32005R0886


Título e referência

Regulamento (CE) n.° 886/2005 da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Miel de Granada) — (DOP)

 JO L 148 de 11.6.2005, p. 32—33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 330M de 9.12.2008, p. 187—188 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 64 p. 45 - 46
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 64 p. 45 - 46
 HR.ES Capítulo 03 Fascículo 004 p. 165 - 166

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html   html html html html html html html html
pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf
tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff

Datas

Classificações

Informação diversa

Relações entre documentos

Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT RO SK SL SV

Regulamento (CE) n.o 886/2005 da Comissão

de 10 de Junho de 2005

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Miel de Granada) — (DOP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [1], nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado por Espanha de registo da denominação "Miel de Granada" foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia [2].

(2) Uma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, foi notificada à Comissão. Uma vez que essa declaração de oposição não satisfazia nenhuma das condições previstas pelo n.o 4 do artigo 7.o daquele regulamento para ser considerada admissível, a referida denominação deve, por conseguinte, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão [3] é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[2] JO C 89 de 14.4.2004, p. 3.

[3] JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 737/2005 (JO L 122 de 14.5.2005, p. 15).

--------------------------------------------------

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)

ESPANHA

Miel de Granada (DOP)

--------------------------------------------------

Início

Dirigido pelo Serviço das Publicações