50 99

Outros

S

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

NS

0901 12 00

Café não torrado, descafeinado

S

0901 21 00

Café torrado, não descafeinado

S

0901 22 00

Café torrado, descafeinado

S

0901 90 90

Sucedâneos do café contendo café

S

0902 10 00

Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

NS

0904 12 00

Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó

NS

0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó

S

0904 20 90

Triturados ou em pó

NS

0905 00 00

Baunilha

S

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

S

0910 20 90

Açafrão, triturado ou em pó

NS

0910 40

Tomilho, louro

S

0910 91 90

Misturas de especiarias, trituradas ou em pó

S

0910 99 99

Outras especiarias, trituradas ou em pó, excepto misturas

S

ex 1008 90 90

Quinoa

S

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata:

S

 

Farinha, sêmola e pó:

 

1106 10 00

De legumes de vagem secos da posição 0713

S

1106 30

Dos produtos do Capítulo 8:

S

1108 20 00

Inulina

S

ex Capítulo 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS, com excepção dos produtos das posições 1209 21 00, 1209 23 80, 1209 29 50, 1209 29 80, 1209 30 00, ex 1209 91, 1209 99 91, 1210, 1211 90 30, 1212 91 e 1212 99 20

S

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira:

 

1209 21 00

De luzerna

NS

1209 23 80

Outros de festuca

NS

1209 29 50

Sementes de tremoço

NS

1209 29 80

Outros

NS

1209 30 00

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NS

ex 1209 91

(3) Sementes de produtos hortícolas, excepto as de produtos da subposição 1209 91 30

(4) NS

1209 99 91

Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, excepto as referidas na subposição 1209 30

NS

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina (3)

 

1211 90 30

Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

NS

ex Capítulo 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS, com exclusão dos produtos da posição 1203 12 00

S

1302 12 00

Sucos e extractos vegetais de alcaçuz

NS

1501 00 90

Gorduras de aves domésticas, excepto as referidas nas posições 0209 ou 1503

S

1502 00 90

Outras gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina

S

1503 00 19

Estearina solar e óleo-estearina não destinadas a usos industriais

S

1503 00 90

Outros

S

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1505 00 10

Suarda em bruto

S

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1508

Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado

S

1511 10 90

Óleo em bruto, com excepção do destinado a usos técnicos ou industriais, excepto a fabricação de produtos para alimentação humana

S

1511 90

Outros

S

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

ex 1516

Gorduras ou óleos animais e vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 1516 20 10

S

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

NS

1517

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

S

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

S

1521 90 99

Ceras de abelha ou de outros insectos, excepto em bruto

S

1522 00 10

Dégras

S

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

S

1601 00 10

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de fígado

S

 

Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

 

1602 20 11

De fígado de ganso ou de pato

S

1602 20 19

S

 

Da espécie suína:

 

1602 41 90

Pernas e respectivos pedaços de animais da espécie suína, excepto suínos domésticos

S

1602 42 90

Pás e respectivos pedaços de animais da espécie suína, excepto suínos domésticos

S

1602 49 90

Outras, incluídas as misturas, excepto as de suínos domésticos

S

1602 50 31

Da espécie bovina (3)

S

1602 50 39

S

1602 50 80

S

 

Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais:

 

1602 90 31

De caça ou de coelho

S

1602 90 41

De renas

S

1602 90 69

Outros

S

1602 90 72

S

1602 90 74

S

1602 90 76

S

1602 90 78

S

1602 90 98

S

1603 00 10

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

S

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

S

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conserva

S

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

S

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

S

1704 (6)

Produtos de confeitaria sem cacau, incluído o chocolate branco

S

Capítulo 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

S

ex Capítulo 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA, excepto produtos com os códigos 1901 20 00 e 1901 90 91

S

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

NS

1901 90 91

Outros, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

NS

ex Capítulo 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS, excepto produtos com os códigos NC 2002, 2005 80 00, 2008 20 19, 2008 20 39, ex 2008 e ex 2008 70

S

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético (1)

S

2005 80 00

Milho doce (3)

S

ex 2008 40

Peras preparadas ou conservadas (1) (excepto as das subposições 2008 40 11, 2008 40 21, 2008 40 29 e 2008 40 39, às quais não é aplicável a nota de rodapé)

S

ex 2008 70

Pêssegos preparados ou conservados (1) (excepto os das subposições 2008 70 11, 2008 70 31, 2008 70 39 e 20087059, aos quais não é aplícável a nota de rodapé)

S

2008 20 19

Ananases (abacaxis), sem adição de álcool

NS

2008 20 39

NS

ex Capítulo 21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS, excepto os produtos das subposições 2101 20, 2102 20 19, 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59

S

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

NS

2102 20 19

Outras leveduras mortas

NS

ex Capítulo 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES, excepto os produtos das subposições 2204 10 11 e 2204 30 10, 2207 e 2208 40

S

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico (1)

 

2302 50 00

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

S

2307 00 19

Outras borras de vinho

S

 

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

2308 00 19

Outro bagaço de uvas

S

2308 00 90

Outros

NS

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, não contendo amido, glicose, xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina com os códigos 1702 30 51 e 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

S

 

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

 

2309 90 10

Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

NS

2309 90 91

Polpas de beterraba, melaçadas

S

2309 90 95

Outros

S

2309 90 99

S

Capítulo 24

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

S

2519 90 10

Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

NS

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

NS

2523

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

NS

Capítulo 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

NS

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

NS

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

NS

ex 2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, excepto os produtos da subposição 2804 69 00

NS

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

NS

2807

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

NS

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

NS

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

NS

2810 00 90

Óxidos de boro; ácidos bóricos, excepto o trióxido de diboro

NS

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

NS

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

NS

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

NS

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

S

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

S

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

NS

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxido de zinco

S

2818 10

Corindo artificial, quimicamente definido ou não

S

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

S

2820

Óxidos de manganês

S

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

NS

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

NS

2823 00 00

Óxidos de titânio

S

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

NS

ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, excepto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00

NS

2825 10 00

Hidrazina e hidroxilamina e seus sais inorgânicos

S

2825 80 00

Óxidos de antimónio

S

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

NS

ex 2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos, excepto produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00

NS

2827 10 00

Cloreto de amónio

S

2827 32 00

Cloreto de alumínio

S

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

NS

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

NS

ex 2830

Sulfitos; polissulfitos, excepto produtos da subposição 2830 10 00

NS

2830 10 00

Sulfuretos de sódio

S

2831

Ditionites e sulfoxilatos

NS

2832

Sulfitos; tiossulfatos

NS

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (perssulfatos)

NS

ex 2834

Nitritos; nitratos, excepto produtos com o código 2834 10 00

NS

2834 10 00

Nitritos

S

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

S

ex 2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial contendo carbamato de amónio, excepto produtos com os códigos 2836 20 00, 2836 40 00 e 2836 60 00

NS

2836 20 00

Carbonato dissódico

S

2836 40 00

Carbonatos de potássio

S

2836 60 00

Carbonato de bário

S

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

NS

2838 00 00

Fulminatos, cianatos e tiocianatos

NS

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

NS

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

NS

ex 2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, excepto os produtos da subposição 2841 61 00

NS

2841 61 00

Permanganato de potássio

S

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto azidas

NS

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

NS

ex 2844 30 11

Outros, com excepção dos ceramais em formas brutas, desperdícios e resíduos de urânio empobrecido em U 235

NS

ex 2844 30 51

Outros, com excepção dos ceramais em formas brutas, desperdícios e resíduos de tório

NS

2845 90 90

Outros, excepto deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções contendo estes produtos

NS

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

NS

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

NS

2848 00 00

Fosforetos de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos

NS

ex 2849

Carbonetos de constituição química definida ou não, excepto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30

NS

2849 20 00

Carbonetos de silício

S

2849 90 30

Carbonetos de tungsténio

S

ex 2850 00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849, com excepção dos produtos da subposição 2850 00 70

NS

2850 00 70

Silicietos

S

2851 00

Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos

NS

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

S

2904 10 00

Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

NS

2904 20 00

Derivados apenas nitrados ou apenas sulfonados de hidrocarbonetos

S

2904 90

Outros derivados

NS

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2905 43 00, 2905 44 e 2905 45 00

S

2905 45 00

Glicerol

NS

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2907 11 00

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

NS

2907 12 00

Cresóis e seus sais

NS

2907 13 00

Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

NS

2907 14 00

Xilenóis e seus sais

NS

2907 15 90

Naftóis e seus sais, excepto 1-naftol

S

2907 19 00

Outros

NS

2907 21 00

Resorcinol e seus sais

NS

ex 2907 22 00

Hidroquinona

S

ex 2907 22 00

Outros

NS

2907 23 00

4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

NS

2907 29 00

Outros

NS

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

NS

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peródixos de cetonas (de constituição química definida ou não) e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

S

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

ex 2912

Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, excepto produtos com o código 2912 41 00

NS

2912 41 00

Vanilina (4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído)

S

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

NS

ex 2914

Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2914 11 00, 2914 21 00 e 2914 22 00

NS

2914 11 00

Acetona

S

2914 21 00

Cânfora

S

2914 22 00

Cicloexanona e metilicicloexanonas

S

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

S

ex 2916 11 00

Ácido acrílico

S

ex 2916 11 00

Sais do ácido acrílico

NS

2916 12

Ésteres do ácido acrílico

S

2916 13 00

Ácido metacrílico e seus sais

NS

2916 14

Ésteres do ácido metacrílico

S

2916 15 00

Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

NS

2916 19

Outros

NS

2916 20 00

Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

NS

2916 31 00

Ácido benzóico, seus sais e ésteres

NS

2916 32

Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

NS

2916 39 00

Outros

NS

ex 2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto produtos das subposições 2917 11 00, 2917 12 10, 2917 14 00, 2917 32 00, 2917 35 00 e 2917 36 00

NS

2917 11 00

Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

S

2917 12 10

Ácido adípico e seus sais

S

2917 14 00

Anidrido maleico

S

2917 32 00

Ortoftalatos de dioctilo

S

2917 35 00

Anidrido ftálico

S

2917 36 00

Ácido tereftálico e seus sais

S

ex 2918

Ácidos policarboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto produtos das subposições 2918 14 00, 2918 15 00, 2918 21 00, 2918 22 00 e 2918 29 10

NS

2918 14 00

Ácido cítrico

S

2918 15 00

Sais e ésteres do ácido cítrico

S

2918 21 00

Ácido salicílico e seus sais

S

2918 22 00

Ácido O-acetilisalicílico, seus sais e seus ésteres

S

2918 29 10

Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos; seus sais e seus ésteres

S

2919 00

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2921

Compostos de função amina

S

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

S

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternário; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

NS

2924 19 00

Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos, excepto o meprobamato

S

2924 21

Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

S

2924 23 00

Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

NS

2924 29 30

Paracetamol (DCI)

S

2924 29 95

Outros compostos de função carboxiamida

S

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

NS

ex 2926

Compostos de função nitrilo, excepto os produtos da subposição 2926 10 00

NS

2926 10 00

Acrilonitrilo

S

2927 00 00

Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

S

2928 00 90

Derivados orgânicos da hidrazina

NS

2929 10

Isocianatos

S

2929 90 00

Outros, excepto os isocianatos

NS

2930 10 00

Tiocompostos orgânicos

NS

2930 20 00

NS

2930 30 00

NS

2930 40 90

Tiocompostos orgânicos

S

2930 90 13

S

2930 90 16

S

2930 90 20

S

2930 90 70

S

2931 00

Outros compostos organo-inorgânicos

NS

ex 2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio, excepto os produtos das subposições 2932 12 00, 2932 13 00 e 2932 21 00

NS

2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)

S

2932 13 00

Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

S

2932 21 00

Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

S

ex 2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio), excepto os produtos da subposição 2933 61 00

NS

2933 61 00

Melamina

S

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

NS

2935 00 90

Outras sulfonamidas

S

2938

Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

NS

ex 2940 00 00

Ramnose, rafinose, manose

NS

ex 2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 e 2939, com excepção da ramnose, rafinose e manose

S

2941 20 30

Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

NS

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

NS

3102

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (3)

S

3103 10

Superfosfatos

S

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

S

ex 3201 90 90

Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados, com excepção de extractos tanantes de eucalipto, extractos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano e outros extractos tanantes de origem vegetal

NS

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

NS

3203 00 90

Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias

NS

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

S

3205 00 00

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes

NS

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205 00 00; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

S

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, ou em flocos

NS

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

NS

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

NS

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros

NS

3211 00 00

Secantes preparados

NS

3212

Pigmentos dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

NS

3213

Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes

NS

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria

NS

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.

NS

Capítulo 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

NS

Capítulo 34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, CERAS PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

NS

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

S

3502 90 90

Albuminatos e outros derivados das albuminas

NS

3503 00

Gelatinas, mesmo trabalhadas na superfície, e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

NS

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

NS

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

NS

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

NS

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

S

Capítulo 36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

NS

Capítulo 37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

NS

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

NS

3802

Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado

S

3803 00 90

Tall oil, mesmo refinado, excepto em bruto

NS

3804 00

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os linhossulfonatos, mas excluído o tall oil da posição 3803

NS

3805

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal

NS

3806

Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

NS

3807 00

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

NS

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

NS

ex 3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, dos tipos utilizados na indústria têxtil, do papel, na indústria do couro ou indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições, excepto os produtos da subposição 3809 10

NS

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

NS

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

NS

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

NS

3813 00 00

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

NS

3814 00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

NS

3815

Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

NS

3816 00 00

Cimentos, argamassas, betão (concreto) e composições semelhantes, refractários, excepto os produtos da posição 3801

NS

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902:

S

3819 00 00

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

NS

3820 00 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

NS

3821 00 00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos

NS

ex 3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais, excepto produtos das subposições 3823 11 00, 3823 13 00 e 3823 19

S

3823 11 00

Ácido esteárico

NS

3823 13 00

Ácidos gordos de tall oil

NS

3823 19

Outros

NS

ex 3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições, excepto os produtos da subposição 3824 60

NS

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; resíduos municipais; borras de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 do presente Capítulo

S

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

S

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

S

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

S

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas, halogenadas, em formas primárias

S

3905

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

NS

3906 10 00

Poli(metacrilato de metilo)

S

3906 90 60

Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, contendo, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica

NS

3906 90 90

Outros

NS

ex 3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias, excepto produtos das subposições 3907 10 00, 3907 60 e 3907 99

NS

3907 10 00

Poliacetais

S

3907 60

Poli(tereftalato de etileno)

S

3907 99

Outros poliésteres, excepto os não saturados

S

3908

Poliamidas em formas primárias

S

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias:

NS

3910 00 00

Silicones em formas primárias

NS

3911

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

NS

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

NS

3913

Polímeros naturais e polímeros naturais modificados, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

NS

3914 00 00

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

NS

3915

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

NS

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos

NS

3917

Tubos e seus acessórios, de plástico

NS

3918

Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

NS

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos

NS

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias

S

ex 3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, excepto os produtos da subposição 3921 90 19

NS

3921 90 19

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, excepto produtos alveolares, de poliésteres, com excepção de folhas e chapas, onduladas

S

3922

Banheiras, «chuveiros», pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plástico

NS

ex 3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plástico, excepto produtos da subposição 3923 21 00

NS

3923 21 00

Sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno

S

3924

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico

NS

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições.

NS

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

NS

ex Capítulo 40

BORRACHA E SUAS OBRAS, excepto os produtos da posição 4010

NS

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

S

ex 4104

Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

S

ex 4106 31

4106 32

Couros e peles curtidos ou em crosta, de outros animais, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos das subposições 4106 31 10

NS

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

S

 

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados:

 

4112 00 00

De ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

S

4113 10 00

De caprinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

S

4113 20 00

De suínos

NS

4113 30 00

De répteis

NS

4113 90 00

Outros

NS

4114

Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

S

4115 10 00

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

S

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

NS

4202

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

S

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

S

4204 00

Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos

NS

4205 00 00

Outras obras de couro natural ou reconstituído

NS

4206

Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

NS

Capítulo 43

PELES COM PÊLO E SUAS OBRAS; PELES COM PÊLO, ARTIFICIAIS

NS

4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

NS

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida longitudinalmente ou nas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

NS

4410

Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo: painéis denominados «oriented strand board» e painéis denominados «waferboard»), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

S

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

S

4412

Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes

S

4414 00 10

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes, de madeiras tropicais, referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

NS

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

NS

4418 10

Obras de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

S

4418 30 10

S

4418 20 10

Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

S

4420 10 11

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

S

4420 90 10

S

4420 90 91

S

4421 90 91

Outras obras de madeira: excepto painéis de fibras

NS

ex Capítulo 45

CORTIÇA E SUAS OBRAS, excepto os produtos da posição 4503

NS

4503

Obras de cortiça natural

S

Capítulo 46

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

S

Capítulo 50

SEDA

S

ex Capítulo 51

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA, excepto os produtos da subposição 5105

S

Capítulo 52

ALGODÃO

S

Capítulo 53

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

S

Capítulo 54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

S

Capítulo 55

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS

S

Capítulo 56

PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

S

Capítulo 57

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

S

Capítulo 58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

S

Capítulo 59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

S

Capítulo 60

TECIDOS DE MALHA

S

Capítulo 61

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

S

Capítulo 62

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCEPTO DE MALHA

S

Capítulo 63

OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

S

Capítulo 64

CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

S

Capítulo 65

CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

NS

Capítulo 66

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES

S

Capítulo 67

PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

NS

Capítulo 68

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

NS

Capítulo 69

PRODUTOS CERÂMICOS

S

Capítulo 70

VIDRO E SUAS OBRAS

S

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

NS

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

NS

7115 90

Outras obras de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos, excepto telas ou grades catalisadoras, de platina

NS

7116 20 19

Outros

NS

7116 20 90

Excepto obras exclusivamente de pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

NS

7117

Bijutaria

S

7202

Ferro-ligas

S

Capítulo 73

OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

NS

Capítulo 74

COBRE E SUAS OBRAS

S

7505 12 00

Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

NS

7505 22 00

Fios, de ligas de níquel

NS

7506 20 00

Chapas, tiras e folhas, de níquel, de ligas de níquel

NS

7507 20 00

Acessórios para tubos e canos de níquel

NS

ex Capítulo 76

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS, excepto os produtos da posição 7601

S

ex Capítulo 78

CHUMBO E SUAS OBRAS, excepto os produtos da posição 7801

S

ex Capítulo 79

ZINCO E SUAS OBRAS, excepto os produtos das posições 7901 e 7903

S

ex Capítulo 81

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS, excepto produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 30 20, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20

S

Capítulo 82

FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

S

Capítulo 83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

S

ex Capítulo 84

REACTORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES, excepto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10

NS

8401 10 00

Reactores nucleares

S

8407 21 10

Motores para propulsão de embarcações, do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3

S

ex Capítulo 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS, excepto produtos das subposições 8516 50 00, 8519, 8520 32 99, 8520 39 90, 8521, 8525, 8527, 8528 12, 8528 21 bis 8528 30, 8529, 8540 11 e 8540 12

NS

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

S

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

S

8520 32 99

Digitais, excepto de cassetes

S

8520 39 90

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, excepto os que utilizam bandas magnéticas em bobinas, permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores

S

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

S

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders)

S

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

S

ex 8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, excepto os produtos da subposição 8528 13 00; monitores e projectores, de vídeo

S

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

S

8540 11

Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo

S

8540 12 00

S

Capítulo 86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELECTROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

NS

8701

Tractores (excepto os da posição 8709)

NS

8702

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor

S

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagon) e os automóveis de corrida

S

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

S

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betuneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

S

8706 00

Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

S

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

S

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

S

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

S

8710 00 00

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

NS

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

S

8712 00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor

S

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

S

8715 00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes

NS

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

NS

Capítulo 88

AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES

NS

Capítulo 89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

NS

Capítulo 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

S

Capítulo 91

ARTIGOS DE RELOJOARIA

S

Capítulo 92

INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

NS

ex Capítulo 94

FURNITURE; MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS, excepto produtos da posição 9405

NS

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

S

ex Capítulo 95

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS, excepto produtos da posição 9503

NS

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

S

Capítulo 96

OBRAS DIVERSAS

NS


(1)  Em relação a estes produtos não é aplicável o regime a que se refere a Secção I do Capítulo II.

(2)  Para os produtos do código NC 0306 13, os direitos são de 3,6 % no âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

(3)  O regime a que se refere a Secção I do Capítulo II não é aplicável a estes produtos.

(4)  O regime a que se refere a Secção I do Capítulo II não é aplicável aos produtos do código NC 0710 80 85.

(5)  O regime a que se refere a Secção I do Capítulo II não é aplicável aos produtos do código NC 0811 10 e 0811 20.

(6)  No âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, o direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos dos códigos NC 1704 10 91 e 1704 10 99.


ANEXO III

Convenções a que se refere o artigo 9.o

PARTE A

Principais convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores

1.

Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos

2.

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais

3.

Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

4.

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

5.

Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes

6.

Convenção sobre os Direitos da Criança

7.

Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio

8.

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (N.o 138)

9.

Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Acção Imediata com vista à sua Eliminação (N.o 182)

10.

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (N.o 105)

11.

Convenção do Trabalho Forçado (N.o 29)

12.

Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (N.o 100)

13.

Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (N.o 111)

14.

Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (N.o 87)

15.

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva (N.o 98)

16.

Convenção Internacional para a Supressão e Punição do Crime de Apartheid

PARTE B

Convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governação

17.

Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono

18.

Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação

19.

Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

20.

Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

21.

Convenção sobre a Diversidade Biológica

22.

Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança

23.

Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

24.

Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961)

25.

Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971)

26.

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)

27.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção do México)


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