Regulamento (CE) n.° 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 163 de 23.6.2005, p. 1—2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 64 p. 88 - 89
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 64 p. 88 - 89
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Regulamento (CE) n.o 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 8 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [1],
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 [2] tem por objectivo proporcionar um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade.
(2) O Regulamento (CE) n.o 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição [3], prorrogou o prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 até 1 de Julho de 2005.
(3) No intuito de garantir a segurança jurídica após a expiração do prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 e na pendência da revisão das medidas permanentes, bem como da criação de uma estratégia global relativamente às EET, afigura-se apropriado prorrogar o prazo de aplicação das medidas transitórias até 1 de Julho de 2007.
(4) A bem da segurança jurídica e no intuito de proteger as legítimas expectativas dos operadores económicos, na pendência da revisão substantiva do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 1 de Julho de 2005.
(5) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O segundo parágrafo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 8 de Junho de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. P. Borrell Fontelles
Pelo Conselho
O Presidente
N. Schmit
[1] Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Maio de 2005.
[2] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).
[3] JO L 160 de 28.6.2003, p. 1.
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